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quarta-feira, 27 de maio de 2009

8ª tarefa - Planos Verdes

O Ordenamento do Território tem como finalidade a gestão do espaço pela ocupação humana, a preservação dos recursos limitados, o planeamento e aproveitamento das infra-estruturas existentes, numa ligação profunda entre ambiente, ordenamento do território e urbanismo.
Tal organização surge com os Planos são interdependentes e existe uma interacção entre eles, e devem ser baseados em princípios ambientais basilares na interacção entre escalas para uma melhor e sustentável estratégia ambiental.
Na análise do planeamento devem ser tidas em conta as especificidades de cada região, da gestão dos recursos, para um desejável equilíbrio no ordenamento do território, sendo assim necessárias reavaliações constantes ao gerir o território em causa de forma racional, consciente da escassez de recursos, e tendo sempre em conta a lógica do desnvolvimento sustentável e de protecção do património das gerações vindouras.

Estes planos de ordenamento do território e urbanismo constituem fontes de Direito do Ambiente, e são fundamentais na matéria de tutela ambiental, actuações que se baseiam em premissas de previsão eestatuição com um forte conteúdo programático, dando à Admnistração discricionariedade de actuação no alcance dos fins

No respeitante à natureza jurídica dos planos, o Prof. Vasco Pereira da Silva, vem considerar o planos como verdadeiros regulamentos administrativos, pois possuem ascaracterísticas da generalidade e abstracção. No entanto, se nos planos se inserirem decisões individuais e concretas são de considerar como actos administrativos destacáveis.

A Lei de Bases do Ambiente vem considerar, no seu art. 27º, oo rdenamento integrado do teritório e os planos em matéria urbanistica como “ instrumentos de política do ambiente e do ordenamento do território”, e uma das finalidades do Ordenamento do território é assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a humanizaçõ das cidades e a funcionalidade dos espaços edificados, de acordo com o estatuído na Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo, tendo em conta a harmonização e conciliação coordenada do âmbito nacional, regional e local, numa lógica tripartida mas interligada de niveis de planeamento.

Dentro do âmbito dos intrumentos de desenvolvimento territorial temos o PNOT ( Programa Nacional de Ordenamento do Território), o PROT ( Planos Regionais de Ordenamento do Território), os PIOT ( Planos intermunicipais de ordenamento do território). O PDM (Plano d Director Municipal), PU ( de urbanização) e PP ( Plano de Pormenor) integram o âmbito dos instrumentos de planeamento territorial. Quanto aos instrumentos de política sectorial previstso no art.9º/3 da Lei de Bases. De natureza especial são os planos de ordenamento das áreas protegidas, de ordenamento de albufeiras de águas públicas, e de ordenamento da orla costeira. Art.9º /4 e 33º da Lei de Bases)

2ª tarefa - it's a mini disastro, bigger than the ice age don't know if baby dinosaurs maybe could live throught it

Avalia-se o grau de civilidade de um povo pela forma como trata os seus animais
Humboldt



Os direitos dos animais aqui defendidos intensamente pela autora Martha Nussbaum, levam-nos a uma primeira abordagem sobre a relação e o dualismo Homem – Animal como questão ética a discuir, para depois remeter para a recente necessidade de protecção jurídica dos animais.
Actualmente, assiste-se a uma progressiva tendência da proteccção jurídica dos animais, observando-se na sociedade moderna uma forte tendência crítica nos casos concretos de manifesta crueldade sobre os animais e de personificação dos mesmos numa prespectiva defensora ética que se afasta da lógica utilitarista dos animais como coisas que estão ao nossos dispor, meros intrumentos ao nossos dispor na óptica descartiana.

