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quarta-feira, 20 de maio de 2009

6.ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

1. Regresso ao Futuro

Encontramos a primeira formulação do princípio do desenvolvimento sustentável (PDS) na Declaração de Estocolmo de 1972 [UNCHD, United Nations Conference on the Human Environment, texto disponível em http://www.unep.org]. Logo no preâmbulo, no ponto 6, podemos ler: “defend and improve the human environment for present and future generations has become an imperative goal for mankind-a goal to be pursued together with, and in harmony with, the established and fundamental goals of peace and of worldwide economic and social development”.
O Princípio 1 alude à “solemn responsibility to protect and improve the environment for present and future generations”. O Princípio 5 desenvolve a ideia: “The non-renewable resources of the earth must be employed in such a way as to guard against the danger of their future exhaustion and to ensure that benefits from such employment are shared by all mankind”. O Princípio 8 vai ainda mais longe, ligando o imperativo ambiental ao imperativo do desenvolvimento: “Economic and social development is essential for ensuring a favorable living and working environment for man and for creating conditions on earth that are necessary for the improvement of the quality of life”.
Revisitando a Declaração de Estocolmo encontramos nela praticamente todos os aspectos essenciais do PDS:
- a ideia de sustentabilidade como imperativo destinado a evitar a exaustão de recursos;
- a ligação entre a sustentabilidade e os direitos do Homem, os direitos fundamentais;
- a ideia de justiça/equidade/solidariedade entre gerações;
- a ideias de desenvolvimento e qualidade de vida como imperativos indissociáveis da política ambiental.
Ao contrário do que se possa pensar, o texto precursor da Declaração é mais completo e menos vago do que por vezes se lhe atribui.

O Relatório Brundtland de 1987 é a outra referência indispensável. O capítulo 3 tem por título a expressão “sustainable development” e logo o primeiro parágrafo (27) apresenta este texto: “Humanity has the ability to make development sustainable to ensure that it meets the needs of the present without compromising the ability of future generations to medet their own needs. The concept of sustainable development does imply limits – not absolute limits b ut limitations imposed by the present state of technology and social organisation on environmental resources and by the ability of the biosphere to absorb the effects of human activities. But technology and social organisation can be both managed and improved to make way for a new era of economic growth”. [Report of the World Commission on Environment and Development – Our Common Future. O facsimile digitalizado do original está disponível em http://sknworldwide.net].

O conceito de desenvolvimento sustentável, na sua formulação de 1987 - “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras para satisfazerem as suas próprias necessidades” - não precisou de mais “afinações terminológicas”. Ainda hoje essa formulação é a a melhor síntese do PDS, repetida vezes sem conta. Logo em 1992, ressurge noutro documento de referência: na Declaração do Rio de Janeiro, cujo Princípio 3 tem a seguinte redacção: “The right to development must be fulfilled so as to equitably meet developmental and environmental needs of present and future generations” [texto da declaração disponível em http://www.unep.org]. A chamada “Agenda 21” da Conferência do Rio de Janeiro dedica o seu capítulo 7 ao desenvolvimento sustentável, desdobrando o princípio em políticas concretas [texto disponível em http://www.unep.org]. A Conferência de Joanesburgo de 2002 emitiu uma Declaração sobre o Desenvolvimento Sustentável [texto disponível em http://www.joburg.org.za]

Revisitar estes textos não é um regresso ao passado. As formulações do PDS que se repetiram desde então, nada alteraram e nada lhe acrescentaram de essencial. O que se fez de concreto pelo desenvolvimento sustentável – a todos os níveis: legislativo, político, económico, tecnológico e científico – pode ser questionado e mesmo criticado pela sua insuficiência ou ambiguidade. Mas o princípio propriamente dito está absolutamente inocente da imputação de ambiguidade. Um princípio que não é inteiramente assumido, aplicado e respeitado não deixa de ser princípio. É-o ainda mais.

