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domingo, 24 de maio de 2009

5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

De acordo com o artigo 66.º n.º1 da CRP, “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”,assim, tudo leva a crer que a Constituição consagra uma visão antropocêntrica, em oposição a uma visão ecocentrica da natureza.

A visão antropocêntrica do mundo, coloca o Homem como centro, sendo a espécie mais importante e central do Planeta. As outras espécies não têm o mesmo peso que a nossa. Nós podemos manipulá-las, bem como aos ecossistemas, contanto que, em nossa avaliação, isso seja benéfico para o ser humano. Ou seja, segundo esta visão, o que define se uma acção é boa ou má, é a consequência que ela terá para o ser humano.

O ecocentrismo consiste num pensamento em que o meio ambiente é o centro de todas as coisas, sendo a sua conservação o objectivo máximo que norteia, nomeadamente, as acções do homem.

Antropocentrismo é uma concepção genérica que, em síntese, faz do Homem o centro do Universo, ou seja, a referência máxima e absoluta de valores, de modo que ao redor desse “centro” gravitem todos os demais seres por força de um determinismo fatal.

Em última análise, mesmo considerando-se “centro”, o Homem distancia-se dos demais seres e, de certa maneira, posta-se diante deles em atitude de superioridade absoluta, abertamente antagônica. Surgem assim as relações equivocadas de dominador vs dominado, de razão vs matéria, de absoluto vs relativo, de finalidade última vs instrumentalidade banal destituída de valor próprio.

O Antropocentrismo é uma visão mundial que considera os seres humanos o factor mais importante e o maior valor no Universo. Ao contrário a visão mundial ecocentrica considera os seres humanos não mais do que uma determinada espécie animal, sem maior valor intrínseco do que alguma de outras espécies de organismos que existem na Terra.

A visão mundial ecocentrica incorpora o biocentrismo, adicionalmente propondo que os seres humanos sejam um componente natural do ecossistema de Terra, e que os seres humanos têm uma exigência absoluta e inegável dos produtos e serviços de ecossistemas para se assegurarem a eles própios e às suas sociedades.

O antropocentrismo e o ecocentrismo são dois modos de entender uma extensão da ética à natureza. Numa natureza ética antropocêntrica a natureza é tratada como um meio de satisfação das necessidades dos seres humanos. Numa natureza ética ecocentrica é a natureza que tem um valor intrinseco e central na vida. Entre estas duas visões participantes geram-se diferentes e mesmo opostos raciocinios morais e dilemas morais ecológicos. O raciocínio foi codificado como ecocentric, antropocêntrico,

ou não-ambiental (isto é, contratos sociais, autenticidade).

Atitudes pró-ambientais estão mais relacionadas com a corrente ecocentrica, ao passo que a visão antropocentrica revela um raciocínio não-ambiental, selvagem.

Contudo, a medida verdadeira do êxito evolutivo, em contraste com a autorização temporária e a intensidade da exploração de recursos, está relacionada com a duração que uma espécie permanece poderosa — a sustentabilidade da sua empresa. Há sinais claros que a exploração intensa do ambiente por seres humanos está a causar a degradação ecológica comum e uma capacidade de transporte diminuída que proteja a espécie humana, e muitos tipos de ecossistemas naturais. Se esta deterioração ambiental comprovar ser realmente importante, e há muitas indicações em tal sentido, então os últimos séculos do êxito sem paralelo da espécie humana resultará num fenómeno a curto prazo, e não representará o êxito evolutivo. Isto será uma manifestação clara do facto que os seres humanos necessitam de uma outra solução para o acesso ao fluxo contínuo de mercadorias ecológicas e serviços que assegure o seu futuro e o da sua sociedade.

Desta forma, e apesar de uma evolução, conhecida como movimento ecológico, em que, dada a degradação do meio ambiente, a natureza tende a ser considerada como central nas relações entre as diversas espécies, na constituição da republica portuguesa está ainda consagrada uma visão antropocêntrica.

