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domingo, 24 de maio de 2009

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Segundo o art. 66º nº2 da CRP, “ para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos” a realização de um conjunto de tarefas referidas nas alíneas a) e h) do referido artigo. Trata-se da consagração constitucional, do princípio do desenvolvimento sustentável.
Este princípio surge na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982. O seu alcance era sobretudo de natureza económica, pois visava a conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Assim, este princípio estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelas autoridades públicas. Desta forma, podemos considerar que o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável obriga a uma fundamentação ecológica, no sentido de, em qualquer decisão, serem ponderados tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando, por inconstitucionalidade, a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.
É importante referir que os princípios fundamentais têm uma dupla dimensão: positiva ( na medida em que são verdadeiros parâmetros que se devem impor quando uma qualquer decisão se está a formar ), e por outro lado negativa, pois funcionam como limites à actuação da Administração.
É importante referir que o princípio do desenvolvimento sustentável trata-se na realidade de um princípio autónomo, directamente vinculante para a Administração, que na realidade, como já foi anteriormente dito, é um verdadeiro parâmetro decisório em matéria ambiental. Este entendimento é reforçado através da consagração constitucional expressa do citado princípio do desenvolvimento sustentável.
No entanto, os princípios do ambiente são de cariz moderno, e de conteúdo difuso, o que leva a professora Carla Amado Gomes a afirmar que estes princípios são desprovidos de natureza principiológica, visto que a sua garantia não é comparável à dos princípios tradicionais. No entanto, não considero correcto retirar a natureza de princípio ao desenvolvimento sustentável apenas porque se trata de um conceito hodierno. Aliás, a própria autonomização do Direito do Ambiente deve-se à autonomização dos princípios do Direito do Ambiente enquanto princípios jurídico-políticos orientadores do direito.
Existe, no entanto, doutrina que defende que o princípio da proporcionalidade abarca o princípio do desenvolvimento sustentável, retirando a este último o carácter de princípio jus ambiental. Concordamos com o Professor Vasco Pereira da Silva quando afirma que o critério da proporcionalidade se revela insuficiente para abarcar as especificidades dos princípios ambientais. Ainda que fosse possível reconduzir o princípio do desenvolvimento sustentável inerente a um juízo de proporcionalidade, tal via implicaria um alargamento desmesurado de tais parâmetros, como também desvalorizaria a “ dimensão verde” que deverá ser autónoma nas decisões administrativas.
Face à nossa Constituição, a protecção ambiental possui natureza de valor fundamental da ordem jurídica e tarefa principal do Estado, o que postula a necessidade de autonomizar os critérios específicos da dimensão ecológica de todas as decisões administrativas. Desta forma, torna-se imperioso afirmar o tratamento autónomo dos princípios constitucionais em matéria de direito do ambiente. Há ainda a acrescentar que os princípios fundamentais em matéria de direito do ambiente, sendo um deles o princípio do desenvolvimento sustentável, se forem violados geram o vício de violação de lei. Dada a natureza de princípios fundamentais da ordem jurídica, constitucionalmente consagrados e dotados de aplicabilidade directa, a sanção correspondente a tal violação será a nulidade.
Em suma, face á Constituição da República Portuguesa é imperioso proceder à ponderação dos valores ecológicos no procedimento decisório das diversas formas de actuação da Administração Pública.

