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domingo, 19 de abril de 2009

Quando falamos de Direito do Ambiente falamos de...solidariedade jurídica

No momento em que nos propomos a falar (ou a escrever) sobre Direito do Ambiente deparamos-nos com a dificuldade inicial – definir o seu âmbito.
O Direito do Ambiente abarca, segundo a sua Lei de Bases, os componentes ambientais naturais – ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora e fauna (arts 6 - 16) e os componentes ambientais humanos – paisagem, património natural e construído e poluição (arts 17 - 21). A Lei de Bases não foi longe demais visto que, se lermos o art 66 CRP encontramos referência quer às componentes naturais, quer às componentes humanas.
O excessivo alargamento do objecto desta disciplina jurídica não parece ter consequências indesejáveis, pelo menos, do meu ponto de vista o qual, passo a explicar.
Em primeiro lugar, há que ter presente que este ramo do Direito existe como forma de regular outros ramos do Direito. Por exemplo, o Direito do Urbanismo e o Direito do Ordenamento do Território devem coexistir harmoniosamente com o Direito do Ambiente de forma a preservar os recursos naturais, ao mesmo tempo que conseguimos tirar partido das inovações industriais e tecnológicas.
Em segundo lugar, os princípios do Direito do Ambiente não pertencem exclusivamente a este ramo jurídico. Como exemplo, temos o desenvolvimento sustentável, princípio económico que foi “adoptado” por áreas como o ordenamento do território, o urbanismo e, claro está, o ambiente.
Em terceiro lugar, faz sentido agrupar na mesma lei os componentes naturais e os componentes humanos porque os primeiros sofrem a acção dos segundos e os segundos devem respeitar os primeiros. A poluição afecta, sem dúvida alguma, todos os componentes naturais. Porém, um nível zero de poluição não é possível dado o desenvolvimento da nossa sociedade. Assim, a solução para preservar o natural e o humano será a adopção de medidas que controlem as várias formas de poluição – arts 21 – 26 Lei de Bases.
Em quarto e último lugar, um argumento formal mas, do meu ponto de vista infalível, pois baseia-se no art 66 CRP. A Lei de Bases não exagerou ao alargar o objecto do Direito do Ambiente, simplesmente concretizou o preceito constitucional referente a esta matéria. Por outras palavras, é a Constituição que alarga esse objecto ao Direito do Urbanismo, do Ordenamento do Território, ao Direito da Economia e ao Direito Fiscal.
Perdoem-me a ironia mas vale a pena a solidariedade entre ramos de Direito sempre que falamos em Direito do Ambiente. Vale a pena porque essa solidariedade é importante e necessária para preservar as componentes naturais e humanas a que a Lei de Bases se refere.

domingo, 29 de março de 2009

É verde e a culpa é nossa!

O Direito existe para regular relações humanas. Essas relações, ao nível do ambiente, assumem uma dimensão planetária.
No Direito do Ambiente há que fazer a distinção entre a tutela subjectiva, que se prende directamente com os direitos dos particulares, e a tutela objectiva, relacionada com os bens naturais.
Do meu ponto de vista, faz todo o sentido subjectivar a tutela ambiental isto porque, se o ambiente é de todos nós, também é meu. Se é meu, então consigo ser suficientemente egoísta para me preocupar com o que me afecta. Assim sendo, interesso-me pelo “meu” ambiente. É nesta lógica de direito subjectivo que surge o art 66 CRP o qual, consagra o Direito do ambiente como direito fundamental.
Parece-me que é mais fácil proteger o ambiente se partirmos de uma visão subjectiva da questão. Por exemplo, se existir uma fábrica próxima de uma zona residencial e se essa zona residencial não for a nossa, talvez não nos preocupemos com o ambiente nessa área. Contudo, se inalarmos diariamente o fumo que sai das chaminés da dita fábrica, já iremos invocar o nosso direito fundamental ao ambiente. Este exemplo também permite perceber que as relações ambientais são multilaterais, pois o interesse da fábrica choca com o interesse de quem vive próximo desse local. Por outro lado, essas relações multilaterais não terminam na fronteira, dado que os comportamentos humanos que afectem o ambiente terão consequências a nível mundial.
Analisada a tutela subjectiva, resta fazer referência à tutela objectiva. Esta encontra-se presente como tarefa fundamental do Estado – art 9 al d) e) CRP. A tutela dos bens naturais deve ser relacionada com a tutela do direito fundamental ao ambiente pelo simples facto de que o Homem precisa de preservar o ambiente se quiser continuar a habitar o planeta. Sendo o ambiente uma tarefa estadual, caberá ao Estado implementar as políticas necessárias para preservar a Natureza de forma a educar os cidadãos a “pensarem verde”. Modernizar a sociedade não passa só pelo desenvolvimento tecnológico, passa também pela conciliação entre esse desenvolvimento e a preservação do ambiente.
A perspectiva antropocêntrica da Constituição tem como consequências a rejeição da instrumentalização da Natureza pois, independentemente desta merecer a tutela do Direito, uma vez tutelada, é condição de realização da dignidade humana. Outra consequência, será a rejeição de fundamentalismos verdes cujo objectivo é personalizar a Natureza, atribuindo direitos subjectivos aos animais, às plantas e afins.
O art 66 CRP adopta uma perspectiva antropocêntrica, ou seja, parte do Homem para a Natureza e não, da Natureza para o Homem. O legislador quis que a Constituição fosse verde por nossa causa.

