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sexta-feira, 22 de maio de 2009

7ª Tarefa - Comentário ao Acordão 136/2005

Este acordão tem como objecto um contrato outorgado entre o Estado Português e as empresas do Grupo B para a implantação de uma unidade industrial em Esposende. A requerente, membro de uma ONGA, pretendia ter acesso às certidões referentes à totalidade do contrato (incluindo os respectivos anexos e estudos técnicos) de forma a que pudesse avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projecto. Atente-se que à luz do artigo 6º da Lei nº35/98 de 18 de Julho, estas organizações não governamentais «têm o direito de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente». Tanto o Tribunal Administrativo de Circulo como posteriormente o Tribunal Central Administrativo vêm negar provimento à pretensão da requerente com fundamento na reserva de segredo industrial e comercial. Não conformada, a organização ambientalistas decide recorrer para o Tribunal Constitucional contestando o acórdão proferido pelo TCA na medida em que "fez prevalecer normas protectoras do segredo industrial, da propriedade privada, da liberdade de iniciativa e da propriedade privada dos meios de produção em conjunto com o direito à informação para protecção do ambiente, por parte de uma associação ambientalista; assim como no sentido de que não haverá, em caso de colisão, uma prevalência do direito ao ambiente em confronto com direitos de carácter patrimonial". O recurso é então admitido.O Tribunal Constitucional, no que tange à pretensa desconformidade do artigo10.º/1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (na redacção da lei n.º 8/95, de 29 de Março) com o art. 268.º/2 da Constituição, começa por esclarecer que o facto de haver um direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, não implica que também haja um direito a ter acesso aos segredos comerciais e industriais que deles constam. No seu entender, não estaríamos perante uma verdadeira reserva de lei mas tão só perante uma remissão para legislação ordinária da definição de certos limites a este direito.Quanto à questão de se saber quais os documentos que podem ser comunicados e quais os que devem permanecer sob sigilo, o Tribunal Constitucional entendeu que a resposta a esta contenda exige, em primeiro lugar, uma ponderação cuidadosa do conflito de direitos e interesses constitucionalmente protegidos e, em segundo lugar, uma demonstração de necessidade e proporcionalidade de recusa de acesso à informação, recorrendo-se, naturalmente, aos critérios do artigo 18.º/ 2 e 3 da Constituição. Assim vem o TC solucionar este conflito dando prevalência ao interesse dos investidores na salvaguarda do sigilo industrial e comercial explicitando que“o direito à informação para protecção do ambiente”, invocado pela recorrente não tem “qualquer conteúdo expresso na constituição”. Ao contrário, os contratos de investimento assinados pelo Estado Português e pelas empresas que se propõem realizar um investimento industrial visam satisfazer interesses e valores constitucionalmente relevantes – cfr. art.9.º da Constituição, nomeadamente a al. d).
Esta solução parece-me indefensável,o direito de acesso à informação é tido como um direito fundamental dos administrados, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados na CRP e sujeito ao respectivo regime (cfr. artigos 17.º e 18. da CRP), não podendo restringir-se o seu exercício legítimo alegando simplesmente a existência de segredos comerciais ou industriais, tal representa um desvio manifesto às exigências constitucionais.
