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segunda-feira, 25 de maio de 2009

12-º Tarefa - Diferenças Verdes

Parque Natural é uma área de conservação, classificada como área protegida, que goza de protecção jurídica, tendo como objectivo preservar o meio ambiente proporcionando zonas de lazer. Estas áreas protegidas são estabelecidas como tal pelo governo, e integram paisagens naturais, seminaturais e humanizadas de interesse natural, onde a actividade humana decorre em harmonia com a natureza.
Os Parques Naturais vêem regulados no D.L. 19/93.
Uma área REN, cuja sigla significa Reserva Ecológica Nacional, é uma área geográfica nacional determinada pelo Estado, de exploração limitada por lei, que constitui um importante instrumento de ordenamento do território, visando possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do território salvaguardando determinadas funções e potencialidades, preservando o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões, bem como de valores económicos, sociais e culturais. Têm características ecológicas específicas e a sua delimitação procura garantir a protecção de ecossistemas, permitindo um enquadramento equilibrado das actividades humanas.
As áreas de Reserva Ecológica Nacional vêm previstas no D.L. 93/90, de 19 de Março e ainda na Lei de Bases do Ambiente, sendo defendida nos seus princípios.
Uma zona de protecção especial, é uma área protegida do território nacional de importância comunitária que integra a Rede Natura 2000, definida de acordo com a Directiva Aves e com a Directiva Habitats, na qual são aplicadas medidas para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens e dos seus habitas, de acordo com o D.L. 140/99, de 24 de Abril.
Uma área protegida é uma zona de limites definidos, pública ou privada, criada e gerida de forma a manter e salvaguardar ecossistemas naturais, património cultural e património paisagístico, através de um conjunto de normas que regulam a actividade humana e de iniciativas e actividades que promovem a conservação da zona abrangida. No D.L. 19/93, de 23 de Janeiro vêm definidas e classificas as áreas protegidas, sendo estas: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Monumento Natural, Paisagem Protegida, Zona de Protecção Especial, Sitio de Importância Comunitária, Zona Especial de Conservação, Reservas Biogenéticas e Reservas de Biosfera.
Uma área RAN, cuja sigla significa Reserva Agrícola Nacional, é uma área do território nacional que se determina ser para uso essencialmente agrícola e que, como tal, deve ser respeitada e protegida pelos planos directores municipais, nomeadamente através de restrições à construção de infra-estruturas. Estas vêm reguladas no D.L. 73/2009
Uma área classificada é uma área que integre os sítios da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, sendo classificada como tal tanto por entidades públicas como privadas, sendo que vêm previstas no D.L. 19/93.
Estamos assim perante conceitos que se relacionam entre si, estando até muitas vezes na sequência uns dos outros.

6.º Tarefa - O principio do desenvolvimento sustentável é mesmo um principio?

Nas palavras do professor Vasco Pereira da Silva o princípio do desenvolvimento sustentável detém em si a exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos, implicando a necessidade de tornar inválidas tais medidas sempre que custos ambientais sejam consideravelmente superiores aos benefícios económicos.
O conceito de desenvolvimento sustentável foi consagrado no relatório “O Nosso Futuro Comum”, publicado em 1987, por uma comissão das Nações Unidas, e que definia o desenvolvimento sustentável como um desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações vindouras satisfazerem as suas próprias necessidades. Há assim um compromisso de solidariedade com as futuras gerações, que implica a integração equilibrada dos sistemas económico, sociocultural e ambiental.
Deve-se assim então entender que o princípio do desenvolvimento sustentável deve compatibilizar a actuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico., sendo que a protecção do meio ambiente deve constituir parte integrante do desenvolvimento.
Existe uma grande divergência entre a economia e o meio ambiente que se baseia no facto da natureza se basear em eventos cíclicos, ao passo que a economia se baseia em comportamentos lineares. Por exemplo no meio ambiente, um determinado comportamento pode gerar um impacte ambiental, que lhe segue um efeito em cascata capaz de afectar se for o caso o próprio Homem. Na economia importa a lei da procura e da oferta e a busca dos novos mercados, o lucro, mesmo que à custa de danos ao meio ambiente, que são considerados pelos empresários como meras externalidades. O princípio do desenvolvimento, pretende que se ache um equilíbrio.
Penso que por tudo isto este trata-se de um dos princípios fundamentais do direito do ambiente.

