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domingo, 24 de maio de 2009

7ª Tarefa - Informação Ambiental

No presente acórdão n.º 136/2005 assiste-se ao conflito entre dois direitos, nomeadamente o direito à liberdade de iniciativa conjugado com o da reserva de propriedade privada e o do segredo industrial, em contraposição com o direito à informação para protecção do ambiente. Convém agora discutir qual o direito que maior protecção merece neste conflito.


Neste acórdão assistimos ao litígio entre A e o grupo de empresas B. Aquela pretende obter a “totalidade do contrato outorgado entre o Estado Português e as empresas do grupo B., incluindo os respectivos Anexos e estudos técnicos”, de forma a poder apreciar, investigar e sobretudo avaliar a incidência ambiental e concorrencial que este projecto de implantação de uma potencial unidade industrial possa provocar nesta área de Esposende.

O que está aqui em causa é o direito do acesso à informação ambiental. Segundo a Lei 19/2006 de 12 de Junho, no seu artigo 3º alínea b) considera “Informação sobre ambiente” quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou qualquer outra forma material relativas aos casos expostos nas subalíneas seguintes. O direito de acesso à informação surge-nos no artigo 268º, números 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, em duas dimensões, segundo a professora Carla Amado Gomes. Por um lado uma dimensão subjectiva, pois a informação e o acesso às suas fontes são “essenciais para que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos em face dos poderes públicos”. Por outro lado, uma dimensão objectiva, pois o controlo da transparência da decisão administrativa depende da possibilidade de os cidadãos se informarem e serem informados sobre os procedimentos.

A Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto regula o acesso aos documentos administrativos. Logo o artigo 1º indica que o acesso é garantido, invocando diversos princípios. O artigo 5º refere a quem é permitido o acesso e aqui demonstra-se a importância desta questão, de forma a que a Administração Pública exerça a chamada “administração de boa fé”, pois o acesso está garantido a qualquer pessoa, nem sequer sendo necessário interesse legítimo.

A já revogada Lei 65/93 de 26 de Agosto, no seu artigo 10º proibia o acesso à informação a quem com tal informação quisesse desrespeitar o direito à propriedade industrial (tendo em conta o acórdão supra indicado). Este artigo é muito referido no acórdão, nomeadamente quanto à questão da sua (in)constitucionalidade. O Tribunal concluiu que este artigo permitia a recusa de acesso a documentos “cuja comunicação ponha em causa segredos industriais”. Estando em causa possíveis danos para o ambiente, na minha opinião as informações devem ser disponibilizadas, de forma a que se possa no mínimo recorrer a uma avaliação de impacto ambiental, nos casos necessários. Como refere o acórdão, na comparação entre um direito de carácter patrimonial e um de carácter pessoal, este último deve sempre prevalecer. O direito do ambiente, ao ser um Direito Fundamental constitucionalmente protegido, não deve ser violado. Refere ainda o artigo que a restrição de informação só é possível nos casos em que os documentos em causa se verifiquem como “classificados”, ou seja, nos casos em que estão em jogo poderosos interesses públicos ou quando se queira proteger a intimidade e privacidade das pessoas. No caso concreto não parece ser o caso, visto que em causa estava a protecção do ambiente, por parte de uma associação ambientalista.

