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domingo, 24 de maio de 2009

1.ª Tarefa – Prevenção vs. Precaução

A existência de princípios jurídicos, como defende o Prof. Gomes Canotilho, permite validar e alicerçar as normas jurídicas. Por um lado, os princípios figuram como padrões, permitindo aferir da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de normas. Por outro lado, através de princípios jurídicos é possível fazer uma interpretação mais correcta de normas jurídicas, ao mesmo tempo que são um importante auxiliar na integração de lacunas.

No que concerne ao Direito do Ambiente, é possível estabelecer três consensuais princípios que o norteiam: (i) princípio da prevenção; (ii) princípio do poluidor-pagador; e (iii) princípio da participação.

Existe, contudo, um entendimento no sentido de autonomizar e privilegiar o princípio da precaução. É inegável o carácter interdisciplinar do Direito do Ambiente, nomeadamente pela sua relação com a ciência. Neste sentido, o princípio da precaução surge nas situações de incertezas científicas, devendo ser tomadas medidas que visem prevenir potenciais danos.

Tendo surgido em 1992 na Conferência do Rio como “garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.” (princípio 15), foi definido pela ONU em 1994 como “quando há risco de perturbações graves irreversíveis, a ausência de certezas científicas absolutas não pode servir de pretexto para diferir a adopção de medidas."

Contudo, muitas vezes este princípio é confundido com o já enunciado princípio da prevenção, segundo o qual devem ser tomadas as medidas face a consequências nefastas previsíveis, estando patente um nexo de causalidade.

Entende-se, assim, que a diferença entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução é a certeza científica em relação ao dano, ou seja, se o mesmo é real ou potencial.

O elo que liga estes princípios é, assim, a necessidade de adopção de medidas face a danos, sejam reais ou potenciais. Esta própria classificação e destrinça entre reais e potenciais serão, em muitos dos casos, ténues e difíceis.

Será, então, necessário ponderar o abandono desta distinção entre princípio da prevenção e princípio da precaução e a adopção de um conceito mais amplo do primeiro.

sábado, 23 de maio de 2009

5.ª Tarefa – A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

O surgimento de preocupações ambientais na história constitucional portuguesa verifica-se apenas com o actual texto constitucional, não obstante existirem algumas referências nos textos anteriores. No entanto, apesar de se entender como uma tarefa fundamental do Estado, este mesmo Estado tarde demonstrou sensibilidade para esta matéria, só vindo a existir uma Lei de Bases do Ambiente em 1987.

As várias revisões constitucionais operaram alterações às disposições do artigo 66.º, nem sempre constituindo uma evolução.

Desde logo, as alterações resultaram numa confusão com o conceito “ambiente”, levando à sua descaracterização, aglomerando-o com outros bens a proteger, sendo pouco clara a linha de distinção para com os demais.

Particular interesse tem o n.º 1, não pela sua evolução, mas desde logo pela sua proximidade com a Declaração de Estocolmo, de 1972. Este preceito consagra o “direito ao ambiente”, com vista à dignidade e ao bem-estar.

O contexto internacional de surgimento de novos Estados, ex-colónias, muitos ricos em recursos naturais, trouxe à tona uma imprescindível preocupação com o bem-estar das populações, visando a produção de riqueza, diminuição de assimetrias e conflitualidades e evitando conflitos.

Tornava-se fundamental uma preocupação em preservar e racionar os recursos existentes, numa perspectiva intergeracional, procurando garantir bem-estar físico e psíquico e qualidade de vida, o que se veio a verificar internamente em diversos Estados.

Em Portugal, esta preocupação plasmou-se, desde logo, no texto constitucional de 1976, no artigo 66.º, n.º 1, consagrando um “direito ao ambiente”.

Contudo, a já explanada indefinição do conceito “ambiente” colocou também indefinição sobre a amplitude deste “direito ao ambiente”.

7.ª Tarefa – Informação Ambiental

A questão da informação ambiental, designadamente o acesso à mesma, encontrou consagração com a publicação da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre ambiente.

Numa perspectiva global e genérica, o acesso à informação encontra consagração constitucional no artigo 268.º, n.º 1 e 2, preceitos conjugados com os artigos 9.º, e), 20.º, n.º 2, 37.º, 48.º e 66.º. Destas normas infere-se como incumbência do Estado a protecção do ambiente, com a qual está intimamente relacionado o acesso à informação ambiental.

A nível comunitário, é de particular importância, pelo seu carácter inovador, a Directiva 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, uma vez que impõe aos Estados-Membros um dever de facultar o acesso a informações ambientar a qualquer pessoa, individual ou colectiva, que o solicite, sem que esta tenha que provar o seu interesse na questão. Contudo, a par desta estatuição, a Directiva prevê várias situações que a restringem, pela ponderação de outros interesses, como sejam a confidencialidade ou o carácter nocivo da divulgação de informações, recorrendo, assim, ao princípio da proporcionalidade.

A nível supra comunitário, são de registar, nesta matéria, a Declaração do Rio, em 1992, a Conferência de Sofia, em 1995, e a Convenção de Aarhus, de 1998. Esta última, tendo como signatários trinta e cinco Estados e a União Europeia, traduziu-se num instrumento universal de democratização das decisões sobre o ambiente, através do direito de acesso à informação ambiental, do direito de participação em procedimentos tendentes à aprovação de actividades específicas e de planos, programas e políticas em matéria de ambiente e o direito de acesso à justiça.

Esta Convenção encontrou consagração comunitária através da Directiva 2003/4/CE, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Junho, que veio rever a já referida Directiva 90/313/CEE, e do Regulamento 1367/2006, do Parlamento e do Conselho, de 6 de Setembro.

Internamente, esta Convenção foi ratificada pela Assembleia da República em 2003. Pela necessidade de transposição da Directiva de 2003, surge então a Lei n.º 19/2006, de 12 de Setembro, relativa ao acesso à informação ambiental.

Até então, o diploma aplicável era a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, relativa ao acesso aos documento administrativos, a qual ficava, a partir de 2006, com um carácter subsidiário nesta matéria.

A Lei de Acesso à Informação Ambiental começa, desde logo, no seu artigo 4.º, por estabelecer incumbências à Administração no sentido de criar as bases estruturais que permitam a concretização do acesso à informação ambiental, nomeadamente através da existência de dados disponíveis e actuais.

Este acesso faz-se através de mera consulta à informação existente e disponível ou através de “disponibilização da informação”, por requerimento de qualquer pessoa.

Pela primeira via, o acesso é gratuito. Pela segunda, poderão existir taxas. Ao requerimento para disponibilização da informação (2.ª via) poderá corresponder uma resposta positiva, parcialmente positiva, negativa ou um deferimento da decisão para momento posterior. O artigo 11.º, n.º 6 da Lei n.º 19/2006 elenca as situações que podem obstar ao acesso à informação. Nesta situação ou numa em que o acesso seja apenas parcial, o requerente pode recorrer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a qual elaborará um relatório.

Paralela ou alternativamente, o requerente poderá fazer uso de meios jurisdicionais, designadamente da acção para intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos do artigo 104.º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

Afere-se, assim, que houve uma crescente atenção por parte do Estado na consagração do direito de acesso à informação ambiental, em muito influenciada também por um tendencial relevo desta questão a nível comunitário e supra-comunitário.