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domingo, 24 de maio de 2009

2.ª TAREFA – ANIMAIZINHOS… COMENTÁRIO AOS ACORDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES DE 29 DE OUTUBRO DE 2003 E DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19

A temática referente aos “direitos dos animais” é actualmente objecto de um vastíssimo debate filosófico, jurídico, social e político em muitos países, especialmente nos de cultura ocidental. Tudo isto resultou de uma crescente consciencialização da sociedade quanto à necessidade de tutelar o bem-estar animal, o que veio, naturalmente, a ter reflexos a nível legislativo.
Em Portugal, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro é o principal instrumento normativo de protecção dos animais, não apenas no plano substantivo, com a proibição de “violências injustificadas contra animais”, mas também no plano processual, ao conferir, no seu art. 10.º, legitimidade às associações zoófilas legalmente constituídas para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
A protecção jurídica dos animais é uma problemática sobre a qual já se debruçou a jurisprudência portuguesa.
Os acordãos em análise neste comentário defrontam-se com o mesmo problema jurídico – o de saber se a actividade de tiro com armas de caça aos pombos em voo é lícita ou ilícita – mas resolvem-no de forma diferente.
Com efeito, a Relação de Guimarães, no acordão de 29 de Outubro de 2003, considerou a actividade como ilícita com base numa interpretação actualista de Lei n.º 92/95.
Já o STJ, no acordão de 19 de Outubro de 2004, concluiu que, não se enquadrando na proibição a que se refere o proémio e o n.º 1 do art. 1.º, nem o seu n.º 3, al. e), da Lei n.º 92/95, a dita actividade não é ilícita.
Passemos, então, à enumeração, análise e refutação dos principais argumentos favoráveis à prática do tiro aos pombos utilizados pela nossa jurisprudência.
Primeiro argumento: os animais não são titulares de direitos, são antes as pessoas que têm deveres indirectos para com eles. Eles são vistos como meios sem os quais a prosecussão dos fins das pessoas não seria viável. Além disso, as normas constantes da Lei da Protecção dos Animais não visam verdadeiramente proteger os animais, mas sim a “comunidade de pessoas face ao desconforto de terem de percepcionar a desumanidade de algumas”.
Sem se querer entrar nesta questão jus-filosófica, uma vez que o que realmente interessa aqui é saber se a actividade de tiro com armas de caça aos pombos em voo é ou não proibida pela Lei n.º 92/95, dir-se-á apenas que, quanto ao estatuto ético-jurídico dos animais, todos poderemos concordar que os mesmos “passam a merecer o respeito do homem”, nas palavras do ac. do TRG de 29/10/2003.
E a expressão jurídica clara desse respeito que o legislador reconhece aos animais encontra-se no art. 1.º da Lei n.º 92/95, que tem por epígrafe “Medidas gerais de protecção” e que no seu n.º 1 determina a proibição de se lhes infligir a morte sem necessidade, inflingir sofrimento cruel e prolongado sem necessidade, e inflingir graves lesões sem necessidade. Estas “medidas gerais de protecção” dos animais representam os parâmetros mínimos, os princípios gerais, em matéria de protecção dos animais, constituindo, portanto, o ponto de partida nesse âmbito no Direito português. Estão, porém, consagradas na nossa ordem jurídica muitas outras normas que visam a protecção dos animais, mas que já não constituem os ditos princípios gerais na matéria.
Segundo argumento: à luz do Direito Civil português, os animais são coisas e não titulares de direitos.
Afirma o STJ, no sumário do acordão, que “o fim da Lei n.º 92/95, não assenta na ideia da titularidade de direitos por parte dos animais, é o de os proteger contra violências cruéis ou desumanas ou gratuitas, para as quais não exista justificação ou tradição cultural bastante , isto é, no confronto de meios e de fins ao serviço do Homem num quadro de razoabilidade e de proporcionalidade”. E acrescenta, já no corpo do acordão, que a protecção que a lei confere aos animais “não significa que eles sejam titulares de direitos subjectivos à vida e à integridade física, certo que, segundo a nossa ordem jurídica, trata-se de coisas móveis (arts. 202.º/1, 205.º/1 e 212.º/3 do Código Civil)”.
De facto, o nosso ordenamento jurídico, quando comparado com outros, é ainda relativamente débil no que toca à protecção jurídica dos animais e, além disso, a doutrina civilista dominante entende que o animal é uma coisa.
Apesar disto, nada obsta a que se defenda, entre nós, que se trata de res sui generis, independentemente do modo como são chamados. Na verdade, os animais sempre foram uma categoria especial de objectos de Direito, não repugnando de todo ao Direito Civil português a classificação dogmática do animal como res sui generis. Nestes termos se explica o facto de, por tantas vezes, o legislador estatuir regimes autónomos para os animais, não sendo, pois, suficiente a simples classificação de coisa móvel. Veja-se, por exemplo, os arts. 213.º/3, 493.º/1, 502.º, 1121 a 1128.º, 1124.º, 1318.º a 1323.º, e 1462.º, todos do CC.
