O princípio da prevenção é um princípio consagrado constitucionalmente e adquire especial relevância no Direito do Ambiente.
A prevenção destina-se a a evitar que situações potencialmente perigosas, quer sejam de origem natural ou humana. Desta forma torna-se importante a existência de mecanismos que permitam a antecipação das referidas situações e também o afastamento ou diminuição dos seus riscos. Este princípio situa-se assim no plano anterior ao acontecimento que pode lesar a Natureza ainda que possa ter expressão também a nível de contencioso após a sua verificação, neste caso, haverá uma função preventiva indirecta.
A grande questão da distinção entre princípio da prevenção e da precaução consiste no facto de alguma doutrina assumir que o princípio da prevenção respeita apenas uma vertente restritiva de que apenas poderá evitar perigos imediatos e concretos. Assim, o princípio da precaução trataria do afastamento de riscos futuros mesmo que não determináveis. Ora, está aqui em causa uma diferença de perspectivas que foi em parte alimentada pelos Tratados constitutivos da U.E..
Em primeiro lugar temos que analisar a questão do idioma dos Tratados. Sabemos que o inglês é a língua utilizada na redacção destes diplomas que posteriormente são traduzidos para as diversas línguas dos Estados Membros constituintes da União Europeia. A este respeito concluímos que faz sentido uma distinção entre “prevention” e “precaution”, uma vez que a primeira expressão abarcará riscos “naturais” e a segunda riscos “humanos”. Na língua portuguesa esta diferenciação não faz sentido, prevenção e precaução são sinónimos. Além disto, actualmente muitos dos fenómenos naturais são causados pela acção humana o que torna difícil a autonomização do princípio da precaução.
Em segundo lugar cumpre verificar que quanto ao carácter actual ou futuro dos riscos as medidas de prevenção tomadas carecem, a nível ambiental, de juízos de antecipação e de prognose de forma a tornar eficaz essas mesmas medidas.
Em terceiro e último lugar não podemos esquecer que o princípio da prevenção é um princípio e como tal tem como objectivo a sua ponderação face à dimensão ambiental dos fenómenos e segue uma lógica causal em matéria de ambiente não pretendendo criar inibição a novas realidades que acarretem o minímo dos prejuízos para a Natureza.
Assim, concordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva quando diz: "Em minha opinião, preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente.”. Isto porque mais importante que a a interpretação do ponto de vista comunitário do princípio da prevenção vs. princípio da precaução é a maior tutela possível do Ambiente e a melhor compreensão do Direito nesta matéria.
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sexta-feira, 5 de junho de 2009
quinta-feira, 21 de maio de 2009
15ª Tarefa- Acordão Mellor e decisão de não sujeição a AIA
A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento fundamental no concernente ao princípio da prevenção que deve pautar a política do ambiente e como tal foi reconhecido inicialmente pela Lei de Bases do Ambiente, em vigor desde 1987. O regime jurídico da Avaliação Ambiental de projectos públicos e privados, susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, vem regulado no Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio. A AIA tem como objectivo a realização de estudos ambientais pluridisciplinares e abrangentes, incluindo os elementos naturais, sociais e de património cultural. O procedimento inclui consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, visando a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, assim como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós avaliação.
Existe uma Autoridade de AIA (normalmente a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro) que tem a seu cargo a coordenação e gestão administrativa dos vários procedimentos previstos no respectivo regime legal e dar notícia do incumprimento do disposto no presente diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.
A lista de projectos sujeitos a prévia AIA está dividida pelos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
Nos projectos do Anexo I será o Instituto do Ambiente a autoridade de AIA.
A CCDRC é autoridade de AIA em todos os projectos do Anexo II do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, a não ser que a entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob a tutela da administração central ou a CCDRC ou ainda que o projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR, casos em que será o Instituto do Ambiente a autoridade de AIA.