domingo, 24 de maio de 2009

9.º Tarefa - Avaliação de Impacte Ambiental v. Avaliação de Impacte Estratégica

A Avaliação Ambiental Estratégica de planos e programas é um instrumento de avaliação de impactes a nível estratégico, que tem como principal objectivo incorporar valores ambientais no procedimento de tomada de decisão sobre planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação. Visa-se uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais.
É um instrumento que prossegue objectivos de sustentabilidade e procura ter uma visão estratégica e alargada das questões ambientais. Constitui-se um processo contínuo, logo a partir de um momento inicial do processo decisório, de avaliação da qualidade ambiental, perspectivas alternativas e de desenvolvimento incorporadas num planeamento que vão servir de enquadramento a futuros projectos.
O regime jurídico da Avaliação ambiental Estratégica resulta do D.L. n.º 232/2007, de 15 de Junho.
Estão sujeitos a Avaliação Ambiental Estratégica: os planos e programas sectoriais nas áreas da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, turismo; planos e programas de gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos; e os planos e programas que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
Estabelece o D.L. supra mencionado que cabe à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa a implementação e direcção dos procedimentos previstos: avaliação de sujeição ou não a Avaliação Ambiental Estratégica; Determinar o âmbito da Avaliação Ambiental Estratégica; elaborar-se e sujeitar-se a consulta pública o plano e programa com o respectivo relatório ambiental e respectivo relatório não técnico; elaborar a versão final do plano, e a respectiva declaração ambiental e disponibiliza-los na internet; avaliar e controlar os efeitos no ambiente da aplicação e execução do plano.
A Avaliação de impacte Ambiental é um instrumento preventivo da política de ambiente e o ordenamento do território que permite assegurar que não existam consequências sobre o ambiente de um determinado projecto de investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação. Para que seja aplicado tem de haver a preparação de um Estudo de Impacte Ambiental, da responsabilidade do proponente e a condução de um processo administrativo da responsabilidade do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional através das Autoridades de Avaliação de Impacte Ambiental.
O principal objectivo do processo de Avaliação de Impacte Ambiental é fornecer informações sobre que implicações podem surgir sobre as acções propostas, tendendo à eliminação ou minimização dos impactes que sejam negativos.
O processo de Avaliação de Impacte Ambiental compreende seis fases.
A aplicabilidade do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, onde se deve verificar da obrigatoriedade de um processo de Avaliação de Impacte Ambiental pelo proponente, sendo que estão sujeitos a este processo os projectos incluídos nos Anexos I e II do D.L. n.º69/2000, podendo haver dispensa total ou parcial, a título excepcional e devidamente fundamentado, a qual só poderá ser autorizada por despacho conjunto. Sendo que um projecto que apresente características especiais, ainda que não se encontre nos Anexos I e II pode ser sujeito a processo de Avaliação de Impacte Ambiental.
A definição do Âmbito consiste na identificação e selecção das questões ambientais mais significativas que podem ser afectadas pelos potenciais impactes causados pelo projecto e que devem ser objecto do Estudo de Impacte Ambiental. Esta é uma fase facultativa.
O Estudo de Impacte Ambiental é a 3.º fase, onde o objectivo é a caracterização e apresentação técnica de todos os impactes do projecto, sejam estes negativos ou positivos. A elaboração do Estudo de Impacte Ambiental deve ocorrer na fase de anteprojecto por parte do proponente, de quem é a responsabilidade. Uma das suas peças fundamentais é o Resumo não técnico, que é um documento síntese do Estudo de Impacte Ambiental, estruturado em linguagem não técnica.
O procedimento de avaliação de Impacte Ambiental tem o seu inicio com a apresentação pelo proponente de um projecto à autoridade licenciadora, e essa documentação é remetida por essa entidade à respectiva autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental, que nomeia uma Comissão de Avaliação. Numa primeira fase a Comissão de Avaliação faz uma apreciação técnica que tem como objectivo garantir que o Estudo de Impacte Ambiental não apresenta omissões graves, enquanto documento técnico que é, e que é rigoroso do ponto de vista científico. Depois procede à avaliação de Impacte Ambiental do Projecto e elabora um parecer de suporte à decisão.
O objectivo da fase da Decisão é aprovar ou rejeitar o projecto e, em caso de aprovação, estabelecer as condições da sua concretização.
E por fim temos a fase da Pós-Avaliação que visa assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto foram efectivamente cumpridos. Durante a pós-avaliação, os interessados podem participar no processo através da apresentação por escrito à Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental de informação que comprove a ocorrência de impactes negativos causados pelo projecto.