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segunda-feira, 18 de maio de 2009

8ª Tarefa: Ordenamento do Território Verde

Com o surgimento da "multilateralidade" nas decisões admnistrativas, começou-se a ter em conta o relacionamento multipolar com os sujeitos susceptíveis de serem afectados pelos efeitos dessa decisão passando a haver uma generalização da actividade planificadora, baseada no esquema "fim/meio". Esta situação reflecte-se na tutela ambiental, para a qual assumem grande relevância os planos especiais de ordenamento do território, os quais se inserem na categoria dos planos de ordenamento do território _actuações finalisticas que permitem à Admnistração uma ampla liberdade de escolha dos meios necessários para alcançar os fins visados pelos planos_ ,ou seja, estabelecem fins para a Admnistração prosseguir tendo esta liberdade na utilização dos meios. Contudo, há que referir que nestes planos o ambiente, o ordenamento do território e o urbanismo aparecem indissociávelmente ligados, ora como fim, ora como meios uns dos outros ( tal como demonstram os artigos 9º, e) e 66º/2, e) C.R.P., artigo 27º L.B.A. e artigo 3º L.B.P.O.T.U. ).
Os planos reflectem no nosso ordenamento jurídico um sistema de gestão territorial assente na interacção coordenada em três âmbitos ( artigo 7º/2 L.B.P.O.T.U. )_nacional, regional e local _, os quais se inter-relacionam. Na adopção de um sistema coordenado vão sucedendo concretizações progressivas ( nacional/regional/local ) de regras urbanísticas, consequentemente, leva a que haja uma delimitação territorial de atribuições e competências dos sujeitos admnistrativos envolvidos _tendo como subjacente, para além de uma hierarquia implícita de fontes em razão do território, também uma hierarquia de fontes ao nivel de regulamentos admnistrativos que são os planos urbanísticos. Não obstante os planos serem essencialmente de base programática _"fins"_, o que confere uma margem de discricionariedade à Admnistração na adopção dos meios para atingir essas finalidades, essa discricionariedade vai progressivamente diminuindo porque os graus sucessívos de concretização planificadora vão sendo cada vez mais densos. Outra concretização desta hierarquia reside no facto de _devido à estrutura programática das disposições de um determinado plano_ as relações entre planos de grau diferente tenha de se colocar, em regra, ao nível de uma relação de compatibilidade ( derivada da diferente estrutura da norma jurídica ).
Cada âmbito contém diversos instrumentos para o efeito, possuindo estes características e funções diferenciadas nos três níveis de planeamento, então temos:
- Âmbito Nacional : define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional, estabelecendo as directrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial ( artigo 7º/2, a) L.B.P.O.T.U. ), sendo os instrumentos a ser compatibilizados o programa nacional de política do ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos especiais de ordenamento do território ( dentro destes há que distinguir os planos de ordenamento de áreas protegidas, os de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os ordenamentos da orla costeira ) _ artigo2º/2 do D.L. nº 380/99.
- Âmbito Regional : define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional, estabelecendo directrizes orientadoras do ordenamento municipal ( artigo 7º/2, b) L.B.P.O.T.U. ) através dos planos regionais de ordenamento do território ( artigo 2º/3 do D.L. nº 380/99 ).
- Âmbito Local : define _ de acordo com as directrizes dos âmbitos nacional e regional, e com opções próprias de desenvolvimento estratégico_ o regime de uso do solo e a respectiva programação ( artigo 7º/2, c) L.B.P.O.T.U. ), concretizado através dos planos inter-municipais de ordenamento do território e dos planos municipais de ordenamentos do território ( que englobam os planos directores municipais, os de urbanização e os de pormenor ) _ artigo 2º/4 do D.L. nº 380/99.
Assim, através dos planos constantes nos diversos âmbitos, fixando fins ambientais ( nos planos especiais de ordenamento do território ) para a Admnistração prosseguir, a tutela ambiental ganha mais força tendo, a Admnistração, no seu vasto poder de discricionariedade na utilização dos meis para prosseguir os fins que lhe são postos, que cumprir objectivos ambientais. Cumprindo assim uma das tarefas do Estado que é melhorar o nível de vida dos seus cidadãos, conservando o meio ambiente.

sábado, 25 de abril de 2009

2ª Tarefa: Animaizinhos...

Parece compreensivel não conferir aos animais a titularidade de direitos porque o próprio Direito enquanto ciência social só tem como sujeitos os seres humanos. Contudo, justifica-se proteger os animais contra violências crueis, desumanas ou gratuitas quando não haja justificação ou tradição cultural suficientemente relevantes_ tutela consagrada na Lei nº 92/95, de 12 de Setembro_ pois estes também sentem, devendo ser-lhes conferido um minimo de dignidade tal como o defendido pela Prof. Martha C. Nussbaum. Para isso, torna-se necessario aplicar os Principios da Razoabilidade e Proporcionalidade no confronto entre a protecção juridica dos animais e as necessidades humanas. Foi assim que o S.T.J., no Acordão de 19 de Outubro de 2004, interpretou os conceitos expressos no Art. 1º/1 da Lei de Protecção dos Animais ( Lei nº 92/95 ) de violência injustificada, morte, lesão grave, sofrimento cruel e prolongado e de necessidade.