O Ambiente é um valor de interesse público e como tal induz a solidariedade entre os membros da comunidade no sentido da prevenção de condutas lesivas. Segundo Prieur, “porque o ambiente respeita a todos (...) a sua gestão deve ser realizada por todos.” A professora Carla Amado Gomes refere mesmo a necessidade do interesse na preservação e promoção da qualidade dos bens ambientais e que tal fim impõe uma realização comunitária, solidária, assente numa cidadania activamente empenhada: uma ecocidadania. Com o passar dos tempos, novos problemas a nível ambiental surgiram, problemas com os quais os nossos antepassados não tiveram de lutar (poluição em grande escala, deterioração dos solos, diminuição da camada de Ozono, aquecimento global, entre outros). Como tal, é necessário reagir. Não é possível pensar em cidadania como um direito restrito aos seres humanos. Os problemas exigem da humanidade uma nova postura em relação a si mesma e à natureza não-humana. Esta postura pode ser chamada de ecocidadania. Ser ecocidadão implica trabalhar para que todos os humanos tenham direitos civis, políticos e sociais, respeitar a individualidade, a diferença e a subjectividade pelos outros, unir esforços para a construção da democracia, respeitando as diferenças culturais, propugnar por um contrato natural em que os ecossistemas e os seres vivos tenham direito à vida e à perpetuação de suas respectivas espécies, buscando o ser humano inserir-se no contexto ecossistêmico, restaurar e revitalizar os ecossistemas para recuperar o equilíbrio perdido, assim como empenhar-se na busca de uma nova aliança que assegure a todos os seres vivos e aos ecossistemas integridade, dignidade e direitos intrínsecos.

A nível internacional, a Convenção de Aahrus foi um importante passo para a consciencialização da importância do acesso à informação ambiental, como indica o seu artigo 1º. Neste caso, o artigo 5º, alínea c) admite que no caso de uma ameaça eminente para o ambiente, causada por actividades humanas, deve ser criada uma autoridade que assumirá a recolha da informação. Desta Convenção resultaram a revisão da directiva 90/313/CEE através de uma nova directiva, a 2003/4/CEE e a aprovação do regulamento 1367/2006 (relativo à aplicação das disposições da Convenção no âmbito intra-comunitário). Esta convenção visa a harmonização dos direitos de acesso à informação ambiental, o de participação em procedimentos e planos e o acesso à justiça. Assim, em Portugal, nasceu a LADA (Lei de acesso aos documentos administrativos), actualmente a Lei 19/2006 de 12 de Agosto.

Pelo regulamento 1210/90 de 7 de Maio é criada a Agência Europeia para o Ambiente, cujas atribuições são a recolha e tratamento de informações, de forma a poderem ser adoptadas políticas eminentemente preventivas. Como tal, a Comunidade dotou-se de uma estrutura permanente e centralizada de tratamento e difusão de informação ambiental, de acordo com o site na Internet, http://www.eea.europa.eu/pt/. Também na Declaração do Rio de 1992, no seu princípio 10, ficou clara a relevância estratégica do direito à informação como motor de uma nova atitude na nova “era ecológica”.


No caso em concreto, face à questão “direito de iniciativa privada” versus “direito à informação”, o direito ao acesso à informação em matéria de ambiente no sentido extensivo do direito ao ambiente, deve prevalecer. Isto porque embora seja um direito atribuído às pessoas, este direito refere-se à pessoa que o exerce. Face à protecção do Direito do Ambiente, muitas mais pessoas vão ser afectadas. Sendo um direito de todos, acho bem a oportunidade de participação nos procedimentos e acção popular. Como tal, salvo nos casos referidos acima, a informação deve sempre ser disponibilizada, pois esta não exclui a liberdade de iniciativa privada por completo, podendo sempre seguir por outras vias, menos lesivas para o ambiente. Para além de um direito, trata-se de uma verdadeira liberdade, no sentido da SCADPlus: http://europa.eu/scadplus/leg/pt/lvb/l28091.htm

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Antropocentrismo vs. Ecocentrismo



Relativamente a esta questão, para se poder discutir se a Constituição da República Portuguesa adopta uma visão antropocêntrica ou ecocêntrica, há que entender estes dois conceitos primeiro.

O antropocentrismo é uma concepção ideológica na qual o Homem está no centro de tudo. De acordo com esta ideologia, o universo deve ser avaliado de acordo com a sua relação com o Homem, ou mesmo a visão do Homem como excepcional entre os seres inteligentes existentes. Do ponto de vista ambiental, esta doutrina considera que o Ambiente (em sentido lato) deve ser preservado em função do bem-estar do Homem, pelo Homem, para o Homem. Este deve ser tutelado pelo Ambiente, pois é um fenómeno por ele criado.

