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domingo, 24 de maio de 2009

5ª Tarefa- A CRP é verde por causa da Natureza ou por nossa causa?

Devido a inúmeras questões políticas nas quais o Ambiente estava envolvido, foi necessária a criação de uma dimensão jurídica da problemática ambiental.
Esta dimensão jurídica do ambiente, pode ter duas vertentes. A primeira diz respeito à protecção do ambiente tendo em conta o ser humano, isto é, devido à grave problemática ambiental, é necessária a protecção ambiental para que os humanos possam continuar a ter os mesmos recursos naturais e para que não haja alterações graves e preocupantes no mundo, que possam por em causa toda a espécie humana. Esta será uma dimensão antropocêntrica da questão, na medida em que, se considera que o homem está no centro da questão ambiental e que o mais importante é protegê-lo.
Quanto à segunda dimensão do Direito do Ambiente, pode ser denominada de ecocêntrica. Esta é uma dimensão de muito difícil separação face à primeira. Considera-se nesta perspectiva, que o ambiente é protegido como se fosse uma realidade separada do Homem, isto é, é protegido por si mesmo, quase como havendo como o Prof. Vasco Pereira da Silva chama de “personificação das realidades da Natureza, falando em direitos subjectivos das flores, da água, do mar, da floresta, dos animais…”
De entre estas duas dimensões, creio que as duas devem estar inter-relacionadas no nosso direito, cabe-me concordar com o Prof. Freitas do Amaral quando afirma que “ ao considerar o Direito do Ambiente como um ramo do Direito que nasce não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem com a Natureza-os Direitos do Homem sobre a Natureza, os deveres do Homem para com a Natureza e, eventualmente, os Direitos da Natureza perante o Homem.
O Direito ao Ambiente integra a denominada terceira geração dos Direitos Fundamentais, pois segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, só com a consagração de um direito fundamental ao ambiente se pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades públicas quer de privados, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais.
Este Direito fundamental ao Ambiente está consagrado no art.66º da CRP, tal como existe também na nossa CRP uma garantia de defesa da natureza e do ambiente por parte do Estado, art.9º/d) e e) da CRP.
Como conclusão, resta-me afirmar que a protecção do ambiente é um dever de todos nós e que ao ser consagrado na nossa CRP um direito ao ambiente e um dever nosso de protecção, deve ainda responsabilizar-nos mais em todas as nossas atitudes e acções que tenham impacto no ambiente.
O ambiente é, e deve ser tutelado pelo Direito e a sua preservação deve ser considerada como condição de realização da dignidade da pessoa humana.

9ª Tarefa - AIA/AIE

O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental (AIA) é definido pelo Prof. Vasco Pereira da Silva como o método de verificação das consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio-ambiente. Através deste procedimento há uma autonomização da dimensão ambiental dos projectos, pois, trata-se de um procedimento específico que obriga a que as autoridades administrativas tenham em conta a vertente ecológica. A avaliação do impacto ambiental é um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais, e em particular do princípio da prevenção, na medida em que permite obter um conhecimento antecipado sobre as consequências ambientais dos projectos, garantir a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis, através da selecção das alternativas mais adequadas em cada caso e assegura a adopção de medidas tendentes a minorar, evitar ou compensar os impactos negativos, ou a potenciar os impactos positivos dos projectos.
A AIA é por outro lado, também um instrumento de carácter participativo ao garantir a participação do público no processo de tomada de decisão.
A AIA foi introduzida na União Europeia em 1985, com a entrada em vigor da Directiva Comunitária 85/337/CEE de 27 de Junho, alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março.
Em Portugal o processo de AIA foi iniciado com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 186/90 de 6 de Junho e o Decreto Regulamentar nº 38/90 de 27 de Novembro. Posteriormente este enquadramento foi complementado e alterado pela Portaria nº 590/97, de 5 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 278/97 de 8 de Outubro e pelo Decreto Regulamentar nº 42/97 de 10 de Outubro. O Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que procurou responder às novas exigências comunitárias entretanto aprovadas, revogou toda a legislação anterior. Entretanto este último Decreto foi também revogado pelo novo DL nº 197/2005 que procedeu também à transposição parcial da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio.
O processo de AIA desenvolve-se em sete fases principais:

1. Selecção dos projectos – onde se determina se um projecto deve, ou não, ser sujeito a AIA. Os Anexos I e II do DL 69/2000 enumeram os projectos que devem ser obrigatoriamente sujeitos a AIA.