Na relação Homem – Animal, verificam-se três fases evolutivas correspondentes a diferentes concepções até aos dias de hoje. Assim, numa primeira fase, da concepção arcaica do animal, este era ligado a uma entidade divina; na segunda fase afirma-se a concepção económico-funcional do animal, onde a Natureza era vista como estando ao serviço das necessidades do Homem, numa optica utilitarista do animal; na terceira fase vigora a concepção ética do animal, com a evolução noutras áreas, nasce também legislação de protecção dos animais, os quais passam a ser portadores de sensibilidade e distribuidores de benefícios psico-sociais, através da criação do conceito de pet theraphy. È importa relacionar com a teoria utilitarista de Bentham, que se baseava na convicção de que os animais são entes sensitivos capazes de sofrer.
Ultrapassando a visão de Locke, que colocava o homem em sua origem como senhor de todas as criaturas " inferiores" podendo fazer delas o que lhe aprouver, vem mais recentemente expôr Peter Singer, em Animal Liberation, (antiespecismo), uma defesa do “princípio da igualdade” (na sua concepção de não discriminação) dos seres,trata-se de obrigação de como se devem tratar os seres em geral como merecedores de iguais preocupações, vindo criticar a aceitação social das experiências científicas em animais. Singer chega a equiparar estas discriminações com animais às segregações racistas.

Assim, se é de senso comum que integramos e coabitamos um mesmo planeta, a relação do Homem com o animal não poderá ser a mesma em que reinava o sentido de posse, de instrumentalização e submissão, cabendo-nos a nós, seres racionais a protecção das restantes espécies, assegurando uma necessária harmonia planetária . Ora, não é isso que ainda se vem assistindo e que todos os dias nos enche os olhos com imagens, para akguns apenas visualmente, chocantes, e das quais ainda poucos têem conhecimento. Tratam-se de situações em que o desrespeito, a falta de ética, sentimento que o ser humano tão bem apregoa e que tantas vezes lhe falta.

No que respeita à atribuição de personalidade jurídica aos animais, existe uma fação doutrinária que a defende, em Portugal o Prof. Fernando Araújo, para o qual a personificação do animal e a defesa dos seus direitos será a única maneira de garantir uma tutela efectiva destes seres não-humanos.
Quanto à discutida natureza jurídica dos animais, o nosso Código Civil vem considerá-los coisas móveis, de acordo com a conjunção dos art. 202.º, 204.º, 205.º e 212.º/3 CC., que leva à problemática do regime da propriedade sobre os animais, muito discutido na doutrina.
O Prof. Menezes Cordeiro fala de uma “tendência actual de não considerar os animais como coisas, mas antes, coom uma categoria própria sem personalidade, mas com tutela específica.”, justificado por um consenso sócio-cultural de protecção dos animais. Este autor vem defender a não recondução pura dos animais ao regime das coisas, não se justificando a recondução à equiparação às pessoas, asim deverá reconduzir-se à qualificação dos animais como tipo específico e coisa, ou pôr em causa a estrita dicotomia pessoa/coisa.
No Código Civil Brasileiro, no art. 82, insere-se os animais na categoria jurídica de objectos (coisas), mas preve-se à mesma a proteção jurídica como meio de relações jurídicas suscetíveis de valoração humana. Comparativamente, a tendência no direito alemão e direito suíço apresentam uma óptica de descaracterização do animal como coisa, não lhes atribuindo ainda assim personalidade jurídica, mas uma protecção por leis especiais, aplicando-se o regime das coisas de forma análoga.

Quanto à protecção a que se vem assistindo internacionalmente, importa referir a evolução de diplomas que vêm exigir essa tutela, como a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção,
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais ( proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas, em 27-1-78- proposta pela União Internacional dos Direitos dos Animais), a Declaração sobre ética experimental ( Geneva, 1981), Convenção Eurropeia para Protecção dos Animais de Companhia (1987)

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais não é vinculativa, apresentando-se antes como uma mera carta de intenções, o que não veio resolver atutela pretendendida mas mais uma vez deixa-la na discricionariedade humana. Os dois princípios basilares deste diploma são o da não extinção das espécies, o princípio do não sofrimento dos animais.


Artigo 10º
1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO, e posteriormente, pela ONU.


Concluiremos então, que cada vez mais na sociedade moderna e consciente para os crimes a que se continua a assistir, se torna indispensável uma maior tutela dos direitos dos animais num afastamento, já tardio, dos velhos tabus de domínio sobre o animal.
A vida é um bem que deve ser preservado e extendido ao animal, que embora sem personalidade jurídicapossui um regime próprio e especial, devendo ser protegido de atrocidades que atentem contra a sua própria integridade física.



A protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos.

Victor Hugo

sábado, 23 de maio de 2009

1ª tarefa prevenção e precaução. uma mesma realidade?