2. A sustentável natureza do princípio

A forte carga ética ou ético-política inerente ao discurso dos ambientalistas pode ser ambivalente: por um lado mantém o PDS na agenda; por outro, alimenta a ideia de que o PDS é mais um ingrediente do discurso “politicamente correcto”. Parece ser essa a razão do cepticismo de Carla Amado Gomes quando diz que “o carácter ético de certas máximas despi-das de significado jurídico”. É verdade que a norma jurídica pode não ter um fundamento ético directo (a escolha do legislador em matéria de circular pela direita ou pela esquerda ou em matéria de regras de prioridade nas rotundas não tem que ter um fundamento ético). Mas já não é verdade que o conteúdo ético de um princípio exclua a possibilidade de ter significado jurídico (há imperativos éticos cujo peso jurídico é suficiente para limitar as escolhas do próprio legislador). A questão relevante não será, portanto, a dicotomia entre o ético e o jurídico, mas a de saber se o PDS tem ou não a virtude de fundamentar e originar consequências jurídicas práticas, sejam elas normas, decisões ou actos. O conceito de sustentabilidade ganhou popularidade entre ambientalistas, cientistas e economistas. Poderá ter igual aceitação entre juristas?

Os cientistas (referimo-nos aqui às “ciências da natureza”) pegaram no conceito de sustentabilidade e estabeleceram metodologias e aferição de taxas de utilização e taxas de renovação de recursos. Os economistas integraram a ideia de sustentabilidade no conceito mais caro à sua disciplina: a eficiência. Para os economistas, a sustentabilidade é a “eficiência no tempo”, a “distribuição intertemporal” ou a “eficiência dinâmica”.
Não se conformando com conceitos vagos, os economistas tentaram quantificar a sustentabilidade. O problema da sustentabilidade pode exemplificar-se com um depósito a prazo que rende uma determinada taxa de juro. O consumo sustentável deste rendimento é aquele que permite tirar o máximo partido dele sem diminuir a capacidade de o capital continuar a render juros e sem diminuir o grau de satisfação com o rendimento ao longo do tempo. Se em vez do capital tivermos um recurso natural como a floresta, por exemplo, então a gestão sustentável consiste em tirar o máximo partido da floresta (madeira, papel, resinas, etc.) mas sem diminuir a capacidade da floresta para continuar a garantir todos esses recursos.

A virtude utilitária da quantificação não beneficia apenas a ciência económica. Se a sustentabilidade pode ser medida, também pode ser gerida. Isto aplica-se à gestão, à tecnologia e à engenharia. Serão os juristas os últimos a acreditar no carácter virtuoso do PDS?

O conceito de equidade/justiça/solidariedade entre gerações é contemporâneo das primeiras formulações do PDS. Tal como “eficiência” é um dos termos preferidos dos economistas, os termos “justiça” e “equidade” estão entre os termos preferidos dos juristas. Em termos substanciais, desenvolvimento sustentável e equidade intergeracional são sinónimos. São dois modos de dizer o mesmo princípio.

O problema dos juristas é fazer leis, decisões judiciais, contratos, actos administrativos e outros actos jurídicos lato sensu que transformem a ideia “vaga” de desenvolvimento sustentável em consequências concretas. Remover o princípio porque é “vago” ou “retórico” não resolve o problema. Só é vago o que não soubermos preencher. Só é retórico o que não conseguirmos concretizar. A igualdade e não discriminação entre pessoas da geração actual ainda está por realizar, mas nem por isso retiramos a igualdade da lista dos princípios jurídicos fundamentais. Porque razão haveremos então de retirar a equidade intergeracional dessa lista?

3. O “significado jurídico”

As normas jurídicas que regulam “relações de vizinhança”, entre sujeitos privados, entre sujeitos privados e públicos e mesmo entre entes públicos não são suficientes para garantir os objectivos ambientais. Podemos limitar o direito de um proprietário edificar se isso prejudica as “vistas” do seu vizinho. Podemos impedir a instalação de uma instalação poluidora no meio de uma zona residencial.
Graças ao PDS temos fundamento jurídico para limitar direitos de propriedade quando nenhum vizinho é prejudicado. Temos fundamento jurídico para estabelecer quotas de pesca ou caça de espécies que chegam e sobram para as actuais gerações. E temos fundamento jurídico para condicionar certas actividades com riscos ambientais futuros e eventuais. Sem o PDS, estas limitações não teriam fundamento jurídico e seriam puro arbítrio no exercício do poder. Precisamos, portanto, do PDS não só como causa ética e política, mas também como princípio jurídico legitimador de leis, decisões e actos que tenham a virtude de prosseguir a equidade intergeracional através de relações jurídicas intra-geracionais.
Já não podemos passar sem o PDS. Sem ele, o Direito do Ambiente não existe.

