Trata-se aqui de proceder à distinção de dois procedimentos administrativos especiais privativos de direito do ambiente: A Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos (AIAP) que tem o seu regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 69/2000 com as alterações do Decreto-Lei 197/2005 e a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica (AIAE) que está no consagrado no Decreto-Lei 232/2007. Ambos os regimes são transposições de Directivas comunitárias: Quanto à AIAP trata-se da Directiva n.º 85/337/CEE com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE e pela Directiva n.º 2003/35/CE e relativamente à AIAE é a directiva n.º 2001/42/CE.
Tanto o procedimento administrativo de AIAP como o de AIAE têm como objectivo verificar as consequências para o meio-ambiente da acção do Homem. Mas enquanto a AIAP debruça-se sobre um determinado projecto específico, ponderando os seus efeitos no ambiente, as suas vantagens e inconvenientes, a AIAE faz o mesmo mas em relação a planos e estratégias, visando aferir a sustentabilidade e as consequências para o ambiente que a adopção de uma determinada estratégia ou política trará.
Ambos os procedimentos influenciam as entidades administrativas em procedimentos posteriores, nomeadamente o licenciamento da actividade em questão.
Em causa está uma importante manifestação e concretização do princípo da prevenção. A avaliação de impacto ambiental seja de projectos ou de estratégias vai permitir acautelar lesões futuras do ambiente ao identificar e analisar uma a uma as prováveis consequências (presentes e futuras) para o ambiente de um dado projecto ou estratégia. Mas a AIAP e a AIAE também exprimem os princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos através da exigência de que sejam ponderados os prejuízos ecológicos em contraposição aos beneficios económicos.
São «meios jurídicos ao serviço da realização dos fins ambientais» como diz o professor Vasco Pereira da Silva referindo-se à AIAP mas cuja afirmação se adequa a ambas as figuras.
Para conseguirmos distinguir a avaliação de impacto ambiental de projectos da de estratégias temos que precisar melhor o seu objecto. Cabe aqui perguntar o que são projectos. Nos termos do artigo 2º allínea o) do DL 69/2000, projecto é a «concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais».
Quanto aos planos, o DL, o artigo 2º, alínea b) não é muito esclarecedor mas podemos dizer que são um conceito muito mais abrangente, nelas se delimitando estratégias, traçando grandes opções, estabelecendo por exemplo áreas de construção, áreas de protecção…
A avaliação de impacto ambiental estratégica surgiu muito depois da avaliação de impacto ambiental de projectos.
. Reza assim o preâmbulo de Decreto-Lei 232/2007 diploma que estabelece o regime para a AIAE : «(…)desde cedo a experiência nacional - bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos do nosso, que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos - revelou que essa avaliação (AIAP) tem lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de desenvolvimento são muito restritas. De facto, não é raro verificar que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar.»
Foi neste contexto e para fazer face a este problema que nasce a Directiva n.º 2001/42/CE. O objectivo foi o estabelecimento de todo um procedimento que intregrasse nele a avaliação e ponderação das consequências ecológicas da adopção de um determinado plano antes da sua aprovação. Nesse procedimento revela-se essencial a participação das entidades com responsabilidades em matéria ambiental e o público em geral. Os programas e estratégias delimitadas servirão de enquadramento aos projectos que surgirão.
A AIAP relativamente à AIAE envolve um procedimento mais complexo, derivado da intervenção de um elevado número de entidades administrativas e do complicado processo decisório. Por outro lado a possibilidade de dispensa parece ser mais ampla no caso da AIAP (artigo 3º DL 69/2000 e artigo 3º DL 197/2005) do que no caso da AIAE (art. 4º DL 232/2007). Melhor seria um regime em que houvesse um processo mais simples mas sempre ou quase sempre obrigatório.
Ainda que tenham diferentes âmbitos e funções poderá suceder que um projecto sujeito a avaliação de impacto ambiental se integre e figure de forma suficientemente detalhada no âmbito de um determinado plano. Nos termos do artigo 13º nº1 do DL 232/2007, o que deverá acontecer é « sempre que possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa». Ainda relativamente à articulação entre estes dois diplomas é possível à AIAP aproveitar elementos produzidos na AIAE caso o projecto se considere integrado no plano, veja-se o que dispõe o artigo 13º/3. Aliás é isso que deve acontecer por uma questão de aproveitamento e racionalização dos meios.
A avaliação de impacto ambiental estratégica não é vinculativa para as decisões de Avaliação de impacto ambiental de projectos mas deverá ponderar os seus resultados. Nas suas conclusões poderá a AIAP remeter para a AIAE (artigo 13º/3 DL 232/2007). Considera-se que a administração deverá fundamentar qualquer eventual divergência entre uma AIAE e uma decisão de avaliação ambiental de projectos.