O Instituto do Ambiente é Autoridade de AIA nos projectos do Anexo I
O art. 1º, nº 3 do D.L 197/2005 de 8 de Novembro diz-nos que estão sujeitos a AIA os projectos tipificados no Anexo I e II. Contudo, o nº 4 do mesmo artigo estabelece que mesmo que não estejam abrangidos pelos liminares do Anexo II os projectos que possam provocar impacte significativo no ambiente devido à sua localização, dimensão ou natureza de acordo com os critérios do Anexo V, devem ser sujeitos a AIA. O nº 5, no seguimento do referido anteriormente define ainda que podem ser sujeitos a AIA projectos que tenham em conta os critérios do Anexo V, mesmo que não constem dos Anexos I e II, desde que por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área
do ambiente.
Ora, pela apreciação do artigo primeiro, não me parece que haja uma violação da citada Directiva Comunitária. A questão colocada ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias prende-se justamente com esta margem de livre apreciação por parte da Administração para considerar o projecto também sujeito a AIA e o seu dever de fundamentação perante tal decisão. Pelo que é declarado pelo Tribunal que não decorre claramente do art. 4º da Directiva que tem que haver uma fundamentação expressa na decisão. No entanto, é necessário que haja comunicação dos fundamentos em que essa decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado no caso de um interessado assim solicitar. Se os critérios no caso do nosso Decreto-Lei 197/2005 estão previamente enunciados no art. 5º, basta a Administração referir quais os critérios que não considerou preenchidos para não sujeitar o projecto a procedimento de AIA. Obviamente, que a Administração terá que demonstrar que fez efectivamente a prévia avaliação do projecto para não o ter considerado abrangido no números referidos no artigo supra mencionado. Se houve essa prévia avaliação haverá, em princípio, elementos suficientes a disponibilizar aos interessados de forma a dar-lhes oportunidade de interpor recurso da decisão.
Por tudo isto considero que a legislação nacional não está desconforme com a Directiva e a leitura do Acordão Mellor vem reforçar a minha opinião. Não considero que esteja aqui em causa a figura do deferimento tácito do art. 19º porque aí já estamos numa fase posterior do procedimento que não se prende com o que temos referido até aqui.
Concluindo, o regime português de AIA está em conformidade com a legislação comunitária. Aliás, é de referir que a crescente dedicação por parte da União Europeia a matérias ambientais tem sido de extrema importância no âmbito nacional, uma vez que na esmagadora maioria das vezes Portugal só cumpre as normas relativas ao ambiente por imposição da U.E.
Existe uma Autoridade de AIA (normalmente a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro) que tem a seu cargo a coordenação e gestão administrativa dos vários procedimentos previstos no respectivo regime legal e dar notícia do incumprimento do disposto no presente diploma à autoridade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.
A lista de projectos sujeitos a prévia AIA está dividida pelos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
Nos projectos do Anexo I será o Instituto do Ambiente a autoridade de AIA.
A CCDRC é autoridade de AIA em todos os projectos do Anexo II do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, a não ser que a entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob a tutela da administração central ou a CCDRC ou ainda que o projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR, casos em que será o Instituto do Ambiente a autoridade de AIA.
O Instituto do Ambiente é Autoridade de AIA nos projectos do Anexo I
O art. 1º, nº 3 do D.L 197/2005 de 8 de Novembro diz-nos que estão sujeitos a AIA os projectos tipificados no Anexo I e II. Contudo, o nº 4 do mesmo artigo estabelece que mesmo que não estejam abrangidos pelos liminares do Anexo II os projectos que possam provocar impacte significativo no ambiente devido à sua localização, dimensão ou natureza de acordo com os critérios do Anexo V, devem ser sujeitos a AIA. O nº 5, no seguimento do referido anteriormente define ainda que podem ser sujeitos a AIA projectos que tenham em conta os critérios do Anexo V, mesmo que não constem dos Anexos I e II, desde que por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área
do ambiente.