terça-feira, 19 de maio de 2009

5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

1. Verde ou pintada de verde?

Tempos houve em que a Constituição da República foi rotulada de “vermelha”, mas expressões como “socialismo” e “sociedade sem classes”, entre outras, não resistiram à revisão. E verde? Poderemos considerar que a Constituição é verde? A história do artigo 66º parece indicar que sim. Não propriamente pelo facto de este artigo ter sobrevivido, no essencial, até hoje, nem pelo teor das alterações nele introduzidas pelas sucessivas revisões constitucionais, mas sobretudo pelo facto de ter sido introduzido logo em 1976! O “direito ao ambiente” e o “dever de o defender” são figuras “originárias” e não meros “enxertos”. A Constituição nasceu, portanto, verde.
Será mesmo assim, ou estaremos apenas deslumbrados com a aparência? Carla Amado Gomes escreveu: “O simbolismo da tutela constitucional ambiental revela-se, em primeiro lugar, na adesão da Constituição, por influência directa da Declaração de Estocolmo, a uma certa retórica, politicamente correcta e certamente bem intencionada, mas destituída de efeitos práticos e desviante dos objectivos a alcançar por um “artigo ambiental” [Carla Amado Gomes, Constituição e Ambiente: Errância e Simbolismo, 2006, pág. 11 da versão digital disponível em http://www.icjp.pt]. Esta autora salienta as “inconsistências”, as “ambiguidades” e o “simbolismo” do texto constitucional, o qual, segundo a sua opinião cedeu à retórica do momento. A ser assim, a Constituição não é verde, mas apenas… pintada de verde.
O verde constitucional é retórico ou substancial? Como resolver o dilema?
Se não há motivo para deslumbramento com o rigor formal e sistemático do texto, também não parece haver motivo para concluir pela sua inutilidade. Retórico ou não, o texto constitucional – com destaque para os artigos 9º e 66º - é estimulante a vários níveis e considerar a ausência de efeitos práticos é, no mínimo um exagero de retórica. A crítica do texto e as propostas construtivas que ele suscita – a começar pelas apresentadas pela referida autora – não existiriam se a constituição fosse silenciosa ou de outra cor em matéria de ambiente. A retórica não é um rótulo pejorativo: pode ser o impulso meritório que potencia a transformação de uma causa em Direito. Há que ver a Constituição de 1976 com sentido histórico e não avaliar os constituintes de 1976 com olhar do século XXI. A verdade é que foi nos “anos 70” que a Europa conheceu as primeiras “leis quadro” e as primeiras “inclusões” expressas do ambiente nas constituições [v. João Pereira Reis, Temas de Direito do Ambiente, MPAT, 1989, pag. 154; João Pereira Reis, Política e Direito do Ambiente, capítulo do livro de divulgação Ecologia, de João Joanaz de Melo e Carlos Pimenta, Colecção O Que É, Dif. Cultural, Lisboa, 1993, pp. 118-123; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais, IV, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pag 533.]. Os constituintes de 1976 podem não ter sido rigorosos na forma do texto, mas não se atrasaram nessa inclusão. A “alma verde” da Constituição da República não está na pintura verde (as expressões escolhidas pelos constituintes), mas na substância que transportam. Por outro lado, também é injusto atribuir às disposições constitucionais o defeito de “ausência de efeitos práticos”. Na realidade, tal omissão é mais o pecado de quem tem o dever de cumprir a Constituição, com destaque para o legislador, os tribunais, os governos e a administração pública.
A Constituição também é verde porque não se limita a incluir o “direito ambiente” como se fosse um jardim ou “zona verde” numa “selva de cimento”. Com a consagração (na quarta revisão constitucional) do princípio da integração, é dada uma indicação ao legislador no sentido de “promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial” (art. 66º, nº 2). No mesmo sentido o nº 2 do Artigo 130º-R do Tratado CEE, introduzido pelo Acto Único Europeu (assinado em 1986): “As exigências em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas da Comunidade”. Mais tarde, o Tratado de Amesterdão introduziu um novo artigo 3º C (posteriormente renumerado como artigo 6º), estatuindo que “As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3º, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável”. Não pode deixar de se registar a evolução da expressão “shall be” do antigo artigo 130º-R para “must be” na redacção actual. O que era um objectivo, passou a ser uma obrigação. Longe de considerar este princípio como “retórica”, o Tribunal de Justiça já o invocou em casos concretos, designadamente nos casos Gianni Bettati vs. Safety Hi-Tech [ver parágrafos 32 a 36 do Acórdão de 14 de Julho de 1998 no Processo C-341/95, European Court reports 1998, pag. I-04355,
http://eur-lex.europa.eu ] e PreussenElektra vs. Schleswag [ver Parágrafo 76 do Acórdão de 13 de Março de 2001 no Processo C-379/98 - European Court reports 2001, pag. I-02099,http://eur-lex.europa.eu ].

