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sexta-feira, 22 de maio de 2009

11ª Tarefa



Como pretexto desta 11ª tarefa, a análise dos acórdãos relativos ao “caso túnel do Marquês”, deixo infra algumas considerações sobre o que é a Avaliação de Impacte Ambiental. Por ser um instrumento de grande importância e omnipresente em quase todas as situações semelhantes à deste "caso" parece-me importante ficar a perceber melhor do que se trata realmente.

A Avaliação de Impacte Ambiental pode ser definida como um instrumento das políticas de ambiente e de ordenamento do território com o objectivo de assegurar que as prováveis Consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação.

Trata-se, fundamentalmente, de um instrumento preventivo, de apoio à decisão.
A Associação Internacional de Avaliação de Impactes (International Association for Impact
Assessment – IAIA), associação que congrega, a nível mundial, os profissionais e outros interessados na avaliação de impactes, define AIA como “o processo de identificação, previsão, avaliação e mitigação dos efeitos biofísicos, sociais e outros efeitos relevantes de propostas de desenvolvimento antes de decisões fundamentais serem tomadas e de compromissos serem assumidos” (IAIA-IEA, 1999).

A AIA surgiu em 1970 nos Estados Unidos, com a entrada em vigor do “National
Environmental Policy Act” (NEPA). Hoje em dia, é um dos instrumentos de política do ambiente de adopção mais generalizada no mundo, quer por um grande número de países, desenvolvidos e em vias de desenvolvimento, quer por organizações internacionais, nomeadamente instituições financeiras.

No espaço da União Europeia, a directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, levou à adopção de legislações nacionais nos Estados-membros que ainda não tinham sistemas de AIA ou, no caso dos que já possuíam legislação, à sua adaptação à directiva.

O conceito de “ambiente” utilizado em AIA varia de país para país. Em geral, inclui não apenas as componentes biofísicas mas também os aspectos sociais (incluindo a saúde das populações) e culturais. Por exemplo, a directiva europeia sobre AIA indica, de forma não exaustiva, os seguintes elementos do ambiente susceptíveis de serem afectados:

“a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados”.

Pegando nesta ideia, é obvio que actualmente a A.I.A. assume um papel de relevo na sociedade civil e económica pois será na maioria dos casos limite e controlo para todos os grandes empreendimentos que se perspectivem.


A consideração do ambiente nas propostas de desenvolvimento, seja ao nível das políticas, dos planos, dos programas ou dos projectos, é, hoje em dia, um dado adquirido.

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) constitui o instrumento privilegiado para a concretização e a formalização dessa consideração do ambiente, no que se refere a projectos. Em traços gerais, a AIA requer a preparação de um documento (o Estudo de Impacte Ambiental - EIA) que é submetido a uma apreciação técnica pelas autoridades e a uma consulta pública, previamente a uma decisão sobre o projecto.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Markting Verde



A preocupação ambiental é uma decorrência do desenvolvimento da sociedade humana. Os cidadãos dos países desenvolvidos olham hoje para o seu habitat, para o seu país e para o mundo com “outros olhos”. O progresso acarreta uma melhoria nas condições de vida traduzindo-se o meio ambiente numa parcela importantíssima dessas mesmas condições.

O ser humano começa a ter uma sensibilidade cada vez maior nesta matéria exigindo o respeito pelo meio ambiente pois consciencializou-se que essa é a única via para manter uma qualidade de vida para si e para as gerações futuras.

Estas preocupações crescentes fazem com que os comportamentos agressivos para com a natureza sejam encarados de uma forma cada vez mais preocupada pelo cidadão comum. Esta nova atitude leva a que a sociedade altere os seus comportamentos e mesmo as empresas já sentem a pressão para exercer a sua actividade respeitando o ambiente.

Os exemplos desta nova “moda” começam nas estrelas de Hollywood e acabam no cidadão comum que prefere determinado produto a um seu concorrente por este ser um “produto verde”.