2. Definição do âmbito – onde se identificam as questões que deverão ser tratadas e analisadas no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em função dos impactos que se antecipem virem a ser mais importantes. Esta fase é de natureza facultativa, sendo no entanto muito importante para aumentar a eficácia do processo de AIA.

3. Preparação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) pelo proponente tem de conter: a descrição do projecto, a apreciação das alternativas, a descrição do estado actual do ambiente, a análise de impactos, a interpretação e apreciação dos impactos, a minimização e gestão de impactos e por fim a descrição dos programas de monitorização.

4. Apreciação técnica do EIA – onde se determina se o EIA cumpre os termos de referência e os requisitos legais e se contém a informação necessária para a tomada de decisão. A apreciação técnica é da responsabilidade da Autoridade de AIA (Direcção Geral do Ambiente ou Direcções Regionais do Ambiente).

5. Participação pública – que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados acerca do projecto sujeito a AIA. O IPAMB é responsável pela promoção da consulta pública nos processos de AIA.

6. Preparação da Declaração de Impacto Ambiental (DIA) – que contém a decisão formal do procedimento de AIA e as condições em que a mesma é proferida. A DIA é proferida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e tem carácter vinculativo.

7. Pós-avaliação – que visa assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos, através da verificação de conformidade, de monitorização e da realização de auditorias.

A avaliação de impacto ambiental estratégico (AIE) está regulada no Decreto-lei nº 232/2007, onde se transpõe a Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho.
A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) consiste num processo sistemático de avaliação das consequências ambientais de uma política, plano ou programa, de modo a garantir que estas sejam plenamente integradas e consideradas de uma forma adequada na fase inicial do processo de tomada de decisão, juntamente com considerações de carácter económico e social, art.2º a).
A AAE tem por objectivo fundamental integrar as questões ambientais no processo de tomada de decisão estratégica, de uma forma distinta da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), que visa essencialmente projectos específicos. As origens da AAE remontam, por um lado, aos inícios das metodologias de gestão dos recursos naturais no âmbito das AIA e, por outro, aos métodos de análise de políticas e técnicas de avaliação. A nível internacional, a AAE tende a ser vista como uma extensão da AIA no domínio do planeamento estratégico, aplicada nas fases iniciais da definição de políticas e programas.
Por fim, cumpre referir que a AAE funciona a nível estratégico numa diversidade de circunstâncias operacionais, prestando maior atenção ao processo em si do que à análise técnica pormenorizada, a natureza da ferramenta e os passos práticos que esta implica variam de contexto para contexto.
Em comparação com a AIA (de carácter tipicamente regulador, com passos claramente definidos), a AAE é por natureza mais aberta, consultiva e interactiva. Em termos gerais, não implica uma recolha de dados e de modelação sofisticada e dispendiosa. O processo que leva ao resultado final da análise é o mais importante: a cooperação interinstitucional e a participação pública constituem ambas determinantes fundamentais para o seu sucesso.