O princípio democrático materializa-se através dos direitos à informação e à participação e é aquele que assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais. O direito à informação é, portanto, um dos instrumentos de efectivação do princípio da participação e, ao mesmo tempo, de controle social do Poder, permitindo a actuação consciente e eficaz da sociedade, no desenvolvimento e na implementação das políticas públicas direccionadas à área ambiental, surge como significativa conquista da cidadania para a participação activa na defesa de nosso rico património ambiental. Pela necessidade não só de responder aos imperativos constitucionais , mas também às próprias exigências comunitárias expressas no artigo 1º da Directiva Europeia Nº90/313/CEE: “assegurar a liberdade de acesso e de divulgação das informações relativas ao ambiente na posse das autoridades públicas e determinar a forma e as condições em que essas informações devem ser postas à disposição”, surge posteriormente a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº94/99, de 16 de Julho ) que mais tarde acaba por ser substituída por um conjunto de normais mais especificas do Direito do Ambiente a Lei 19/2006, de 12 de Junho (LAIA) vem regular o acesso à informação ambiental. Toda esta produção normativa visa uma maior garantia de transparência na actuação da Administração e, de alguma forma, a responsabilização das decisões da mesma.
Voltando ao caso sub judice, não podemos deixar de concordar com o juiz Mário José de Araújo Torres, no seu voto de vencido: « Não se pode ignorar a importância decisiva que o acesso à informação ambiental tem para o efectivo exercício do direito e dever que a todos incumbe de defender um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, e do direito dos cidadãos de participação na prevenção e controlo da poluição e na correcta localização das actividades. O art.º 66º CRP é incompatível com a eficiente defesa dos valores ambientais, em que prevalecem os princípios da prevenção, a consideração de que "caso a laboração da empresa venha a provocar (ou a ameaçar provocar) danos ambientais", então sim, poder-se-á discutir a prevalência do direito do ambiente». Ao ler este acordão, é manifesto o desrespeito pelo Princípio da prevenção, que segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, procura afastar riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros”( art. 9.º/d) e e) e art.66.º/1 e 2,a) da nossa Lei Fundamental, e nos Tratados constitutivos da União Europeia, art. 174.º/2. ). A prevenção exige racionalidade e proporcionalidade para a adopção de medidas adequadas, obriga a que as possíveis consequências nefastas para o ambiente sejam antecipadas para minorar os seus efeitos.
Em jeito de conclusão, manifesto a minha profunda discordância com o citado Acordão na medida em que, apesar de na altura da discussão ainda não estar em vigor a LAIA, que certamente conduziria a uma solução mais justa pela aplicação conjunta dos artigos 11º e 12º, estamos perante não uma restrição mas um total esvaziamento de um dos mais importantes direitos fundamentais enquanto cidadãos. Temos sempre de aplicar o princípio "in dubio pro natura": em caso de dúvida sobre se um projecto traz danos para o ambiente, devemos optar pelo ambiente e não aplicar sanções como é referido pelo douto acórdão do TC.

terça-feira, 28 de abril de 2009

6ª Tarefa - Princípio do Desenvolvimento Sustentável

A Constituição da República Portuguesa («CRP») consagra um conjunto de princípios fundamentais em matéria de Direito do ambiente que embora se encontrem ainda numa fase embrionária, ou melhor, de maturação jurídica – na medida em que resultam de um «processo forçosamente lento de consciencialização social e integração efectiva no ordenamento juridico de novas ideias» (Tomas Ramos Fernandez) –, não deixam de se assumir enquanto padrões de conduta. Os referidos princípios fundamentais traduzem-se no princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais, no princípio do poluidor pagador e no princípio do desenvolvimento sustentável, que me cabe analisar. Antes, porém, de passar à questão do seu cariz principológico, cumpre concretizar o seu conteúdo.
A nossa Lei Fundamental, no seu artigo 66.º n.º 2, prevê expressamente a necessidade de se alcançar um estádio de desenvolvimento sustentável enquanto condição de realização do direito do ambiente. Deste modo, cabe começar por densificar o conceito de «desenvolvimento sustentável». Ora, se inicialmente o seu âmbito essencial se resumia a um cariz puramente económico (conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento socio-económico) hoje, segundo o que ficou estabelecido na Comissão de Brudtland, «desenvolvimento sustentável» define-se como «aquele que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações satisfazerem as suas próprias necessidades». Este princípio obriga-nos a despir de toda e qualquer concepção antropocêntrista em nome das gerações vindouras. O paradigma não será mais «viver melhor amanhã», mas sim «viver hoje de modo diferente, aqui e agora». Todos somos co-responsáveis por deixar o planeta em condições saudáveis e, como tal, sobre todos impende o dever de garantir a consciência e responsabilidade nos consumos, a incorporar nos respectivos quotidianos preocupações tão sérias como, a título de exemplo, o da destruição da camada do ozono e o consequente efeito de estufa.
Todos somos provocados a agir enquanto cidadãos activos na vida pública, na mudança de mentalidades e costumes, na participação da formulação de políticas públicas de respeito e perservação do meio ambiente. Torna-se urgente educar para as questões ecológicas, de modo a formar cidadãos capazes de, se não mudar, pelo menos, garantir a sobrevivência do mundo.
O princípio em análise visa tão só equalizar, conciliar e encontrar um ponto de equilíbrio entre actividade económica e o uso adequado, racional e responsável dos recursos naturais, respeitando-os e preservando-os para as gerações actuais e, mormente, para as gerações subsequentes.
Pautando-se a actividade económica pela conjugação do binómio «maximização dos lucros» e «minimização dos custos», desde logo nos damos conta do forte, e muitas vezes danoso, impacto no ambiente que acaba por colocar em perigo o próprio equilíbrio ecológico e a sobrevivência das espécies no planeta, inclusivamente a humana!
Numa tentativa de evitar a catástrofe, o Princípio do desenvolvimento sustentável vem vedar ao empresário «qualquer actuação aleatória e indiferente em relação aos bens ambientais», obrigando, nas palavras do Professo Vasco Pereira da Silva, à «fundamentação ecológica» das decisões jurídicas tendentes ao desenvolvimento económico. Consequentemente, por este princípio ser digno de consagração constitucional, qualquer tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente será tida como inconstitucional.
Após um breve enquadramento do princípio em análise, cabe perguntar se se trata verdadeiramente de um princípio na plenitude da sua acepção.
Do Professor Gomes Canotilho retiramos a definição de princípio constitucional como sendo um padrão de conduta dotado de um elevado grau de abstracção, logicamente carente de mediação do legislador para aplicação no caso concreto e pelo seu cariz de pilar das restantes regras jurídicas por se identificar com os valores da consciência colectiva .Percebe-se, desta feita, a relevÂncia ímpar dos dos princípios para o Direito. São eles autênticos vectores , linhas directivas, regras mestres que orientam o intérprete na sua causa hermenêutica, ceifando eventuais antagonismos entre as normas jurídicas.
Muito embora concorde (apenas) em parte com a afirmação da Professora Carla Amado Gomes, no sentido deste princípio ser dotado de uma concretização redutora pela sua sucessiva aplicação casuística, , tal característica, no meu entendimento, não é suficiente para retirar a sua natureza principológica, ou, nas palavras da Professora, considerá-lo como um falso princípio fruto da «imaginação ecológica» de duvidosa autonomia face ao princípio da proporcionalidade.
Atente-se que o legislador nacional consagrou o desenvolvimento sustentável não apenas enquanto mero princípio, mas enquanto princípio com dignidade constitucional! Será ainda de referir, que para além do seu carácter constitucional, encontra ainda suporte legitimador nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. Entre todos os princípios de Direito do Ambiente este ocupa posição de predominância, mormente porque irá, numa escala axiológica, influenciar, complementar e orientar os demais, viabilizando um tratamento correcto, seguro e adequeado à temática ambiental.
Embora o desenvolvimento sustentável seja sem dúvida um dos maiores desafios da nossa sociedade actual, temos vindo a assistir a um importante progresso nesse sentido, tornando-se assunto obrigatório em cima de toda e qualquer mesa de discussão. Podemos actualmente verificar inúmeros reflexos deste tão importante princípio, como por exemplo a imposição de estudo de impacto ambiental aquando da «instalação de obras ou actividades potencialmente perigosas » cujo objectivo é reduzir ao máximo possível o dano da prática económica sobre a Natureza. E ainda mais perto, temos a recente iniciativa da nossa faculdade em promover a reciclagem através da colocação de depósitos para o efeito.
A ideia de sustentabilidade reclama uma mudança de atitude no sentido de passarmos a associar o futuro às decisões do dia-a-dia. Para tal, devemos ser autores de uma política de governo coerente capaz de travar o crescimento económico a todo o custo de modo a a buscar-se a preservação do património ambiental, que como bem sabemos se trata de um bem transnacional, de todos os seres vivos e das gerações vindouras. Nos dias de hoje, mais que nunca, impõe-se a consagração de máxima de solidariedade ambiental.

2ª Tarefa : Direitos dos Animais?!