Actualmente, verificamos que muitas Empresas têm feito grandes campanhas "verdes", de modo a faze-las chegar aos consumidores, que se preocupam com o meio ambiente.
Tais iniciativas são louváveis para aquelas Empresas, que realmente têm tomado medidas amigas do ambiente e têm incentivado os seus clientes e outras Empresas a seguir o mesmo caminho.

Mas há aquelas que de amigas do ambiente, só o são de nome, e que adoptam essa postura unicamente para atrair mais clientes, ou seja, "de boas intenções anda o inferno cheio".
Por isso, é necessário a máxima atenção de todos nós para sabermos, na realidade, quem é que cumpre aquilo que diz defender.Assim sendo, partilho convosco esta notícia, que demonstra que os consumidores estão realmente atentos a esse tipo de campanha e quais as Empresas que na Inglaterra têm "fama" de não cumprir as suas políticas "verdes".

"Muita publicidade tem acompanhado as promessas ‘verdes’ de algumas grandes empresas. Mas será que toda esta fanfarra impressiona os consumidores? As empresas que assumem metas para reduzir suas emissões de gases do efeito estufa publicamente têm muito a ganhar. Agir “ecologicamente” posiciona a marca como parte da solução para as mudanças climáticas e pode ajudar a atrair a pequena, mas crescente, quantidade de consumidores preparados para comprar produtos mais amigáveis em relação ao clima.Já as marcas cujo marketing excede as acções reais têm muito a perder.

Relatórios recentes demonstram que as evidências de “Greenwashing” (quando as empresas alegam estar ‘limpando’ suas actividades, mas não apresentam muitas acções para comprovar) podem perder a credibilidade e a lealdade dos clientes.Uma pesquisa realizada pelo Ipsos Mori mostra que quatro em cada cinco britânicos acreditam que muitas empresas fingem ser éticas somente para vender mais produtos – um aumento em relação a 2005, quando dois terços dos entrevistados pensavam dessa maneira.

Além disso, quase 80% querem ver as empresas comprovar suas pretensões éticas.A pesquisa do FTSE 100, chamada “Limpadores Verdes e Ganhadores Verdes”, ressalta ainda mais a crescente insatisfação do público com as campanhas ‘verdes’ das grandes empresas. A pesquisa foi compilada recentemente pela consultoria de relações públicas Chatsworth Comunicações, que questionou formadores de opinião da Inglaterra, como jornalistas e grupos políticos.

Os resultados revelaram a Marks&Spencer como a principal ‘ganhadora verde’, com 45% dos votos. Em outras palavras, a Marks&Spencer é a que parece estar fazendo os esforços mais genuínos para ser ‘verde’ na opinião do público. Os questionados demonstram apreciar o programa ambiental da M&S, chamado Plano A, por ser compreensivo e por lidar com toda a cadeia de fornecedores, além da própria infra-estrutura.

O HSBC ficou em segundo lugar, por ser o primeiro banco importante a se tornar neutro em carbono e a aplicar critérios ambientais em seus investimentos.Os principais ‘Greenwashers’ indicados são a BP, Tesco e British Airways – vistas como empresas que continuam envolvidas em actividades maléficas ao planeta e que gastam quantidades enormes de dinheiro para mostrar que se importam com o meio ambiente.

A Tesco foi acusada de tentar arranjar uma desculpa para o péssimo histórico ambiental que possui ao anunciar esforços mínimos para ser ‘verde’.Mike Barry, chefe de responsabilidade social corporativa da M&S, acredita que o sucesso do Plano A se deve ao alto nível de comunicação da empresa com os clientes.

Nossos consumidores esperam muito de nós e querem que continuemos a lidar com problemas que são importantes para eles. Precisamos seguir em frente continuamente e estabelecer metas ambiciosas para a empresa”, afirma.Barry também fala sobre a vontade da M&S de lidar com as próprias fraquezas.

Na pesquisa da Chatsworth, 75% dos entrevistados disseram preferir que as empresas assumam as áreas em que não são ‘verdes’ demonstrando vontade para melhorar, ao contrário de somente gritarem suas boas acções.

