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sexta-feira, 22 de maio de 2009

5ª Tarefa - A constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A constituição portuguesa é das mais ricas em termos de direitos, deveres e garantias. O direito do ambiente, sendo um direito difuso, que está em profunda expansão.
O ambiente torna-se cada vez mais uma realidade na sociedade dos anos 80, vivia-se em plena guerra fria, onde cada vez mais existia a ideia que o Homem e o ambiente estavam em risco.
Surge grandes catástrofes, com acidentes petroleiros, acidente Chernobyl, bomba atómica, o que fez a ideia de risco, como algo que deve ser equilibrado e ser utilizado com cuidado.
Com todos estes riscos associados muitas vezes a um fim do mundo, gera-se o eco-ambientalismo, uma preocupação exagerada com o meio ambiente e de forma abruta, sendo assim que depois de um tempo se chega e consegue alcançar o equilíbrio.
Forma-se duas perspectivas ambientais, perspectiva antropocêntrica, ambiente como um bem que o homem utiliza e deve ser preservado, esta é a adoptada pelo nosso regente Vasco Pereira da silva, perspectiva ecocêntricas, ambiente enquanto realidade que deve ser tutelado, esta perspectiva é adoptada por Carla Amado Gomes e Freitas do Amaral.
Há sempre que escolher uma das perspectivas, havendo diversas consequências desta escolha. Ambiente é apreciado pelo seu objecto é a área que mais se avançou no direito internacional. O direito do ambiente é consolidado de ano para ano, havendo o protocolo de Quioto. A constituição portuguesa ocupa-se das questões ambientais na dupla perspectiva da sua dimensão objectiva, enquanto tarefa estadual (art. 9 alínea D e E CRP) e da sua dimensão subjectiva, como direito fundamental (art. 66 crp). Importância dada ao tratamento a matéria, ao nível dos princípios fundamentais e dos direitos fundamentais, mostra como a constituição é verde, dai muitas vezes se numa constituição do ambiente e esta é um elemento caracterizador da nossa ordem jurídica portuguesa.
Tutela ambiental íntegra a constituição formal e material. Limite implícito enquanto princípio fundamental de defesa da natureza, expresso, como direito fundamental ao ambiente (art. 288 n1 alínea D CRP) que marca a fronteira entre aquilo que ainda é rever a constituição e daquilo que seria mudar de constituição.
Constituição do ambiente, na sua dimensão objectiva implica a consideração de que os princípios e valores ambientais representam bens jurídicos fundamentais que se projectam na actuação quotidiana de aplicação e de concretização do direito, para alem de imporem objectivos e finalidades que não podem ser afastados pelos poderes públicos é tarefa a realizar.
A constituição portuguesa estabelece um conjunto de princípios fundamentais em matéria de ambiente, estes princípios ainda que sejam novos e o nosso direito esteja em evolução relativamente à matéria de protecção da natureza e do meio ambiente.
O art. 66 CRP tem uma visão clara do bem jurídico ambiente, sendo um artigo antropocêntrico, pois há a fruição de um bem da natureza colectiva, como o ambiente para incorporar um interesse de facto, não de direito. E o direito do ambiente deve, ser então entendido, como o conjunto de princípios e normas que disciplinam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua preservação, o impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem nas suas integridade e capacidade regenerativa.
O aproveitamento de recursos naturais surge como pressuposto de melhoria das condições de vida das populações dos novos estados, pois gera riqueza, redução de conflitualidade social, ausência de guerra.
O ambiente tornou-se assim, alem de um direito um dever, este é facilmente identificável como o da preservação e promoção de qualidade ambiental, de prevenção de donos e/ou minimização de donos para o ambiente e de ressarcimentos da protecção de direitos de personalidade e propriedade tem de incidir sobre a preservação e promoção da qualidade dos bens ambientais naturais. Há, então assim uma tutela ecológica.
O enquadramento desta tutela em Portugal é tributário da integração comunitária e do respeito pelos princípios da lealdade e da uniformidade na interpretação e aplicação das normas comunitárias.
Conclui-se então que a constituição tem evoluído bastante desde a inovação do art. 66 CRP e do art. 9 CRP consagrem um direito ao ambiente à sua boa gestão e preservação, ainda estamos longe de atingir a máxima e total protecção direitos, garantias e deveres que o ambiente deveria ter.
Cabe informar e educar as pessoas quanto ao ambiente, havendo uma maior responsabilização quanto à protecção deste, no sentido de criar um sentimento de estima colectiva pela qualidade dos bens naturais, que muito contribuiria para elevar os níveis de efectividade de legislação ambiental.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