Assumiremos então que a constituição é verde. Resolvida a questão prejudicial, iremos então a questão principal:

2. Por causa da natureza ou por nossa causa?

Publicada em 1987, a Lei de Bases do Ambiente tem sido alvo de numerosas críticas, pelas suas múltiplas falhas técnico-jurídicas [v. Diogo Freitas do Amaral, Análise preliminar da Lei de Bases do Ambiente, in Textos – Ambiente, CEJ, Lisboa, 1994, pp 245-258]. Foi aprovada por unanimidade e, sintomaticamente, sobreviveu até aos nossos dias. Não se pode dizer que tenha sido obstáculo à progressão do Direito do Ambiente. Todavia, também foi alvo de crítica pela orientação antropocentrista. São também do Prof. Freitas do Amaral as palavras que a seguir citamos:

"É curioso como ela nos soa já um pouco ultrapassada e, porventura, demasiado subordinada às necessidades do Homem. Porque ela fala, no fundo, em proteger a vida do Homem, em garantir a qualidade de vida do Homem, em assegurar a saúde e o bem-estar do Homem, em garantir a utilização dos recursos naturais como pressuposto básico do desenvolvimento do Homem... Ou seja, foi uma lei excelente na altura, mas ainda marcada por uma clara concepção antropocêntrica do mundo e da vida, uma concepção em que o Homem é o centro de tudo, e em que tudo gira em torno dos interesses, das preocupações, das aspirações e das necessidades do Homem. Penso que já não pode ser mais assim. A Natureza carece de uma protecção pelos valores que ela representa em si mesma, protecção que, muitas vezes, terá de ser dirigida contra o próprio Homem. É altura de equacionarmos o que é que a Natureza representa como tal, independentemente do benefício e da utilidade que tem e há-de continuar a ter para o Homem. E daí resulta que o Direito do Ambiente (...) é, em minha opinião, o primeiro ramo do Direito que nasce, não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem com a Natureza, os direitos do Homem sobre a Natureza, os deveres do Homem para com a Natureza e, eventualmente, os direitos da Natureza perante o Homem. É uma nova era em que a humanidade está a entrar ante os nossos olhos; é mesmo, porventura, uma nova civilização. Por isso mesmo, essa nova civilização começa a gerar no seu Direito ¬um novo tipo de Direito. O Direito do Ambiente não é mais um ramo especializado de natureza técnica, mas pressupõe toda uma nova filosofia que enforma a maneira de encarar o Direito" [Diogo Freitas do Amaral (1991), Apresentação, in Direito do Ambiente, INA, 1994, pp. 13 segs.].

Relações entre homens e natureza? Direitos da Natureza perante o Homem? Uma nova civilização? É a relação jurídica que desaparece ou é a natureza que ascende a “sujeito” dessa relação? São preocupantes as palavras do Professor Freitas do Amaral. Tal como ficaram registadas podiam ter sido subscritas por um defensor da “land ethic” de Aldo Leopold, ou “deep ecology” de Arne Naess e George Sessions. A ideia de que o homem é o “senhor” da Terra, que esta lhe foi oferecida para ser usada a seu prazer, é rejeitada. Somos nós quem tem que servir a natureza, não o contrário. Por conseguinte, o Direito do Ambiente existe para proteger a natureza, não a nós próprios. Por outras palavras, a Constituição não é verde por nossa causa, mas por causa da natureza. Será mesmo assim?