Apesar da Tesco e da M&S não possuírem a mesma clientela (um possível factor para o sucesso da M&S no mercado consumidor mais ético), Barry alega que a redução das emissões da M&S não tem custo extra para o consumidor. O Plano A, segundo ele, foi um investimento separado, de 200 milhões de dólares, feito pela empresa como estratégia ‘verde’.

“Nós nos preocupamos com os clientes e eles nos dizem consistentemente que apreciam nossos esforços de fornecer mais escolhas ‘verdes’ para tornar o consumo ambientalmente consciente uma possibilidade real e viável economicamente para todos os consumidores, não somente por alguns poucos privilegiados”, avalia um porta-voz da Tesco. Para a empresa, a prova disso está nas vendas: um dos objectivos da Tesco é vender dez milhões de lâmpadas económicas a preço baixo para os consumidores em 2007.

O Climate Group, uma organização não governamental, também publicou uma pesquisa com consumidores em Outubro, revelando que a maior parte vê uma lacuna entre o que as empresas dizem e seus hábitos quotidianos.Enquanto 68% dos questionados na pesquisa citou as grandes marcas líderes em relação às mudanças climáticas, poucas pessoas sentem que as empresas estão ajudando os indivíduos a mitigar as mudanças climáticas no dia-a-dia.

“Os consumidores estão esperando que as empresas ajam mais rápido em relação às mudanças climáticas do que se pensava”, diz David Hall, director da campanha “Juntos” do Climate Group, que age em parceria com grandes empresas na venda de produtos mais ‘verdes’ para os clientes.

Hall prevê que as alegações ‘verdes’ das empresas cairão se não forem apoiadas por evidências. Mesmo assim, diz ele, as empresas estariam erradas em pensar que algumas acções boas podem ‘limpar’ as marcas da noite para o dia.A pesquisa do Climate Group mostra que metade dos consumidores estão realmente preocupados com o clima, enquanto um quarto dos consumidores britânicos dizem que estão profundamente comprometidos com a mitigação das mudanças climáticas e que exigem evidências antes de confiar na propaganda ‘verde’ das marcas."

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Preocupação Ecológica

Actualmente pode falar-se numa crescente ética ecológica que se tem vindo a instalar na consciência colectiva da Humanidade.

Estas questões ambientais têm tido uma preocupação crescente que assentou na multiplicação de catástrofes com reflexos ambientais, colocando os problemas ambientais na ordem do dia e dando origem à proliferação legislativa a que se tem assistido nos últimos anos a nível internacional, europeu e nacional.

A noção de um planeta ambientalmente equilibrado desapareceu sendo hoje recorrente uma forma ignorante de actuar no que diz respeito ao ambiente.

Como sustenta Jean-Marie Pelt “ é preciso reencontrar a natureza”, referindo-se à necessidade de criar uma consciência ecológica renunciando à actuação ignorante e descuidada que tem caracterizado o ser humano ao longo de décadas.

Foi esta ideia de reencontro com a natureza por parte da Humanidade, que acabou por ser feita de forma abrupta com a massificação de catástrofes ambientais à escala planetária, que serviu de embrião ao nascimento de uma nova consciência e de uma nova ética ecológica.

Já na primeira grande expressão humana de preocupação com as questões ambientais em 1972, se apelava à necessidade de adoptar princípios comuns que orientassem os povos do mundo na preservação e melhoria do ambiente, como era sustentado pelo principio 4 da Declaração de Estocolmo.

Terá sido, no entanto, dos vinte e seis princípios que constam da Declaração de Estocolmo, o principio 21 aquele que adoptou maior relevância, tendo-se tornado nos anos que se seguiram, no principio basilar do direito internacional do ambiente, referindo que “…os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos de acordo com a sua politica ambiental e têm o dever de fazer com que as actividades exercidas nos limites da sua jurisdição ou sob o seu controle não causem danos ao ambiente noutros Estados ou em regiões que não se revelem de nenhuma jurisdição nacional.”


