A Constituição portuguesa ocupou-se das questões ambientais na dupla perspectiva da sua dimensão objectiva, enquanto tarefa do Estado (art.9º als. D)e e)) e da sua dimensão subjectiva, como direito fundamental(art.66º). Assim, a “Constituição do Ambiente” implica desde logo a consideração de que os princípios e valores ambientais, que se projectam na actuação de aplicação e de concretização do direito, para além de imporem objectivos e finalidades que não podem ser afastados pelos poderes públicos, fazem parte das suas tarefas.O que se quer dizer com isto? Quer-se com isto que o legislador tenha o dever de emitir normas necessárias à realização dos princípios relativos ao ambiente, significando isto que o seu não cumprimento,seja por cumprimento não atempado ou por violação dos parâmetros da lei fundamental são geradores de inconstitucionalidade; que a Administração se encontra vinculada pelas normas e princípios constitucionais em matéria ambiental, uma vez que o princípio da legalidade da actuação administrativa não significa apenas a submissão à lei mas ao direito no seu conjunto(art.3º, nº 1 do CPA). Isto é particularmente importante quando a Administração age no âmbito dos seus poderes discricionários, já que aí eles assumem a dimensão de vinculações autónomas directamente aplicáveis, fornecedoras de critérios de decisão e estabelecendo limites para a margem de apreciação e de decisão da Administração, os quais, se violados, originam a ilegalidade da actuação administrativa(por vício de violação de lei) ; também os tribunais devem concretizar as normas e os princípios em matéria ambiental, tanto no que respeita à interpretação e integração das lacunas da lei, puer relativamente aos juízos de prógnose ou de ponderação de interesses e valores, como ainda na criação de meios processuais adequados a garantir a tutela plena e efectiva dos valores fundamentais.
Explicada que foi a importância de que se revestem os princípios ambientais a nível institucional, vamos analisar um princípio em particular, tentando concluir se na verdade se tratará de um princípio ou utilizando as palavras da Prof ª Carla Amado Gomes apenas de uma valoração ético-moral de onde não se pode retirar qualquer imposição ou mesmo solução geral?
O princípio do desenvolvimento sustentável surge na Declaração de Estocolmo de 1972 e na Carta da Natureza de 1982, sendo o seu alcance inicial de cariz sobretudo económico, visando chamar à atenção para a necessidade de conciliação entre a preservação do ambiente e o desenvolvimento sócio-económico. No entanto tal princípo pode também apresentar uma dimensão jurídica, que julgo ser o que sucede com a consagração de tal princípio na nossa Constituição, mais concretamente no art.66º, nº2 onde:”para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável..” – pretende-se deste modo estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento- este princípio obriga assim à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico.
Como já foi supra referido a Administração está submetida não só à lei mas a todo o direito no seu conjunto o que engloba os princípios gerais da actividade administrativa, mas a questão que se coloca é a de saber se para além dos princípios consagrados no art.266º da Constituição como sejam o do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e os princípios da igauldade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé também será possível um controlo da discricionariedade das decisões administrativas no que respeita aos princípios constitucionais em matéria ambiental. Aqui poder-se-à adoptar uma de duas vias: a de considerar que tais princípios só valem como forma de concretização dos princípios gerais da actividade administrativa e nomeadamente do princípio da proporcionalidade, exigindo-se assim um juízo de necessidade, de adequação e de equilíbrio custos-benefícios de uma determinada medida administrativa o que não se revela suficiente tendo em conta as especificidades dos princípios em matéria ambiental e visaria um alargamento do princípio da proporcionalidade que não julgo possível; assim a via a seguir será considerar que se tratam de princípios autónomos, directamente vinculantes para a Administração, que criam parâmetros decisórios específicos em matéria de ambiente, princípios esses que decorrem do direito fundamental ao ambiente(art.66º da Constituição) adquirindo assim a natureza de garantias jurídicas necessárias para a sua realização, pelo que gozam do respectivo regime jurídico(nomeadamente art.18º da Constituição).
Ainda que tenda a concordar com a Profª Carla Amado Gomes no que diz respeito ao facto de muitas vezes só haver consideração pelo desenvolvimento sustentável quando por motivos políticos é necessário e o facto de o próprio conceito de desenvolvimento sustentável ser bastante indeterminado adequando-se o conceito conforme o lado para que o vento nos leva, ainda assim julgo, por tudo quanto foi supra referido, que talvez não na altura do seu nascimento mas hoje em dia, já se pode dizer que este se trata de um verdadeiro princípio porquanto muitas das decisões e procedimentos administrativos já pressupõem uma prévia análise sobre o tema, e ainda que nem sempre rigorosamente cumpridos, a verdade é que esforços foram feitos no sentido de levar estes conceitos verdes com a seriedade e respeito que merecem.