Contudo, no estado actual da regulamentação da protecção juridica dos animais, não se prevêm sanções aplicaveis quando haja a infracção de normas que protejam os animais porque o Art. 9º da referida lei remete a regulação desta matéria para legislação especial a qual, até hoje, ainda não foi elaborada. Este estado de coisas parece frustrar em muito o âmbito de tutela do diploma referido.

Julgo que se deve dar prioridade às necessidades humanas quando estas sejam consideradas razoáveis ( face às necessidades gerais de todos os seres humanos, incluindo a tradição_ entendida como elemento cultural de uma certa comunidade ) e na medida do estritamente necessário para a satisfação dessas mesmas necessidades. Contudo, fora destas situações deve-se respeitar a dignidade dos animais. Por exemplo, no caso de actividades em que a utilização de animais gera lucro ( como espectáculos, por exemplo ) penso que, dentro das possibilidades económicas do explorador, este deve conferir-lhes o minimo de condições para salvaguardar, dentro do possivel, a dignidade dos animais ( tal como defende a Prof. Martha C. Naussbaum ); no caso de recolha de animais nos meios urbanos, da aplicação dos Principios da Razoabilidade e Proporcionalidade ( no confronto entre a protecção dos animais e as necessidades humanas ), parece que só se justifica a recolha quando haja uma séria ameaça para a saúde pública ou quando se tratem de animais perigosos ( Necessidade ); já a respeito da caça, quando esta não cause impacto ambiental ( quando a espécie não esteja em riscos de extinção, ou a actividade seja feita fora da época de acasalamento ), ao aplicar-se aqueles mesmos principios, julgo que não seja de sancionar pois o homem é caçador desde tempos ancestrais ( Tradição ).
Do exposto, parece que é possivel salvaguardar a protecção dos animais numa lógica de Proporcionalidade e Razoabilidade quando em confronto com as necessidades humanas_ incluindo a tradição ( consideradas em termos objectivos ). Sendo sempre de tutelar a dignidade de qualquer Ser Vivo quando a sua violação não seja justificável à luz do exposto

Prevenção e Precaução

O entendimento de prevenção e precaução em materia ambiental é controverso na doutrina. Por um lado, autores como Ana Gouveia Martins e Gomes Canotilho, vêm na prevenção e precaução dois Principios distintos; por outro, Vasco Pereira da Silva, entende que não se justifica distinguir Prevenção e Precaução sendo da opinião que o Principio da Prevenção deve ser analisado em dois sentidos: lato e restrito.
Para aqueles que autonomizam o Principio da Precaução, fazem-no, inserindo neste aquelas situações em que haja "riscos" ( no futuro ) para o ambiente provocados pela acção humana e, remetem o Principio da Prevenção para uma concepção mais restritiva _ actuando quando haja "perigo" decorrente de causas naturais, quando a ameaça é actual_. Os defensores desta posição reconduzem a ideia de precaução a um Principio " in dubio pro natura", considerando que o ambiente deve ter o beneficio da dúvida quando não hajam provas cientificas de possibilidade de risco para o meio ambiente, cabendo o ónus da prova a quem tiver interesse em demonstrar que não existe perigo de ocorrência de danos ambientais. Esta tendência encontra apoio na letra do Art. 174º/2 T.C.E., onde se estabelece que " a politica da Comunidade (...) basear-se-à nos principios da precaução e da acção preventiva".
Ao invés, Vasco Pereira da Silva defende que o Principio da Prevenção tem por finalidade evitar ou minorar lesões para o meio ambiente através da antecipação de situações potencialmente perigosas ( de origem tanto natural, como humana ) capazes de por em risco o ambiente. Para isso, o autor distingue, dentro do Principio da Prevenção, dois sentidos : Restrito, numa perspectiva imediatista e actualista, visando evitar perigos imediatos e concretos; e, " lato sensu", tendo por objectivo afastar possiveis riscos futuros, antecipando-se a estes. O Professor entende que a sua posição tem consagração constitucional _ no Arts. 66º/2,a) C.R.P. _ e legal_ no Art. 3º, a) de Lei de Bases do Ambiente _, por os referidos artigos apenas mencionarem como Principio a Prevenção.
Parece que a única razão para haver distinção reside no facto de o perigo ser actual ou de haver situações potencialmente perigosas, independentemente de terem como causas factos naturais ou a acção humana ( porque o único objectivo é evitar danos ambientais, os quais muitas vezes são provocados conjuntamente pela acção do homem e pela natureza ) e independentemente da terminologia adoptada.
Quanto ao Principio " in dubio pro natura "_ i.e., havendo ónus da prova para os interessados em demonstrar que não existe perigo para o ambiente em casos de duvida quando não hajam provas cientificas_ só parece viável em situações em que ocorrem danos ambientais em consequência de uma activedade ilicita e na consideração da dimensão ambiental dos fenómenos ( quando hajam crenças devidamente fundamentadas de um grande impacto ambiental ).