Ora, pela apreciação do artigo primeiro, não me parece que haja uma violação da citada Directiva Comunitária. A questão colocada ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias prende-se justamente com esta margem de livre apreciação por parte da Administração para considerar o projecto também sujeito a AIA e o seu dever de fundamentação perante tal decisão. Pelo que é declarado pelo Tribunal que não decorre claramente do art. 4º da Directiva que tem que haver uma fundamentação expressa na decisão. No entanto, é necessário que haja comunicação dos fundamentos em que essa decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado no caso de um interessado assim solicitar. Se os critérios no caso do nosso Decreto-Lei 197/2005 estão previamente enunciados no art. 5º, basta a Administração referir quais os critérios que não considerou preenchidos para não sujeitar o projecto a procedimento de AIA. Obviamente, que a Administração terá que demonstrar que fez efectivamente a prévia avaliação do projecto para não o ter considerado abrangido no números referidos no artigo supra mencionado. Se houve essa prévia avaliação haverá, em princípio, elementos suficientes a disponibilizar aos interessados de forma a dar-lhes oportunidade de interpor recurso da decisão.
Por tudo isto considero que a legislação nacional não está desconforme com a Directiva e a leitura do Acordão Mellor vem reforçar a minha opinião. Não considero que esteja aqui em causa a figura do deferimento tácito do art. 19º porque aí já estamos numa fase posterior do procedimento que não se prende com o que temos referido até aqui.
Concluindo, o regime português de AIA está em conformidade com a legislação comunitária. Aliás, é de referir que a crescente dedicação por parte da União Europeia a matérias ambientais tem sido de extrema importância no âmbito nacional, uma vez que na esmagadora maioria das vezes Portugal só cumpre as normas relativas ao ambiente por imposição da U.E.
quarta-feira, 20 de maio de 2009
6ª Tarefa- O Píncípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?
O princípio do desenvolvimento sustentável aparece no panorama jurídico através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982.
Declaração de Estocolmo:
Princípio 1: “(...) Cabe o homem o dever solene de proteger
e melhorar o ambiente para as gerações actuais e
vindouras.(...)”
Princípio 2: “Os recursos naturais do Globo (...) devem ser
salvaguardados no interesse das gerações presentes e
futuras (...)”.
Na senda desta Declaração o desenvolvimento sustentável surge com um cariz marcadamente económico pela necessidade de preservação ambiental com vista ao desenvolvimento sócio-económico.
No plano nacional, a Constituição consagra este princípio no art. 66º, nº2 como condição de realização de direito ao ambiente. A este nível, surge como limite de uma decisão jurídica de natureza económica a cargo dos poderes públicos decretando a invalidade de tal decisão caso se verifique que os seus benefícios económicos são manifestamente inferiores aos prejuízos ambientais daí decorrentes- Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as
necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações
futuras darem resposta às suas próprias necessidades- esta é a dimensão jurídica do princípio.
Entende-se na afirmação de Carla Amado Gomes a crítica à volatilidade deste pseudo princípio de Direito do Ambiente, em grande parte, pela sua fácil adaptabilidade a políticas populares “verdes” que servem apenas de fachada para operações económicas vantajosas. Na maior parte das situações não existe o cumprimento da exigência de “proporcionalidade miníma” entre os prejuízos ambientais e os benefícios económicos de determinado projecto ou medida.
Neste ponto, como em muitos outros do Direito do Ambiente, verificamos ainda a falta de maturação de determinados conceitos que acabam por tomar a forma de princípios de maneira a proteger o meio-ambiente. Aqui há, claramente, um excessivo aproveitamento da necessidade de desenvolvimento sócio-económico em detrimento, muitas vezes, da qualidade de vida e do direito a um ambiente sadio de que todos os seres humanos devem usufruir (princípios estes também constitucionalmente assentes).