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segunda-feira, 25 de maio de 2009
A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?
Antes de se tecerem considerações acerca da visão adoptada pela Constituição portuguesa no que respeita ao direito fundamental ao ambiente, há que comecar por dizer que o acolhimento do valor ambiente pela nossa ordem jurídica constitucional é muito recente sendo que apenas com a Constituição de 1976 é que surge o primeiro artigo verde plasmado no seu artigo 66º. Até então as referências feitas a este propósito surgiam em perspectivas variadas como em 1822, como incentivo ao desenvolvimento rural ou na Constituição de 1933 em que no seu artigo 52º se apelava à protecção do património cultural podendo, se houver um esforço nesse sentido, detectar-se uma perspectiva estética da natureza.
Voltemos então ao presente..assiste-se hoje a um grande desenvolvimento das ciências do ambiente, das políticas do ambiente, da proliferação de leis em matéria ambiental, o que contribui para consciencializar ecológicamente a dois níveis: do prisma individual, decorrente da perceptibilidade dos cidadãos relativamente à perenidade dos recursos e à necessidade de contribuir de modo activo para a preservação da natureza, transformando a defesa do ambiente num problema que a todos pertence e a todos interessa e também ao nível institucional com a multiplicação de movimentos ambientalistas, de departamentos governamentais ligados ao ambiente, de entidades administartivas destinadas à defesa do ambiente, entre outras.
A crescente preocupação supra referida teve eco na nossa Constituição, com particular incidência sobre duas normas relativas ao ambiente: a vertida no artigo 9º que consagra a protecção do ambiente como tarefa fundamental do Estado, assim como a afectivação dos direitos ambientais, no sentido se estabelecimento de finalidades ecológicas a atingir.No entanto esta é uma norma programática, que fixa um programa de actuação jurídico-estadual, que deve ser concretizado através da actuação dos diversos poderes do Estado não se estabelendo estas regras como imperativas nada garante que o Estado adopte efectivamente políticas públicas de conservação e promoção ambiental, sendo este artigo apenas uma enumeração das tarefas que cabem ao Estado- um reforço desta afirmação pode ser visto se tivermos em conta que a Lei de Bases do Ambiente(Lei 11/87, de 7 de Abril) só passados mais de 10 anos sobre a entrada em vigor da Constituição é que surge e algo me diz que se surgiu muito se deveu à pressão da adesão à CEE(actual União Europeia).
Outra importante norma é a que se encontra plasmada no artigo 66º da Constituição havendo aí uma expressa consagração do direito ao ambiente como direito fundamental numa perspectiva de defesa do ambiente através da protecção jurídica individual- cumpre,antes de entrar na análise do mesmo, explicitar em que consistem a visão antropocentrista e a visão ecocentrista para melhor se descortinar qual foi a opção do legislador constituinte- assim temos de um lado uma corrente que vê o ambiente enquanto bem explorado pelo Homem, sendo necessária a preservação do ambiente mas porque esta é necessária para a satisfação das necessidades humanas,ou seja, a natureza é vista de forma instrumental,como um meio para atingir um fim, havendo por parte de quem a adopta uma recusa na tutela da natureza em si mesma-esta será o denominado antropocentrismo; do outro lado temos a corrente ecocentrista que tutela a natureza em si mesma, em que o Homem é protegido enquanto parte integrante da natureza, em que existe a pretenção de personalizar o meio ambiente. Dito isto torna-se clara a posição adoptada no art.66º pois basta fazer uma leitura atenta do seu nº1(“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”) para desde logo retirar 2 conclusões- uma é a de que o ambiente a todos pertence e a segunda é a de que é bom proteger a natureza mas porque isso é bom, saudável para o Homem e o dever fundamental de protecção do ambiente que assiste ao Homem é visto na perspectiva de atentados contra a sua esfera e não uma verdadeira preocupação com a natureza.
