Como pretexto desta 11ª tarefa, a análise dos acórdãos relativos ao “caso túnel do Marquês”, deixo infra algumas considerações sobre o que é a Avaliação de Impacte Ambiental. Por ser um instrumento de grande importância e omnipresente em quase todas as situações semelhantes à deste "caso" parece-me importante ficar a perceber melhor do que se trata realmente.
A Avaliação de Impacte Ambiental pode ser definida como um instrumento das políticas de ambiente e de ordenamento do território com o objectivo de assegurar que as prováveis Consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação.
Trata-se, fundamentalmente, de um instrumento preventivo, de apoio à decisão.
A Associação Internacional de Avaliação de Impactes (International Association for Impact
Assessment – IAIA), associação que congrega, a nível mundial, os profissionais e outros interessados na avaliação de impactes, define AIA como “o processo de identificação, previsão, avaliação e mitigação dos efeitos biofísicos, sociais e outros efeitos relevantes de propostas de desenvolvimento antes de decisões fundamentais serem tomadas e de compromissos serem assumidos” (IAIA-IEA, 1999).
A AIA surgiu em 1970 nos Estados Unidos, com a entrada em vigor do “National
Environmental Policy Act” (NEPA). Hoje em dia, é um dos instrumentos de política do ambiente de adopção mais generalizada no mundo, quer por um grande número de países, desenvolvidos e em vias de desenvolvimento, quer por organizações internacionais, nomeadamente instituições financeiras.
No espaço da União Europeia, a directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, levou à adopção de legislações nacionais nos Estados-membros que ainda não tinham sistemas de AIA ou, no caso dos que já possuíam legislação, à sua adaptação à directiva.
O conceito de “ambiente” utilizado em AIA varia de país para país. Em geral, inclui não apenas as componentes biofísicas mas também os aspectos sociais (incluindo a saúde das populações) e culturais. Por exemplo, a directiva europeia sobre AIA indica, de forma não exaustiva, os seguintes elementos do ambiente susceptíveis de serem afectados:
“a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados”.
Pegando nesta ideia, é obvio que actualmente a A.I.A. assume um papel de relevo na sociedade civil e económica pois será na maioria dos casos limite e controlo para todos os grandes empreendimentos que se perspectivem.
A consideração do ambiente nas propostas de desenvolvimento, seja ao nível das políticas, dos planos, dos programas ou dos projectos, é, hoje em dia, um dado adquirido.
A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) constitui o instrumento privilegiado para a concretização e a formalização dessa consideração do ambiente, no que se refere a projectos. Em traços gerais, a AIA requer a preparação de um documento (o Estudo de Impacte Ambiental - EIA) que é submetido a uma apreciação técnica pelas autoridades e a uma consulta pública, previamente a uma decisão sobre o projecto.