O principio da prevenção como princípio constitucional fundamental tem como objectivo a adopção de medidas preventivas destinadas a evitar consequências danosas para o meio ambiente, antecipando actuações de risco, quer causas naturais quer condutas humanas, para assim afastar tais lesões através dos meios mais adequados. A génese preventiva deste princípio tem consagração expressa no artigo 66º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Por um lado, numa acepção restrita deste conceito de prevenção, trata-se de evitar perigos imediatos e concretos, numa lógica imediata, enquanto que num sentido amplo a finalidade é de afastar potenciais riscos futuros, de acordo com uma lógica de longo-prazo, de antecipação e prevenção.

Recentemente tem-se vindo a adoptar uma concepção mais restritiva do princípio da prevenção, e a autonomizar o princípio da precaução, o que tem originado uma querela doutrinaria em torno destes dois princípios.
Quanto a justificação desta autonomização com base na ligação do princípio da prevenção aos riscos decorrentes de causas naturais, e o principio da precaução a perigos provocados por condutas humanas, é de afastar este critério de distinção pois é de difícil comprovação as verdadeiras causas nos dias que correm, concordando com a opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva.
Por outro lado há quem diferencie os princípios pelo carácter actual e futuro dos riscos ambientais, averiguação esta também de difícil concretização.


Na defesa da autonomização destes princípios esta o Prof. Gomes Canotilho, que os vem distinguir pela exigência do principio da precaução de uma protecção antecipada do ambiente num momento anterior aquele exigido pelo principio da prevenção.
Assim, seguimos a opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva numa não autonomização dos conceitos, mas sim numa preferível adopção ampla, que melhor assegura a tutela dos valores ambientais. Já que os dois princípios teêm uma génese linguística sinónima, não faz sentido atribuir finalidades diferentes a estes conceitos, pois só viria tornar mais complexo e complicar o seu âmbito de aplicação.

5ª tarefa ecocentrismo vs antropocentrismo

“Age de tal maneira que permita que todas as coisas possam continuar a ser, a se reproduzir e a continuar a evoluir conosco”.

Leonardo Boff


Em torno do âmbito constitucional levanta-se a querela sobre a posição do homem face ao ambiente.
Assim, indubitavelmente encontramos um principio constitucional expresso defensor do ambiente, a dúvida reside na defesa extrema ou não deste direito. Sendo este um problema de preocupação global, a consciencialização da gravidade ambiental a que assistimos é ainda recente.
O Direito visa harmonizar os direitos individuais aos da colectividade, vindo a nossa Constituiçao prever assim como tarefa fundamental do Estado a promoção e a protecção do ambiente, no seu art. 9º/c/e, e consagra o ambiente e a qualidade de vida como direito fundamental de todos no art. 66º, que no leva à caracterizacao da Constituição como verde, direccionada para protecções ambientais. Ainda na Constituição, indirectamente pelo art. 288º alínea d) CRP , encontramos a referida defesa no âmbito dos limites materiais de revisão constitucional, pois a preservação do ambiente é considerada nos dias de hoje um verdadeiro direito fundamental a ser protegido.

Estes direitos tratam-se não só de direitos subjectivos que assistem às pessoas mas também de uma tutela objectiva do ambiente em si. Existe portanto um alcance objectivo e subjectivo no direito de defesa ao ambiente, assim como uma natureza positiva e negativa deste mesmo direito.
Enquanto que a vertente positiva se traduz no dever de colaboração das entidades na protecção do ambiente, a negativa reflecte-se na abstenção de condutas potencialmente lesivas, tendo sido criadas meios de garantia desta defesa.O Prof Jorge Miranda vem reafirmar a natureza fundamental do dever de defesa do ambiente, que permite à “lei extrair consequências jurídicas adequadas quer no âmbito da responsabilidade civil, quer no ilícito de mera ordenação social e ilícito criminal.”, estando o legislador, a Administração, e os Tribunais vinculados à concretização dessas normas e princípios constitucionais em matéria ambiental.

Da analise dos conceitos antropocentrismo e ecocentrismo

Antropocentrismo vem do grego: anthropos, o homem (como ser humano, como espécie);e do latim: centrum, centricum, o centro, o cêntrico, o centrado.

