O ordenamento do território tem como principal objectivo a gestão da ocupação do espaço que é efectuada pelo homem.
Essa ocupação para que seja eficaz, sustentável e correctamente potenciada deve ser planeada.
Assim para que os Planos enquanto instrumentos de Ordenamento do Território atinjam os fins acima mencionados devem ser suficientemente elaborados de acordo com diversas escalas.
Como foi referido a sustentabilidade deve ser tida em conta em sede de planeamento, e as precauções com o meio ambiente são indispensáveis para tal, e deve fundamentar as estratégias, e as medidas utilizadas no ordenamento territorial.
É extremamente importante proceder a uma gestão racional de recursos naturais, a uma correcta utilização dos solos, compatibilizando essa mesma utilização com o que é previsto pelos diversos instrumentos de planeamento territorial e urbanístico.
Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são os planos relativos às áreas protegidas (POAP), os planos de albufeiras de águas públicas (POAAP) e os planos da orla costeira (POOC).
Tendo em conta o conteúdo destes planos, e de acordo com o que estabelece o Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, cada vez mais estes planos assumem a tarefa de conservação dos recursos naturais em causa, ou seja os recursos hídricos.
Estes planos especiais destinam-me essencialmente a salvaguardar os já mencionados recursos e para tal estabelecem a forma de compatibilizar a exploração dos mesmos com a utilização sustentável do território.
Os planos especiais de Ordenamento do Território são instrumentos de natureza regulamentar e são elaborados pela Administração Central, como tal a sua elaboração Compete ao Governo, sendo determinada por resolução do Conselho de Ministros.
Estes planos vinculam entidades públicas e entidades privadas e tem como principais objectivos a existência de uma política de ordenamento de território que assegure um desenvolvimento económico de forma sustentável, o que só por si justifica a existência de uma prossecução da política pública de ambiente.
Têm igualmente em conta, e na esteira do que se acaba de afirmar, a protecção e valorização dos recursos naturais, concebendo áreas destinadas ao recreio e ao lazer exclusivamente, e assegura-se uma articulação entre planos e projectos quer sejam de âmbito nacional ou municipal.
Assim os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) devem obedecer ao estabelecido pelos PEOT, e os projectos, quer sejam de carácter nacional, regional ou local devem ser compatibilizados com os PEOT.
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terça-feira, 26 de maio de 2009
sábado, 23 de maio de 2009
9ª Tarefa- AAE e AIA Objectivo: previsão e sustentabilidade
A avaliação Ambiental Estratégica de planos e programas é um instrumento que serve para avaliar os impactes a nível estratégico e assim introduzir os principais valores e objectivos ambientais nesses mesmos planos e programas previamente à sua elaboração.
É útil começar por referir que um plano de pormenor desenvolve e concretiza a forma de ocupação do território dos municípios, assim como a implantação de infra-estruturas e das edificações.
De acordo com o Decreto – lei nº 232/2007 de 15 de Junho o Plano Pormenor encontra-se sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica, excepto quando implique a utilização de pequenas áreas e caso se determine que não são susceptíveis de ter efeitos significativos no Ambiente.
Trata-se de um importante garante da sustentabilidade na medida em que têm em conta as questões ambientais e parte de uma perspectiva económica, social e biofísica.
A Avaliação de Impacte Ambiental, por sua vez, tem como objectivo assegurar a protecção ambiental e avaliar impactes ambientais, sociais e económicos mas no que concerne a projectos.
Contudo è possível afirmar que há uma ligação entre AAE e AIA ou que existe mesmo uma espécie de círculo que interliga ambos os processos.
Tendo como ponto de partida as questões Ambientais, Sociais e Económicas podemos referir que o objectivo da Avaliação Ambiental Estratégica é assegurar a sua sustentabilidade o que se vai reflectir na elaboração dos Planos e dos Programas. Estes últimos por sua vez vão integrar os diversos projectos que poderão (caso tenham efeitos significativos no Ambiente) estar sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental, impactes esses que se podem reflectir, mais uma vez, nas questões ambientais económicas e sociais.
Pretende-se evitar, como é óbvio, os impactes negativos.
As principais vantagens da AAE são uma análise mais abrangente dos impactes cumulativos através de uma identificação da origem dos problemas, pode possibilitar as alterações adequada de forma atempada bem como uma avaliação de todas as alternativas possíveis, contribuindo para a adopção da alternativa que se apresente como a mais sustentável. Tudo o que acaba de ser mencionado se enquadra numa dimensão mais estratégica.
Quando se fala em estratégia há que referir que o que está em causa é o objecto da avaliação, assim o que se pretende que seja estratégico é, a título de exemplo, a localização ou o conteúdo dos panos, ou seja o seu desenho.