Em 1975, na carta de Belgrado, nasce a ideia de uma estrutura global com vista a uma educação ambiental e sustenta-se a necessidade do aparecimento de uma nova ética, “uma ética que defenda atitudes e comportamentos de indivíduos e sociedades consoantes com o espaço da humanidade na biosfera; que reconheça e responda com sensibilidade aos relacionamentos complexos e sempre mutantes entre a humanidade e a natureza, e entre as pessoas.”

Mais tarde, em 1987, é publicado o Relatório Brundtland, denominado “O nosso futuro comum”, que havia sido redigido pela Comissão para o Ambiente e Desenvolvimento, da ONU, criada em 1980 e que ficou conhecido pelo nome do presidente desta Comissão, Gro Harlem Brundtland.

Este relatório reafirma a necessidade de uma mudança nas políticas internas e externas de todas as nações, tendo introduzido pela primeira vez o conceito de desenvolvimento sustentável.

Trata-se pois, da preconização de um novo modelo de desenvolvimento, alicerçado nessa construção de uma nova ética ecológica colectiva, que não desprezando o progresso, aponta para um desenvolvimento que não contemple apenas factores económicos mas que possa dar satisfação às necessidades presentes sem comprometer as gerações futuras.

Partindo deste novo conceito de desenvolvimento, o Relatório Brundland colocou um acento nas preocupações ambientais a nível mundial e provocou um redobrado interesse por estas temáticas em diversos sectores da sociedade civil mundial, essencialmente, nos países desenvolvidos, que se debruçaram sobre os mais variados efeitos que os problemas ambientais acarretariam.

No entanto, face ao constante agravamento da crise ambiental, em 1992, realiza-se no Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas sobre ambiente, que ficou conhecida como Conferência do Rio e que adopta o simbolismo de ter sido a primeira conferência à escala internacional após o final da guerra fria e que se tratou de uma Conferência de concretização do conceito de direito sustentável.

Contrariamente ao que havia ocorrido na Conferencia de Estocolmo, a cooperação prevaleceu sobre o conflito, tendo-se adoptado compromissos específicos em determinadas matérias, consubstanciados nas duas Convenções, especificamente, sobre Mudança do Clima e Biodiversidade e na Declaração sobre florestas, mas também na introdução da Agenda 21.

A Agenda 21 aparece como uma espécie de guia na implementação desse novo modelo de desenvolvimento sustentável, apresentando indicações quanto à forma como se deveriam utilizar os recursos naturais e salvaguardar a biodiversidade, sem menosprezar a necessidade dos povos em crescerem economicamente.

Não obstante o carácter ambicioso da Agenda 21 que abarcava temas fundamentais como a cooperação internacional na luta contra a pobreza, a conservação da diversidade biológica ou o fortalecimento dos agricultores, a verdade é que muitas das tarefas fundamentais que este documento propunha ficaram-se pelo papel.

Face a um cenário em que as questões ambientais se tornavam cada vez mais no centro das preocupações internacionais, a comunidade internacional junta-se novamente em Joanesburgo em 2002, na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável.

Foram muitas as esperanças que se depositaram nesta Cimeira, nomeadamente pelos ambientalistas, no entanto, os resultados alcançados ficaram aquém das expectativas que foram criadas.

Não obstante, da Cimeira de Joanesburgo saíram dois importantes documentos: a Declaração de Joanesburgo em Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Implementação, documentos que estabeleceram algumas metas a atingir em diferentes áreas como a agricultura, a água, a biodiversidade, a energia e a saúde.

Cinco anos passados sobre a Cimeira de Joanesburgo, depois de inúmeras catástrofes ambientais que recolocam sistematicamente as agressões ambientais na ordem do dia e nos fazem viver quotidianamente com a ameaça ambiental, após o prémio Nobel da Paz ter sido atribuído ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas e a Al Gore, que se notabilizou pelo seu documentário “Uma Verdade Inconveniente” que aborda a questão das alterações climáticas, a comunidade internacional reuniu-se durante onze dias em Bali.