A operação de distinção dos conceitos de antropocentrismo e ecocentrismo, e suas críticas decorrentes, leva-nos à intima relação entre a Natureza e o Homem, e a harmonia que entre eles deve vigorar.
O Ecocentrismo traduz-se na ideia de que a Natureza está no centro, deve ser protegida pelo Estado enquanto sua tarefa fundamental, enquanto que o Antropocentrismo significa que o ambiente é um bem utilizado pelo homem, logo deve ser por ele preservado.
A visao antropocêntrica reinou na cultura ocidental sem contestações por um largo período de tempo, e caracterizava-se por dar ao homem a primazia sobre as espécies numa visão despótica e dominante da natureza.
Na passagem do conceito de antropenctrismo ao ecococentrismo importa referir a importância da analise de Keith Thomas que se debruçou extensa e profundamente sobre as relações da humanidade com o mundo natural, particularmente os animais e as plantas. Este pensador inglês vem dizer “ A aceitação explícita da idéia de que o mundo não existe somente para o homem pode ser considerada como uma das grandes revoluções no pensamento ocidental (...). Por certo, houve muito pensadores antigos, cínicos, cépticos e epicuristas, que negaram ser o homem centro do universo, ou a humanidade objecto de especial preocupação dos deuses.”. Ora tal concepção assente numa tradição judaico-crista, e repetidamente criticável, e assente em visões filosóficas que estão indissociavelmente ligadas ao direito.

Foi com a Conferência de Estocolmo e com o surgimento da expressão de ecodesenvolvimento e desenvolvimento sustentável que se intensificou a preocupação com o equilibrio ecológico que se traduz numa necessária consciência planetária “Pensar globalmente, agir localmente”. Com os diplomas comunitários vem consagrar-se o meio ambiente como “património da humanidade” , o que vem conferir a natureza um valor fundamental que existe por si, e que vale para além de nós.

Actualmente a cosmovisão ecocêntrica acaba muitas vezes por ficar ligada ao rótulo de uma defesa extrema do ecocentrismo defendida por um fundamentalista movimento ambientalista. Apresentando um alcance protector muito mais abrangente, esta visão justifica-se pois muitas vezes a defesa do ambiente torna-se urgente e tem que ser protegida como valor fundamental que e, protecção essa que muitas vezes terá que ser direccionada contra o próprio homem.


Na querela antropocentrismo vs ecocentrismo assiste-se à tentativa doutrinária de descortinar se a Ecologia se subordina ou não à Antropologia.
Uma subordinação da antropologia à ecologia faria sentido nos tempos modernos, pois o alcance dirige-se a uma globalidade ecossistemática, a um universo que deve ser protegido, não se limitando a uma espécie, não esquecendo que os seres humanos estão no centro das preocupações com a lógica do desenvolvimento sustentável.
O que está em causa e o papel que o Homem assume na sociedade como ecossistema que dele faz parte, e se a protecção máxima se destina em primeiro lugar ao homem ou a natureza como valor individual. Conforme diz Jose Goldemberg “ Proteger o ambiente não significa impedir que o País se desenvolva e crie empregos ”.

Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, que defende a visão antropocentrista ecológico, o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, sendo a sua preservação uma condição da realização da dignidade da pessoa humana, sendo esta a função do Estado presente na Constituição.

Concluiremos então, que como intervenientes nestas concepcões, o Homem e o Ambiente são duas faces autónomas mas inseparáveis de uma mesma realidade no ecossistema planetário.
Sendo certo que o ecocentrismo tem um maior alcance e poderá ser a solução para as graves questões ambientais que se impoõem nos dias de hoje, o que devera ressalvar da nossa Constituição será uma harmonia entre as duas visões, não devendo o direito reter puramente uma ou outra, aludindo a própria Consituição a um equilibrio desejável entre o desenvolvimento e progresso e qualidade de vida e meio ambiente, através de uma lógica de prevenção para minimizar os danos para o ambiente.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Comentário à 6ª tarefa. O desenvolvimento sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável e sua expressão no ordenamento comunitário e nacional insere-se no leque de princípios fundamentais na matéria do direito do ambiente e sua necessária protecção. Este princípio verde encontra-se plasmado no artigo 66º, nº 2 da Constituição e baseia-se numa lógica ponderação das consequências das condutas para o meio ambiente, e o seu potencial lesivo, através de uma harmonia desejável entre a actuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico.