8ª Tarefa- Ordenamento do Território Verde

Entre o Direito do Urbanismo e o Direito do Ambiente existe uma relação muito estreita, são muito intensos os pontos de contacto.
De acordo com o Prof. Fernando Alves Correia a noção de ambiente urbanístico pressupõe o entendimento de que os interesses ambientais fazem parte do direito do urbanismo. De acordo com esta perspectiva, o direito do ambiente confundir-se-ia na totalidade, ou pelo menos em grande parte, com o direito do urbanismo, sendo os seus objectivos absorvidos por este. O Ambiente é considerado como um dos objectivos dos instrumentos de planificação territorial.
A prossecução de objectivos de protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos por parte dos planos territoriais é claramente referida em vários artigos do Decreto-lei nº380/99 de 22 de Setembro recentemente alterado pelo Decreto-Lei nº 310/2003 de 10-12-2003.
O Prof. Alves Correia considera a o Direito do Ambiente como duas disciplinas jurídicas autónomas, embora estreitamente conexas. Este professor refere que existem determinados direitos que são influenciados pelo Direito do Ambiente de modo privilegiado, na, medida em que muitas das regras jurídicas que se aplicam ao seu objecto são também influenciadas pela ideia de protecção do ambiente. É o que acontece, de modo particular, com o direito do urbanismo e também com o direito do ordenamento do território.
Esta forte ligação entre estes dois ramos do direito explica-se de certa forma por ambos se aplicarem, simultaneamente, nos espaços rurais e nos espaços urbanos, existindo assim uma coabitação estreita entre eles. Para além deste argumento, pode-se referir também que o Direito do Urbanismo tem-se tornado cada vez mais qualitativo, isto é, muitas das suas normas (principalmente os planos) têm em vista a defesa do meio ambiente, a protecção e valorização do património histórico edificado, a renovação de áreas urbanas degradadas, entre outras. Já o Direito do Ambiente está cada vez mais atento à cidade, como se pode observar através de novos conceitos: ambiente urbano ou ecologia urbana.
Na nossa Constituição da República Portuguesa, mais precisamente no art.66º/2 e) está estabelecido uma forte conexão entre o Direito do Ambiente e o Direito do Ordenamento do território, há a constitucionalização do conceito de “ direito do ambiente urbano”. Também a Lei de Bases do Ambiente no seu art.27º considera os planos em matéria urbanística como “instrumento de política do ambiente e do ordenamento do território”.
No que diz respeito aos princípios ambientais, estes influenciam intensamente o direito do urbanismo, tanto na fase de elaboração e aprovação dos planos territoriais, como na do licenciamento da realização de projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
No ordenamento jurídico português há uma hierarquia em razão do território no que toca aos planos de ordenamento do território e urbanísticos. Existe o plano nacional, regional e local.
No que toca a instrumentos de desenvolvimento territorial existe o PNOT ( programa nacional de ordenamento do território) , PROT( planos regionais de ordenamento do território) e o PIOT( planos intermunicipais de ordenamento do território).
Quanto aos Instrumentos de planeamento territorial existe o PDM (plano director municipal), o PU (plano de urbanização) e o PP (plano de pormenor).
Existem por fim, os instrumentos de natureza especial, os chamados planos especiais de ordenamento do território, que se dividem em:
• Planos de ordenamento das áreas protegidas;
• Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas;
• Planos de ordenamento da orla costeira.

Tal como a Lei de Bases refere, estes planos “prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais”, esta norma especial (os planos especiais) prevalecem sobre os demais instrumentos de carácter geral.
Como conclusão, resta-me referir que esta prevalência dos planos especiais sobre os outros planos, reflecte o papel de extrema importância que o Direito do Ambiente tem sobre o Direito do Urbanismo, pois a nossa legislação privilegia a prossecução de uma política pública do ambiente sobre o mero planeamento do território baseado noutros critérios.