A Avaliação de Impacte ambiental incide num projecto em concreto e baseia-se na realização de estudos e consultas, com participação pública e também a consideração das possíveis alternativas, que servem para recolher informação e prever os efeitos ambientais. Serve igualmente para identificar as medidas que podem minimizar os referidos efeitos ambientais.
Estas decisões são emitidas através da Declaração de Impacte Ambiental e é vinculativa para o projecto, tal como consta o Decreto-lei nº197/2005 de 8 de Novembro.
É útil começar por referir que um plano de pormenor desenvolve e concretiza a forma de ocupação do território dos municípios, assim como a implantação de infra-estruturas e das edificações.
De acordo com o Decreto – lei nº 232/2007 de 15 de Junho o Plano Pormenor encontra-se sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica, excepto quando implique a utilização de pequenas áreas e caso se determine que não são susceptíveis de ter efeitos significativos no Ambiente.
Trata-se de um importante garante da sustentabilidade na medida em que têm em conta as questões ambientais e parte de uma perspectiva económica, social e biofísica.
A Avaliação de Impacte Ambiental, por sua vez, tem como objectivo assegurar a protecção ambiental e avaliar impactes ambientais, sociais e económicos mas no que concerne a projectos.
Contudo è possível afirmar que há uma ligação entre AAE e AIA ou que existe mesmo uma espécie de círculo que interliga ambos os processos.
Tendo como ponto de partida as questões Ambientais, Sociais e Económicas podemos referir que o objectivo da Avaliação Ambiental Estratégica é assegurar a sua sustentabilidade o que se vai reflectir na elaboração dos Planos e dos Programas. Estes últimos por sua vez vão integrar os diversos projectos que poderão (caso tenham efeitos significativos no Ambiente) estar sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental, impactes esses que se podem reflectir, mais uma vez, nas questões ambientais económicas e sociais.
Pretende-se evitar, como é óbvio, os impactes negativos.
As principais vantagens da AAE são uma análise mais abrangente dos impactes cumulativos através de uma identificação da origem dos problemas, pode possibilitar as alterações adequada de forma atempada bem como uma avaliação de todas as alternativas possíveis, contribuindo para a adopção da alternativa que se apresente como a mais sustentável. Tudo o que acaba de ser mencionado se enquadra numa dimensão mais estratégica.
Quando se fala em estratégia há que referir que o que está em causa é o objecto da avaliação, assim o que se pretende que seja estratégico é, a título de exemplo, a localização ou o conteúdo dos panos, ou seja o seu desenho.
A Avaliação de Impacte ambiental incide num projecto em concreto e baseia-se na realização de estudos e consultas, com participação pública e também a consideração das possíveis alternativas, que servem para recolher informação e prever os efeitos ambientais. Serve igualmente para identificar as medidas que podem minimizar os referidos efeitos ambientais.
Estas decisões são emitidas através da Declaração de Impacte Ambiental e é vinculativa para o projecto, tal como consta o Decreto-lei nº197/2005 de 8 de Novembro.
terça-feira, 19 de maio de 2009
Uma Concepção antropocêntrica ecológica -5ª tarefa
Homem e Natureza estão indiscutivelmente ligados. Contudo a postura perante as questões ambientais pode assumir posições que se encontram em extremos opostos.
É possível a adopção de uma concepção ecocêntrica, em que o ambiente é colocado no centro de tudo e os restantes valores se submetem à ecologia e cedem perante esta, ou uma posição antropocêntrica em que o ser humano é o único detentor de uma tutela jurídica e que a Natureza serve tão só para a satisfação dos interesses e necessidades do Homem.
No que diz respeito à primeira concepção parece-me difícil defender juridicamente a personificação dos elementos que compõem o mundo natural, concedendo- lhes verdadeiros direitos subjectivos. Uma vez que estes elementos da Natureza, tais como a água, as árvores, os solos, não possuem personalidade jurídica não podem ser sujeitos de direito.
O direito esta concebido para regular as relações entre as pessoas, e são estas que possuem direitos subjectivos no que concerne ao meio ambiente, sem prejuízo da tutela que lhe deve ser concedida. Tal afirmação traduz -se em deveres que tocam a todos nós.
Tal como já foi referido o ser humano e a Natureza não podem ser separados, e cada vez mais as questões ecológicas devem ser levadas em conta de forma séria e pragmática, tanto por entidades públicas como por entidades privadas.
A adopção de um antropocentrismo ecológico, tal como é defendida por o Prof. Vasco Pereira da Silva parece ser a opção mais equilibrada.
Deve partir-se dos direitos das pessoas sem desconsiderar a tutela ambiental de forma objectiva, o que não passa, tal como acima foi dito, pela concessão de personalidade jurídica aos elementos naturais, o que apenas pertence às pessoas.