A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu o desenvolvimento sustentável como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades."
Visando originariamente metas com alcance económico, numa lógica de eficiência, o nascimento formal deste princípio terá sido com a Declaração de Estocolmo de 1972 e a Carta da Natureza de 1982.

Na Declaração de Estocolmo podemos encontrar os seguintes princípios basilares neste âmbito do desenvolvimento sustentável:
Princípio 1: “(...) Cabe o homem o dever solene de proteger
e melhorar o ambiente para as gerações actuais e
vindouras.(...)”
Princípio 2: “Os recursos naturais do Globo (...) devem ser
salvaguardados no interesse das gerações presentes e
futuras (...)”
Também nesta declaração surge o conceito apresentado por Maurice Strong, o ecodesenvolvimento.
Os trabalhos desenvolvidos que culminaram na publicação em 1972 de The Blueprint for Survival and The Limits to Growth: Report to the
Club of Rome pelo Massachusetts Institute of Technology, vieram chamar a atenção para as graves consequências de um crescimento económico e demográfico exponencial
relativamente ao aumento dos níveis de poluição e à sobre-exploração e esgotamento de recursos, lançando assim o debate que se tornava cada vez mais urgente a nível ambiental.

Mais recentemente, a Agenda XXI vem esclarecer as responsabilidades de cada um dos sujeitos da sociedade civil na aplicação do princípio de desenvolvimento sustentável, tormando-se assim o conceito num princípio prático invocado em conferências internacionais. Neste diploma, no Plano de Acção para o Desenvolvimento Sustentável, no seu capítulo sobre a integração do ambiente e desenvolvimento nos processos de decisão são colocados três objectivos fundamentais:

· Incorporar os custos ambientais nas decisões dos produtores e consumidores, para reverter a tendência de tratar o ambiente como um 'bem gratuito' e de passar estes custos a outras partes da sociedade, a outros paises ou às gerações futuras;
· Avançar para uma mais completa integração dos custos sociais e ambientais nas actividades económica, para que os preços reflictam adequadamente a relativa escassez e o valor total dos recursos e contribuam para a prevenção da degradação ambiental;
· Incluir, onde apropriado, a utilização das regras do mercado no enquadramento dos instrumentos e políticas económicas para atingir um desenvolvimento sustentável.


Na avaliação dos critérios de decisão para um desenvolvimento sustentável torna-se essencial a harmonização entre a economia, a produção de bens e serviços, a qualidade de vida a que se almeja na sociedade, e o meio ambiente numa lógica de conservação desejável da natureza, são os três pilares invocados para definir o conceito em causa, sociedade-economia-ambiente.

Quanto ao alcance jurídico que assiste a este princípio, trata-se de assegurar uma ponderação do impacto ambiental que as decisões jurídicas de natureza económica podem ter, através de uma ponderação de custos e benefícios, conforme salienta o Prof. Vasco Pereira da Silva. Assim, torna-se necessário afastar as decisões jurídicas estaduais que venham ter consequências ambientais nefastas para as gerações futuras, declarando inválidas por inconstitucionalidade as decisões que claramente violem o princípio da proporcionalidade.

A sustentabilidade traduz-se na gestão ambiental que cada vez mais se impõe na sociedade cada vez mais globalizada, numa óptica racional de solidariedade inter-geracional com base na justiça, na equidade e numa obrigação mora implícita, ambicionando um equilíbrio ecológico para as gerações futuras.

No que respeita à querela sobre a natureza deste princípio, e se na sua essência se trata de um verdadeiro princípio, a Prof. Carla Amado vem afirmar que a sustentabilidade não se trata de um verdadeiro princípio, mas sim de um comando de natureza ético-moral que não tem consagração legal suficiente para conduzir a soluções gerais e eficazes. Não concordamos com esta óptica em que se descaracteriza o princípio do desnvolvimento sustentável e o remete para uma realidade ética, mas pelo contrário se trata de um verdadeiro princípio que é indispensável na ligação entre a sociedade e o meio ambiente que tem em conta a qualidade de vida do homem de amanhã.