O ecocentrismo centra-se na ideia de que o Homem faz parte da Natureza. O Ambiente é um bem em si mesmo, não criado para fins económicos. Como tal, o Homem faz parte da Natureza e deve agir para o seu bem, para a sua defesa. Fá-lo para salvar o ambiente em primeira escala e ao fazê-lo salva-se a si mesmo.

Ao analisar o artigo 66º da Constituição da República Portuguesa verificamos que este artigo indica que todos (assentando num princípio de igualdade) têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado. Segundo o número 1 deste artigo dá a entender que a nossa Constituição adopta uma visão antropocentrista. Isto porque indica a qualidade do ambiente do ponto de vista humano, indicando o direito a um ambiente saudável e equilibrado. Não refere exemplo que todos têm direito a um espaço de fauna e flora limpo, a recursos naturais, entre outros. Estes fazem parte do número 2, ou seja, das tarefas do Estado e dos cidadãos.

Convém advertir que a questão da legislação da matéria ambiental em Portugal é relativamente recente, desenvolvendo-se nos inícios dos anos 70 do século XX. Só nesta altura é que se começou a consciencializar dos perigos ambientais (graças aos resultados da Segunda Guerra Mundial e aos efeitos negativos conjugados da industrializaçãi) e deu-se início à procura de solução tal como a possibilidade de intervenções parar se preservar ou restaurar o equilíbrio natural da vida humana. É em 1976 que é estabelecido o direito ao ambiente, nomeadamente como uma das tarefas do Estado. Hoje, esta obrigação estadual verifica-se no artigo 9º, d). Com o avançar do tempo, as deteriorações ambientais vão aumentando em número. Cada vez mais os avanços tecnológicos vão deixando a sua marca no ambiente (por exemplo o sempre aumentando “efeito de estufa”, provocando o aquecimento global fazendo disparar os termómetros, derretendo glaciares e subindo o nível do mar; as chuvas ácidas provocadas pela poluição; a extinção de espécies) e como tal a resposta do Homem face a estas situações não se pode fazer esperar. Para além das diversas organizações ambientais espalhadas pelo mundo, os próprios ordenamentos jurídicos têm de incentivar os cidadãos, ao consagrarem este direito como sendo um direito fundamental que lhes é atribuído e assim sendo terem o dever de o proteger.

A Constituição não refere o que entende por “ambiente” e “qualidade de vida”. A qualidade de vida não é só uma consequência ambiental. Esta é uma consequência derivada da interacção de diversos factores humanos e não humanos no mecanismo de funcionamento das sociedades humanas. Isso pode-se traduzir sobretudo num bem-estar físico, educacional ou cultural, económico e psicológico. A qualidade de vida envolve também elementos não relacionados, como a família, amigos, emprego ou outras circunstâncias da vida. O ambiente propriamente dito não se restringe ao nível humano, ou seja, o ambiente está muito mais além do bem-estar físico ou moral do Homem.

O Ambiente pode ser classificado em sentido restrito e sentido lato. O primeiro refere-se somente aos animais e às plantas (fauna e flora). O segundo, e este deve ser o sentido mais apropriado, inclui igualmente o Património Cultural e o Urbanismo, e outras áreas tais como a Arquitectura, Filosofia, Política, Física, Biologia, entre outras.

O artigo 66º da CRP é sem dúvida um direito constitucional fundamental, mas é igualmente um direito negativo, ou seja um direito à abstenção de Estado e terceiros de actividade nocivas. Ao mesmo tempo porém, é um direito positivo, pois é incumbido ao Estado a defesa do ambiente e o controlo das suas acções poluidoras, impondo-lhe as correspondentes obrigações políticas, legislativas e administrativas. Por analogia ao artigo 17º, pode-se mesmo considerá-lo um “direito, liberdade e garantia”, em distinção aos “direitos económicos, sociais e culturais”.