A C.R.P no seu artigo 66º consagra um direito fundamental ao ambiente o que vem ajudar a sustentar a tese agora defendida mediante uma defesa do ambiente por meio da protecção jurídica individual. São os indivíduos que possuem posições substantivas de vantagem concedidas pelos direitos fundamentais, e isso decorre claramente do art. 66º/1 da C.R.P ao referir que “ Todos têm direito a um ambiente […] ecologicamente equilibrado”, ou do nº2 do mesmo preceito legal onde se refere o dever do Estado de assegurar o direito do ambiente.
Esta posição parece -me sensata, e capaz de equilibrar os diversos interesses que por vezes surgem e que são opostos, nomeadamente concilia os direitos fundamentais em matéria de ambiente com os demais direitos fundamentais consagrados na Constituição. Esta tese oferece uma boa solução para as colisões de direitos que inevitavelmente ocorrem.
A única dúvida que surge é saber até que ponto esta solução poderá ser suficiente para responder às crescentes preocupações ambientais relativas a problemas que colocam em causa não só a sobrevivência dos elementos ambientais, como também, e consequentemente, a do próprio ser humano.
Não me chocaria assim a adopção de uma posição ecocêntrica moderada, em que o papel do Homem não deixa de ser valorizado , mas em que se abandona um pouco a ideia de que a Natureza esta ao serviço de todos nós.
É possível a adopção de uma concepção ecocêntrica, em que o ambiente é colocado no centro de tudo e os restantes valores se submetem à ecologia e cedem perante esta, ou uma posição antropocêntrica em que o ser humano é o único detentor de uma tutela jurídica e que a Natureza serve tão só para a satisfação dos interesses e necessidades do Homem.
No que diz respeito à primeira concepção parece-me difícil defender juridicamente a personificação dos elementos que compõem o mundo natural, concedendo- lhes verdadeiros direitos subjectivos. Uma vez que estes elementos da Natureza, tais como a água, as árvores, os solos, não possuem personalidade jurídica não podem ser sujeitos de direito.
O direito esta concebido para regular as relações entre as pessoas, e são estas que possuem direitos subjectivos no que concerne ao meio ambiente, sem prejuízo da tutela que lhe deve ser concedida. Tal afirmação traduz -se em deveres que tocam a todos nós.
Tal como já foi referido o ser humano e a Natureza não podem ser separados, e cada vez mais as questões ecológicas devem ser levadas em conta de forma séria e pragmática, tanto por entidades públicas como por entidades privadas.
A adopção de um antropocentrismo ecológico, tal como é defendida por o Prof. Vasco Pereira da Silva parece ser a opção mais equilibrada.
Deve partir-se dos direitos das pessoas sem desconsiderar a tutela ambiental de forma objectiva, o que não passa, tal como acima foi dito, pela concessão de personalidade jurídica aos elementos naturais, o que apenas pertence às pessoas.
A C.R.P no seu artigo 66º consagra um direito fundamental ao ambiente o que vem ajudar a sustentar a tese agora defendida mediante uma defesa do ambiente por meio da protecção jurídica individual. São os indivíduos que possuem posições substantivas de vantagem concedidas pelos direitos fundamentais, e isso decorre claramente do art. 66º/1 da C.R.P ao referir que “ Todos têm direito a um ambiente […] ecologicamente equilibrado”, ou do nº2 do mesmo preceito legal onde se refere o dever do Estado de assegurar o direito do ambiente.
Esta posição parece -me sensata, e capaz de equilibrar os diversos interesses que por vezes surgem e que são opostos, nomeadamente concilia os direitos fundamentais em matéria de ambiente com os demais direitos fundamentais consagrados na Constituição. Esta tese oferece uma boa solução para as colisões de direitos que inevitavelmente ocorrem.
A única dúvida que surge é saber até que ponto esta solução poderá ser suficiente para responder às crescentes preocupações ambientais relativas a problemas que colocam em causa não só a sobrevivência dos elementos ambientais, como também, e consequentemente, a do próprio ser humano.
Não me chocaria assim a adopção de uma posição ecocêntrica moderada, em que o papel do Homem não deixa de ser valorizado , mas em que se abandona um pouco a ideia de que a Natureza esta ao serviço de todos nós.
domingo, 12 de abril de 2009
Detenção de canídeos: um acto de gestão pública
O Decreto-lei 314/2003 de 17 de Dezembro aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e contém as regras aplicáveis à detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva., nomeadamente canídeos e felideos.
Estabelece o referido diploma legal no seu artigo 3º nº 6 que “o presidente da Câmara Municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial” quando as já mencionadas regras não sejam respeitadas por aqueles que possuem os animais, nomeadamente quando criam obstáculos à sua remoção. O mandado judicial a que o preceito se refere tem como objectivo possibilitar o acesso aos locais onde os animais (cuja situação viola o âmbito deste Decreto-Lei) se encontram.