Contudo, este também não é um ponto fundamental para o problema que nos ocupa.
Terceiro argumento: a tourada, a pesca (maxime a pesca desportiva), a caça, a arte equestre e a investigação científica são actividades permitidas por lei, logo, a licitude do tiro aos pombos estaria justificada, porque a ordem jurídica prevê lugares paralelos em que se autoriza a morte, o sofrimento cruel e prolongado e/ou graves lesões dos animais.
Ora, trata-se de excepções à regra que foram previstas por respeito a antigas tradições da cultura portuguesa ou para permitir o avanço da medicina e da ciência. Aliás, veja-se o disposto na Lei n.º 92/95 que, no seu art. 1.º, n.º 3, alíneas b) e f), define claramente essas actividades como excepções à proibição geral de violências injustificadas do n.º 1 do mesmo artigo. O mesmo já não se passa com a prática de tiro aos pombos, que se insere plenamente no âmbito de proibição da cláusula geral do art. 1.º, n.º 1, dado que o legislador não a excluiu expressamente dessa cláusula.
O DL n.º 202/2004, de 18/8, veio autorizar a caça de pombos, incluindo a prática de largadas. Mas uma coisa é a caça (e as instrumentais largadas) – especialmente reguladas em lei e que visam respeitar certos interesses que vão muito para além de uma pretensa tradição cultural; outra, muito diferente, no plano axiológico-normativo, é a prática de tiro a alvos vivos, matando pombos – a qual não está regulada em lado nenhum do ordenamento jurídico, antes está interdita pelo art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 92/95.
Quarto argumento: a lei admite as “largadas” nos campos de treinos de caça.
O STJ, na sua argumentação, recorre frequentemente à analogia com o regime especial relativo às largadas nos campos de treinos de caça. É verdade que, no plano descritivo ou fenomenológico há uma semelhança entre essas “largadas” e o “tiro aos pombos”. Todavia, no plano normativo, é evidente a diferença entre uma prática e outra.
Atendendo ao elemento teleológico das normas e à intenção axiológico-normativa das mesmas, reparamos que, no caso das largadas, estamos no âmbito da lei da caça, actividade permitida por lei mediante determinadas condições. Essas largadas justificam-se aí (e só aí), na medida e que permitem apurar a perícia dos caçadores ou a aprendizagem dessa actividade. Trata-se de uma actividade instrumental a uma prática excepcionalmente lícita – a caça – nos termos da lei que a regula. A excepcional licitude da caça está até devidamente acautelada pelo art. 1.º, n.º 3, alínea f) da Lei n.º 92/95.
Assim, como bem afirma o TRG, “não existe uma equivalência normativa das situações, pelo que não pode ser aplicado o regime jurídico da situação regulada à situação a regular”.
Quinto argumento: na pesca desportiva os peixes são sujeitos a um sofrimento prolongado.
Mais uma vez, porém, a analogia das situações não existe. No caso da pesca (lúdica) os peixes são, sem dúvida, insubstituíveis. A ordem jurídica portuguesa admite a pesca (DL n.º 246/2000, de 29/9) e não há meios técnicos que permitam dispensar os peixes, pelo que se verifica a justificação da necessidade: para o exercício daquele desporto ou daquela actividade lúdica não há alternativa possível.
Para além disso, ao longo da sua vida, o peixe permanece no seu meio natural. No caso dos pombos há sofrimento prévio ao próprio abate: eles são criados em gaiolas, são-lhes arrancadas penas antes de lhes ser permitido o seu voo final para a morte e passam toda uma vida privados do seu ecossistema natural.
Sexto argumento: os pombos têm uma morte rápida, sem sofrimento cruel e prolongado. Trata-se de uma argumento utilizado pelo STJ já em sede de análise da cláusula geral de proibição do art. 1.º, n.º 1.
O STJ começa por concretizar o que entende por “violência injustificada”. E, em vez de se cingir à explicação que a lei fornece no citado artigo, interpreta-o criativamente, afirmando que “ a violência injustificada no contexto da lei é o desnecessário acto de força ou de brutalidade contra os animais”.
Partindo da referida ideia de “brutalidade”, concluiu que “não se vislumbra que no âmbito da actividade desportiva em causa os pombos seja afectados de sofrimento cruel e prolongado”. O STJ apenas considera o facto de aos pombos serem “arrancadas algumas penas da cauda”. Teve ainda o cuidado de salientar que a matéria de facto do processo em causa nada revelava quanto ao tempo de vida dos pombos quando os tiros não os matam imediatamente, não podendo, consequentemente, conhecer dessa matéria.
Contudo, é do conhecimento comum que, quando um animal (seja ave, mamífero, ou outro) é atingido por uma bala de chumbo e não morre imediatamente, fica, por vezes durante várias horas, em agonia extrema, em situações de sofrimento cruel e prolongado e com lesões graves, até acabarem por morrer ou até que os “assistentes de campo” os encontrem e matem por quebra do pescoço. Com efeito, estes animais não têm qualquer hipótese de sobreviver. Os poucos que, embora alvejados, conseguem sobreviver e sair do alcance do campo acabam por morrer dos ferimentos ou, então, mesmo que não tenham sido alvejados, acabam por ter as suas capacidades de voo amplamente reduzidas por lhes terem sido removidas as penas da cauda.