1ª tarefa.Princípio da prevenção VS principio da precaução

Há cada vez mais uma maior consciencialização do homem dos riscos que corre, o que muitas vezes se apelida que vivemos numa sociedade do risco.
A realidade do ambiente, surge ligada com a sociedade dos anos 80.
O ambiente fica na moda, isto devido à existência de muitos acidentes petroleiros e também o acidente de Chernobyl (acontecimento histórico e impossível de esquecer pelo seu desastre ambiental). Surge nos anos 80, com todos estes acontecimentos uma ideia que vivemos numa sociedade ambiente, de consumo e que o ambiente está em risco constantemente.
Há a ideia de o homem se poder destruir a si próprio e a terra onde habita (como aconteceu no caso da bomba atómica). Começa a formar-se um medo da tecnologia, um risco que existe e se torna mais forte e intenso devido às novas tecnologias, risco como única causa da acção humana. Estes são uma contrapartida de algo que usamos, sendo já necessários e indispensáveis, quase essencial a sua utilização, o que temos de fazer é de negociar o risco ao mínimo suportável, equilibrando numa balança fictícia o risco e o beneficio.
Gera-se então um eco-ambientalismo, uma preocupação imensa como ambiente e de forma abruta.
O ambiente forma-se um direito em constante crescimento, havendo uma revolução diária quanto a meios de protecção e melhor rentabilização das energias que a natureza e meio ambiente nos proporcionam.
Existe duas perspectivas ambientais, antropocêntrica (ambiente visto como um bem que o homem utiliza e deve preservar) e ecocêntricas (ambiente enquanto realidade que dever ser tutelada).
Temos como eco-centristas, Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes. E como antropocentista Vasco pereira da silva, isso é demonstrado ao longo do livro “verde cor do direito, lições de direito do ambiente”.
O nosso regente tem uma visão antropocêntrica moderada, vendo o ambiente como um mero bem aproveitado pelo homem, e este é um componente do ambiente, tendo de o aproveitar, havendo um direito ao ambiente. O Prof. Vasco Pereira da Silva fala em três princípios, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluidor pagados. A Prof. Carla Amado Gomes e o Prof. Doutor Gomes Canotilho ainda falam em mais dois princípios, da participação e da acautelação e prevenção do ambiente.
O principio da prevenção, sendo um principio constitucional fundamental, este tem como finalidade evitar lesões do meio ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de por em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou minorar as suas consequências. Há, que tomar as medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente e não a tais lesões, ainda que a prevenção e a repressão possa andar associadas, na medida em que a existência de mecanismos eficazes e atempados de contencioso ambiental, possui um efeito dissuasor de comportamentos ilícitos.
Ideia de prevenção encontra-se na consagração expressa no art. 66 nº2 CRP.
O conteúdo do principio da prevenção, pode ser entendido em dois sentidos, restrito, evitar os perigos imediatos e concretos e amplo, afastar riscos futuros, mesmos que indetermináveis, o que permite antecipar situações susceptíveis de lesar o ambiente, que sejam provenientes de causas naturais, que de condutas humanas.
O princípio de precaução, contrapondo o princípio da prevenção, é a consciencialização sobre o meio ambiente, risco do ambiente.
Para o Prof. Vasco Pereira da Silva reconduz a ideia de precaução a um principio de “in dúbio pró natura”, pois apenas se trata de um princípios de considerações da dimensão ambiental dos fenómenos, devendo integrar no conteúdo do principio da prevenção, dai o professor considerar mais sensato e rentável haver só um principio, em vez de dois com conteúdo igual ou semelhante, pois a distinção entre precaução e prevenção é inadequado, o que faz o professor desconsiderar a existência do principio da precaução.
O professor apresenta bastantes objecções para a não autonomização do princípio da precaução, achando mais conveniente a adopção de um conteúdo amplo para o princípio de prevenção, incluindo neste a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual de razoabilidade e de bom senso.

terça-feira, 5 de maio de 2009

7ª Tarefa. Informação ambiental

Análise do acórdão 136/2005 do tribunal constitucional sobre o acesso informação ambiental.