No Acórdão agora em apreço o Presidente da Câmara requereu ao tribunal a emissão de um mandado que permita à Câmara remover animais em número superior ao legal, de acordo com o já mencionado Decreto-lei.
O Tribunal Cível de Lisboa decidiu contra o requerente considerando o art. 3º nº 6 ferido de inconstitucionalidade orgânica, e também considerando-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido. Após recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional concluiu igualmente pela inconstitucionalidade orgânica da norma acima mencionada.
Cumpre analisar esta questão compreendendo o que foi solicitado e as decisões dos tribunais.
Tal como já foi referido o art.3º nº6 do Decreto-Lei 314/2003 de 17/12 atribui ao Presidente da Câmara a possibilidade de solicitar a emissão de mandado judicial para remoção de animais cuja situação viole o disposto no diploma. A primeira questão que surge é a de saber se a decisão da Câmara de remover os animais corresponde ou não a um acto administrativo.
O diploma legal em apreço visa assegurar as boas condições de higiene, segurança e tranquilidade que a instalação de animais em locais ou habitações de forma precária pode colocar em risco.
Ora os valores citados, tais como a saúde, o sossego e a tranquilidade correspondem a direitos sociais que desenvolvem os nossos direitos fundamentais, assim sendo é lógico que a sua preservação se insira no Direito Público, trata-se de uma questão que pode afectar a ordenação geral da vida colectiva, estão em causa, sem dúvida, interesses públicos.
Assim a remoção de animais nas condições já referidas pertence ás autarquias locais e constitui um acto administrativo, ou seja acto unilateral que visa produzir efeitos numa situação individual e concreta.
O diploma que integra o art.3º nº6 agora em análise foi elaborado no exercício do poder legislativo que é cometido ao Governo de acordo com o art. 198º nº1 da C.R.P. O art.3º/6 altera a definição da competência dos tribunais judiciais, pois atribui a estes últimos competência para praticar um acto jurisdicional no que concerne à remoção de animais (acto camarário, logo administrativo).
Acontece que esta matéria é, segundo o art. 165º nº1 p) da C.R.P, de reserva relativa da A. R, e o diploma foi emitido sem autorização parlamentar. A matéria que o Decreto-lei 317/85 aborda é, pelo exposto, da competência dos tribunais administrativos, não dos judiciais. A norma enferma de inconstitucionalidade orgânica.
Apesar de acompanhar a posição do Tribunal Constitucional uma questão que me chamou a atenção foi a alegada pelo Ministério Público no que diz respeito à execução do acto administrativo nos casos em que esteja em causa a entrada coerciva no domicílio de quem tem a posse dos animais e dificulte a remoção dos mesmos.
Neste caso, para possibilitar tal entrada, a intervenção jurisdicional faria sentido como acessória da relação administrativa em causa.
Penso que esta questão deveria ter sido abordada na decisão do Tribunal, que se limitou a confirmar a decisão do Tribunal Cível de Lisboa, independentemente de estarem em causa a necessidade de exercícios de meios de coerção ou não.
Apesar desta questão que, no mínimo, gostaria de ter visto abordada de forma mais detalhada concordo com a decisão dos Tribunais e concluo que de facto aos tribunais judiciais competem apenas as matérias que não sejam atribuídas por lei a outra ordem jurisdicional, segundo o art. 66º do C.P.C e art.18º nº1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Na situação em análise estava em causa um acto administrativo, atribuído à Câmara Municipal, logo a apreciação do pedido formulado cabe aos Tribunais Administrativos (art. 4º nº1 b) do E.T.A.F).
Estabelece o referido diploma legal no seu artigo 3º nº 6 que “o presidente da Câmara Municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial” quando as já mencionadas regras não sejam respeitadas por aqueles que possuem os animais, nomeadamente quando criam obstáculos à sua remoção. O mandado judicial a que o preceito se refere tem como objectivo possibilitar o acesso aos locais onde os animais (cuja situação viola o âmbito deste Decreto-Lei) se encontram.
No Acórdão agora em apreço o Presidente da Câmara requereu ao tribunal a emissão de um mandado que permita à Câmara remover animais em número superior ao legal, de acordo com o já mencionado Decreto-lei.
O Tribunal Cível de Lisboa decidiu contra o requerente considerando o art. 3º nº 6 ferido de inconstitucionalidade orgânica, e também considerando-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido. Após recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional concluiu igualmente pela inconstitucionalidade orgânica da norma acima mencionada.
Cumpre analisar esta questão compreendendo o que foi solicitado e as decisões dos tribunais.
