A Constituição Portuguesa de 1976 consagra um direito ao ambiente com grande amplitude, embora existam autores, como JORGE MIRANDA, que defende que o direito do ambiente não corresponde a uma nova categoria de direitos, surgida pelas novas necessidades sentidas pela humanidade, nomeadamente relacionadas com a solidariedade intergeracional.
Esta necessidade de protecção do ambiente não acompanhou o Homem durante toda a sua existência, mas passou a ser efectivamente uma protecção desde o surgimento do Estado Social e do surgimento de um desenvolvimento industrial cada vez mais acentuado. Tudo isto levou a uma efectiva consciencialização de que os recursos naturais não são inesgotáveis. Se apenas fosse vista por este prisma, a concepção dominante seria, sem dúvida a teoria ecocêntrica.
A Constituição consagra o direito ao ambiente de uma perspectiva objectiva, através do art. 9º., enquanto tarefa fundamental do Estado, e numa visão subjectiva, através da consagração de um direito ao ambiente no art. 66º. Assim, a Constituição prevê um dever de abstenção da adopção de comportamentos que possam pôr em causa o ambiente, ou caso eles sejam adoptados, sejam balizados de acordo com um princípio muito restritivo de proporcionalidade.
No entanto, há que atender à história e à formulação dos preceitos da CRP que versam sobre o ambiente para descobrir se é adoptada uma visão ecocêntrica ou antropocêntica.
Antes de começar pela exposição propriamente dita dos preceitos da Constituição, melhor será densificar os conceitos de ecocentrismo e de antropocentrismo. Relativamente ao primeiro, preside-lhe uma ideia de que o ambiente é o centro de todas as coisas e que todas as actuações do homem devem ter como vértice a protecção e conservação do ambiente e dos recursos naturais e vista de uma forma extrema leva até á afirmação de inexistência de uma tutela subjectiva do ambiente, desde logo porque todas as actuações levam a uma protecção ambiental absoluta.
Já o antropocentrismo absoluto consiste na visão do Homem como centro de todas as concepções fundamentais, incluindo em matéria ambiental, em que todas as decisões se devem basear no benefício ou malefício que trarão ao Homem.
Como extremadas que são, estas duas teses são de rejeitar. Desde logo, porque nem o ambiente poderá estar acima de tudo, sem qualquer tipo de intervenção do Homem, nem o Homem poderá criar condições que destruam completamente o ambiente.
Enquanto direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, o direito ao ambiente beneficia da tutela dos artigos. 17.º e 18.º da Constituição ( e embora aqui não seja o local de verificação de que regimes dos direitos, liberdades e garantias são aqui aplicáveis, de frisar que JORGE MIRANDA apenas aplica a estes direitos o regime material dos direitos, liberdades e garantias).
Relativamente à visão adoptada pela Constituição, VASCO PEREIRA DA SILVA entende que a Constituição adopta uma visão antropocêntrica mitigada. Ou seja, se por um lado é importante e até essencial dar ao Homem uma visão de protecção ambiental, esse centro no Homem não pode ser feito a qualquer custo, sendo necessária uma consagração de direitos subjectivos.
A consagração do direito subjectivo ao ambiente é, desde logo, confirmada não só pela consagração como direito análogo aos direitos liberdades e garantias na Constituição, como também no artigo 2.º e 40.º da Lei de Bases do ambiente, para além de vincular todas as entidades públicas e privadas, aspecto próprio dos direitos, liberdades e garantias.
Este direito subjectivo concretiza-se na possibilidade de defesa contra agressões para com o ambiente, nomeadamente através da Lei de Acção Popular, em que todos os cidadãos têm o direito de recorrer aos tribunais no caso de lesões contra o ambiente.
Em minha opinião, a opinião de VASCO PEREIRA DA SILVA é a que melhor se coaduna com o espírito da Constituição. Desde logo porque a melhor forma de proteger a natureza é através da consciencialização do Homem acerca dos seus direitos e isso só é possível se o Homem tomar efectivamente consciência de que a sobrevivência do meio ambiente depende da protecção que é conferida ao Homem para defender eventuais lesões que possam destruir o ambiente.
Nessa medida, e conforme a consagração enquanto direito fundamental, é necessário não esquecer a regra geral do Código de Procedimento Administrativo acerca de actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. Conforme o disposto no artigo 133.º d) CPA, são nulos “os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.