A Cimeira de Bali que ficou marcada por intensas e difíceis negociações, onde os EUA surgiram novamente como o maior entrave ao estabelecimento de um acordo, teve o condão de lançar as bases para um novo tratado de contenção do aquecimento global, a ser concretizado até 2009, incluindo desta feita os EUA.

O Roteiro de Bali, como ficou designado o documento saído desta Cimeira, aponta para um novo acordo que substitua o Protocolo de Quioto e, embora não estabeleça nenhuma meta indicativa para a redução de emissão de gases com efeito de estufa, cita um relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas onde estão definidas essas metas indicativas.

O destaque atribuído à Cimeira de Bali e às suas conclusões por toda a comunidade internacional são a prova, de que uma ética ecológica global começa finalmente a enraizar-se na sociedade mundial.

Os diferentes acordos que desde Estocolmo tiveram por objecto o ambiente, revelam com clareza uma preocupação crescente por parte da Humanidade, em abarcar cada vez mais áreas e em assegurar uma uniformização no desenvolvimento dos países do mundo, esbatendo assimetrias e preservando o futuro do planeta.

Com intensidades diferentes, a verdade é que todos os encontros à escala mundial em que se discutiram questões ambientais tiveram repercussões, quer ao nível das mentalidades, quer ao nível das legislações de diferentes países, tornando-se inegável o crescente grau de comprometimento por parte das nações de todo o mundo na salvaguarda do nosso planeta, de que é prova irrefutável a recente adesão dos EUA ao documento saído da Cimeira de Bali, talvez este crescente grau de comprometimento encontre justificação no facto de, cada vez que pensamos nas consequências das sucessivas agressões ao ambiente e nos riscos que elas representam para a Humanidade, nunca as palavras de John F. Kennedy nos pareceram tão actuais e precisas, quando afirma que “o laço essencial que verdadeiramente nos une é que todos habitamos este pequeno planeta. Todos respiramos o mesmo ar. Todos nos preocupamos com o futuro dos nossos filhos. E todos somos mortais.”

domingo, 19 de abril de 2009

4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de Ambiente?

Penso que ainda hoje podemos dizer, que é unânime na doutrina portuguesa, e também mundial, a definição de “Direito do Ambiente” como direito fundamental.
Embora se inclua ex professo no título III da parte I da C.R.P., o Direito do Ambiente é reconduzível aos direitos, liberdades e garantias.

Diz-nos o art. 66º, nº1 C.R.P. que "Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".

É ainda um direito característico por ter uma estrutura amplamente negativa, por ter como contrapartida o respeito, a abstenção e o non facere.

O seu escopo contempla a conservação do ambiente e a pretensão de cada pessoa de não ser afectado, podendo usufruir do ambiente para obter os indispensáveis meios de garantia.

E, para lá desse núcleo essencial, deparam-se aí, conjugado o art. 66º com outros preceitos:

“a) O direito à informação sobre o ambiente, de diferentes quadrantes (nº 1, conjugado com os artigos 37º, nº 1; 48º,nº 2; e 268º, nº 1 e 2);

b) O direito de construir associações de defesa do ambiente (nº2 e artigo 46º);

c) O direito de participação na formação das decisões administrativas relativas ao ambiente ( art. 66º, nº1, conjugado com o art. 267º, nº4);

d) O direito de impugnar contenciosamente decisões administrativas que possam provocar a degradação do ambiente (art. 268º, nº 4);

e) O direito de promover a prevenção, a cessação ou a "perseguição judicial", de actos tendentes à degradação do ambiente (art. 52º, nº 3, alínea a), 1ª parte);

f) O direito de requerer para o lesado ou os lesados pela degradação do ambiente a correspondente indemnização (art. 52º, nº 3, alínea a), 2ª parte);

g) O direito de resistência a qualquer ordem ou a qualquer agressão de particular que ofenda o direito ao ambiente (art. 21º).