Tal como já foi referido o art.3º nº6 do Decreto-Lei 314/2003 de 17/12 atribui ao Presidente da Câmara a possibilidade de solicitar a emissão de mandado judicial para remoção de animais cuja situação viole o disposto no diploma. A primeira questão que surge é a de saber se a decisão da Câmara de remover os animais corresponde ou não a um acto administrativo.
O diploma legal em apreço visa assegurar as boas condições de higiene, segurança e tranquilidade que a instalação de animais em locais ou habitações de forma precária pode colocar em risco.
Ora os valores citados, tais como a saúde, o sossego e a tranquilidade correspondem a direitos sociais que desenvolvem os nossos direitos fundamentais, assim sendo é lógico que a sua preservação se insira no Direito Público, trata-se de uma questão que pode afectar a ordenação geral da vida colectiva, estão em causa, sem dúvida, interesses públicos.
Assim a remoção de animais nas condições já referidas pertence ás autarquias locais e constitui um acto administrativo, ou seja acto unilateral que visa produzir efeitos numa situação individual e concreta.
O diploma que integra o art.3º nº6 agora em análise foi elaborado no exercício do poder legislativo que é cometido ao Governo de acordo com o art. 198º nº1 da C.R.P. O art.3º/6 altera a definição da competência dos tribunais judiciais, pois atribui a estes últimos competência para praticar um acto jurisdicional no que concerne à remoção de animais (acto camarário, logo administrativo).
Acontece que esta matéria é, segundo o art. 165º nº1 p) da C.R.P, de reserva relativa da A. R, e o diploma foi emitido sem autorização parlamentar. A matéria que o Decreto-lei 317/85 aborda é, pelo exposto, da competência dos tribunais administrativos, não dos judiciais. A norma enferma de inconstitucionalidade orgânica.
Apesar de acompanhar a posição do Tribunal Constitucional uma questão que me chamou a atenção foi a alegada pelo Ministério Público no que diz respeito à execução do acto administrativo nos casos em que esteja em causa a entrada coerciva no domicílio de quem tem a posse dos animais e dificulte a remoção dos mesmos.
Neste caso, para possibilitar tal entrada, a intervenção jurisdicional faria sentido como acessória da relação administrativa em causa.
Penso que esta questão deveria ter sido abordada na decisão do Tribunal, que se limitou a confirmar a decisão do Tribunal Cível de Lisboa, independentemente de estarem em causa a necessidade de exercícios de meios de coerção ou não.
Apesar desta questão que, no mínimo, gostaria de ter visto abordada de forma mais detalhada concordo com a decisão dos Tribunais e concluo que de facto aos tribunais judiciais competem apenas as matérias que não sejam atribuídas por lei a outra ordem jurisdicional, segundo o art. 66º do C.P.C e art.18º nº1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Na situação em análise estava em causa um acto administrativo, atribuído à Câmara Municipal, logo a apreciação do pedido formulado cabe aos Tribunais Administrativos (art. 4º nº1 b) do E.T.A.F).
terça-feira, 7 de abril de 2009
Protecção para os animais não humanos!
O texto da Prof. Martha Nussbaum faz referencia à necessidade de protecção jurídica para os “animais não humanos”. Desde logo refiro que me agrada bastante esta expressão utilizada pela autora, parece-me uma forma correcta e digna de nos referirmos aos seres viventes que não pertencem à nossa espécie, pois a condição de animal é comum a todos.
A Prof. Martha N. refere expressamente no seu texto os maus-tratos a que são sujeitos aos animais pertencentes aos circos.
São de facto revoltantes as condições em que muitos destes animais passam toda a sua existência! Mas não são só os animais que vivem em circos que merecem uma existência digna e que, como tal, merecem protecção jurídica. O problema da protecção dos animais passa por situações tão distintas e distantes geograficamente como os casos das cobaias de laboratório e a caça furtiva, ou a brutal matança de focas no Canadá (escandalosamente apoiada pelo Estado!!!), e as centenas de animais domésticos abandonados, todos os anos, nas ruas e estradas do nosso Portugal.
Concordo plenamente com a referida Professora quando refere que esta questão necessita urgentemente de protecção jurídica e, em minha opinião, de sanções pesadas, pois só assim terá o efeito desejado, ou seja, punir aqueles que, tristemente, já interferiram com a existência dos animais, e prevenir ofensas futuras.
No que toca ao nosso país julgo que esta questão está desde logo dependente de uma mudança das mentalidades. A verdade é que muitas são as pessoas que não admitem a possibilidade do Estado criar leis protectoras dos animais, ou condensa-las, enquanto existirem necessidades humanas à espera de regulamentação, mesmo que não sejam básicas.
Esta situação ocorre um pouco por todo o país, mas arrisco a dizer, por experiência própria, que é mais gritante nos meios mais pequenos e provincianos.