12ª Tarefa- Diferenças Verdes

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, estabelece o regime jurídico de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.
A Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) é regulada por este Decreto-lei.
Cabe-me definir o que se entende por Área protegida.
Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres (e, bem assim, as águas interiores e marítimas) em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado (bem como a zona económica exclusiva) e, em geral, quaisquer bens imóveis.
A actual legislação portuguesa respeitante a Áreas Protegidas consagra cinco figuras classificatórias: Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Monumento Natural e Paisagem protegida.
O Decreto-lei distingue áreas protegidas de interesse nacional (parque nacional, reserva natural, parque natural e monumento natural), de interesse regional ou local (paisagem protegida) e de estatuto privado (“sítio de interesse biológico”).
Parque Natural é, como já mencionei anteriormente, um tipo de área protegida de interesse nacional, tal como se pode observar no Art.16º do respectivo Decreto-lei. Esta figura é definida como uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.
A Rede Natura 2000 está inserida numa rede ecológica de âmbito europeu, visa proteger os habitats naturais e a fauna e a flora selvagens, constituindo, assim, um instrumento fundamental da política europeia de defesa da biodiversidade.
A Rede Natura 2000 e a Rede Nacional das Áreas Protegidas prosseguem objectivos substancialmente coincidentes, fenómeno que se reflecte na ampla sobreposição geográfica das respectivas áreas.
A Rede Natura 2000 compreende as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial (ZPE).
No que respeita às Zonas de Protecção Especial, a sua classificação reveste a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do Decreto Lei nº 140/99, 24 de Abril e dos seus habitats.
Todas as áreas classificadas como ZEC E ZPE estão sujeitas a um conjunto de proibições, restrições, limitações e condicionamentos ao seu uso e ocupação, com vista à conservação dos habitats naturais e dos habitats de espécies nelas existentes.
A Reserva Agrícola Nacional(RAN) encontrava-se regulada pelo Decreto Lei 196/89 de 14 de Junho, mas este Regime Jurídico foi substituído recentemente pelo Decreto Lei 73/2009 de 31 de Março. A RAN é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.
O objectivo principal da instituição da RAN é resguardar os solos de maior aptidão agrícola de todas as intervenções designadamente urbanísticos, que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas e impeçam a sua afectação à agricultura.
A REN é a Reserva Ecológica Nacional. É regulada pelo Decreto-lei 166/2008.O art. 2º deste Regime Jurídico define a REN como “ estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial”. São proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, ou seja, quaisquer obras urbanísticas que destruam ou danifiquem o seu valor ecológico.

Em forma de conclusão é importante referir que o parque natural é uma área protegida regulada pelo mesmo Decreto-lei n.º 142/2008, de 24 de Julho. As áreas classificadas estão abrangidas pela Rede Natura 2000 e a Zona de Protecção Especial é uma das áreas classificadas enunciadas pela Rede Natura 2000. Por fim ,a REN e a RAN estão abrangidas pela Rede Fundamental para a Conservação da Natureza, Rede esta criada pelo Decreto-lei 142/2008.

sábado, 23 de maio de 2009

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável teve origem na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Direitos Humanos, realizada em Estocolmo em 1972 e ficou consagrado no art.1º da Declaração aí produzida.
Mais tarde, em 1992 com o Tratado de Maastricht, este princípio torna-se um dos objectivos do Direito Comunitário, chegando mesmo a dizer-se que este Tratado deixou de ter somente objectivos económicos e passou a levar também em consideração o equilíbrio entre o respeito do ambiente e a imposição de protecção ambiental como a medida e o limite de um crescimento sustentável.
Este foi um princípio, que sem dúvida, surgiu ao nível internacional.
Somente em 1997 a Constituição da República Portuguesa (CRP) passou a incluir este princípio, nomeadamente nos artigos 9ª/e), 66º/1 e 2 e no art. 81º/a).
Este princípio na ordem interna, estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes políticos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento.
A nível de futuro, o que se exige é a “produtividade” contínua ao nível ambiental e económico.
Com a constitucionalização deste princípio, passa a ser exigido na ordem jurídica portuguesa, no que diz respeito às decisões jurídicas de desenvolvimento, de uma “fundamentação ecológica”, tem de se analisar os benefícios de natureza económica comos os prejuízos de natureza ecológica com determinadas medidas.
Numa decisão nunca é certo em absoluto se esta vai permitir a sustentabilidade do desenvolvimento, pois, tal como refere o Prof. Gomes Canotilho, “ a incerteza está subjacente a todos os procedimentos de decisão complexos”, logo, ter-se-á de entrar com o Princípio da Proporcionalidade, nas suas várias vertentes, exigindo-se que haja alguma relevância em termos de probabilidade, gravidade e irreversibilidade do dano.
São considerados inconstitucionais tendo em conta as normas referidas na CRP, as decisões que prejudiquem gravemente o ambiente.
Por fim, cumpre referir que a solidariedade intergeracional é uma das dimensões do Princípio do Desenvolvimento Sustentável, mas de muito difícil concretização na prática na nossa ordem jurídica. Esta dimensão do princípio do desenvolvimento sustentável consagra “ um antropocentrismo alargado”.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Princípio da Prevenção/Princípio da Precaução