Ecocentristas e antropocentristas invocam fundamentos éticos. O filósofo Hans Jonas é frequentemente citado para fundamentar a crítica do antropocentrismo. Porém, Jonas, que expressamente criticou o antropocentrismo kantiano, não defendeu a subalternização do indivíduo a uns quaisquer “direitos da natureza”, nem sequer a igualdade entre seres humanos e outros seres vivos. A perspectiva de Hans Jonas foi a de afirmar o imperativo de actuação responsável como condição para que a humanidade tenha condições para continuar a existir. Esse “imperativo de responsabilidade” é o que distingue os seres humanos dos outros seres vivos. O dever de preservar o ambiente justifica-se pela necessidade de garantir a sobrevivência da humanidade. Por outras palavras, Jonas não colocou a natureza no centro da sua ética, nem como sujeito de direitos. A sua rejeição do antropocentrismo refere-se ao homem como ser “superior” e “senhor” da natureza, isto é, como “predador”. A sua visão é, porém, antropocêntrica num duplo sentido: a responsabilidade, que é exclusiva do homem, e a sobrevivência da humanidade, que é a justificação para essa responsabilidade. Para chegar a esta conclusão, Jonas baseia-se numa “descoberta”: não é a natureza que está em risco de não sobreviver ao homem – é o homem que está em risco de não sobreviver à natureza! Esta constatação afigura-se demonstrável pelas ciências. Porém, ainda hoje é frequente encontrar quem afirme o contrário, especialmente em discursos pseudo-ambientalistas superficiais. Não é o caso de Viriato Soromenho Marques, que reflectindo sobre estas matérias, superou o dilema aparente entre a “ética da liberdade” de Kant e o “princípio da responsabilidade” de Jonas: “Só por um erro de perspectiva se poderia considerar uma ética da liberdade, como aquela que foi magistralmente exposta por Kant, como uma ignorância ou uma confrontação antropocentrista com a Natureza. Com efeito, Kant pensou a liberdade como uma ética formal, baseada no conceito essencial de universalidade. Ora, uma das matizes dessa universalidade é a ideia de Natureza como um todo regido por leis. Assim, a segunda formulação kantiana do imperativo categórico formula-se do modo seguinte: “Age como se a máxima da tua acção se devesse tornar pela tua vontade, lei universal da Natureza” [Viriato Soromenho-Marques, O Futuro Frágil – Os Desafios da Crise Global do Ambiente, Pub. Europa América, Lisboa, 1998, pp 147-148].

Também o Prof. Gomes Canotilho aludiu a esta questão numa intervenção proferida em 1994 [Direito do Ambiente e Crítica da Razão Cínica das Normas Jurídicas, intervenção no Colóquio da APDA, 25 de Maio de 1994, Coimbra, publicada na Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território nº 1, Set. 1995, pp. 97-99]. O Professor afasta-se da concepção ecocêntrica (“telúrico-panteísta”), e aproxima-se da visão antropocêntrica, mas aponta a necessidade de inovar a ciência do Direito: “os velhos odres normativos cheios de sol, água, ar e luz de tempos outros, ecologicamente puros, estão hoje carregados de compostos poluentes impositivos de uma nova retórica e de um novo discurso”. É incomparável esta frase de Gomes Canotilho em que se recomenda uma “nova retórica” para impulsionar a inovação no Direito. Vamos então à procura de novos instrumentos jurídicos capazes de preservar a natureza e garantir a permanência da humanidade.

Podemos continuar a usar os conceitos clássicos de direito/dever subjectivo ou de relação jurídica? Para Soromenho-Marques, não há necessidade de atribuir direitos aos seres não humanos – basta atribuir deveres aos seres humanos para com os outros seres [O Futuro Frágil, pag. 146]. Compreende-se esta posição no plano ético. Infelizmente, o conceito de “relação jurídica” não funciona desse modo: não faz sentido que um sujeito tenha deveres para com um “não-sujeito” que não tem direitos.
A “chave” está na justificação do “imperativo de responsabilidade” de Jonas: é necessário agir de forma responsável para que a humanidade continue a existir. Por outras palavras: ao dever de preservar o ambiente corresponde não um direito subjectivo de um ser não humano, mas um ou vários direitos subjectivos de outros seres humanos!
Neste sentido, também, a conclusão do Prof. Vasco Pereira da Silva: “o recurso ao direito fundamental ao ambiente e a utilização da técnica da relação jurídica (bilateral e multilateral) permite-nos enquadrar todo o universo das ligações jurídicas neste domínio” [Vasco Pereira da Silva, Da Protecção Jurídica Ambiental: os Denominados Embargos Administrativos em Matéria de Ambiente, AAFDL, Lisboa, 1996, pag. 8].