Cabe-me manifestar a minha discordância com a visão antropocentrica que o legislador escolheu sendo que na minha opinião o ser humano só tende a preocupar-se e a defender o que acontece no seu “quintal”, logo existe uma área muito grande, a que a todos pertence mas que não é de ninguém que fica por proteger e nesta área devia o legislador ter inserido alguns laívos ecocentricos, sem cair no excesso de personalizar a natureza, de modo a que o ser humano visse toda e qualquer agressão à natureza como uma agressão pessoal e não apenas quando o afecta em termos económicos e isto porque na opção tomada pelo legislador português não se descortina senão uma tentativa falhada de preocupação com o meio ambiente levando a que no esta possa ser atacada sem que consequências existam.
Voltemos então ao presente..assiste-se hoje a um grande desenvolvimento das ciências do ambiente, das políticas do ambiente, da proliferação de leis em matéria ambiental, o que contribui para consciencializar ecológicamente a dois níveis: do prisma individual, decorrente da perceptibilidade dos cidadãos relativamente à perenidade dos recursos e à necessidade de contribuir de modo activo para a preservação da natureza, transformando a defesa do ambiente num problema que a todos pertence e a todos interessa e também ao nível institucional com a multiplicação de movimentos ambientalistas, de departamentos governamentais ligados ao ambiente, de entidades administartivas destinadas à defesa do ambiente, entre outras.
A crescente preocupação supra referida teve eco na nossa Constituição, com particular incidência sobre duas normas relativas ao ambiente: a vertida no artigo 9º que consagra a protecção do ambiente como tarefa fundamental do Estado, assim como a afectivação dos direitos ambientais, no sentido se estabelecimento de finalidades ecológicas a atingir.No entanto esta é uma norma programática, que fixa um programa de actuação jurídico-estadual, que deve ser concretizado através da actuação dos diversos poderes do Estado não se estabelendo estas regras como imperativas nada garante que o Estado adopte efectivamente políticas públicas de conservação e promoção ambiental, sendo este artigo apenas uma enumeração das tarefas que cabem ao Estado- um reforço desta afirmação pode ser visto se tivermos em conta que a Lei de Bases do Ambiente(Lei 11/87, de 7 de Abril) só passados mais de 10 anos sobre a entrada em vigor da Constituição é que surge e algo me diz que se surgiu muito se deveu à pressão da adesão à CEE(actual União Europeia).
Outra importante norma é a que se encontra plasmada no artigo 66º da Constituição havendo aí uma expressa consagração do direito ao ambiente como direito fundamental numa perspectiva de defesa do ambiente através da protecção jurídica individual- cumpre,antes de entrar na análise do mesmo, explicitar em que consistem a visão antropocentrista e a visão ecocentrista para melhor se descortinar qual foi a opção do legislador constituinte- assim temos de um lado uma corrente que vê o ambiente enquanto bem explorado pelo Homem, sendo necessária a preservação do ambiente mas porque esta é necessária para a satisfação das necessidades humanas,ou seja, a natureza é vista de forma instrumental,como um meio para atingir um fim, havendo por parte de quem a adopta uma recusa na tutela da natureza em si mesma-esta será o denominado antropocentrismo; do outro lado temos a corrente ecocentrista que tutela a natureza em si mesma, em que o Homem é protegido enquanto parte integrante da natureza, em que existe a pretenção de personalizar o meio ambiente. Dito isto torna-se clara a posição adoptada no art.66º pois basta fazer uma leitura atenta do seu nº1(“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”) para desde logo retirar 2 conclusões- uma é a de que o ambiente a todos pertence e a segunda é a de que é bom proteger a natureza mas porque isso é bom, saudável para o Homem e o dever fundamental de protecção do ambiente que assiste ao Homem é visto na perspectiva de atentados contra a sua esfera e não uma verdadeira preocupação com a natureza.
Cabe-me manifestar a minha discordância com a visão antropocentrica que o legislador escolheu sendo que na minha opinião o ser humano só tende a preocupar-se e a defender o que acontece no seu “quintal”, logo existe uma área muito grande, a que a todos pertence mas que não é de ninguém que fica por proteger e nesta área devia o legislador ter inserido alguns laívos ecocentricos, sem cair no excesso de personalizar a natureza, de modo a que o ser humano visse toda e qualquer agressão à natureza como uma agressão pessoal e não apenas quando o afecta em termos económicos e isto porque na opção tomada pelo legislador português não se descortina senão uma tentativa falhada de preocupação com o meio ambiente levando a que no esta possa ser atacada sem que consequências existam.
domingo, 24 de maio de 2009
Os animaizinhos..frase de Martha C. Nussbaum
Bíblia, Pantateuco de Moisés- Gênesis
"Disse também Deus: produza a terra seres vivantes, conforme as suas espécies, animais domésticos, répteis e animais selváticos, segundo as suas espécies.."