Este acórdão traz-nos um assunto ainda delicado para o nosso direito, pois remete-nos para analisar o conflito de direitos entre o direito à informação ambiental, para uma boa tutela desde direito e o direito à propriedade e iniciativa privada. No acórdão em análise trata-se de um requerimento de intimação do primeiro-ministro para facultar certidões referentes à totalidade do contrato outorgado entre o estado português e empresas de modo a permitir à requerente avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projecto de implantação de uma unidade industrial. Há então que caracterizar este direito à informação ambiental e o acesso a esta, é consensual que haja um bom e fiável esquema de disponibilização de informação. Em Portugal o acesso à informação está consagrado no art. 268 de CRP. A lei 19/2006 de 12 Junho que regula o acesso à informação sobre ambiente na posse de autoridades publicas ou detida em seu nome e estabelece as condições para o seu exercício. Transpondo para a ordem jurídica interna a directiva nº2003/4/CE.
Nela se preconiza que a informação ambiental, detida pelas autoridades públicas, seja disponibilizada aos interessados e que essa disponibilização seja através de tecnologias electrónicas, ou através de outros meios.
Qualquer pessoa pode requerer informação sobre o ambiente, devendo essa informação ser prestada em regra num prazo de dez dias (art. 9). O pedido de acesso à informação pode ser indeferido (art. 11 da mesma lei), quando o pedido se refira a procedimentos ou a comunicações internas, o acesso é diferido até à tomada de decisão ou ao arquivamento do processo; quando a informação solicitada não deva estar na posse do AdDP ou não seja detida em nome da autoridade pública a quem o pedido for dirigido e quando o pedido se refira a comunicações internas, é deferido quando o interesse público subjacente à divulgação da informação prevaleça. O pedido de acesso à informação pode ainda ser indeferido se a divulgação dessa informação prejudicar algumas das matérias elencadas nas alíneas do nº6 art.11 de lei 19/2006.
O direito à informação encontra-se consagrado no art.61 do código do procedimento administrativo, direito esse que é extensível a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos, por força do art. 64 CPA. O prazo para a administração forneça as informações solicitadas é de 10 dias. O mesmo diploma dota de legitimidade para iniciar um procedimento administrativo ou para nele intervir as associações dedicadas à defesa de interesses difusos nos quais se compreende o direito do ambiente (art. 53 nº2 CPA). As associações a que alude este normativo inserem-se, por exemplo a Quercus, pelo que esta associação tem direito à prestação das informações solicitadas. Também a lei 10/87 de 4 de Abril (lei das associações de defesa do ambiente), consagra o direito no art. 5, de consulta e informação das associações junto aos órgãos da administração local. Sempre que uma associação de defesa do ambiente requeira a uma câmara municipal a prestação de informação sobre procedimentos conducentes ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, deverão as mesmas ser-lhes prestadas.
Os princípios que legitimam o direito à informação, à participação e a justiça expressos e consagrados em várias convenções, declarações e acordos internacionais que são a base da governação responsável e cujo reconhecimento e aplicação potenciam a efectiva implementação das políticas e estratégias, nomeadamente das estratégias de desenvolvimento sustentável.
O ambiente mais do que um dever, é um direito fundamental da pessoa humana, a defesa do ambiente não deve ser um fim em si mesma, mas servir valores essenciais como a dignidade e a integridade do homem, de hoje e de amanha e da sua relação com a natureza.
A política ambiental só é possível e eficaz se não se limitar a ser uma tarefa do estado, mas sim ser assumida por toda a sociedade e nesse sentido será essencial a educação ambiental, formal e informal de todos os cidadãos. Há valores do património natural que tem em si uma dimensão intangível que fica para além de um custo ou de uma valor económico, a política não se pode justificar por uma mera aritmética de valores económicos, mesmo que esta seja muito ampla e considere os benefícios e os prejuízos numa perspectiva de longo prazo.
A defesa do ambiente opera-se fundamentalmente por acção preventiva (princípios de prevenção e da precaução), na medida em que os danos ambientais são frequente da natureza irremediável e grave.
Estamos perante normas em que está em causa a força jurídica dos direitos, liberdades e garantias, sendo o direito à informação, um instrumento fundamental para o exercício de inúmeros direitos. Aqui há uma vinculação das entidades públicas, como das privadas, podendo haver eventuais restrições a direitos que terão de ter em conta princípios constitucionais diversos, como o da proporcionalidade e a exigência de respeito do seu núcleo essencial. Poderá então, como nos diz o acórdão, haver restrições do direito à informação dos particulares, quando existe interesses públicos de grande importância, pois pretende-se proteger a intimidade e privacidade das pessoas.
Posição unânime na jurisprudência consiste que em caso de eventual colisão de interesses e direitos, os direitos de carácter não patrimonial prevalecem sobre os direitos patrimoniais.
O direito ao ambiente é protegido cons0titucionalmente e insere-se nos direitos de personalidade. No acórdão decide-se pela prevalência do direitos ao ambiente em confronto com direitos de carácter patrimonial, pois como diz o acórdão na fundamentação da decisão caso a laboração da empresa venha a provocar (ou ameaçar provocar) danos ambientais sempre ficará sujeita à aplicação de outras normas, a propósito das quais se poderá discutir a prevalência do direito do ambiente sobre direitos da propriedade privada e de livre iniciativa, e a sua constitucionalidade, se se entender que essas normas não asseguram cabalmente os valores constitucionalmente protegidos, pois mais importante que proteger dados ou segredos industriais e comerciais, conforme previsto no art. 10 nº1 da lei 65/93 de 26 de Agosto será proteger o meio ambiente, salvaguardando os seus recursos e prevenindo qualquer dano que nele possa acontecer pois ajudar e salvar o ambiente é ajudar e dar um mundo melhor ás gerações vindouras, pois nunca podemos esquecer, e como nos diz o art. 40 da lei de bases do ambiente e o art. 66 CRP, a defesa do ambiente é um dever de todos.