A matéria de ambiente tem vários princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, o Princípio da Prevenção, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, o Princípio do Aproveitamento Racional dos Recursos Naturais e por fim, o Princípio do Poluidor -Pagador.
Cabe-me agora fazer uma breve análise no que diz respeito ao Princípio da Prevenção e a sua relação com o sub-princípio da precaução. Isto é, será que este deve ser autonomizado face ao princípio da prevenção?
O princípio da prevenção é tratado pelo Prof. Vasco Pereira da Silva como o meio de evitar lesões do meio – ambiente, o que implica uma antevisão das situações potencialmente perigosas, com origem natural ou humana que o possam pôr em causa.
Este princípio, diz então respeito às medidas que tenham o objectivo de evitar o dano imediato e concreto (sentido restrito do princípio) tal como afastar eventuais riscos futuros (sentido amplo). Logo, pode-se dizer que este princípio se destina a evitar a produção de efeitos danosos para o Ambiente e não a reagir às lesões que eventualmente se venham a verificar.
Surgiu no últimos anos uma corrente doutrinária que limitou o princípio da prevenção somente à sua acepção restrita e autonomizou o Princípio da Precaução, este de conteúdo mais amplo.
Esta tendência doutrinária criou reacção por parte da U.E., na medida em que o Art.174º/2 do Tratado Constitutivo da U.E. veio expressar os novos pensamentos sobre a matéria: “ a política da Comunidade (…) basear-se-á nos Princípios da Precaução e da acção preventiva”.
O Regente discute o sentido e o alcance do princípio da prevenção, tal como põe em causa esta separação entre prevenção e precaução como princípios autónomos. Na opinião deste Professor a forma mais adequada para resolver os problemas com que se defronta o jurista de ambiente, seria a construção de uma noção ampla de prevenção. Noção esta que também inclua inúmeras medidas que previnam riscos futuros, uma aposta na prevenção de futuros acontecimentos e não simplesmente em medidas para evitar danos quase em cima do acontecimento. Julgo que, ao ser valorizado de facto o sentido amplo do princípio da prevenção é que se está realmente a prevenir, a evitar danos, esta é uma prevenção a longo prazo mas seria muito importante criar, apesar do futurismo que acaba por estar subjacente, medidas concretas de prevenção de acontecimentos e danos e não normas abstractas, que depois acabariam por ter reduzida aplicação.
O Prof. Invoca vários argumentos para a necessidade de criação de uma noção ampla de prevenção.
No que diz respeito às razões de conteúdo material, pode-se dizer que não são iguais os critérios de distinção entre prevenção, tal como os resultados a que conduz a autonomização do princípio da precaução nem mesmo o conteúdo deste último princípio é certo, pode variar o seu âmbito.
Para este autor, não é correcto afirmar que o âmbito da prevenção são os “ perigos” decorrentes de causas naturais e que o âmbito da precaução se baseia em “riscos” que seriam provocados por acções humanas, pois, para este autor, não há na sociedade de hoje em dia, uma razão única para as lesões ambientais, tanto podem resultar somente de factos naturais como também de comportamentos humanos.
No que diz respeito à distinção entre prevenção e precaução em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, para o Autor é desnecessária, tendo em conta a interligação existente entre a prevenção e a precaução e a sua impossibilidade de separação.
Por fim, podemos concluir que preferível à autonomização, como já referi anteriormente, é a maior amplitude do conceito do princípio da prevenção, “ de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom senso”: