A existência de princípios jurídicos, como defende o Prof. Gomes Canotilho, permite validar e alicerçar as normas jurídicas. Por um lado, os princípios figuram como padrões, permitindo aferir da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de normas. Por outro lado, através de princípios jurídicos é possível fazer uma interpretação mais correcta de normas jurídicas, ao mesmo tempo que são um importante auxiliar na integração de lacunas.
No que concerne ao Direito do Ambiente, é possível estabelecer três consensuais princípios que o norteiam: (i) princípio da prevenção; (ii) princípio do poluidor-pagador; e (iii) princípio da participação.
Existe, contudo, um entendimento no sentido de autonomizar e privilegiar o princípio da precaução. É inegável o carácter interdisciplinar do Direito do Ambiente, nomeadamente pela sua relação com a ciência. Neste sentido, o princípio da precaução surge nas situações de incertezas científicas, devendo ser tomadas medidas que visem prevenir potenciais danos.
Tendo surgido em 1992 na Conferência do Rio como “garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.” (princípio 15), foi definido pela ONU em 1994 como “quando há risco de perturbações graves irreversíveis, a ausência de certezas científicas absolutas não pode servir de pretexto para diferir a adopção de medidas."
Contudo, muitas vezes este princípio é confundido com o já enunciado princípio da prevenção, segundo o qual devem ser tomadas as medidas face a consequências nefastas previsíveis, estando patente um nexo de causalidade.
Entende-se, assim, que a diferença entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução é a certeza científica em relação ao dano, ou seja, se o mesmo é real ou potencial.
O elo que liga estes princípios é, assim, a necessidade de adopção de medidas face a danos, sejam reais ou potenciais. Esta própria classificação e destrinça entre reais e potenciais serão, em muitos dos casos, ténues e difíceis.
Será, então, necessário ponderar o abandono desta distinção entre princípio da prevenção e princípio da precaução e a adopção de um conceito mais amplo do primeiro.
No que concerne ao Direito do Ambiente, é possível estabelecer três consensuais princípios que o norteiam: (i) princípio da prevenção; (ii) princípio do poluidor-pagador; e (iii) princípio da participação.
Existe, contudo, um entendimento no sentido de autonomizar e privilegiar o princípio da precaução. É inegável o carácter interdisciplinar do Direito do Ambiente, nomeadamente pela sua relação com a ciência. Neste sentido, o princípio da precaução surge nas situações de incertezas científicas, devendo ser tomadas medidas que visem prevenir potenciais danos.
Tendo surgido em 1992 na Conferência do Rio como “garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.” (princípio 15), foi definido pela ONU em 1994 como “quando há risco de perturbações graves irreversíveis, a ausência de certezas científicas absolutas não pode servir de pretexto para diferir a adopção de medidas."
Contudo, muitas vezes este princípio é confundido com o já enunciado princípio da prevenção, segundo o qual devem ser tomadas as medidas face a consequências nefastas previsíveis, estando patente um nexo de causalidade.
Entende-se, assim, que a diferença entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução é a certeza científica em relação ao dano, ou seja, se o mesmo é real ou potencial.
O elo que liga estes princípios é, assim, a necessidade de adopção de medidas face a danos, sejam reais ou potenciais. Esta própria classificação e destrinça entre reais e potenciais serão, em muitos dos casos, ténues e difíceis.
Será, então, necessário ponderar o abandono desta distinção entre princípio da prevenção e princípio da precaução e a adopção de um conceito mais amplo do primeiro.