1.ª Tarefa – Prevenção vs Precaução

O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.
De acordo com este principio, o perigo de no futuro vir a exisitir um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano .
Neste sentido, os princípios que informam o direito ambiental têm como finalidade proteger o meio ambiente e, assim, garantir melhor qualidade de vida a toda população.
De refirir as lições de Gomes Canotilho no que diz respeito à importância dos principios, ao destacar que a utilidade dos mesmos reside: 1) em serem um padrão que permite aferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legais ou regulamentadoras ou atos que os contrariem; 2) no seu potencial como auxiliares da interpretação de outras normas jurídicas; e 3) na sua capacidade de integração de lacunas.
Seguindo de perto a doutrina alemã, poderemos dizer que o direito do ambiente é caracterizado por três princípios fundamentais: o princípio da prevenção (vorsorge prinzip), o princípio do poluidor-pagador ou princípio da responsabilização (verursacher prinzip) e o princípio da cooperação ou da participação (koopegrotions prinzip).
Apesar da grande importância que revestem todos os principios de Direito do Ambiente, o princípio da precaução constitui o principio basilar e fundamental nas políticas ambientais, à medida que este se reporta à função primordial de evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais. Assim, podemos afirmar que o principio da precaução serve de base para a estrutura do Direito do Ambiente.
Posto isto, devido à crise ambiental materializada na devastação do meio ambiente em escala assustadora, prevenir a deteriorização do meio ambiente passou a ser preocupação constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
A consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico português consiste numa nova postura nacional adoptada na protecção ambiental. Ou seja, a precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de actividades potencialmente lesivas ao meio ambiente.
A aplicação do principio da precaução no presente afasta o arrependimento no futuro. A precaução não só deve ser fundamental para impedir prejuizos ambientais no presente, como também prevenir prejuizos futuros.

Prevenção
Apesar da legislação ambiental esparsa no ordenamento juridico nacional, que dificulta o estudo da mesma, a existência de inúmeros princípios conferem autonomia científica a esse ramo do Direito.
Apesar de serem vários os principios que norteam o nosso sistema, destaca-se o princípio da prevenção do dano ambiental. Tal principio fundamental consiste no comportamento efetuado com o intuito de afastar o risco ambiental. Tomam-se medidas antecepadamente para prevenir danos no futuro.
De acordo com este preceito, incumbe ao Poder Público e à população em geral o dever de proteger e preservar o meio ambiente às presentes e futuras gerações.
Esta ideia de protecção esta engloba tanto atividades de reparação, como de prevenção.
A importância do principio da prevenção está directamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Por exemplo, uma espécie extinta é um dano irreparável, uma desflorestação causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam.
Tem-se como necessário que exista permanente um sistema de informação e séria pesquisa para resolver os problemas ambientais já na sua origem, tomando para tal todos os procedimentos necessários. A aplicação do princípio da prevenção pode organizar-se em cincos pontos: 1- identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas do mar, quanto ao controle da poluição; 2- identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3- planeamentos ambiental e económico integrados; 4- ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5- Estudo de Impacto Ambiental.
Constata-se, portanto, que a noção de prevenção diz respeito ao conhecimento antecipado dos sérios danos que podem ser causados ao meio ambiente, em determinada situação, e a realização de providências para evitá-los.
No Direito do Ambiente português encontram-se já alguns instrumentos de tutela ambiental, seja para pesquisa, seja para acção de prevenir, no âmbito do direito administrativo, como as licenças ambientais e o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, assim como sanções administrativas para punir as transgressões. Especialmente nesta hipótese de sanções administrativas, o Direito do Ambiente, ramo do Direito Público, permite ao Estado impor multas ao poluidor que inibem futuras agressões ao meio ambiente. Não se pretende com isso inviabilizar a atividade económica, mas tão-somente excluir do mercado o poluidor que ainda não tem em atenção a escassez dos recursos ambientais, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização se encontra limitada na utilização do próximo, porquanto um recurso ambiental é de uso comum.
No campo do poder judiciário, a acção popular, permite a tutela mais adequada a esses direitos difusos, visando impedir danos ao meio ambiental, sem excluir a possibilidade de utilização de instrumentos de tutela de urgência, como são as providências cautelares.
Em suma, a aplicação do princípio da prevenção configura um complexo sistema de conhecimento e vigilância, em que a atualização constante de informações permite a implementação e modernização das políticas ambientais.

6.ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

O vocábulo princípio emana do latim principium, pincipii, significando "aquilo que se toma por primeiro". Sugere, pois, início, começo, fonte, alicerce, base, ponto de partida. No plano jurídico, sem se descurar totalmente de seu sentido etimológico, os princípios consistem em enunciados fundamentais que condicionam e dão estrutura ao sistema, porquanto lhe conferem unidade e coerência.

Os sistemas jurídicos, em suas dimensões (macrossistemas, subsistemas, microssistemas) são informados por princípios que descrevem, em enunciados gerais, o fundamento e a razão de ser do sistema.

Percebe-se, desta feita, a relevância ímpar dos princípios para o Direito. São eles autênticos vetores, linhas-directivas, regras-mestras que orientam o intérprete na sua atividade hermenêutica, prevenindo eventuais antagonismos entre as normas jurídicas. Servem, ainda, como importante instrumento na materialização de uma orientação sensata, eficaz e útil à sociedade por ocasião da subsunção do facto à lei.

Neste âmbito, o Direito do Ambiente, apesar de recente, apresenta principios bem definidos e debatidos pela doutrina. Dentre esses, o princípio do desenvolvimento sustentável ocupa posição de predominância, até porque, numa escala axiológica, vai influenciar, complementar e orientar os demais principios de direito do ambiente, viabilizando o trato correcto, seguro e adequado à temática ambiental.

O princípio do desenvolvimento sustentável tem como objectivo compatibilizar a actuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico. Nessa perspectiva, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu o desenvolvimento sustentável como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades."

O desenvolvimento sustentável consiste pois num principio que deve balizar toda a actividade humana, não só económicamente falando.

Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a protecção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele.

Desta forma, o principio do desenvolvimento sustentável infere-se como um ponto de equilíbrio entre a actividade económica e o uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais, respeitando-os e preservando-os para a gerações presentes e futuras. Assim, este principio, apresenta-se como o grande desafio da sociedade para o novo século.

A actividade económica pauta-se pelo binómio "maximação de lucros – minimizaçãon de custos, sendo tudo o resto considerado externalidades.

Posto isto, pode dizer-se que a grande divergência entre ecónomia e meio ambiente consiste no facto de que a natureza é estruturada em eventos cíclicos, ao passo que a ecoóomia ese retrata comportamentos lineares. Enquanto no meio ambiente um determinado comportamento humano pode gerar um impacto ambiental, seguindo-se-lhe um efeito em cascata passível de afectar o próprio ser humano, ante a interdependência e interconexão dos seres e elementos que compõem o planeta, na economia o que importa é a lei da oferta e da procura, a busca de novos mercados. Enfim, o unico objectivo é o lucro, mesmo que à custa de danos ao meio ambiente, considerados, invariavelmente, como externalidades na visão do empresário descomprometido socialmente.

Desta actuação imprudente e inconsciente resultam inúmeros danos ao meio ambiente, colocando em risco o equilíbrio ecológico e a sobrevivência das espécies no planeta, inclusivé da humana. Por exemplo, na procura da redução de custos e ampliação das margens de lucros, o homem, na atividade agrícola, tem procedido ao uso indiscriminado de agrotóxicos e fertilizantes, contaminando com isso os lençóis freáticos, fonte principal de água doce do planeta. O desrespeito às normas legais que impõem a obrigatoriedade das reservas florestais, seja por comodidade, seja para ampliar o espectro de "produção", tem contribuído significativamente para o assoreamento de rios e erosão do solo, o que também contribui e muito para o desequilíbrio ecológico.

Além de não mais encontrar alicerce no plano jurídico universal hodierno, haja vista a principiologia encartada nas Declarações da ONU sobre meio ambiente, tão pouco se vê legitimado no plano empírico, especialmente porque a cada dia que passa a natureza evidencia mais sinais de esgotamento, exigindo mudanças comportamentais por parte do homem.

A ordem económica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, tendo-se em conta, entre outros princípios, a defesa do meio ambiente.

Assim não é permito ao empresário actuar de forma aleatória e inconsciente em relação ao meio ambiente. O seu comportamento deve pautar-se por uma actitude ética e socialmente responsável, incluindo no processo produtivo todos os custos, inclusivé ambientais, utilizando os avanços tecnológicos a serviço da sociedade, mas em harmonia com o meio ambiente. Deve evitar e prevenir condutas lesivas ao meio ambiente, como também empregar mecanismos eficazes na restauração de eventuais danos ambientais.

O melhor exemplo da aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável em consonância com o meio ambiente pode ser encontrado nas atividades de reciclagem, na produção de energia limpa, como são exemplos paradigmáticos a energia eólica ou a energia solar.

Assim, a actividade económica não se deve orientar apenas com o objectivo de satisfazer as necessidades egocêntricas do homem, pois são muitos os problemas que nos afectam, como a fome ou a degradação do ambiente.

Desta forma, e concluindo, esse desenvolvimento há que ser sustentável, isto é, deve ser inserido no complexo indissociável que une homem e natureza, concretizando entre ambos um convívio sóbrio e saudável, ecologicamente equilibrado, propiciando ao homem de hoje e ao de amanhã, uma sadia qualidade de vida.