“Hoje em dia, o ser humano apenas tem ante si três grandes problemas que foram ironicamente provocados por ele próprio: a super povoação, o desaparecimento dos recursos naturais e a destruição do meio ambiente. Triunfar sobre estes problemas, vistos sermos nós a sua causa, deveria ser a nossa mais profunda motivação.”
Jacques Yves Cousteau

terça-feira, 28 de abril de 2009

2ª Tarefa. Análise do acórdão do tribunal constitucional sobre detenção de canídeos.

Na análise do acórdão do tribunal constitucional nº 229/2007 da conselheira Maria Fernanda Palma sobre a detenção de canídeos em caso de estes serem encontrados na via publica sem dono, e sabendo que a câmara municipal é competente para regular estes casos, no acórdão pretende-se saber se o tribunal é competente para emitir um mandato que permita a execução do acto da câmara municipal para a remoção de animais.
O ambiente é um tema alargado a diversos aspectos de vida em sociedade, um dos aspectos que o direito do ambiente regula é a vida em sociedade, conjunta dos animais com os seres humanos e isso explica-se por diversas razões.
Primeira coisa a saber é que é da responsabilidade da câmara municipal, art.64 nº 1 alínea X (proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos) e alínea Z (deliberar sobre a deambulação e extinção de animais noviços) da lei 169 /99, a remoção de animais na via pública.
O decreto-lei 314/2003 dá-nos no seu artigo 2 algumas definições básicas sobre as regras de registo, licenciamento e controlo de animais, alínea D, temos o conceito de detentor (considerando qualquer pessoa responsável pelos animais de companhia), na alínea E (encontramos a definição de animal de companhia, como qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem no seu lar, para seu entretenimento e companhia) e alínea N (diz-nos que são animais vadios ou errantes, os que são encontrados na via publica fora do controlo ou vigilância do detentor).
Os animais, quando não estando ao cuidado de um detentor podem-se tornar perigos para as pessoas, estes são um risco de potenciais doenças (como por exemplo, a raiva) que podem ser transmitidas ao ser humano, assim o controlo da saúde dos animais torna-se extremamente necessário, com regras previamente estabelecidas, como a prevenção antecipada de tais doenças.
A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmitidas ao Homem. Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança podem ser alojados por cada apartamento tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais (art.3 nº 1 e 2 do decreto-lei 314/2003)
Poderá acontecer que muitas vezes possa existir um conflito entre o direito de possuir animais domésticos num apartamento. O direito dos animais e outros direitos das pessoas, como direito à saúde, à higiene sanitária, à integridade física, ao repouso e tranquilidade.
O registo dos animais é obrigatório, devendo ser feito na junta de freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário preenchido pelo médico veterinário.
As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis de acordo com as necessidades de zona e postos adequados para a execução das campanhas de doenças, quer médicas quer sanitárias (art. 8, 9 e 10 do decreto-lei 314/2003)
Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita a higiene dos animais, incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas, pois quem assume o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se se provar que não houve culpa da parte do detentor.