Retiramos ainda deste comentário que a autora levanta a problemática de não podermos considerar como um princípio uma fórmula que aplicamos convenientemente em determinadas situações fazendo dela a excepção em vez da regra. Concordo que se esvazia a dimensão jurídica de um princípio quando este não tem aplicação universal em todas as situações análogas. No entanto, também compreendo que a única maneira de “prevenir” possíveis abusos em matéria ambiental sem prejudicar o desenvolvimento sócio-económico é atribuindo-lhes “natureza principológica”. A meu ver há um verdadeiro limite constitucional, sob a forma de princípio, às decisões jurídicas de desenvolvimento económico demasiado gravosas para o ambiente que obriga a uma “fundamentação ecológica” (como define Vasco Pereira da Silva).
O desenvolvimento sustentável, tal como a maioria das questões ambientais, só muito recentemente começa a fazer parte das preocupações sociais e como tal vai enfrentar um longo processo de efectivação e concretização. No entanto, é urgente preocuparmo-nos com esta questão e não esquecer que este princípio, tal como os outros constitucionalmente consagrados, é inerente ao direito fundamental ao ambiente e tem a natureza de garantia jurídica necessária para a sua realização e que o critério da proporcionalidade per si é insuficiente, neste caso, para a ponderação custo/ benefício.
terça-feira, 19 de maio de 2009
5ª Tarefa:A Constituição é verde por causa da Natureza ou por nossa causa?
O Direito do Ambiente é um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, que tem assento na constituição portuguesa (CRP), no artigo 66.º, onde se dispõe sobre o Ambiente e qualidade de vida.
Pela leitura do artigo supra referido concluímos que o direito ao ambiente está intimamente ligado à qualidade de vida, o seu objectivo primordial é, portanto, defender o meio ambiente de forma a proteger a vida humana (visão antropocêntrica). Esta posição é perfeitamente aceitável na medida em que a titularidade individual de um direito subjectivo ao ambiente não traz consigo a subversão do ambiente como bem jurídico colectivo. O ambiente não é só interesse geral da colectividade, mas também direito fundamental que confere a cada pessoa um direito e um dever de intervenção positiva para salvaguardar esse bem essencial.
É óbvio que tem que existir sensibilidade nesta nossa interpretação para não transformar a Natureza num mero instrumento ao dispor de Homem só protegido na optica da sua mais proveitosa utilização. O Direito deve ocupar-se assim da tutela do ambiente per si, mas também de forma a conceder ao Homem a satisfação plena do principio da dignidade humana, principio esse, transversal a todos os direitos constitucionalmente garantidos.
Num outro prisma temos uma visão ecocêntrica que defende que o Ambiente deve ser tutelado em sim mesmo, como um bem que merece, por si só, ser protegido e enaltecido. Reconhecendo a nobreza desta posição, não podemos deixar de considerá-la utópica uma vez que o Ambiente não é em sim mesmo um “fim”, mas antes um “meio” para o desenvolvimento das espécies e do planeta. O Ambiente não faz sentido sem o Homem nem o Homem faz sentido sem o Ambiente!
A própria CRP consagra o Direito ao Ambiente como um direito fundamental e como uma tarefa estadual (art. 9º, alineas d) e e)). Tem a sua vertente subjectiva como direito de todo e qualquer cidadão, individualmente considerado, isto será claro para quem entenda o ambiente como bem social unitário, mas dotado de uma dimensão ou vertente personalística, e objectiva porque não se dissocia do interesse público, levando a uma ponderação no contexto de outros valores constitucionalmente protegidos (v.g., património cultural, saúde pública) que há-de obedecer a critérios de necessidade, adequação e proibição do excesso (proporcionalidade).
Segundo o Prof, Vasco Pereira da Silva devemos adoptar uma posição “central” entre o antropocentrismo e o ecocentrismo, defendendo que a defesa do ambiente passa pela tomada de consciencia pelas pessoas dos direitos que possuem em matéria ambiental e não pela personificação da Natureza e é no desenvolvimento desta ideia que surge o “antropocentrismo ecológico”. Esta ideia defendida pelo Professor adequa-se perfeitamente à interpretação que podemos fazer dos artgs. 66º, nº 1 e 2 e 9º, al. d) e e) da Constituição e parece-nos ser a mais adequada do ponto de vista do Direito e da sociedade. Neste sentido quando há violação dos deveres ambientais há lugar a responsabilidade por danos ecológicos e é o Estado que deve criar condições para a o cumprimento desses deveres com a participação dos cidadãos tal como dispõe o art. 66º, nº 2 da CRP.
O legislador teve assim o cuidado de transformar o direito ao ambiente num tarefa partilhada pelo Estado e pelos cidadãos atingindo o seu objectivo de forma harmoniosa: criar uma CRP verde por nossa causa, mas com vista à nossa tomada de consciência de que o Ambiente é um bem essencial ao qual temos direito e para com o qual temos deveres de prevenção e preservação.
Pela leitura do artigo supra referido concluímos que o direito ao ambiente está intimamente ligado à qualidade de vida, o seu objectivo primordial é, portanto, defender o meio ambiente de forma a proteger a vida humana (visão antropocêntrica). Esta posição é perfeitamente aceitável na medida em que a titularidade individual de um direito subjectivo ao ambiente não traz consigo a subversão do ambiente como bem jurídico colectivo. O ambiente não é só interesse geral da colectividade, mas também direito fundamental que confere a cada pessoa um direito e um dever de intervenção positiva para salvaguardar esse bem essencial.
É óbvio que tem que existir sensibilidade nesta nossa interpretação para não transformar a Natureza num mero instrumento ao dispor de Homem só protegido na optica da sua mais proveitosa utilização. O Direito deve ocupar-se assim da tutela do ambiente per si, mas também de forma a conceder ao Homem a satisfação plena do principio da dignidade humana, principio esse, transversal a todos os direitos constitucionalmente garantidos.
Num outro prisma temos uma visão ecocêntrica que defende que o Ambiente deve ser tutelado em sim mesmo, como um bem que merece, por si só, ser protegido e enaltecido. Reconhecendo a nobreza desta posição, não podemos deixar de considerá-la utópica uma vez que o Ambiente não é em sim mesmo um “fim”, mas antes um “meio” para o desenvolvimento das espécies e do planeta. O Ambiente não faz sentido sem o Homem nem o Homem faz sentido sem o Ambiente!
A própria CRP consagra o Direito ao Ambiente como um direito fundamental e como uma tarefa estadual (art. 9º, alineas d) e e)). Tem a sua vertente subjectiva como direito de todo e qualquer cidadão, individualmente considerado, isto será claro para quem entenda o ambiente como bem social unitário, mas dotado de uma dimensão ou vertente personalística, e objectiva porque não se dissocia do interesse público, levando a uma ponderação no contexto de outros valores constitucionalmente protegidos (v.g., património cultural, saúde pública) que há-de obedecer a critérios de necessidade, adequação e proibição do excesso (proporcionalidade).
Segundo o Prof, Vasco Pereira da Silva devemos adoptar uma posição “central” entre o antropocentrismo e o ecocentrismo, defendendo que a defesa do ambiente passa pela tomada de consciencia pelas pessoas dos direitos que possuem em matéria ambiental e não pela personificação da Natureza e é no desenvolvimento desta ideia que surge o “antropocentrismo ecológico”. Esta ideia defendida pelo Professor adequa-se perfeitamente à interpretação que podemos fazer dos artgs. 66º, nº 1 e 2 e 9º, al. d) e e) da Constituição e parece-nos ser a mais adequada do ponto de vista do Direito e da sociedade. Neste sentido quando há violação dos deveres ambientais há lugar a responsabilidade por danos ecológicos e é o Estado que deve criar condições para a o cumprimento desses deveres com a participação dos cidadãos tal como dispõe o art. 66º, nº 2 da CRP.
O legislador teve assim o cuidado de transformar o direito ao ambiente num tarefa partilhada pelo Estado e pelos cidadãos atingindo o seu objectivo de forma harmoniosa: criar uma CRP verde por nossa causa, mas com vista à nossa tomada de consciência de que o Ambiente é um bem essencial ao qual temos direito e para com o qual temos deveres de prevenção e preservação.
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