Sétimo argumento: o tiro aos pombos contribui para a sobrevivência da espécie “Zuritos” (espécie utlizada na modalidade em causa).
O STJ utiliza aqui o argumento da não identidade. Consta do acordão em análise que “conforme resulta da experiência comum, os pombos reproduzem-se facilmente, não há risco da sua extinção, e a própria prática desportiva em causa constitui um factor de promoção do cresciento da espécie”.
Deste raciocínio podemos deduzir que esta espécie é beneficiada por esta prática! Isto é, o argumento da não identidade consiste precisamente na afirmação de que, sem esta prática desportiva, estes pombos não existiriam, pelo que não têm “direito” à vida.
No entanto, a Lei n.º 92/95 não visa a protecção de espécies em extinção ou uma protecção abstracta do ambiente e/ou da diversidade da fauna natural. O escopo dessa lei é a protecção dos animais, considerados em concreto, o animal enquanto indivíduo (mesmo que não titular de direitos), o animal equanto merecedor do respeito e da protecção dos seres humanos.
Oitavo argumento: o tiro aos pombos é necessário, porque não é substituível.
Ainda em sede de interpretação do art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 92/95, levanta-se o problema da compreensão jurídico-normativa do conceito de necessidade, ou seja, o problema de saber se haverá instrumentos técnicos, artefactos, que cumpram a mesma função que os pombos, nomeadamente, terem um voo imprevisível e serem difíceis de alvejar.
O STJ entende que não, pois a determinação da necessidade resultaria de uma “ponderação de valores sociais”.
Todavia, o conceito de necessidade deve ser entendido em sentido rigoroso: saber se as violências podem ser justificadas pelos fins que se visam atingir; sendo, neste caso, a perícia na prática do tiro ao alvo em movimento e a diversão dos seus praticantes.
Razão tem, pois, o TRG quando afirma: “neste caso não se verifica a inevitabilidade, na medida em que existem meios técnicos muito eficazes que substituem os animais”. Com efeito, existem hélices mecânicas como equipamentos alternativos para esta modalidade de tiro ao alvo, equipamentos esses que reproduzem exactamente o voo errático dos pombos.
Conclui-se, assim, que o tiro aos pombos é uma actividade manifestamente desnecessária, porque existe uma alternativa em tudo equivalente: o tiro aos pratos e o tiro às hélices. Estas últimas substituem plenamente a actividade lúdica e desportiva que se visa almejar com o tiro aos pombos.
Nono argumento: o tiro aos pombos faz parte da tradição cultural portuguesa.
Este argumento é também improcedente, uma vez que os usos só são fonte de Direito “quando a lei o determine” (art. 3.º do CC). E, neste caso, a lei só quis excepcionar algumas tradições culturais (arte equestre, tourada e caça). Além disso, é de admitir que, em Portugal, não existe qualquer tradição no tiro aos pombos, já que está em causa uma actividade bastante restrita do ponto de vista da sua adesão social.
Também o “elevado número de clubes de tiro”, invocado pelo STJ, não procede, dado que a prática de tiro aos pombos é invulgar e rara na maior parte desses clubes.
Nem se argumente com a existência de um costume contra-legem derrogatório da proibição geral da Lei n.º 92/95 para a prática de tiro aos pombos, já que, por um lado, entre a publicação desse diploma e os primeiros acordãos do STJ sobre a matéria no ano 2000, a grande maioria dos tribunais de 1.ª instância proibia essas práticas e essas ordens eram devidamente acatadas e, por outro lado, a esmagadora maioria dos praticantes de tiro têm a convicçao de que esta prática foi proibida por lei.
Décimo argumento: a declaração de utilidade pública desportiva conferida à Federação Portuguesa de Tiro.
Daí nada resulta por duas ordens de razões:
• A atribuição pelo Governo do estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portuguesa de Tiro (DR, II Série, n.º 78, de 4/4/1994) é anterior à Lei n.º 92/95, pelo que esta derrogou parcialmente o despacho de 4/4/1994 no âmbito do tiro a alvos vivos.
• O facto de a Federação Portuguesa de Tiro ter estatuto de utilidade pública desportiva em nada contradiz a proibição do tiro aos pombos, pois no âmbito da sua actividade não deve constar a organização de práticas proibidas pela lei portuguesa, i. e., o tiro aos pombos não é lícito só porque quem (ilicitamente) o organiza é uma instituição reconhecida como de utilidade pública desportiva.
Com base na análise e refutação de todos os argumentos favoráveis à licitude da prática do tiro aos pombos, é de concluir que tal actividade é proibida pelo art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 92/95. Trata-se de uma actividade que causa, sem necessidade, normalmente a morte, e frequentemente o sofrimento cruel e prolongado e lesões graves dos animais.
É, pois, de aplaudir a decisão do TRG, por ser a que está conforme com o ordenamento jurídico português.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

