O Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio (alterado pela Declaração de Rectificação nº7-D/2000, de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei nº74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei nº69/2003, de 10 de Abril, pela Lei nº12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei nº197/2005, de 8 de Novembro), “estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente” – dispõe o seu art. 1º, nº 1, sob a epígrafe “objecto e âmbito de aplicação”. Por “avaliação de impacte ambiental (AIA)”, diz-nos o art. 2º, al. e), do mesmo diploma, devemos ter um “instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação”. Quanto ao sentido de “impacte ambiental”, elucida-nos o mesmo art. 2º, desta feita, na al. j), que corresponde ao “conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar”. Para terminar, de acordo com a al. o) da mesma disposição, um “projecto” consiste na “concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais”.
No Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho, pelo contrário, topamos com “o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente” – revela-nos respectivo art. 1º, nº1, com a epígrafe “objecto”. O mesmo texto, no seu art. 2º, nos diz o que entender, quer por “avaliação ambiental”, quer por “planos e programas”. Por “avaliação ambiental”, “a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes e um plano ou programa, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final”; por, “planos e programas”, “os planos e programas, incluindo os co-financiados pela União Europeia: i) cuja elaboração, alteração ou revisão por autoridades nacionais, regionais ou locais ou outras entidades que exerçam poderes públicos, ou aprovação em procedimento legislativo, resulte de exigência legal, regulamentar ou administrativa; e ii) que não respeitem unicamente à defesa nacional ou à protecção civil, não revistam natureza financeira ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos períodos de programação abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.ºs 1989/2006, de 21 de Dezembro, e 1257/99, do Conselho”.
Isto dito, há que concluir, em primeiro lugar, que as figuras vertentes têm distintos objectos: “projectos públicos e privados”, a primeira; a segunda, “planos e programas”. Em segundo lugar, é importante não desprezar que têm distintos interessados: entes públicos e privados, no primeiro caso; no segundo, públicos e privados “que exerçam poderes públicos”. Avancemos.
O Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio (alterado pelos diplomas já mencionados), fixa, a páginas tantas, que “o EIA é acompanhado (…) do projecto sujeito a licenciamento” (art. 12º, nº2). No Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho, manda o art. 6º, nº1, que “juntamente com o plano ou programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade elabora um relatório ambiental”. Poder-se-á justapor ao Estudo de Impacte Ambiental (EIA) o relatório ambiental? Vejamos.
Quanto ao EIA, reza o art. 2º, al. i), do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que ele se baseia num “documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações”. Sobre o relatório ambiental, o art. 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho, institui que “juntamente com o plano ou programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável elabora um relatório ambiental, no qual identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa, as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos, e do qual constam, atendendo à prévia definição do seu âmbito, os seguintes elementos: a) uma descrição geral do conteúdo, dos principais objectivos do plano ou programa (…); e) os eventuais efeitos significativos no ambiente decorrentes da aplicação do plano ou do programa (…); f) as medidas destinadas a prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa; i) um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores.”
Haverá ainda quem não creia que o relatório ambiental desempenha, na AIA de planos ou programas, a mesma função que o EIA, na AIA de projectos? Não nos parece. Se dúvidas houver, porém, o art. 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho: “O EIA apresentado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiente de projecto previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do presente decreto-lei pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham actuais.” Prossigamos.
A “declaração de impacte ambiental”, no Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio, (art. 17º a art. 21º), ou “declaração ambiental”, no Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho (art. 10º) – a decisão administrativa, em suma, que ao procedimento AIA põe fim –, é regulada pelos diplomas citados de idêntica forma (mutatis mutandis). No entanto, se os planos ou programas sujeitos a AIA são apreciados, somente, por aquela decisão, já os projectos, mesmo que obtida uma decisão favorável, ou condicionalmente favorável (vide art. 17º, nº1, corpo, do Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio), não poderão ser concretizados sem uma licença ou autorização prévias (vide art. 17º, nº2, do Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio). Qual a ratio deste facto, di-no-lo o objecto mesmo do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho – planos ou programas –, ou o seu preâmbulo: “a avaliação de planos e programas e a avaliação de impacte ambiental de projectos têm funções diferentes – a primeira uma função estratégica, de análise das grandes opções, a segunda uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto”. Adiante.
No penúltimo parágrafo, para ilustrar as afinidades existentes entre o relatório ambiental e o EIA, invocámos o art. 13º, nº3, do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho. Os números restantes deste preceito, sujeito à epígrafe “articulação com regime de avaliação de impacte ambiental de projectos”, tornam manifesta esta articulação: “Os projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, enquadrados, de forma detalhada, em plano ou programa, devem, sempre que possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa” (nº1); “os resultados da avaliação ambiental de plano ou programa realizada nos termos do presente decreto-lei são ponderados na definição de âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) do projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar” (nº2); e, por fim, “a decisão final de um procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a um projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a procedimento de avaliação ambiental nos termos do presente decreto-lei pondera os resultados desta avaliação, podendo remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos” (nº4).
Enunciados os aspectos mais relevantes dos regimes sub judice, apenas fica por dizer que, tanto o regime jurídico da AIA de projectos, como o da de planos ou programas, tiveram origem no Direito Comunitário. Com efeito, por meio do Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio, foi transposta “para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março” (art. 1º, nº1); e, por intermédio do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho, “as Directivas n.ºs 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio” (art. 1º, nº1). Não data, porém, de 2000 o primeiro articulado sobre esta matéria: “a avaliação de impactes ambientais é enquadrada a nível comunitário pela Directiva 85/337/CEE do Conselho de 27 de Junho de 1985, ‘relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente’”, avisa João Joanaz de Melo (Metodologia de Avaliação de Impactes Ambientais, in Textos (Centro de Estudos Judiciários), II volume, 1996, pág. 323). A AIA de planos ou programas, essa, sim, é bastante mais recente, tendo nascido só em 21 de Maio de 2003, através do Protocolo de Kiev.