Posso dizer que após ter recolhido 4 cães abandonados que se encontravam num estado degradante apercebi-me das mais variadas reacções: os que não gostam de animais e ponto final, os que não entendem como se pode adoptar um rafeiro (mais vale dar uns 500€ por um animal de raça, em ultima análise sempre combina com a decoração da casa), e aqueles que gostam de fazer caridade à custa dos outros, e passaram a achar que a protectora dos animais era lá em casa (se já adoptamos 4 bichos temos mais é a obrigação de adoptar todos!).
A estas pessoas, que negam ou que ignoram que os animais têm que ter uma existência digna, e que (sim!) é um problema de todos nós e não só daqueles que resolvem arregaçar as mangas, digo que tem que haver protecção jurídica, têm que existir sanções pesadas!
A associação ANIMAL entregou no Parlamento uma petição no sentido de condensar a lei existente, que é a Lei nº 92/95 de 12 de Setembro, e que efectivamente é muito pouco elaborada, e de reforçar as sanções. Pretendem também a elevação dos maus-tratos aos animais a crime e uma maior intervenção do Estado nestas matérias.
Sou totalmente a favor de uma futura implementação destas medidas, a par de outras que já existem, como a obrigatoriedade de colocação de um chip em canídeos.
Apesar de tudo uma das questões que torna mais difícil aplicar estas medidas na prática é a da prova, pois parece-me fácil contornar a punição de certos abusos, como o abandono (basta alegar que se perdeu o animal, por exemplo). Passa, como já referi, por uma necessária mudança das mentalidades e de chamar a atenção das crianças, nomeadamente nas escolas, para este problema. As autarquias também devem ter um papel fundamental criando infra-estruturas e apoiando associações para protecção de animais em risco.
Se isto parece pouco provável, aproveito o facto da Prof. Martha N. ser Norte-Americana para referir a situação dos animais que foram abandonados, contra a vontade dos donos, durante as inundações causadas pelo furacão Katrina, em Nova Orleães. A protecção civil não contou com essa situação e não acolhia ou resgatava pessoas com os seus animais de estimação. Milhares de animais morreram. O Estado do Luisiana, frequentemente “ visitado” por este tipo de intempéries, rapidamente tomou medidas para que esta situação jamais voltasse a acontecer, oferecendo uma solução para os animais.
Fica este exemplo para mostrar que necessidades humanas e não humanas podem ser satisfeitas simultaneamente.
A Prof. Martha N. refere expressamente no seu texto os maus-tratos a que são sujeitos aos animais pertencentes aos circos.
São de facto revoltantes as condições em que muitos destes animais passam toda a sua existência! Mas não são só os animais que vivem em circos que merecem uma existência digna e que, como tal, merecem protecção jurídica. O problema da protecção dos animais passa por situações tão distintas e distantes geograficamente como os casos das cobaias de laboratório e a caça furtiva, ou a brutal matança de focas no Canadá (escandalosamente apoiada pelo Estado!!!), e as centenas de animais domésticos abandonados, todos os anos, nas ruas e estradas do nosso Portugal.
Concordo plenamente com a referida Professora quando refere que esta questão necessita urgentemente de protecção jurídica e, em minha opinião, de sanções pesadas, pois só assim terá o efeito desejado, ou seja, punir aqueles que, tristemente, já interferiram com a existência dos animais, e prevenir ofensas futuras.
No que toca ao nosso país julgo que esta questão está desde logo dependente de uma mudança das mentalidades. A verdade é que muitas são as pessoas que não admitem a possibilidade do Estado criar leis protectoras dos animais, ou condensa-las, enquanto existirem necessidades humanas à espera de regulamentação, mesmo que não sejam básicas.
Esta situação ocorre um pouco por todo o país, mas arrisco a dizer, por experiência própria, que é mais gritante nos meios mais pequenos e provincianos.
Posso dizer que após ter recolhido 4 cães abandonados que se encontravam num estado degradante apercebi-me das mais variadas reacções: os que não gostam de animais e ponto final, os que não entendem como se pode adoptar um rafeiro (mais vale dar uns 500€ por um animal de raça, em ultima análise sempre combina com a decoração da casa), e aqueles que gostam de fazer caridade à custa dos outros, e passaram a achar que a protectora dos animais era lá em casa (se já adoptamos 4 bichos temos mais é a obrigação de adoptar todos!).
A estas pessoas, que negam ou que ignoram que os animais têm que ter uma existência digna, e que (sim!) é um problema de todos nós e não só daqueles que resolvem arregaçar as mangas, digo que tem que haver protecção jurídica, têm que existir sanções pesadas!
A associação ANIMAL entregou no Parlamento uma petição no sentido de condensar a lei existente, que é a Lei nº 92/95 de 12 de Setembro, e que efectivamente é muito pouco elaborada, e de reforçar as sanções. Pretendem também a elevação dos maus-tratos aos animais a crime e uma maior intervenção do Estado nestas matérias.