Chegados a este ponto, e se os direitos e deveres ambientais são exclusivo dos seres humanos, então podemos reverter a resposta: a Constituição é verde por nossa causa. Ficamos por aqui? Bastará pintar de verde a relação jurídica? Como pode ser a relação jurídica realmente verde?

No seu Manual, o Prof. Vasco Pereira da Silva aponta que “é a subjectivização da defesa do ambiente, criando aquela “espécie de egoismo” que faz com que cada um se interesse “pelos assuntos do Estado” como se fossem seus (Toqueville), que possibilita a associação dos distintos sujeitos privados e públicos na realização do Estado de Direito do Ambiente” [Vasco Pereira da Silva, Ver Côr de Direito, Coimbra, 2002, pp. 27-28]. Nesta “simples” frase, está a “pista” descodificadora da relação jurídica que procuramos.

Nesta nova relação jurídica com ADN ambiental, os beneficiários da actuação ambientalmente responsável não são necessariamente os nossos vizinhos do lado. Podem ser os “vizinhos” do outro lado do mundo. Não são necessariamente os nossos conterrâneos de hoje. Podem ser também os nossos conterrâneos (da nossa terra e na nossa Terra) de amanhã. A relação jurídica ambiental envolve equidade, justiça e solidariedade entre gerações. O princípio da equidade entre gerações entrou definitivamente no vocabulário das ciências do ambiente e tem mesmo consagração expressa na Constituição. Ele mais não é do que outro modo de exprimir o princípio do desenvolvimento sustentável, já que uma coisa não existe sem a outra. Mas… será aceitável uma relação jurídica entre pessoas reais (as de hoje) e as futuras? Como suprir a “incapacidade” de um sujeito da relação que só nascerá daqui a décadas ou mesmo séculos? Poderá alguém arrogar-se o estatuto de “representante” da geração futura e exercer em nome dela direitos subjectivos ambientais?

A “pista de Toqueville” sugere-nos outra saída. O benefício das gerações futuras é do interesse dessas mesmas gerações. Mas também é do interesse dos sujeitos actuais. Se todos queremos o bem-estar dos nossos descendentes, então esse bem-estar deles também é um direito nosso. Podemos defender os direitos dos sujeitos futuros sem nos arrogar-nos o papel de “procuradores” deles. Basta que a lei nos permita defender esses direitos e interesses em nome próprio. Por outras palavras, a defesa das gerações futuras não tem que ficar dependente do “altruísmo” dos sujeitos actuais. É fundamental que essa defesa resulte do tal “egoísmo” que “faz com que cada um se interesse “pelos assuntos do Estado” como se fossem seus” ou, dito de outro modo, que faz com que os assuntos de todos sejam assumidos como direitos subjectivos. É por isso que são necessários novos instrumentos jurídicos, bem como desenvolver os mecanismos, instrumentos e conceitos que já existem: a responsabilidade civil, a acção popular, os direitos difusos, a auto-regulação, etc.

3. Conclusão

Sim, a Constituição é verde. Talvez alguma “clorofila” técnico-jurídica seja oportuna na revisão constitucional, mas bem mais prioridade é assumir a “retórica verde” constitucional e plasmá-la em leis, jurisprudência, actos administrativos, etc. – verdes, todos eles. A “clorofila” da Constituição está longe de esgotada.

A Constituição é verde, mas não por “causa da natureza”. A natureza não é sujeito de “causas”. A natureza não precisa de se defender nem de ser defendida. Ela sobreviverá sempre.

É verde, mas não necessariamente por “nossa causa”. Se não agirmos de modo responsável em matéria de controlo da poluição e da exaustão de recursos, pomos em risco não a natureza, mas a humanidade futura. A “causa” a defender não é a do nosso bem-estar - é a do bem-estar das gerações futuras.

Portanto, será mais “rigoroso” dizer que a Constituição é verde por “causa nossa”, porque temos o direito e o dever de assumir como nossa a causa do bem-estar das gerações futuras.