A meu ver pode-se considerar que a perspectiva adoptada pela Constituição é um antropocentrismo ecológico ou moderado. No número 1 é claramente antropocêntrico, ao considerar que todos têm um direito subjectivo ao ambiente e qualidade de vida. Ao relacionar estes dois conceitos indeterminados, consegue-se entender que a finalidade principal é o bem-estar do homem, que pode ser atingido pela preservação do ambiente de entre outras formas. Neste número, a meu ver, o ambiente não é tutelado correctamente, pois deste ponto de vista só o bem-estar humano é que conta. As águas podem estar poluídas, desde que não interfiram no bem-estar da povoação. Animais podem ser abatidos, salvo se alguém ficar muito desolado com isso. Parece-me que o ambiente deveria ser tutelado no sentido de se querer preservar a sua qualidade e subsistência como se nunca tivesse havido interferência humana. Isto porque a Natureza só por si é capaz de se regenerar (todos sabemos que após um incêndio, as árvores voltam a crescer, por exemplo).

O número 2 do artigo 66º porém já se encaminha numa posição mais ecocêntrica. Isto porque as tarefas descritas, pelo menos algumas delas, inclinam-se para a salvaguarda do ambiente. Não é por mero acaso que se falam dos princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluidor-pagador nestas alíneas. A alínea a) é puramente ecocêntrica, pois indica que a poluição deve ser controlada. Parece-me uma solução para os “estragos” que o Homem provocou ao meio ambiente. Ao ser uma situação que a Natureza não pode resolver só por si, o Homem deve agir com a finalidade de remover o que ele próprio criou, por bem ao ambiente. A alínea c) também aponta nesta direcção, pois ao criar parques e reservas, a finalidade é a protecção ambiental. A alínea d) igualmente pois nela vemos a continuidade da natureza, de preferência sem a intervenção humana, salvo em situações em que estes são forçados a agir (veja-se o caso do derramamento de um navio petrolífero no mar). As restantes alíneas porém adoptam uma visão antropocêntrica, ao quererem preservar a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico ou promover a educação ambiental. Tudo finalidades viradas para o Homem. Nestes casos já não se fala do ambiente directamente, mas mais no ambiente espelhado nas necessidades do Homem.

Na minha opinião a Constituição devia ser alvo de uma revisão nesta matéria, pois muitas foram as alterações e desenvolvimentos que ocorreram após 1976. A CRP devia ter uma visão mais centrada no ambiente, pois de resto os direitos visados neste artigo podem-se confundir com os objectivos de outros artigos, nomeadamente o artigo 64º, 65º ou 73º pois visam o bem-estar a nível da saúde, o correcto desenvolvimento do urbanismo e a educação.

As consequências que advirão desta tomada de posição é que qualquer dia o ambiente vai deixar de ser tutelado efectivamente. A partir do momento em que pelas acções humanas o ambiente ficar cada vez mais degradado, o Homem deve agir de forma a reparar os estragos e como tal garantir uma melhor preocupação do que a mera qualidade de vida. Ao já existirem artigos que a garantem, penso que devem ser tomadas medidas mais drásticas, tais como um maior controlo da emissão de poluição (tal como já acontece na Alemanha, por exemplo, ao proibirem a circulação de automóveis altamente poluentes nos centros das cidades), talvez a emissão de um imposto ambiental para consciencializar as pessoas a respeitar o ambiente e por fim um aumento de multas a nível penal por poluir, estragar ou destruir o meio que nos rodeia.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Que grande palhaçada....