Por esta frase de um dos livros mais antigos de sempre conseguimos retirar que o direito natural é preexistente, isto é, existe mesmo antes do próprio homem com as suas criaturas já bem definidas.
Ao animal não são reconhecidos direitos, os animais são em pleno séc XXI vistos como coisas móveis na acepção estabelecida no art.202º do Código Civil, podendo ser objecto de relações jurídicas, como sucede com os animais domésticos(o que nasce e se cria debaixo do poder do homem,o qual sobre ele conserva o seu domínio) e os domesticados ou semi selvagens(aquele que sendo originariamente selvagem é reduzido à propriedade privada e submetido a algumas regras como os domésticos) podendo ser objecto de direitos privados , sobre eles podendo recair os direitos de posse, propriedade, singular ou em compropriedade, usufruto podendo inclusivé serem adquiridos por ocupação- e esta falta de capacidade para ser sujeito de direito e obrigações assenta no facto de aos animais faltar a característica que tão vincadamente fazem questão de enaltecer no ser humano, que é a da racionalidade..se é isso que nos diferencia temos de reconhecer que no que toca ao desenvolvimento dos direitos dos animais não estamos a fazer uso dela quase parecendo que existe um pânico social em se ver equiparado aos animais..é caso para os animais dizerem "estes humanos têm memória curta, já se esqueceram de onde vierem". O que dizer daqueles humanos que vivem às custas das chamadas fábricas de cães onde os animais são tratados sem condições de higiene, que para lá ficam a um canto doentes à espera que a morte seja rápida..qualquer pessoa minimamente racional quereria que esta situação não mais sucedesse e isso só é possível se criarmos fortes desincentivos a tais práticas desumanas seja através de responsabilidade penal seja pela via da criação de um direito dirigido exclusivamente aos animais. Atenção que com isto não pretendo que se atribuam aos animais os mesmos direitos que aos humanos mas pelo menos um pacote jurídico que assegure que estes possam ter uma existência condigna.
A frase da Profª Martha Nussbaum faz referência a uma outra categoria de animais, selvagens ou bravios, sendo aqueles que vivem em absoluta liberdade, não podendo ser apanhados senão pela força, que não sofreram modificações pela selecção feita pelo homem e quando aprisionado,tenta fugir e retomar a sua liberdade- é o exemplo dos animais do circo que não perdem esta designação mesmo quando aprisionados. Se a utilização de animais deve estar sujeita a restricções, estas mais se justificam quando se destinam a manifestações públicas uma vez que o público gosta das habilidades e brincadeiras dos animais mas fica, normalmente, indiferente ao sofrimento que tantas vezes lhes é imposto,imperando muitas vezes a violência o que denota a degradação dos sentimentos mais primários dos humanos em relação aos animais.
Tanto no Canadá, como na França ou em Itália estas manifestações degradantes são vistas como crime ou no mínimo punidas severamente..e então em Portugal? No que respeita à legislação portuguesa nada existe a regulamentar os espectáculos, no entanto o art.5º, nº 4 da Declaração Universal dos Direitos do Animal prescreve que os animais utilizados para estes fins devem pelos humanos ver respeitada a sua dignidade e não os violentar. Também a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia vem imprimir restricções ao uso destes animais para fins de espectáculo, vindo a Portaria de execução da Convenção estabelecer que nos circos, espectáculos, exposições devem sempre estar presentes médicos-veterinários por forma a estarem salvaguardadas as condições de bem estar dos animais..alguém se lembra de ir ao circo e no meio dos palhaços ter visto um veterinário??!!..Na lei sobre a protecção dos animais(Lei nº 92/95, de 12-9), mais especificamente no seu art.3º mencionasse que a utilização de animais para fins de espectáculo comercial está dependente de autorização das entidades competentes(Direcção-Geral dos Espectáculos e respectivo município ) mas também esta regra me parece que serve para embelezar se atendermos às flagrantes condições de falta de higiene e ao olhar triste e vazio que os animais circenses transmitem..isto é apenas uma pequenina parte da ponta do iceberg no que respeita à negligência que existe perante os animais do mundo inteiro, sendo que em minha opinião deverá haver urgência no sentido de criação de legislação que proteja e seja efectivamente aplicada em caso de desrespeito..Finalizo com uma frase sobre a qual devemos perder 5minutos que seja e reflectir: afinal quem são os verdadeiros animais?