Antes de mais, cabe traçar a distinção entre a perspectiva antropocêntrica e a perspectiva ecocêntrica do Direito do Ambiente.

A perspectiva antropocêntrica centra-se na protecção subjectiva/individual do ambiente na medida em que reconhece ao Homem um direito ao ambiente, direito esse que resultou da necessidade de adaptar a posição do indivíduo face aos novos desafios das modernas sociedades e da consequente evolução histórica daquele que é o fundamento de todos os direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.

No que toca à perspectiva ecocêntrica, esta já se centra numa protecção objectiva do ambiente, numa protecção independente dos sujeitos, pois o mesmo é visto como um bem em si mesmo e que, como tal, deverá gozar de tutela da parte do Direito. Isto implicou para o Estado moderno a inevitável assunção de uma nova tarefa – a protecção do ambiente – permitindo mesmo a caracterização daquele como o Estado de Direito do Ambiente.

No Direito do Ambiente estão presentes ambas as perspectivas, porque tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao ambiente, no âmbito das relações jurídicas (públicas e privadas) que estabelecem entre si, como a tutela objectiva de bens ambientais enquanto bens jurídicos, que impõe a existência de deveres de actuação e de abstenção de autoridades públicas e privadas.

Seguindo o entendimento de Vasco Pereira da Silva, parece que a melhor forma de tutelar o ambiente é a que decorre da lógica da protecção jurídica individual, ou seja, da tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem neste domínio, e isto porque a subjectivização da protecção do ambiente, criando aquela espécie de egoísmo que faz com que cada um se interesse pelos assuntos do Estado como se fossem os seus, possibilita a associação dos diversos sujeitos privados e públicos na realização do Estado de Direito de Ambiente.

Para tal, teremos, então, de integrar a tutela do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, mediante o recurso aos direitos fundamentais, e considerando que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares que, desta forma, são titulares de direitos subjectivos públicos. Só a consagração de um direito fundamental ao ambiente pode assegurar a adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes de entidades públicas e privadas, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais.

O entendimento em análise apresenta ainda outras duas vantagens:

1. Permite uma correcta ponderação de todos os valores em presença na medida em que, ao fazer radicar a protecção do ambiente na dignidade da pessoa humana através da consagração de direitos fundamentais, é devidamente reconhecida a dimensão ético-jurídica das questões ambientais; e

2. Afasta visões ambientalistas viradas para a protecção maximalista do ambiente mesmo à custa do sacrifício de outros direitos fundamentais.