Sou totalmente a favor de uma futura implementação destas medidas, a par de outras que já existem, como a obrigatoriedade de colocação de um chip em canídeos.
Apesar de tudo uma das questões que torna mais difícil aplicar estas medidas na prática é a da prova, pois parece-me fácil contornar a punição de certos abusos, como o abandono (basta alegar que se perdeu o animal, por exemplo). Passa, como já referi, por uma necessária mudança das mentalidades e de chamar a atenção das crianças, nomeadamente nas escolas, para este problema. As autarquias também devem ter um papel fundamental criando infra-estruturas e apoiando associações para protecção de animais em risco.
Se isto parece pouco provável, aproveito o facto da Prof. Martha N. ser Norte-Americana para referir a situação dos animais que foram abandonados, contra a vontade dos donos, durante as inundações causadas pelo furacão Katrina, em Nova Orleães. A protecção civil não contou com essa situação e não acolhia ou resgatava pessoas com os seus animais de estimação. Milhares de animais morreram. O Estado do Luisiana, frequentemente “ visitado” por este tipo de intempéries, rapidamente tomou medidas para que esta situação jamais voltasse a acontecer, oferecendo uma solução para os animais.
Fica este exemplo para mostrar que necessidades humanas e não humanas podem ser satisfeitas simultaneamente.
1ª Tarefa: Um só Ambiente um só Princípio
O princípio fundamental da Prevenção é um princípio inerente a inúmeras disposições da Constituição do Ambiente, assim está presente nas disposições da lei fundamental que se ocupam das questões ambientais, quer numa dimensão objectiva (enquanto tarefa estadual), quer numa dimensão subjectiva, como direito fundamental.
É de referir que a Prevenção se encontra expressamente consagrada no artigo 66º/ 2 da C.R.P e também na Lei de Bases do Ambiente, no seu artigo 3º a). Apesar do que acima se expôs, a ideia de Prevenção não é exclusiva do Direito do Ambiente, contudo é neste domínio jurídico que cabe agora analisar o referido princípio e a sua eventual autonomia face ao princípio da Precaução.
O princípio da Prevenção visa, tal como o nome indica, prevenir a ocorrência de situações danosas para o Meio Ambiente, o que, nos dias que correm, encontra cada vez mais justificação, dada não só a crescente implicação da Natureza no desenvolvimento humano, como também (felizmente) uma maior preocupação com as questões ecológicas, e a percepção de que os recursos são escassos e, em grande parte, não renováveis.
Numa perspectiva global a ideia de Prevenção aqui mencionada implica prever acontecimentos, de origem natural ou humana, danosos para a Natureza, prevalece a noção de que é preferível evitar do que remediar, embora ambas as situações possam, e devam, estar associadas, até porque a penalização de comportamentos ilícitos no que concerne ao Meio Ambiente acaba por ter um efeito dissuasor para futuros prevaricadores.
A questão que cumpre agora discutir é saber se se deve adoptar a noção mais restrita de Princípio da Prevenção e autonomizar o Princípio da Precaução, como tem sugerido parte da doutrina, e que o artigo 174º /2 dos Tratados constitutivos da União Europeia consagra, ou se é preferível adoptar uma noção ampla de Prevenção, tal como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva.
A distinção entre Prevenção e Precaução assenta antes de mais na origem das lesões, correspondendo as naturais ao primeiro princípio e as causadas por actos humanos ao segundo.
Não me parece que este critério seja adequado, pois torna se cada vez mais difícil separar ambas as causas. Todos os dias chegam até nos noticias, estudos científicos, que alertam para o impacto que a poluição, o abate de árvores, a extinção de espécies animais, etc., surte em todo o ecossistema, sendo causadora a médio/longo prazo de catástrofes naturais, tais como chuvas intensas e consequentes inundações, e incêndios devastadores.
Cada vez mais o Homem controla a Natureza com as suas acções, constituindo assim um verdadeiro ciclo.
É devido a esta situação de causa-efeito que não parece fazer sentido distinguir entre o carácter actual ou futuro dos riscos como forma de diferenciar o conteúdo dos dois princípios agora em análise, pois em matéria de lesões ambientais está tudo inter-ligado e as entidades públicas devem ter todas as ameaças em consideração.
Há que ter em conta que a Precaução pode funcionar como forte inibidora para quem pretenda iniciar uma nova actividade, pois fazer prova de que tal não acarreta qualquer perigo para o Meio Ambiente é impossível, basta reflectir a cerca de todas as actividades que já conhecemos para concluir que há sempre uma interferência com o meio em que aquelas se desenvolvem, por mínima que seja.
