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domingo, 24 de maio de 2009

2.ª Tarefa - Frase para comentar, da Prof. Martha Nussbaum, da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago













Justice for non-human animals

"Non-human animals are capable of dignified existence [...]. It is difficult to know precisely what that phrase means, but it is rather clear what it does not mean: the conditions of the circus animals [...], squeezed into cramped and filthy cages, starved, terrorized, and beaten, given only the minimal care that would make them presentable in the ring the following day. Dignified existence would seem at least to include the following: adequate opportunities for nutrition and physical activity; freedom from pain, squalor, and cruelty; freedom to act in the ways that are characteristic of the species (rather than to be confined and [...] made to perform silly and degrading stunts); freedom from fear and opportunities for rewarding interactions with other creatures of the same species, and of different species; a chance to enjoy the light and air in tranquility. The fact that humans act in ways that deny animals a dignified existence appears to be an issue of justice, and an urgent one, although we shall have to say more to those who would deny this. Moreover, [...] there seems to be no good reason why existing mechanisms of basic justice, entitlement and law cannot be extended across the species barrier."
Martha C. Nussbaum, Frontiers of Justice, 2006, pp. 325-326

O excerto acima é bem expressivo da cada vez mais actual e pertinente discussão acerca daqueles que desde sempre rodearam o homem e com ele, de uma forma ou de outra, mais ou menos presente, privam.
Lembrando Vítor Hugo, reforçaria que deverá existir uma moral a que aquele escritor francês se referiu e que mais não é do que uma consciência colectiva, de todos e cada um de nós, que não trairá tudo aquilo que os animais nos dão, tudo aquilo que com eles aprendemos.
Na verdade, as actuações de animais em circos apresentam uma visão distorcida da vida selvagem e de como aqueles animais são, mostrando sempre animais como caricaturas de humanos ou animais ridicularizados, em situações que lhes impõem uma vida de encarceramento em condições miseráveis e de condicionamento e treinos de grande violência, cujo objectivo é levá-los a executar as actuações que lhes são mais estranhas.
Muitos dos animais que são usados nos circos foram violentamente capturados no meio selvagem, tendo as suas famílias sido mortas para esse fim. os animais de circo têm sempre passados traumáticos, fruto da maneira como são mantidos e tratados enquanto são usados para os espectáculos de circo, estão condenados a uma vida de permanente angústia e depressão.
A ansiedade e o stress resultantes da clausura, do tédio e das pobres condições de bem-estar em que são mantidos, e a angústia causada pela violência das condições, de maneio e dos treinos a que são submetidos, fazem com que os animais de circo fiquem com distúrbios comportamentais graves, especialmente no que se refere a repetição permanente dos mesmos movimentos sem sentido, que indicam que os animais estão já alheados do mundo, pelo facto de estarem perturbados pela sua escravidão no circo.
São vários os filósofos e personalidades importantes que clamaram, em favor dos direitos dos animais, certas de que todos os seres vivos têm o mesmo direito à existência. Entre eles, pode-se citar Pitágoras, Leonardo da Vinci, Mahatma Ghandi e é claro Francisco de Assis.
A pergunta que se coloca é se os animais possuem, efectivamente, direitos?
Podemos dizer que sob o ponto de vista jurídico tradicional a resposta é negativa, uma vez que a lei os considera, por um lado, meros objectos materiais da conduta humana; e por outro lado, propriedade particular ou da Nação.
Na verdade, a protecção aos animais decorre mais de uma postura ético -moral do que legislativa. Preservar a vida animal significa acima de tudo proteger o habitat terrestre. Mas na segunda metade do século XX é que o homem aderiu à causa ecológica com mais intensidade. Preocupados com o futuro do planeta, após verem os efeitos da eclosão da bomba atómica, era indispensável estabelecer uma transformação na mentalidade humana, que ironicamente se autodenomina ser superior. Os movimentos hippies da década de 70, também foram grandes defensores desta causa bem como da preservação do meio ambiente. A preocupação com a ecologia e com o chamado bem-estar animal não é recente, embora este conceito seja.
Os animais são utilizados para os mais variados propósitos: alimentação, vestuário, companhia, entretenimento e experimentações científicas, sendo este última a que suscita uma mais exacerbada e acesa discussão.
Todos os anos milhares de novos cosméticos, produtos de limpeza, e de higiene pessoal, são lançados no mercado, alimentando todo um negócio. Muitos destes produtos testados em animais em vários estádios do seu desenvolvimento, deixam milhões de animais mutilados, queimados, envenenados.
A polémica agudizou-se e, em 1998, a Inglaterra decretou a proibição de testes em animais no processo de fabricação de cosméticos, dando um passo importante na libertação e defesa daquelas que mais não são do que cobaias de uma gigantesca máquina que gera milhões, proibindo, entre outros, a prática de testes como o de «Draize», que consistia na medição da acção nociva de ingredientes químicos encontrados em produtos de limpeza e cosméticos. Na base dessa utilização encontra-se a premissa de superioridade do homem sobre os demais seres vivos. É como se essa “posição especial” ocupada pelo homem lhe conferisse um direito, quase que natural, de dominar e explorar a natureza.
Peter Singer, diz que o princípio da vida é uno. Afirma: Um chimpanzé normal é pleno enquanto chimpanzé, o que o faz equivaler-se a um ser humano normal, pleno de humanidade. Se consideramos sujeitos de Direito uma criança, que ainda é um ser humano em potencial, ou um deficiente mental como um humano com limites, por que não considerar os animais também como sujeitos de Direito?Assim sendo, podemos concluir que a questão do reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos não depende mais da existência de leis de protecção animal, uma vez que estas já existem, mas sim, da mudança do paradigma ético, da passagem do antropocentrismo para o biocentrismo, da valoração dos animais não mais pelo seu valor econômico ou pelo uso antrópico que deles possa ser feito, mas sim pela sua existência enquanto indivíduos. E para isso contamos com a educação ambiental, para difundir informações e difundir a necessidade de se respeitar a vida, onde quer que ela se manifeste. Para a Professora Martha Nussbaumaut, os animais são passíveis de serem detentores de direitos próprios, e podendo intervir em juízo.
A Constituição Portuguesa não faz qualquer alusão, directa, aos direitos dos animais. Cinge-se apenas a uma protecção abrangente ao ambiente e a natureza. Existe uma necessidade urgente para que se faça uma revisão constitucional que colmate esta lacuna aparente, de forma a permitir uma melhor protecção dos seres não humanos.
Nesta era da Globalização, da informação rápida e da tentativa de oferecer a todos bem estar, seria saudável que caminhássemos no sentido de abranger todos aqueles que fazem parte de nós, das nossas vidas, como defendeu de forma tão eloquente Axel Munthe" O animal selvagem e cruel não é aquele que está atrás das grades. É o que está na frente delas."


2.ª Tarefa - Acórdão do STJ sobre tiro aos pombos

Relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004 em análise, remete-nos para a questão da modalidade de tiro aos pombos com alvos vivos em Portugal. Este acórdão coloca a questão da legalidade ou ilegalidade desta prática. Esta dubiedade enquadra-se naquilo a que muitos autores vêm denominando como "direitos dos animais" esta expressão tal como é comummente empregue torna-se geradora de equívocos, na medida em que tende a abarcar, não só as teorias que defendem serem os animais detentores de direitos morais, como legais e, mesmo aquelas que tão só advogam a consideração ética para com todos os seres sencientes, nomeadamente, no que respeita ao seu bem-estar, temos que distinguir dois níveis de analise no interior da ética animal: o bem-estar dos animais e os direitos dos animais, adquirindo estes últimos, forma moral ou jurídica.
A preocupação pelo bem estar dos animais e a denuncia do sofrimento infringido pelo homem, em particular, nas espécies domesticas, pode ser detectada ao longo dos tempos em filósofos como Pitágoras e Voltaire, mas só adquiriu expressão sistemática com o advento do utilitarismo de Bentham, como teoria moral assente no principio de potenciação do bem – estar e minimização do sofrimento em todas as entidades capazes de sentir prazer e dor, independentemente do grau de racionalidade ou de capacidade linguística que possam exibir.
A modalidade de tiro aos pombos é uma prática de tal maneira cruel e chocantemente revoltante que, na União Europeia, é apenas permitida em Espanha e em Andorra, em Portugal esta pratica é mantida por um grupo restrito, aproveitando-se de uma situação legislativa aparentemente dúbia. Os pombos são primeiro mutilados (são-lhes retiradas as penas da cauda para terem um voo errático e assim constituírem um desafio à habilidade dos atiradores) e depois fechados em caixas onde são mantidos até que os atiradores dêem uma ordem para que estas sejam abertas, após o que os pombos, em pânico e já diminuídos nas suas capacidades de voo, voam procurando a liberdade, mas para serem imediatamente alvejados. É muito comum que estes animais não tenham morte instantânea, caindo no campo de tiro ainda vivos e conscientes, ficando a agonizar, por vezes durante várias horas. Matar animais a tiro por desporto dispondo deles como se de objectos inanimados se tratassem é, por si só, algo de moralmente repugnante, a brutalidade desta prática é ainda maior porque em todos os campos de tiro onde esta prática acontece, existe uma alternativa a este hediondo uso supostamente desportivo de animais as chamadas hélices mecânicas, como equipamentos alternativos para esta modalidade de tiro ao alvo. São equipamentos que reproduzem exactamente o voo errático dos pombos mas que, evidentemente, não põem qualquer problema moral, na medida em que, ao contrário dos pombos mortos com este fim, as hélices mecânicas não são seres vivos e não têm a capacidade de sofrer, pelo que não nos impõem deveres morais alguns quanto à maneira como devem ser usadas.
A Declaração Universal dos direitos dos animais condena a submissão dos animais a maus tratos e a actos cruéis, a experimentação animal, que implica sofrimento físico, considerada incompatível com os direitos dos animais, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que ele tenha ansiedade ou dor, também estes não devem ser utilizados para divertimento do homem, como por exemplo em espectáculos. Segundo a Declaração Universal dos direitos dos animais, tais actos são incompatíveis com a dignidade do animal.
No acórdão em estudo é discutido se a modalidade desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, embora lhes implique prévio arrancamento de penas da cauda, a sua morte e a lesão física, põe em causa ou não o direito à vida e à integridade física desses animais. De acordo com a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro – em particular o n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, proíbe “todas as violências injustificadas contra animais”, nomeadamente “os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.
Embora o Acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2004, considerar esta actividade lícita por entender que a morte dos pombos não traduza um acto gratuito de força ou brutalidade, mas sim uma modalidade desportiva com tradição e relevância em Portugal. Assim sendo podemos questionar, se, será legítimo invocar costumes para a prática deste tipo de actos?
Apesar da proibição deste tipo de provas não ter passado, para a lei em estudo e por sua vez tenha ficado apenas pelos trabalhos preparatórios, não se pode considerar que esta prática desportiva de tiro aos pombos, seja considerada licita, uma vez que a sua proibição já consta da Lei 92/95, mais precisamente no seu artigo1º/1.Pelo facto desta modalidade desportiva utilizar os animais para um fim contrário à protecção que lhes é conferida pelo diploma anteriormente referido, deve ser vista como ilegal e por essa razão proibida.
O facto de não existir uma disposição neste ou noutro diploma que proíba determinantemente a prática desta modalidade, faz com que a luta jurídica contra este tipo de actos por parte dos defensores dos direitos dos animais ser extraordinariamente difícil, uma vez que as entidades promotoras do tiro aos pombos em Portugal encomendarem pareceres jurídicos a professores de Direito reputados, as suas opiniões, foram favoráveis à reclamação dos promotores de tiro aos pombos, alegando que, por não haver uma proibição específica do tiro aos pombos, esta prática não deveria ser proibida por implicação da proibição geral do tratamento cruel de animais fixada no n.º 1 do artigo 1.º da Lei de Protecção dos Animais, entre outras razões, decidiram a favor da licitude desta cruel prática.
O professor Menezes Cordeiro diz-nos que: “se a morte de um animal, sem sofrimento dispensável, parece adequada para fins alimentares, o seu sofrimento inútil merece reprovação da sociedade e da cultura”. Este autor, condena certos tipos de tradições que visem sobretudo sofrimento inútil predominando apenas um interesse lúdico, como é o caso deste tipo de modalidade desportiva de tiro aos pombos, bem como, o caso da utilização dos animais no circo.
A moral colectiva e a legislação que actualmente e no futuro se poderá eventualmente produzir deverá ter sempre em linha de conta a defesa dos direitos dos animais ou da libertação animal, também designada de abolicionismo que constitui um movimento que luta contra qualquer uso de animais não - humanos , para que estes não se transformem em propriedades de seres humanos, ou seja, meios para fins humanos. Cada vez mais assistimos a movimentos sociais que não se contentam em regular o uso "humanitário" de animais, mas que procura incluí-los numa mesma comunidade moral que os humanos, fornecendo os interesses básicos aos animais, protegendo-os da dor, e conferindo-lhes a mesma consideração que os interesses humanos. A reivindicação é a de que os animais não sejam propriedade ou «recursos naturais» nem legalmente, nem moralmente justificáveis, pelo contrário devem ser considerados pessoas. Os defensores dos direitos dos animais advogam o veganismo como forma de abolir a exploração animal de forma directa no dia-a-dia.
Já Leonardo da Vinci proferia: "Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem."
Na minha opinião este tipo de prática deve ser considerada ilícita, porque nenhum costume deve estar acima dos direitos dos animais, se compararmos os direitos de uma pessoa humana com os direitos do animal como indivíduo ou espécie, verificamos que ambos tem direito à defesa dos seus direitos essenciais, tais como o direito à vida, ao livre desenvolvimento da sua espécie, da integridade de seu organismo e de seu corpo, bem como o direito ao não sofrimento.
Sob o ponto de vista ético e científico é fácil justificar a personalidade do animal.
Este tipo de atitude por parte do ser humano tem como premissa a superioridade do homem sobre os demais seres vivos. É como se essa “posição especial” ocupada pelo homem lhe conferisse um direito, quase que natural, de dominar e explorar a natureza por vezes de forma cruel.




2.ª Tarefa - Acórdão do STJ sobre tiro aos pombos

Relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004 em análise, remete-nos para a questão da modalidade de tiro aos pombos com alvos vivos em Portugal. Este acórdão coloca a questão da legalidade ou ilegalidade desta prática. Esta dubiedade enquadra-se naquilo a que muitos autores vêm denominando como "direitos dos animais" esta expressão tal como é comummente empregue torna-se geradora de equívocos, na medida em que tende a abarcar, não só as teorias que defendem serem os animais detentores de direitos morais, como legais e, mesmo aquelas que tão só advogam a consideração ética para com todos os seres sencientes, nomeadamente, no que respeita ao seu bem-estar, temos que distinguir dois níveis de analise no interior da ética animal: o bem-estar dos animais e os direitos dos animais, adquirindo estes últimos, forma moral ou jurídica.
A preocupação pelo bem estar dos animais e a denuncia do sofrimento infringido pelo homem, em particular, nas espécies domesticas, pode ser detectada ao longo dos tempos em filósofos como Pitágoras e Voltaire, mas só adquiriu expressão sistemática com o advento do utilitarismo de Bentham, como teoria moral assente no principio de potenciação do bem – estar e minimização do sofrimento em todas as entidades capazes de sentir prazer e dor, independentemente do grau de racionalidade ou de capacidade linguística que possam exibir.
A modalidade de tiro aos pombos é uma prática de tal maneira cruel e chocantemente revoltante que, na União Europeia, é apenas permitida em Espanha e em Andorra, em Portugal esta pratica é mantida por um grupo restrito, aproveitando-se de uma situação legislativa aparentemente dúbia. Os pombos são primeiro mutilados (são-lhes retiradas as penas da cauda para terem um voo errático e assim constituírem um desafio à habilidade dos atiradores) e depois fechados em caixas onde são mantidos até que os atiradores dêem uma ordem para que estas sejam abertas, após o que os pombos, em pânico e já diminuídos nas suas capacidades de voo, voam procurando a liberdade, mas para serem imediatamente alvejados. É muito comum que estes animais não tenham morte instantânea, caindo no campo de tiro ainda vivos e conscientes, ficando a agonizar, por vezes durante várias horas. Matar animais a tiro por desporto dispondo deles como se de objectos inanimados se tratassem é, por si só, algo de moralmente repugnante, a brutalidade desta prática é ainda maior porque em todos os campos de tiro onde esta prática acontece, existe uma alternativa a este hediondo uso supostamente desportivo de animais as chamadas hélices mecânicas, como equipamentos alternativos para esta modalidade de tiro ao alvo. São equipamentos que reproduzem exactamente o voo errático dos pombos mas que, evidentemente, não põem qualquer problema moral, na medida em que, ao contrário dos pombos mortos com este fim, as hélices mecânicas não são seres vivos e não têm a capacidade de sofrer, pelo que não nos impõem deveres morais alguns quanto à maneira como devem ser usadas.
A Declaração Universal dos direitos dos animais condena a submissão dos animais a maus tratos e a actos cruéis, a experimentação animal, que implica sofrimento físico, considerada incompatível com os direitos dos animais, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que ele tenha ansiedade ou dor, também estes não devem ser utilizados para divertimento do homem, como por exemplo em espectáculos. Segundo a Declaração Universal dos direitos dos animais, tais actos são incompatíveis com a dignidade do animal.
No acórdão em estudo é discutido se a modalidade desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, embora lhes implique prévio arrancamento de penas da cauda, a sua morte e a lesão física, põe em causa ou não o direito à vida e à integridade física desses animais. De acordo com a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro – em particular o n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, proíbe “todas as violências injustificadas contra animais”, nomeadamente “os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.
Embora o Acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2004, considerar esta actividade lícita por entender que a morte dos pombos não traduza um acto gratuito de força ou brutalidade, mas sim uma modalidade desportiva com tradição e relevância em Portugal. Assim sendo podemos questionar, se, será legítimo invocar costumes para a prática deste tipo de actos?
Apesar da proibição deste tipo de provas não ter passado, para a lei em estudo e por sua vez tenha ficado apenas pelos trabalhos preparatórios, não se pode considerar que esta prática desportiva de tiro aos pombos, seja considerada licita, uma vez que a sua proibição já consta da Lei 92/95, mais precisamente no seu artigo1º/1.
Pelo facto desta modalidade desportiva utilizar os animais para um fim contrário à protecção que lhes é conferida pelo diploma anteriormente referido, deve ser vista como ilegal e por essa razão proibida.

O facto de não existir uma disposição neste ou noutro diploma que proíba determinantemente a prática desta modalidade, faz com que a luta jurídica contra este tipo de actos por parte dos defensores dos direitos dos animais ser extraordinariamente difícil, uma vez que as entidades promotoras do tiro aos pombos em Portugal encomendarem pareceres jurídicos a professores de Direito reputados, as suas opiniões, foram favoráveis à reclamação dos promotores de tiro aos pombos, alegando que, por não haver uma proibição específica do tiro aos pombos, esta prática não deveria ser proibida por implicação da proibição geral do tratamento cruel de animais fixada no n.º 1 do artigo 1.º da Lei de Protecção dos Animais, entre outras razões, decidiram a favor da licitude desta cruel prática.
O professor Menezes Cordeiro diz-nos que: “se a morte de um animal, sem sofrimento dispensável, parece adequada para fins alimentares, o seu sofrimento inútil merece reprovação da sociedade e da cultura”. Este autor, condena certos tipos de tradições que visem sobretudo sofrimento inútil predominando apenas um interesse lúdico, como é o caso deste tipo de modalidade desportiva de tiro aos pombos, bem como, o caso da utilização dos animais no circo.
A moral colectiva e a legislação que actualmente e no futuro se poderá eventualmente produzir deverá ter sempre em linha de conta a defesa dos direitos dos animais ou da libertação animal, também designada de abolicionismo que constitui um movimento que luta contra qualquer uso de animais não - humanos , para que estes não se transformem em propriedades de seres humanos, ou seja, meios para fins humanos. Cada vez mais assistimos a movimentos sociais que não se contentam em regular o uso "humanitário" de animais, mas que procura incluí-los numa mesma comunidade moral que os humanos, fornecendo os interesses básicos aos animais, protegendo-os da dor, e conferindo-lhes a mesma consideração que os interesses humanos. A reivindicação é a de que os animais não sejam propriedade ou «recursos naturais» nem legalmente, nem moralmente justificáveis, pelo contrário devem ser considerados pessoas. Os defensores dos direitos dos animais advogam o veganismo como forma de abolir a exploração animal de forma directa no dia-a-dia.
Já Leonardo da Vinci proferia: "Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem."
Na minha opinião este tipo de prática deve ser considerada ilícita, porque nenhum costume deve estar acima dos direitos dos animais, se compararmos os direitos de uma pessoa humana com os direitos do animal como indivíduo ou espécie, verificamos que ambos tem direito à defesa dos seus direitos essenciais, tais como o direito à vida, ao livre desenvolvimento da sua espécie, da integridade de seu organismo e de seu corpo, bem como o direito ao não sofrimento.
Sob o ponto de vista ético e científico é fácil justificar a personalidade do animal.
Este tipo de atitude por parte do ser humano tem como premissa a superioridade do homem sobre os demais seres vivos. É como se essa “posição especial” ocupada pelo homem lhe conferisse um direito, quase que natural, de dominar e explorar a natureza por vezes de forma cruel.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

6.ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

Está em causa discutir a natureza principiológica do desenvolvimento sustentável. A CRP acolhe no seu art. 66 o direito fundamental ao ambiente, dele decorrendo alguns princípios jurídicos que gozam do seu regime jurídico. Entre esses princípios encontram-se o princípio da prevenção e precaução, o princípio do poluidor pagador e o princípio do desenvolvimento sustentável, que ora nos importa discutir. Os princípios ambientais tal como constitucionalmente consagrados têm uma dimensão positiva, de critérios de decisão administrativa, e uma dimensão negativa, de limites à actuação da Administração. É acerca destas dimensões que importa indagar para perceber se de facto o desenvolvimento sustentável goza de real natureza principiológica. E assim sendo, importa desde logo perceber o que é isto de desenvolvimento sustentável.
A CRP no seu art. 66 nº 2 estabelece diversas incumbências do Estado para assegurar o direito ao ambiente no quadro de “ um desenvolvimento sustentável”, podemos assim entender este desenvolvimento sustentável como a necessidade de compatibilizar as decisões económicas, sociais e políticas com a preservação do equilíbrio ecológico e meio ambiente, de molde a que se atenda às necessidades do presente, sem que seja posta em causa a satisfação das necessidades das gerações vindouras (justiça intra e inter geracional). Entendido assim, facilmente verificamos que o desenvolvimento sustentável constitui uma das metas mais prementes a alcançar para preservar o meio ambiente. De facto, hoje em dia verificam-se graves problemas ambientais que estão a pôr em causa a subsistência do nosso planeta, e que decorrem essencialmente da actuação do homem, quando através, principalmente, das suas opções económicas tenta satisfazer necessidades hodiernas. Vejamos então alguns desses problemas ambientais actuais que vêm justificar a necessidade de se valorar na prática o desenvolvimento sustentável. Verifica-se uma crescente desertificação dos solos devido à sua utilização intensiva em actividades tais como a agropecuária; perda da biodiversidade (devido à destruição de florestas para plantação e extracção de madeiras, caça, poluição dos rios); sobre-exploração e poluição dos recursos hídricos e marítimos ( caça e extinção de espécies marinhas; poluição resultante de esgotos e extracção de petróleo); poluição atmosférica que ocorre principalmente devido ao uso de energias como o carvão e petróleo que libertam CO2 para a atmosfera levando a um aquecimento global do planeta (efeito de estufa), que por sua vez conduz ao aumento do nível médio da agua do mar (devido ao degelo dos glaciares da Antárctida), a fenómenos climatéricos extremos como chuvas intensas, ciclones, tsunamis, tempestades tropicais, colocando-se também em causa a subsistência de certas zonas costeiras. Todos estes problemas enunciados estão a fazer perigar a subsistência do nosso planeta, e revelam uma clara opção pela hegemonia económica e politica de certas potências mundiais, em detrimento da opção por valores ambientais de preservação dos recursos naturais que a todos pertencem. O facto é que, tal prevalência de valores económicos é ilusória se atendermos a que temos que de ter um planeta são para deles podermos usufruir, e a verdade é que se na tomada da decisão politica não for tomada em consideração a ideia de preservação dos recursos naturais e dos valores ambientais, estaremos a por em causa a subsistência das gerações vindouras.
Assim, é notório que a consciência ecológica deve estar na ordem do dia e a ideia de um desenvolvimento sustentável também. Quanto à questão de saber se este é um verdadeiro principio nos termos atrás definidos, somos de opinião que efectivamente o desenvolvimento sustentável deve ser um verdadeiro princípio de direito do ambiente, quiçá o mais importante devido à sua amplitude. Contudo, não negamos que na prática a sua consciência ainda está aquém das expectativas, pois ainda não existe a percepção de que o progresso económico-social e cultural só faz sentido dentro de um ambiente ecológico sadio. A mudança de mentalidade é essencial na tomada das opções económicas e políticas, e a densificação legislativa deste princípio do desenvolvimento sustentável seria útil para a sua implementação na prática.



3.ª Tarefa - Princípio da precaução?

Hoje em dia cada vez mais as agressões ao ambiente são de difícil ou impossível reparação. Como se constata, muitas vezes depois de verificado um dano ambiental a sua reparação é duvidosa e pode envolver custos extremamente elevados. Por isso, existe desde há muito tempo uma preocupação em se agir preventivamente, de molde a evitar atentados ao meio ambiente, o que justificou os princípios ambientais da prevenção e da precaução.
A nossa constituição consagra o principio da prevenção no art. 66 nº2 alínea a), ao dispor que “ incumbe ao Estado: prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as forma prejudiciais de erosão”, não fazendo qualquer alusão ao principio da precaução. Coloca-se por isso a questão de saber se faz sentido estabelecer a separação destes dois princípios ambientais, ou se, não será antes melhor erigir os corolários destes dois, num único principio de direito do ambiente cujo objectivo seria evitar lesões ambientais, com base num juízo de antecipação de situações potencialmente perigosas, permitindo-se a adopção de medidas adequadas a fazer face a tais lesões ou amenizar os seus efeitos.
Tem sido entendimento de alguma doutrina que o principio da precaução serve para os casos de prevenção não só dos danos ao meio ambiente, mas também, e mais especificamente, para o próprio perigo da ocorrência de danos, isto é protege-se contra os próprios riscos. O principio da precaução deve assim ser aplicado, independentemente da existência da certeza científica sobre a ocorrência de impactos ambientais, tendo a sua máxima aplicação em casos de mera suspeita da sua verificação. Ele significa que o ambiente deve ter, em seu favor, o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou de degradação do ambiente. Por sua vez, o principio da prevenção, estaria reservado para os casos em que há certeza acerca do dano ambiental (não há um mero risco de este ocorrer) e destina-se a evitar perigos imediatos e concretos.
O princípio da precaução veio, deste modo, a reforçar o princípio da prevenção, pois permitiu a actuação contra casos em que haja incertezas acerca do dano ambiental. Está assim, ligado à idéia de que se devem preservar os recursos ambientais não só no imediato, em relação às gerações presentes, mas também assegurar um ambiente sadio às gerações futuras, por forma a que no caso de dúvida sobre a possibilidade da verificação de danos ambientais, a solução deva ser favorável ao ambiente e não a favor do lucro imediato, por mais atraente que seja para as gerações presentes. Deve-se optar pela prudência e vigilância no trato das atividades potencialmente lesivas do meio ambiente, em detrimento da tolerância a essas mesmas atividades.
Posto isto, urge então agora responder à questão equacionada. Será que faz sentido autonomizar esta idéia de precaução diante do principio da prevenção ambiental? Somos de opinião, tal como entende Vasco Pereira da Silva, que a antecipação de danos incertos deverá estar incluída dentro de um princípio mais amplo de prevenção, que pretenda fazer face não só a lesões ambientais presentes imediatas e concretas, mas também a lesões ambientais futuras indeterminadas e baseadas em juízos de prognose. Pois se a idéia é travar por antecipação os atentados ao meio ambiente, quer sejam eles certos ou incertos, a adopção de um principio unitário que englobe todas essas situações e que não se fundamente em pressupostos meramente hipotéticos será mais útil em termos de operacionalidade prática, uma vez que o excesso de incerteza pode minar qualquer tentativa de implementação das medidas propugnadas pela precaução