De salientar que o autor supra citado, apesar de optar pela protecção do ambiente de acordo com um modelo predominantemente subjectivo, que é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana, defende que tal não exclui de todo a protecção objectiva dos bens ambientais. Pelo contrário, a tutela subjectiva deve ser sempre acompanhada pela tutela objectiva dos bens ambientais, enquanto bens jurídicos necessitados de tutela no quadro das relações humanas. Nestes termos, Vasco Pereira da Silva defende aquilo a que chama de “antropocentrismo ecológico”, rejeitando quer uma visão meramente instrumentalizadora do ambiente quer o fundamentalismo jurídico e ecológico, que reclama a personificação das realidades da Natureza, falando até em direitos subjectivos das mesmas.

A concepção antropocêntrica ecológica do Direito do Ambiente acabada de expor faz cair por terra os termos tradicionais da contraposição entre antropocentrismo e ecocentrismo. E não só parece ser esta a posição teoricamente mais adequada como também a que melhor corresponde ao disposto na nossa Constituição.

Com efeito, a Constituição portuguesa ocupa-se da questão da protecção do ambiente na dupla perspectiva de tarefa estadual e de direito fundamental. Ora vejamos.

No artigo 9.º alíneas d) e e), a Constituição consagra, respectivamente, como tarefas fundamentais do Estado a defesa da natureza e do ambiente e a efectivação dos direitos ambientais. Está em causa a consagração de um princípio jurídico objectivo que estabelece finalidades de tutela ecológica a atingir. Trata-se de uma norma programática, que fixa um programa de actuação, o qual deve ser concretizado através dos diferentes poderes do Estado. No que toca mais concretamente à alínea e), introduzida pela revisão constitucional de 1997, esta vem como que fazer a ponte entre a tutela objectiva e a tutela subjectiva do ambiente ao fazer referência à promoção dos direitos ambientais como tarefa estadual, ao mesmo tempo que parece mostrar a preferência do legislador constituinte por um modelo predominantemente subjectivista.

Já no artigo 66.º, que é o preceito que mais nos interessa neste comentário, a Constituição consagra também, expressamente, o direito ao ambiente como direito fundamental, o que representa uma clara opção pela protecção jurídica subjectiva do ambiente, dado que os direitos fundamentais constituem posições substantivas de vantagem dos indivíduos dirigidas, em primeira linha, contra o Estado e, em segunda linha, contra as entidades privadas.

Para terminar, há agora que fazer alusão às principais consequências da opção tomada pelo legislador constitucional, i. e., da consagração constitucional do direito ao ambiente.

Em primeiro lugar, é esse direito subjectivo ao ambiente, enquanto direito de defesa contra agressões ilegais na esfera individual protegida pela Constituição, que constitui o fundamento da existência de relações jurídico-públicas de ambiente.

Em segundo lugar, também é esse direito fundamental ao ambiente que permite a consideração do alargamento da titularidade de direitos subjectivos nas relações jurídicas ambientais, que não podem mais ser vistas apenas como as clássicas ligações bilaterais (autoridade administrativa/ particular), antes constituindo verdadeiras relações jurídicas multilaterais, que podem envolver distintos sujeitos em cada um dos lados dessa ligação.

Em terceiro lugar, o direito ao ambiente, enquanto direito de defesa contra agressões ilegais, goza do regime dos direitos, liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas (artigos 17.º e 18.º da Constituição).

Em quarto e último lugar, a vinculação das entidades privadas pelo Direito do Ambiente permite a recondução à Constituição do universo das relações jurídicas privadas de ambiente, subsumindo no conteúdo desse direito fundamental todas aquelas normas que estabelecem direitos e deveres dos privados relevantes em matéria de ambiente, como é o caso, por exemplo, da regulação das relações de vizinhança (artigos 1346.º e ss. do Código Civil) ou da responsabilidade civil (artigos 483.º e ss. do Código Civil).

Para concluir, pode dizer-se, então, que a Constituição é verde por causa da Natureza [artigo 9.º/d)] mas, acima de tudo, é-o por nossa causa [artigo 9.º/e) e 66.º].

sexta-feira, 27 de março de 2009

RAZÕES PARA A NÃO AUTONOMIZAÇÃO DE UM PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM DIREITO DO AMBIENTE

«Em minha opinião, preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente».

Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, 2005, p. 67.

O princípio da prevenção é um dos princípios que a nossa Constituição consagra em matéria de Direito do Ambiente [art. 66.º/2/a)] e que resulta da tomada de consciência da perenidade e crescente escassez dos recursos naturais.

Nestes termos, o princípio da prevenção tem como finalidade impor ao Estado a adopção de medidas destinadas a evitar ou a minorar os danos, de origem natural ou humana, para o ambiente. Essa finalidade engloba um sentido restrito, na medida em que se visa evitar perigos imediatos e concretos, com base numa lógica imediatista e actualista, e um sentido amplo, já que se procura afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não determináveis por completo, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de situações susceptíveis de lesar o ambiente.