Por sua vez, enquanto direito económico, social e cultural, o direito do ambiente é um direito a prestações positivas do Estado e da sociedade, um direito a que seja criado um " ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado", art. indicado supra.

Assim sendo, indiquem-se, também em conexão com outros preceitos:

1) O direito dos trabalhadores à higiene no trabalho (art. 59º, nº 1, alínea c);

2) O direito a especial protecção dos trabalhadores que desempenham actividades em condições insalubres, tóxicas ou perigosas (art. 59º, nº 2, alínea c), 3ª parte);

3) O direito à habitação em condições de higiene e conforto ( art. 65º, nº1);

4) O direito dos idosos a condições de habitação e convívio familiar e comunitários adequados (art. 72º, nº 1);”

Deste direito extrai-se também o “reverso da medalha” que se reporta à já muito discutida solidariedade geracional. É um dever fundamental e não um mero efeito externo podendo a lei extrair daí consequências jurídicas (penais e civis).

Mas o ambiente é também visto pela C.R.P. como tarefa fundamental ao nível das incumbências e formas de organização do Estado (art. 9º/e). Esta realidade traduz-se em:

“-A assunção da preservação do equilíbrio ecológico entre os objectivos dos planos de desenvolvimento económico e social (art. 90º) e a interdependência da política ambiental e das demais políticas de âmbito sectorial (nº2, alíneas f), g) e h);

- A conexão incidível com a preservação dos recursos naturais ( nº 2, alínea d); art.9º, alínea e); art.81º, alínea l) e m); art.92º, nº 1, alínea d), e com o ordenamento do território (nº 2, alínea b); art. 9º, alínea e); 65º, nº 2, alínea a), e 93º, nº 2);

- A relação estreita ainda com a valorização do património cultural (nº2, alínea c) e e); art. 9º, alínea e), e 78º);

- A ligação, também por essa via, à identidade nacional, até porque a classificação e a protecção de paisagens e sítios se destinarem, por seu turno, a garantir a preservação de valores culturais de interesse histórico e artístico (nº2, alínea c), in fine);

- A complementaridade, a interdependência e a colaboração do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (nº2, alínea e), artigos 65º, nº4, 227º,nº 1, alínea c), 228º, alíneas c) e d), e 257º, da Constituição, bem como dos artigos 73º, nº 3, 235º, nº1, e 248º);

- Consequentemente, a possibilidade de intervenções do Estado em matérias de ambiente, urbanismo e ordenamento do território compreendidas (ou compreendidas também) em atribuições municipais, apesar de a tutela administrativa sobre as autarquias locais ser de mera legalidade (art. 243º, após 1982) - pois o Estado age aí no exercício de poderes próprios ou primários (art.9º, alínea e), 65º, 90º e 93º);

- O não exclusivo das entidades públicas na concretização das incumbências e na efectivação dos direitos, por se postular o envolvimento e a participação de cidadãos (nº2, corpo) – patentes, no seu essencial ( mas não só), em associações de moradores (artigos 263º e ss., 248º e 267º, nº 1) e em associações de defesa do ambiente - o que bem se compreende à luz de uma "democracia participativa" (artigos 2º, 2ª parte, 9º, alínea c) e 267º, nº1, 1ª parte);


E finalmente, olhando às incumbências constantes do nº 2, é possível classificá-las em incumbências específicas de defesa do ambiente, incumbências complementares e incumbências condicionadoras ou de favorecimento.

1) Incumbências específicas:

- Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos (alínea a), 1ª parte);

- Prevenir e controlar as formas prejudiciais da erosão (alínea b), 2ª parte);

- Criar e desenvolver reservas em parques naturais e de recreio (alínea c), 1ª parte);

- Classificar e proteger paisagens e sítios (alínea c), 2ª parte);

- Promover a qualidade ambiental das povoações e da vida humana (alínea e), 1ª parte).