No acórdão, o requerente pede ao tribunal que emita um mandato, que lhe permita proceder à remoção de animais em número superior ao legal.
Temos, então de ver que ao existir um numero de animais superior ao legal.
Temos de ver que ao existir um número de animais superior ao legal, isso alem de proibido por lei, põe em causa a salvaguarda do ambiente e salubridade nos agregados populacionais que é uma atribuição dos municípios (art.14 nº 1 alínea H da lei 159/99), realizada em prol do interesse público. É um direito inquestionável que todas as pessoas tem direito à tranquilidade na vizinhança ou à qualidade da vida, pode intervir/colidir com estes direitos, a instalação de animais em habitações sem as devidas condições e para que não haja inconvenientes ou perigos para a saúde, não é um mero problema de conflitos de direitos entre sujeitos privados, mas a uma condenação geral da vida dos agregados populacionais a um interesse público que compete e deve ser prosseguido pelas autarquias locais.
Aqui há necessidade de defender e preservar a qualidade de vida e o ambiente dos cidadãos nas relações de vizinhança justifica a subtracção de certas situações a uma pura ponderação de interesses de direitos privado. Sendo de competência da câmara municipal fazer todos os actos necessários, com vista a melhorar a vida dos munícipes, pois esta visa a realização prioritária do interesse publico na área de saúde e qualidade de vida das populações.
Neste caso com a intervenção jurisdicional para o particular por termo às situações ilegais, removendo os animais detidos em excesso e sem condições de salubridade prevista no art.6 nº 3 do decreto-lei 314/2003, contendo este artigo um principio constitucional de reserva do juiz, visando a possibilidade de execução do acto administrativo já feito e notificado dando razão ao particular, e neste caso a decisão do tribunal poderá ser considerado como acessória ou instrumental de relação jurídica em causa, nestes termos este artigo 3 nº 6 não pode ser considerado inconstitucional.
A tutela de direitos fundamentais dos particulares, assim como a fiscalização da legalidade dos actos da administração no exercício da função administrativa (art. 4 nº 1 ETAF), cabendo processualmente no âmbito dos processos cautelares, a obtenção de autorização para executar o acto administrativo já emitido.
O que no acórdão se verifica, é a necessidade incontornável de remoção dos animais tendo em conta a saúde publica, pois estes dão portadores de muitas e diferenças doenças transmissíveis aos seres humanos e onde se atribui competência também ao tribunal para conhecer o problema e para a emissão do mandato de execução do acto emitido pela câmara municipal.
Conclui-se por este acórdão que muito há ainda a regular e a desenvolver em matéria de animais, estes tem direito a uma vida digna e merecem o nosso respeito e compaixão, pois devemo-nos sempre lembrar que os animais domésticos não são brinquedos para crianças e adultos. E segundo a declaração universal dos direitos do animal que os reconhece como seres com direitos que devem ser respeitados e as câmaras municipais devem com os meios que têm, tentar por em prática estes direitos.

“A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo como os animais são tratados.”

Mahatma Gandhi