"Disse também Deus: produza a terra seres vivantes, conforme as suas espécies, animais domésticos, répteis e animais selváticos, segundo as suas espécies.."
Por esta frase de um dos livros mais antigos de sempre conseguimos retirar que o direito natural é preexistente, isto é, existe mesmo antes do próprio homem com as suas criaturas já bem definidas.
Ao animal não são reconhecidos direitos, os animais são em pleno séc XXI vistos como coisas móveis na acepção estabelecida no art.202º do Código Civil, podendo ser objecto de relações jurídicas, como sucede com os animais domésticos(o que nasce e se cria debaixo do poder do homem,o qual sobre ele conserva o seu domínio) e os domesticados ou semi selvagens(aquele que sendo originariamente selvagem é reduzido à propriedade privada e submetido a algumas regras como os domésticos) podendo ser objecto de direitos privados , sobre eles podendo recair os direitos de posse, propriedade, singular ou em compropriedade, usufruto podendo inclusivé serem adquiridos por ocupação- e esta falta de capacidade para ser sujeito de direito e obrigações assenta no facto de aos animais faltar a característica que tão vincadamente fazem questão de enaltecer no ser humano, que é a da racionalidade..se é isso que nos diferencia temos de reconhecer que no que toca ao desenvolvimento dos direitos dos animais não estamos a fazer uso dela quase parecendo que existe um pânico social em se ver equiparado aos animais..é caso para os animais dizerem "estes humanos têm memória curta, já se esqueceram de onde vierem". O que dizer daqueles humanos que vivem às custas das chamadas fábricas de cães onde os animais são tratados sem condições de higiene, que para lá ficam a um canto doentes à espera que a morte seja rápida..qualquer pessoa minimamente racional quereria que esta situação não mais sucedesse e isso só é possível se criarmos fortes desincentivos a tais práticas desumanas seja através de responsabilidade penal seja pela via da criação de um direito dirigido exclusivamente aos animais. Atenção que com isto não pretendo que se atribuam aos animais os mesmos direitos que aos humanos mas pelo menos um pacote jurídico que assegure que estes possam ter uma existência condigna.
A frase da Profª Martha Nussbaum faz referência a uma outra categoria de animais, selvagens ou bravios, sendo aqueles que vivem em absoluta liberdade, não podendo ser apanhados senão pela força, que não sofreram modificações pela selecção feita pelo homem e quando aprisionado,tenta fugir e retomar a sua liberdade- é o exemplo dos animais do circo que não perdem esta designação mesmo quando aprisionados. Se a utilização de animais deve estar sujeita a restricções, estas mais se justificam quando se destinam a manifestações públicas uma vez que o público gosta das habilidades e brincadeiras dos animais mas fica, normalmente, indiferente ao sofrimento que tantas vezes lhes é imposto,imperando muitas vezes a violência o que denota a degradação dos sentimentos mais primários dos humanos em relação aos animais.
Tanto no Canadá, como na França ou em Itália estas manifestações degradantes são vistas como crime ou no mínimo punidas severamente..e então em Portugal? No que respeita à legislação portuguesa nada existe a regulamentar os espectáculos, no entanto o art.5º, nº 4 da Declaração Universal dos Direitos do Animal prescreve que os animais utilizados para estes fins devem pelos humanos ver respeitada a sua dignidade e não os violentar. Também a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia vem imprimir restricções ao uso destes animais para fins de espectáculo, vindo a Portaria de execução da Convenção estabelecer que nos circos, espectáculos, exposições devem sempre estar presentes médicos-veterinários por forma a estarem salvaguardadas as condições de bem estar dos animais..alguém se lembra de ir ao circo e no meio dos palhaços ter visto um veterinário??!!..Na lei sobre a protecção dos animais(Lei nº 92/95, de 12-9), mais especificamente no seu art.3º mencionasse que a utilização de animais para fins de espectáculo comercial está dependente de autorização das entidades competentes(Direcção-Geral dos Espectáculos e respectivo município ) mas também esta regra me parece que serve para embelezar se atendermos às flagrantes condições de falta de higiene e ao olhar triste e vazio que os animais circenses transmitem..isto é apenas uma pequenina parte da ponta do iceberg no que respeita à negligência que existe perante os animais do mundo inteiro, sendo que em minha opinião deverá haver urgência no sentido de criação de legislação que proteja e seja efectivamente aplicada em caso de desrespeito..Finalizo com uma frase sobre a qual devemos perder 5minutos que seja e reflectir: afinal quem são os verdadeiros animais?
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