2) Incumbências Complementares:

- Preservar valores culturais de interesse histórico e artístico (alínea c), 3ª parte);

- Promover a qualidade de vida urbana e das povoações no plano arquitectónico (alínea e), 2ª parte);

- Proteger as zonas históricas das povoações (alínea e), 3ª parte);


3) Incumbências condicionadoras ou de favorecimento da defesa do ambiente:

- Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente (alínea g));

- Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.”

quarta-feira, 15 de abril de 2009

segunda-feira, 23 de março de 2009

Prevenção vs Precaução



É o interesse e consequente evolução que o Dt.º do Ambiente tem sentido nos últimos anos que conduz à tentativa de delimitar os diversos princípios e em especial à discussão sobre se deverá ou não haver lugar à distinção entre o princípio da prevenção e da precaução.

De facto, as preocupações ambientais, sobretudo nos últimos anos, ganharam uma vivacidade até aí desconhecida.

É indiscutível que a temática do ambiente, entendida de um ponto de vista estritamente jurídico, é uma área relativamente jovem e onde se tem muito para desenvolver. Como diz VASCO PEREIRA DA SILVA, muitas das suas matérias ainda se encontram “verdes”.

O princípio da prevenção é decisivo na estruturação do Direito do Ambiente sendo por essa razão alvo de intenso desenvolvimento científico nos últimos anos.

É um princípio com consagração constitucional no art. 66º/2.a e previsto no art. 3º da Lei de Bases do Ambiente. Este princípio também vem está previsto no âmbito comunitário (174/2).

CARLA AMADO GOMES afirma, que “o princípio da prevenção traduz-se em que, na iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser tratada.”

Este princípio teria assim subjacente uma ideia nuclear de afastamento do dano ambiental resultante de um determinado comportamento futuro, ou seja, uma actuação apriorística relativamente ao dano ambiental que se pretende prevenir.

Este princípio funcionaria como medida para evitar uma agressão ambiental e não funcionando como entrave ao crescimento económico estava intimamente ligado à consciência da escassez dos recursos ambientais e na natureza colectiva dos bens ambientais.

É nesta óptica, que alguns autores distinguem este princípio do princípio da precaução que “significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo de causalidade entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente” (Gomes Canotilho).

"A diferença significativa entre o principio da prevenção e o principio da precaução está em que, a actuação do primeiro apenas se verifica quando se encontrar estabelecido um nexo causal entre um futuro comportamento e um dado dano ambiental, ao passo que a actuação do segundo acontece independentemente de haver a certeza dessa causalidade."

De resto, fica claro, que os defensores desta posição se afastam da tese de Vasco Pereira da Silva que não diferencia estes dois princípios, preferindo falar num sentido mais amplo ou mais restrito.

Para estes autores, o princípio da precaução diferentemente do princípio da prevenção, exige uma actuação, ainda antes de existir uma certeza inabalável de que um determinado comportamento irá provocar um dado dano ambiental.

Ou seja, a actuação do princípio da precaução é anterior à do princípio da prevenção, sendo que, em casos de dúvida entre a actuação destes dois princípios, vigorará sempre o princípio da precaução (principio in dúbio pró ambiente).

MARIA ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO afirma que “o principio da precaução distingue-se, portanto, do principio da prevenção, por exigir uma protecção antecipatória do ambiente, ainda num momento anterior àquele em que o principio da prevenção impõe uma actuação preventiva.”

Seguindo o mesmo raciocínio, David Freestone, refere que “enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o principio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactos danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência cientifica absoluta.”

Feita esta exposição parece ser difícil optar por qualquer das posições em confronto. Deverá ou não fazer-se uma distinção? Estará mais próxima de uma concepção ampla e restrita ou são conceitos autónomos? Parece-me que a resposta passa por uma análise prática onde pouco interessa a construção doutrinária seguida mas onde, face a determinada situação, seja possível aferir se há ou não há desrespeito pelo conteúdo essencial que integra qualquer das posições. Ou seja, parece-me tratar-se mais de uma questão de discussão de rótulos do que de uma verdadeira contraposição de construções doutrinárias.

O que se pretende é a adequada resolução dos problemas com que se defronta o jurista do ambiente, independentemente do rótulo escolhido.