Diariamente, milhares de animais são explorados e submetidos às mais variadas formas de maus tratos... Estes são utilizados para os mais variados propósitos desde a alimentação, vestuário, companhia, entretenimento, experiências científicas... Na base dessa utilização, tantas vezes desmesurada, encontramos a premissa que consagra a superioridade do Homem, enquanto ser racional e pensante, sobre os demais seres vivos. Esta concepção antropocêntrica, que faz do Homem o centro do universo, acaba por reduzir a Natureza a um elemento a ser usado (e abusado). Neste contexto os animais são vistos como bens a serem explorados, que apenas possuirão relevância na medida em que representem alguma utilidade para os Homens. Assim, desde logo nos apercebemos que, segundo esta visão, tanto a Natureza como os animais deixam de ter valor em si mesmos, transformando-se em meros recursos ambientais. Como alternativa a este paradigma antropocêntrico, nao têm faltado autores a reclamar a protecção da vida enquanto centro gravitacional. Para estes defensores do biocentrismo, todas as formas de vida, são igualmente importantes, sendo-lhes reconhecido valor próprio. Não se bastando, alguns vão ainda mais longe, defendendo não apenas a necessidade de tutela jurídica aos animais, mas afirmando a possibilidade dos mesmos serem titulares de direitos subjectivos, ou seja, não se conformam com uma conotação meramente passiva que encerra nos animais a marca de entes protegidos. Há que encontrar um ponto de equilíbrio entre estas duas teorias tão dispares, sob pena de cairmos num radicalismo insustentável. Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, temos de alcançar um “antropocentrismo ecológico, uma consciência social de que o Homem é em si mesmo parte integrante na Natureza e como tal, sujeito deste Direito ao Ambiente que alguns negam.
Hoje não temos dúvidas que o nosso Direito possui uma marca antropocêntrica bastante firme, aos animais não é reconhecido qualquer tipo de direitos subjectivos, sendo antes inseridos no conceito de “coisa” à luz do artigo. 202º nº2 CC, passíveis de serem objecto de relações jurídicas, e ainda susceptíveis de ocupação, por força do disposto no artigo. 1318º CC. Os animais passam a ser tratados, via de regra, como mera mercadoria, matéria prima ou produto de consumo, negando por completo a sua condição de seres sensíveis. São considerados propriedade perante a lei, moralmente excluídos da nossa comunidade moral...
Esta questão tem sido objecto de grande desenvolvimento jurisprudencial, e de maior controvérsia na doutrina, nomeadamente a propósito dos singulares casos das touradas e dos animais de circo nos quais o problema se coloca com maior acuidade. Tal acontece pelo facto destas actividades serem consideradas integrantes do património cultural constitucionalmente tutelado por força no disposto no artigo.9º nº1 e) CRP, traduzindo-se, portanto, na verificação de um verdadeiro conflito de direitos.
Embora concordando com a sua qualificação enquanto coisas ( resquício do tal modelo antropocentrista em que tudo no universo deveria ser avaliado de acordo com a sua relação com o Homem), defendo, em consonância com o entendimento propugnado pelo Professor Menezes Cordeiro, a especialidade e a especificidade da tutela reconhecida aos animais, na medida em que está abarcada pela protecção do ambiente, que à luz da nossa Constutição, no seu artigo 66º, assume o cariz de Direito Fundamental. Como tal aos animais é lhes então reconhecida uma maior protecção, sendo merecedores de uma existência digna, embora não tenham direitos que lhes assistam directamente, carecendo sempre de intervenção humana para os proteger.
Impondo a nossa CRP a protecção do ambiente, e de acordo com o supra mencionado, esta enquadrará também a tutela dos animais, como tarefa fundamental do Estado, temos vindo a assistir progressivamente ao abandono das puras teorias antropocêntricas a favor de um modelo que assume a vida como elemento e princípio primordial. Por exemplo na sujeição de determinadas actividades, como a circense, a autorização da entidade competente em função da preservção da integridade do animal, ou até mesmo, na proibição das “touradas de morte”.Todavia, a jeito de conclusão, não devemos esquecer que, em última análise, a protecção dos animais visa a satisfação do Homem, daí que a Lei 92/95 De 12 de Setembro não assente na titularidade de direitos por parte dos animais, mas antes na sua protecção contra “violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal. “ ( artigo 1º n.1 ). Veda-se portanto qualquer acto puramente cruel ou discricionário, sem justificação ou tradição cultural bastante que possa pôr em causa a integridade do próprio animal.