Será que é realmente necessário haver animais num circo? Não haverá outra maneira de entreter as pessoas senão humilhar os animais? E a sua dignidade, quem a defende?
São estas algumas das questões que a Professora Martha C. Nussbaum faz levantar quando refere as péssimas condições em que os animais do circo vivem. Por fora, no mundo do espectáculo, na grande arena no centro do circo, eles surgem reluzentes, saudáveis e felizes. Porém, por detrás das cortinas, muitas vezes os animais são mal tratados. Já não é a primeira vez que se vê e ouve falar de casos em que eles são acorrentados, por vezes enfiados em grande número em pequenas caixas ou jaulas e algumas vezes sem comida suficiente. Martha Nussbaum acredita que os seres não humanos devem ter direito a uma existência digna, devem ter condições de vida equivalente à do Homem.
Muitas vezes, quando se fala em Direito dos Animais, pensa-se nos animais domésticos. “Porque é que o meu cão há de ter mais direitos do que eu, se não faz mais nada a não ser comer e dormir?”. Esquecem-se contudo que há animais fora do confortável lar. Por um lado os animais do mundo do espectáculo, por outro, os animais no mundo selvagem.
Relativamente a este tema, há inúmeras posições doutrinárias.
O nosso ordenamento jurídico considera os animais como “algo entre as coisas e os humanos”. Isto porque os integra na categoria das coisas, ao enviar para essa categoria tudo o que não é coisa imóvel, segundo o artigo 202º, 204º e 205º do Código Civil. Porém, há diversas situações no Código, em que há uma distinção entre animais e coisas, tal como indica o artigo 1323º.
Explorando outros ordenamentos jurídicos, como por exemplo o alemão, verificam-se outros planos ideológicos. O Dr. Hans Paul Prümm, na sua obra Umweltschutzrecht (Direito da defesa do ambiente), considera que a protecção dos animais está defendido na Lei Federal Ambiental (§ 20 e seguintes do Bundesnaturschutzgesetz), assim como um regulamento próprio sobre a tutela de cães vadios. Existe igualmente uma Lei de Tutela dos Animais, onde se entende que se deve preservar a vida e bem-estar dos mesmos. De igual forma, “sem que haja uma justificação coerente não podem ser causados aos animais qualquer tipo de dor, sofrimento ou danos”. Refere igualmente o princípio da “protecção ecocêntrica dos animais”, ou seja, os animais devem ser protegidos pela sua própria vontade e não por causa da vontade do Homem.
André Langeney considera que “O Homem partilha com os animais tudo o que respeita às emoções, à efectividade, à atracção sexual, aos cuidados, aos jovens, à solidariedade social, com a diferença essencial da linguagem”.
A Professora Nussbaum parece seguir este entendimento, pois verifica uma dignidade inexistente nos animais circenses. Ao considerar que as condições destes animais são péssimas, “apertados em jaulas imundas, esfomeados, aterrorizados e agredidos, indica que é obrigatório proteger estes animais. Efectivamente, os “protagonistas” só recebem os cuidados mínimos necessários que façam com que estejam apresentáveis no dia seguinte na arena. Penso que para garantir o sucesso de uns não se deve prejudicar a vida dos outros, nem tão pouco dos animais. Embora não sejam pessoas e como tal não têm a mesma dimensão racional e social, penso que isso não é o suficiente para não tutelar a sua posição. Doutrina considera que eles têm sentimentos, faltando-lhes a razão (não sendo capazes de direitos e obrigações), não tendo a noção do bem e do mal, não lhes podendo impôr preceitos de lei e esperar que estes os cumprem. Não têm liberdade e inteligência ao nível humano. Prova disso é o facto de segundo o Código Civil, a responsabilidade de danos causados por estes cair sobre os donos. A Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia 13/93 de 13 de Abril conclui que eles são merecedores de tutela jurídica.
Na opinião de Martha Nussabum, a “existência digna” devia incluir oportunidades adequadas a nível nutritivo e físico, libertação de dor, tortura e crueldade, interacção com animais da mesma espécie em vez de trancados numa jaula e acima de tudo viver da maneira como é suposto uma animal da sua espécie viver e não sob circunstâncias de medo. Na opinião desta professora os animais devem “ter a oportunidade de apreciar a luz e o ar em tranquilidade”. Por um lado percebe-se que neste caso em concreto o circenses necessitem dos animais para trabalhar. Nada consegue trazer mais audiência que os palhaços e animais, visto que o público-alvo são as crianças. Muitas vezes os cartazes dos circos trazem animais na capa: “Venha ver o magnífico Leão Branco”, entro outras. Claro que é tudo uma questão de publicidade, pois na realidade por vezes nem sequer se trata de um leão... Por outro lado, como é natural, nada permite que os animais sejam mal tratados. Como tal, na minha opinião os animais devem ser excluídos dos programas de circo. Nada dá o direito ao Homem de ser aproveitar da vida de seres para fazer lucro. Se querem ser entretidos, que usem as suas capacidades e não recorrer a “truques e malabarismos” de animais, quando para conseguir tal se for preciso arrancam unhas ou dentes aos mesmos. Não serão eles capazes de se entreterem com os seus próprios atributos e capacidades? Um exemplo disso é o mundialmente conhecido “Cirque du Soleil”, onde os únicos artistas são os seres humanos.
Por fim, a Professora Nussbaum toca no ponto crucial: “O facto de que os humanos actuam em maneiras que façam destituir a dignidade aos animais parece-me um problema urgente de justiça (...) não me parece que haja qualquer boa razão porque é que os mecanismos da justiça e da Lei não podem ser estendidos através da barreira das espécies”. Neste ponto, parece-me que a professora pretende que haja mais e melhor legislação que proteja os animais. No caso português por exemplo, os animais deviam de ter um regime que os diferenciasse das coisas. Um bom passo para o conseguir foi através da Declaração Universal dos Direitos Animais, uma proposta de diploma legal internacional, levado por activistas da causa pela defesa dos direitos animais à UNESCO em 15 de Outubro de 1978, em Paris, e que visa criar parâmetros jurídicos para os países membros da Organização das Nações Unidas.
Em Portugal, a Liga Portuguesa dos Direitos do Animal segue os fins anteriormente visados. Merece a pena uma visita ao site oficial, em http://www.lpda.pt/. Neste site encontra-se o por enquanto único diploma nacional que regula de certa maneira o regime dos animais, a Lei 92/95 de 12 de Setembro.
Na minha opinião penso que o pensamento da professora Nussbaum deve ser seguido. Não me parece viável que o Homem possa deter a patrimonialidade sobre os animais. Efectivamente, o que nos distingue dos animais é a razão. Muitos zoólogos equiparam a nossa “razão” ao “instinto” dos animais. Há uma certa razão nisso, pois colocando cada um no seu meio, cada um é vencedor. Porém, ao trocar o ambiente em que se insere, um é refém do outro. O animal fora do seu habitat é como um brinquedo para o homem: colocam-se vestimentas neles, vão-se a concursos de beleza animal, entre outros. O Homem, sem armas nem tecnologia, não conseguiria sobreviver na selva nem na savana, no habitat natural protegido dos animais.Sou portanto da opinião da professora Nussbaum. Embora os animais não possam ter direitos, vistos que não são titulares de relações jurídicas, pois não têm personalidade e capacidade jurídica, nem são susceptíveis de estabelecer negociações, penso que não é motivo suficiente para lhes ser negada a dignidade. Como tal, os animais deviam ser proibidos nos espectáculos de circo ou de qualquer outro tipo de entretenimento que lhes possa causar qualquer tipo de sofrimento ou maus tratos e que possam afectar a sua dignidade animal.