sexta-feira, 20 de março de 2009

Técnicas de tradução ambiental - 1ª Tarefa

O princípio da prevenção pode ser caracterizado como um princípio verde, na dupla acepção da palavra – verde porque está em conexão com o direito do ambiente e verde, porque ainda é um princípio recente. A falta de maturidade deste ramo do Direito faz com que seja necessário consciencializar a sociedade e os juristas que nela se integram para a necessidade de protecção do meio-ambiente.
Antes da consagração no art 66 nº2 al a) CRP como princípio constitucional do Direito do Ambiente, a noção de prevenção sempre foi conhecida por todos os mortais através da célebre expressão “vale mais prevenir do que remediar”. Esta expressão foi pintada de verde e tem como objectivo evitar lesões provocadas por fenómenos naturais e humanos. Num sentido estrito, visa evitar-se perigos imediatos e concretos; num sentido amplo pretende-se afastar riscos futuros.
Não obstante o que se disse e, porque o jurista tem uma mente fértil, surge-nos uma orientação que autonomiza o princípio da precaução do princípio da prevenção. Esta autonomização está presente no art. 174 nº2 TUE. Provavelmente, no Tratado da UE separou-se a precaução da prevenção porque aquando da tradução para português foi usada a técnica literal em vez de se ter usado a técnica de redução. Para quem tem conhecimentos básicos de tradução, é facilmente perceptível chegar à conclusão de que em países de língua inglesa é correcto distinguir precaução de prevenção. Distinção essa, que não é necessária fazer em países de língua portuguesa nos quais, precaução e prevenção são praticamente sinónimos. Se não vejamos: prevenção diz respeito a perigos decorrentes de causas naturais, ao passo que precaução diz respeito a riscos provocados por acções humanas. Então, mas não será o primeiro uma consequência do segundo? Não estará o primeiro ligado ao segundo? A mim parece-me que sim...e ao Professor Vasco Pereira da Silva também...
Em relação ao critério que distingue os riscos entre presentes e futuros, não me parece que deva proceder dado que os riscos deverão ser sempre ponderados em conjunto.
Por outro lado, quanto à orientação que entende que o princípio da precaução deverá sempre decidir, em caso de dúvida, a favor da natureza, só me leva a questionar se não será melhor rendermos-nos ao eco-fundamentalismo e regressarmos à idade da pedra... A verdade é que o “risco zero” em matéria ambiental é uma utopia pois, como diz a minha avó “quem anda à chuva molha-se”. Assim, ironias à parte, a opção mais racional será a concordância prática entre o direito ao progresso e o direito ao ambiente.
Para terminar, um argumento formal – o art 66 nº2 al b) CRP refere-se somente ao princípio da prevenção.
Em síntese, não me parece necessário “imitar” a língua inglesa, autonomizando a precaução da prevenção. A noção de prevenção é suficientemente rica para nela incluirmos os perigos naturais, os riscos humanos e a antecipação das lesões ambientais actuais e futuras.