Se entendermos a Precaução assim, dar dignidade jurídica a este principio pode revelar-se excessivo e afectar, desta feita, a sobrevivência humana, assim como pode afectar a própria tutela ambiental, pois há medidas ecológicas que também têm impacto no ambiente ,ainda que mínimo. Por essa ordem de ideias, como o “risco zero” nunca se atinge, não se tomavam decisões nem a nível ambiental, nem quando estão em causa novas realidades.
No que diz respeito à imputação de um dano a uma actividade humana não se pode esquecer a lógica causal, embora em matéria de responsabilidade ambiental faça sentido ser mais flexível e estabelecer uma presunção de causalidade.
Após o que foi exposto parece – me correcta a posição sufragada pelo Prof. Vasco P. Silva, que sugere bom senso e razoabilidade nesta tentativa de autonomização da precaução. Desta forma o mais sensato é adoptar o já referido conteúdo amplo de Prevenção, cabendo aqui as lesões naturais, humanas, actuais ou futuras.
É de referir que a Prevenção se encontra expressamente consagrada no artigo 66º/ 2 da C.R.P e também na Lei de Bases do Ambiente, no seu artigo 3º a). Apesar do que acima se expôs, a ideia de Prevenção não é exclusiva do Direito do Ambiente, contudo é neste domínio jurídico que cabe agora analisar o referido princípio e a sua eventual autonomia face ao princípio da Precaução.
O princípio da Prevenção visa, tal como o nome indica, prevenir a ocorrência de situações danosas para o Meio Ambiente, o que, nos dias que correm, encontra cada vez mais justificação, dada não só a crescente implicação da Natureza no desenvolvimento humano, como também (felizmente) uma maior preocupação com as questões ecológicas, e a percepção de que os recursos são escassos e, em grande parte, não renováveis.
Numa perspectiva global a ideia de Prevenção aqui mencionada implica prever acontecimentos, de origem natural ou humana, danosos para a Natureza, prevalece a noção de que é preferível evitar do que remediar, embora ambas as situações possam, e devam, estar associadas, até porque a penalização de comportamentos ilícitos no que concerne ao Meio Ambiente acaba por ter um efeito dissuasor para futuros prevaricadores.
A questão que cumpre agora discutir é saber se se deve adoptar a noção mais restrita de Princípio da Prevenção e autonomizar o Princípio da Precaução, como tem sugerido parte da doutrina, e que o artigo 174º /2 dos Tratados constitutivos da União Europeia consagra, ou se é preferível adoptar uma noção ampla de Prevenção, tal como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva.
A distinção entre Prevenção e Precaução assenta antes de mais na origem das lesões, correspondendo as naturais ao primeiro princípio e as causadas por actos humanos ao segundo.
Não me parece que este critério seja adequado, pois torna se cada vez mais difícil separar ambas as causas. Todos os dias chegam até nos noticias, estudos científicos, que alertam para o impacto que a poluição, o abate de árvores, a extinção de espécies animais, etc., surte em todo o ecossistema, sendo causadora a médio/longo prazo de catástrofes naturais, tais como chuvas intensas e consequentes inundações, e incêndios devastadores.
Cada vez mais o Homem controla a Natureza com as suas acções, constituindo assim um verdadeiro ciclo.
É devido a esta situação de causa-efeito que não parece fazer sentido distinguir entre o carácter actual ou futuro dos riscos como forma de diferenciar o conteúdo dos dois princípios agora em análise, pois em matéria de lesões ambientais está tudo inter-ligado e as entidades públicas devem ter todas as ameaças em consideração.
Há que ter em conta que a Precaução pode funcionar como forte inibidora para quem pretenda iniciar uma nova actividade, pois fazer prova de que tal não acarreta qualquer perigo para o Meio Ambiente é impossível, basta reflectir a cerca de todas as actividades que já conhecemos para concluir que há sempre uma interferência com o meio em que aquelas se desenvolvem, por mínima que seja.
Se entendermos a Precaução assim, dar dignidade jurídica a este principio pode revelar-se excessivo e afectar, desta feita, a sobrevivência humana, assim como pode afectar a própria tutela ambiental, pois há medidas ecológicas que também têm impacto no ambiente ,ainda que mínimo. Por essa ordem de ideias, como o “risco zero” nunca se atinge, não se tomavam decisões nem a nível ambiental, nem quando estão em causa novas realidades.
No que diz respeito à imputação de um dano a uma actividade humana não se pode esquecer a lógica causal, embora em matéria de responsabilidade ambiental faça sentido ser mais flexível e estabelecer uma presunção de causalidade.
Após o que foi exposto parece – me correcta a posição sufragada pelo Prof. Vasco P. Silva, que sugere bom senso e razoabilidade nesta tentativa de autonomização da precaução. Desta forma o mais sensato é adoptar o já referido conteúdo amplo de Prevenção, cabendo aqui as lesões naturais, humanas, actuais ou futuras.
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