domingo, 29 de março de 2009

Penas ou hélices? (2ª tarefa)

O Acórdão que irei analisar em seguida é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 2004. Em causa está a licitude e sobretudo a necessidade da prática “desportiva” de tiro ao voo de pombos.

A sociedade “A” intentou uma acção declarativa e de condenação contra B e C, sobre a ilicitude desta prática, invocando o desrespeito dos direitos dos animais, visto que ao utilizar alvo

s vivos, estes seriam mortos, feridos ou deixados morrer à fome ou sede, implicando assim uma morte violenta. Para além disso, consta que a utilização de aparelhos, nomeadamente pratos ou hélices mecânicas, trariam a mesma finalidade e não causariam mortes desnecessárias, alegando que este tipo de prática somente traria satisfação pessoal. De igual forma alega que não se trata aqui de nenhuma tradição ou actividade cultural relevante. Invoca a Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro em sua defesa, nomeadamente o seu artigo 1º, número 1, que proíbe “... todas as violências injustificadas contra animais...”. No plano nacional, esta lei revela-se como o principal instrumento normativo de protecção dos animais, nas palavras de André Dias Pereira, quer no plano substantivo, quer no plano processual. Já no plano internacional esse papel cabe à Declaração Universal dos Direitos dos Animais e ao Protocolo Anexo ao Tratado de Amesterdão relativo ao Bem-Estar Animal.

Por sua vez, as recorridas, argumentaram que a protecção dos animais não está prevista na Constituição da República Portuguesa, assim como o artigo 1º da Lei n.º 92/95 não enunciar as excepções taxativas a considerar; os artigos 202º e seguintes do Código Civil levam a concluir que os animais se integram na categoria das coisas móveis; existe semelhança à prática do tiro aos pombos com as largadas nos campos de treino de caça; o tiro aos pombos não pode ser substituível por pratos ou hélices e que esta actividade já existe em Portugal desde o século passado e faz parte do património cultural português. Para elas os animais não são destinatários directos de direitos, mas antes alvos de direitos conferidos a sujeitos de Direito, nomeadamente pessoas singulares e colectivas. Ainda segundo elas, este prática deve ser considerada lícita, tal como já o é a pesca.

O Tribunal antes de mais considera os artigos 1º e 3º da Lei n.º 92/95. Segundo estes artigos

 todo e qualquer tipo de violação e provocação de dor ou sofrimento aos animais é estritamente proibida. Porém, o Tribunal ao considerar os animais como coisas móveis, segundo os artigos 202º e seguintes, determina que eles não são titulares de direitos subjectivos à vida ou à integridade física. O que se vem afirmando como “direitos dos animais” não seriam direitos inerentes a estes, mas sim os deveres que as pessoas têm para com eles. Ainda quanto ao conceito de “violência injustificada” do artigo 1º, número 1 da Lei n.º 92/95 o Tribunal interpreta-o como um “desnecessário acto de força ou de brutalidade contra os animais”. O facto de arrancar as penas aos pombos, de forma a que estas tenham um voo irregular, não encaixa no perfil desta violência injustificada, não podendo ser considerada lesão grave, nem geradora de dor ou sofrimento. De acordo com o Tribunal “não se vislumbra que no âmbito da actividade desportiva em causa os pombos sejam afectados de sofrimento cruel e prolongado”. A espécie animal em causa não corre riscos de extinção, não se vendo assim qualquer tipo de proibir a prática. O Tribunal conclui a sua decisão, revelando que esta tipo de actividade, juntamente com a arte equestre e a tourada, traduz-se numa modalidade desportiva com tradição em Portugal, atendendo ao número de clubes de tiro existentes. Como tal, o tiro aos pombos não se enquadra na proibição do número 1 do artigo 1º da Lei n.º 92/95.

Como se vê, o Direito dos Animais ainda está numa fase ainda embrionária em Portugal, ao comparar-se com outros ordenamentos jurídicos, como por exemplo a Alemanha, onde de acordo com o §90a do Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), “Os animais não são coisas. Estes serão protegidos por legislação especial.” Também não são objecto de penhora, de acordo com o artigo 811c da Zivilprozessordnung (ZPO).

De acordo com o Código Civil, no seu artigo 205º somos levados a concluir que os animais são coisas móveis, já que não se enquadram na lista taxativa do artigo anterior. Porém verifica-se que o legislador coloca os animais num prisma diferente das coisas, como aliás se verifica por exemplo no artigo 1318º ao indicar os objectos da ocupação, sendo estes “... os animais e outras coisas móveis...”.

 Na minha opinião os animais não são sujeitos de Direito, visto que não são titulares nem de direitos, nem de relações jurídicas. Porém, devem ter uma posição juridicamente diferente das coisas. Estas sendo objectos inanimados, tendo como sua principal função satisfazer uma necessidade humana, não podem ser comparáveis com seres não-humanos com vida própria. Como tal, devem ser protegidos. Relativamente a esta actividade, convém distingui-la da caça. Isto porque o Decreto-Lei n.º 202/2004 de 18 de Agosto autorizou a caça de pombos. Porém não se pode comparar a caça com esta actividade lúdica. Uma tem como fundamento interesses que vão muito por além de tradições culturais, enquanto que a outra somente serve para o gozo dos atiradores. Muito menos pode ser considerada uma actividade cultur

al ou mesmo de tradição ou parte do património cultural português. E o Tribunal ao considerá-lo só tem conta a quantidade de clubes de tiro existentes. Novamente há que fazer uma distinção entre caça e esta actividade. A caça é mesmo uma modalidade olímpica e um desporto reconhecido. O segundo, a meu ver, nada mais é do que tortura...

O argumento principal e o que mais dúvidas suscita ao tribunal é quanto à violação justificada e a sua necessidade. Ora, o que se pensa que acontece é que os pombos ao serem alvejados têm uma morte rápida, sem sofrimento cruel e prolongado. O Tribunal neste caso só tem em conta o arrancar das penas e não o facto de serem alvejados. É bastante óbvio que muitos pombos podem não morrer directamente ao serem atingindos, ficando feridos, vivos e conscientes, a agonizar por vezes durante várias horas. Os pombos têm sofrimentos cruéis e prolongados e não têm qualquer hipótese de sobreviver após terem sido alvejados. Um caso semelhante é a tourada, onde após os toureiros terem usufruído do touro o tempo suficiente, os deixam feridos durante algum tempo até os matarem. Não sei até que ponto isto se revele mais “protector dos animais”, diferentemente de por exemplo a tradição espanhola, onde os touros são mortos na arena (embora não deixe de ser brutal na mesma, o animal sofre uma morte mais rápida). Embora sejam actividade

s diferentes, a protecção dada aos animais deve ser a mesma. Porque é que a tourada é uma actividade permitida ainda é um mistério para mim, mas isso não vem para o caso...

Por outro lado, o argumento que este animal não é alvo de extinção, visto que se reproduz facilmente (argumento da não identidade, segundo André Dias Pereira) não deve ser considerado válido, visto que pode ter havido espécies que já se poossam ter extinguido, tal como o Pombo-passageiro (Ectopistes migratorius), que estima-se ter sido o tipo de ave mais abundante no planeta.

Mesmo a própria Constituição parece ser contra esta actividade. Ora veja-se os artigos 9º, alíneas d) e e) e o artigo 66º. Sendo uma das tarefas fundamentais do estado “promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum”, a Constituição não poderá permitir uma actividade tão cruel e destruidora do ambiente (enquanto visão mais restrita, englobando para a fauna e flora). Segundo Bacelar Gouveia, este texto constitucional contém “uma orientação a favor da Natureza”. De igual forma, não me parece que a Constituição queira ir contra a Declaração Universal dos Direitos do Animal, como aliás o seu artigo 3º, primeiro parágrafo indica: “Nenhum animal será submetido a maus tratos, nem a actos cruéis”.

O tiro aos pombos não visa uma actividade necessária, nem útil para a sociedade e o bem comum. É uma actividade cruel, que demonstra novamente a necessidade que o Homem tem de se mostrar superior a animais indefesos. Se o prazer de satisfazer a vontade de atirar contra alvos voadores ou treinar a pontaria pode ser concretizado com pratos ou hélices mecânicas, porque é que não é feito assim? A sus substituição não deturpa o desporto, nem lhe retira a eficácia nem realização dos objectivos. A diferença é que assim o Homem não satisfaz o seu Ego.

Em jeito de conclusão penso que o Tribunal decidiu mal, pois uma actividade destas sem fundamento nem necessidade devia ser estritamente proibida. Não tem base legal e pelo contrário, viola princípios do ordenamento jurídico nacional e mesmo de Direito Internacional Público. Os animais são seres que só por si não se podem defender quando colocado frente a frente com o Homem e os seus avanços tecnológicos, e como tal precisa de ser protegido.

O Tribunal deveria ter reapreciado a decisão, na linha de pensamento do Tribunal da Relação de Guimarães, num processo similar, a 29 de Outubro de 2003, a favor da ilicitude desta prática.