Certos autores têm vindo recentemente a defender a redução do princípio da prevenção ao seu sentido mais restrito e a proceder à autonomização de um princípio da precaução, de conteúdo mais amplo. Tendência que, aliás, tem sido seguida no âmbito do Direito Comunitário (art. 174.ª/2 do Tratado das Comunidades Europeias).

O Professor Vasco Pereira da Silva não concorda com essa doutrina, entendendo por seu turno que a construção de uma noção ampla do princípio da prevenção é preferível à consagração de um princípio da precaução como um princípio autónomo e distinto daquele. E as razões enunciadas pelo Professor para rejeitar tal doutrina são essencialmente três.

Primeiro, uma razão de natureza linguística, já que “prevenir” e “precaver” são expressões sinónimas na língua portuguesa e também noutras línguas latinas, pelo que não há que introduzir uma diferenciação aparente que não apresenta qualquer correspondência na linguagem comum. Há antes que evitar equívocos de linguagem e definições tautológicas.

Segundo, uma razão de conteúdo material. Por um lado, porque os critérios de distinção entre prevenção e precaução são muito diversificados, não permitindo delimitar inequivocamente o âmbito do princípio da precaução. Por outro lado, porque os resultados a que conduz a autonomização deste último princípio também não são unívocos.

Quanto ao primeiro aspecto, o Professor tem por inadequados os seguintes critérios:

1. O critério que separa prevenção de precaução em razão de “perigos”, decorrentes de causas naturais e de “riscos”, decorrentes de causas humanas, respectivamente. Este critério não é de aceitar na medida em que, nas actuais sociedades, os danos ambientais resultam de um concurso de causas em que é impossível distinguir os factos de origem natural dos factos de origem humana;

2. O critério que distingue prevenção de precaução em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, respectivamente. Também é um critério a rejeitar, dado que, no quadro dos danos ambientais, ambos os tipos de riscos estão interligados, sendo necessário realizar juízos de prognose que permitam considerá-los em conjunto;

3. O critério que reconduz a ideia de precaução a um princípio de “in dubio pro natura”. Mas isto apenas será inadequado se este último princípio constituir uma verdadeira presunção, que obrigue quem pretende iniciar qualquer actividade a fazer prova de que não existe nenhum perigo de dano ambiental. Esta situação representaria uma carga excessiva, inibidora de novas realidades, pois que não existem actividades que aportem o “risco zero” para o ambiente.

Se o princípio de “in dubio pro natura” for antes um princípio de consideração da dimensão ambiental dos fenómenos, o Professor já o tem por justificado e não vê motivo para não o integrar no princípio da prevenção.

No que ao segundo aspecto respeita, a autonomização do princípio da precaução conduziria aos seguintes resultados desrazoáveis.

Em primeiro lugar, a necessidade de adoptar as devidas cautelas em relação a qualquer actividade humana, mesmo na ausência de provas científicas irrefutáveis quanto à existência de um nexo de causalidade entre tal acção e os efeitos danosos em matéria ambiental. Para o Professor, não faz sentido abandonar a lógica causal em matéria ambiental, fazendo antes todo o sentido considerar que, no domínio da responsabilidade ambiental, dada a dificuldade em determinar rigorosamente as relações de causa-efeito entre acto ilícito e dano, o Direito do Ambiente estabeleça uma presunção de causalidade ou introduza alguma flexibilidade nos critérios de determinação do nexo causal.

E em segundo lugar, a afirmação de um ónus da prova de que não vai haver qualquer lesão para o ambiente, a cargo de quem pretenda desenvolver uma actividade potencialmente danosa. Isto é manifestamente excessivo, não só porque o “risco zero” em matéria ambiental não é possível, como também pelo facto de tal exigência constituir um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança

Por último, uma razão de técnica jurídica. O Direito português consagra a prevenção como princípio constitucional, com todas as consequências jurídicas que daí resultam para a actuação dos poderes públicos, pelo que, uma noção ampla de prevenção, constitucionalmente fundada, é mais vantajosa para tutelar os valores ambientais.

Tendo em conta as razões acima enunciadas, deve então atribuir-se ao princípio da prevenção um conteúdo amplo por forma a que ele possa abarcar tanto perigos naturais como riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais actuais como futuras, sempre de acordo com critérios de razoabilidade.