sábado, 23 de maio de 2009

5ª Tarefa: A constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

5ª Tarefa: A constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A questão que subjaz esta tarefa é identificar qual a posição assumida pela nossa constituição no que concerne à actual importância atribuída ao ambiente e tudo o que ele engloba.

Seguindo uma análise sistemática da Constituição da Republica Portuguesa, começamos por identificar no art. 9º que a efectivação dos direitos ambientais, a protecção e a defesa do meio ambiente, constituem uma tarefa fundamental do Estado.

Já o art. 66º da Constituição contém um elenco das finalidades  a prosseguir pelo estado, de forma  assegurar o direito do ambiente, “no quadro de um desenvolvimento sustentável”.

É necessário salientar que o legislador optou por considerar este direito como um direito fundamental, o que lhe confere uma supremacia relativamente a outros princípios e direitos constitucionais. Esta supremacia reconduz-se a uma possibilidade de efectivação deste direito perante os nossos tribunais e a uma equiparação a outros direitos, tais como o direito à saúde, à educação, à habitação, entre outros.

Assim, o art. 66º, sob a epigrafe “Ambiente e qualidade de vida” consagra que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger”.

Para este efeito, cabe ao Estado:

a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;

c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

Chegados a este ponto, cabe proceder à distinção entre perspectiva antropocêntrica e a perspectiva ecocêntrica do Direito do Ambiente, de forma a concluir por qual perspectiva se guia a nossa Constituição.

Assim, a perspectiva antropocêntrica é a que reconhece ao Homem um direito ao ambiente. Direito esse que resultou da necessidade de adaptar a posição do indivíduo face aos novos desafios das sociedades e da consequente evolução histórica da dignidade da pessoa humana, ou seja, é a perspectiva relativa  à protecção subjectiva ou individual do ambiente.

Já a perspectiva ecocêntrica, é a que se centra numa protecção objectiva do ambiente, numa protecção independente dos sujeitos, pois o mesmo é visto como um bem em si mesmo e que, como tal, deverá gozar de tutela da parte do Direito. Isto implicou para o Estado moderno a inevitável assunção de uma nova tarefa, que é a protecção do ambiente, expressa nos artigos acima identificados, permitindo mesmo a caracterização daquele como o Estado de Direito do Ambiente. É neste âmbito que surgem princípios ambientais, como  o principio do poluidor-pagador (ver art. 174º do Tratado da Comunidade Europeia, e o art. 66º, nº 2 alínea h) da Constituição da Republica Portuguesa) Seguindo esta linha de pensamento, poderíamos afirmar que a Constituição é verde por nossa causa e em virtude da nossa constante evolução e preocupação com o ambiente que nos rodeia.

No entanto, o  Direito do Ambiente, segundo o conceito consagrado na nossa Constituição,  abarca ambas as perspectivas, uma vez que tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao ambiente, no âmbito das relações jurídicas (públicas e privadas) que estabelecem entre si, como a tutela objectiva de bens ambientais enquanto bens jurídicos, que impõe a existência de deveres de actuação e de abstenção de autoridades públicas e privadas.

Pode-se ler na Constituição da Republica Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, que a Constituição não se basta com o reconhecimento do direito ao ambiente, “impõe a todos um dever de defesa do ambiente”

Já Vasco Pereira da Silva defende que a melhor forma de tutelar o ambiente é a que decorre da lógica da protecção jurídica individual, ou seja, da tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem neste domínio, e isto porque a subjectivização da protecção do ambiente, criando aquela espécie de egoísmo que faz com que cada um se interesse pelos assuntos do Estado como se fossem os seus, possibilita a associação dos diversos sujeitos privados e públicos na realização do Estado de Direito de Ambiente. Seguindo este entendimento teremos, então, de integrar a tutela do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, mediante o recurso aos direitos fundamentais, e considerando que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares que, desta forma, são titulares de direitos subjectivos públicos.

Tendo tudo isto em conta, considero que a Constituição é verde por nossa causa e pela importância que hoje em dia atribuímos à natureza.