Direito dos Animais

No Direito do Ambiente, uma das problemáticas actuais incide sobre a natureza jurídica dos animais.
Em diversas situações, a protecção do ambiente é considerada como justificável e necessária somente na óptica da defesa dos interesses ou direitos das pessoas. Todavia, esta situação vem sendo questionada por vários autores.
A atribuição de personalidade jurídica aos animais e a defesa dos seus “ direitos” têm vindo a ser defendidas por vários filósofos e juristas, tais como, Fernado Araújo, Edna Cardoso, Fernando Laerte e Fernanda Haydée. Estes autores defendem que a personificação do animal seria a única forma de garantir uma tutela efectiva destes seres.
A discussão acerca da natureza jurídica dos animais justifica-se ao observarmos a tendência do legislador, um pouco por toda a Europa ( atente-se ao § 285a do Código Civil Austríasco, § 90a do Código Civil Alemão, e art. 641a do Código Civil Suíço) tal tendência consiste em descaracterizar o animal como coisa, sem , entretanto, lhe atribuir personalidade jurídica.
A relação do ser humano com os animais foi sempre pautada pela noção de domínio. Actualmente, é crescente o consenso sócio-cultural sobre a defesa dos animais.
Os adeptos da “deep ecology “ ( ecologia profunda, mais propriamente ecologia radical) defendem a tese holística da ausência de diferenças entre toda a comunidade biótica para justificar o reconhecimento de direitos aos animais. Esta defesa da necessidade de atribuição da personalidade jurídica ao animal pode ser vista sob dois aspectos: o primeiro seria a existência de técnica jurídica ( nomeadamente, a das pessoas colectivas) que permitiria esta atribuição; o segundo seria uma espécie de “promoção” simbólica pelo facto de o animal ser capaz de sofrer.
No tocante à atribuição da personalidade vista como uma técnica jurídica, Laurence Tribe, constitucionalista americano, considera que os argumentos que normalmente são utilizados para negar o reconhecimento dos direitos dos animais não passam de mitos, já que há muito tempo o Direito desenvolveu a teoria da pessoa colectiva, permitindo que estes possam ser sujeitos de direito.
António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil português, Tomo II afirma que : “ O respeito pela vida é uma decorrência ética do respeito pelo seu semelhante. Condenar os animais pela não inteligência é abrir a porta à morte dos deficientes e incapazes. Há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos...”.
Em 27 de Janeiro de 1978, foi proclamada pela Assembleia da UNESCO em Bruxelas, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Esta Declaração consubstancia-se numa carta de intenções, não acarretando nenhuma vinculatividade legal, com a intenção de despertar os Estados para a necessidade de uma efectiva tutela do animal. Esta Declaração rege-se por dois princípios orientadores: princípio da não extinção das espécies que estejam em vias de desaparecimento, dado que daí resultaria um empobrecimento óbvio do reino animal; e o princípio do não sofrimento dos animais, na medida em que corresponde à proibição de práticas caprichosas, por parte das pessoas, com o objectivo de inflingir danos corporais e sofrimentos gratuitos.
Neste momento, importa caracterizar a situação jurídica dos animais face ao ordenamento português. O Código Civil define coisa como tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas (art. 202º CCivil). Deste modo, os animais são classificados como coisas no ordenamento jurídico português. Os animais são coisas móveis porque não estão incluídos na enumeração dos imóveis (art. 204º e 205º).
Cumpre, pois, traçar uma síntese da tutela jurídica dos animais no ordenamento português. Em Portugal, o mais antigo resquício da problemática da protecção animal remonta ao projecto da comissão do Código Penal português, designado por esta como Código Penal de D. Pedro V, em 1861, que punia com pena de prisão a destruição de animais domésticos. Todavia, a primeira norma relacionada com a protecção dos animais foi o Decreto nº 5. 650, de 10 de Maio de 1919, que considerava como acto punível toda a violência exercida sobre os animais. Em 1928, foi proibido o uso de agulhões ou de qualquer instrumento perfurante na condução de animais ( Decreto nº 15. 982, de 21 de Agosto). Após alguns anos de omissão legislativa no âmbito da protecção animal, o Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, no âmbito do Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal, condenava moralmente o abandono voluntário de cães e gatos. O Decreto nº 13/93, de 13 de Abril, trouxe para o ordenamento jurídico interno a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e o Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, estabeleceu as medidas complementares para a sua aplicação. A Convenção estabelece o princípio de que ninguém deve causar dor, sofrimento ou abandonar um animal doméstico. A protecção legislativa ganha corpo com a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro. Com apenas nove artigos, a norma proíbe qualquer violência injustificada contra animais. Confere, ainda, legitimidade às associações zoófilas para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas, necessárias e adequadas para evitar violações aos animais. O Decreto-Lei nº 129/92, de 6 de Julho transpôs a Directiva 86/609/CE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à protecção de animais utilizados para fins experimentais e científicos. Seguiu-se o Decreto-Lei nº 28/96 de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate e o Decreto-Lei nº 294/98 de 18 de Setembro, relativo à protecção dos animais durante o transporte. Algumas normas legais tutelam espécies determinadas da fauna: o Decreto-Lei nº 263/81, de 3 de Setembro, protege os mamíferos marinhos; o Decreto-Lei nº 75/91, de 14 de Fevereiro trata das aves selvagens e a Lei nº 90/88, de 13 de Agosto relativa à protecção do lobo ibérico.
A questão impõe-se: será que a atribuição de personalidade jurídica aos animais reforçaria de forma mais veemente a sua tutela jurídica?
Como vimos, existe actualmente uma importante corrente doutrinária (maxime de origem anglo-saxónica) que admite a sua “personificação jurídica”, com amplitudes muito diversas, que vão desde a respectiva equiparação aos “animais humanos”, com bases em argumentos de ordem biológica, até a orientações mais pragmáticas, que reconduzem a questão aos poderes de agir em juízo para a protecção dos “interesses dos animais não humanos” por intermédio da actuação de entidades públicas ou colectivas.
Concordamos com o ensinamento do Prof. Vasco Pereira da Silva que entende que, sendo o Direito uma realidade humana, reguladora de relações entre as pessoas, não devem ser confundidos os domínios dos direitos individuais com os da tutela jurídica objectiva. Assim, na esteira de Henke, “ o direito que existe independentemente da minha pessoa (…) é, como é óbvio, algo diferente do meu direito, que eu tenho relativamente a outrem.”
Desta forma, no Direito do Ambiente há-que fazer uma distinção entre os direitos das pessoas nas relações jurídicas e a consideração das realidades ambientais como bens jurídicos, o que implica a existência de deveres objectivos ( de actuação e de abstenção) tanto de autoridades legislativas, administrativas, judiciais e particulares. Assim, não se consideram adequadas aquelas doutrinas que conduzem à personificação das realidades da Natureza, falando em direitos subjectivos das flores, da água do mar, da floresta, e dos animais. Defendemos, portanto, que uma coisa é a personificação jurídica dos animais, o que nos parece incorrecto, e outra coisa é a sua adequada protecção, seja pela via dos direitos e dos deveres dos indivíduos, seja pela via da tutela jurídica objectiva. Deste modo, consideramos que não se pode falar, com propriedade, em Direitos dos animais mas sim em deveres das pessoas para com os animais.
Concordamos, no entanto, com o Professor Vasco Pereira da Silva, quando afirma que a tutela jurídica dos animais é manifestamente incompatível com o tratamento dado pelo ordenamento jurídico português como simples “ coisas móveis”. De iure condendo, defendemos que os animais devam ser considerados como “ seres dotados de sensibilidade” tal como determina o “ Protocolo Relativo à Protecção e ao Bem-estar animal”, anexo ao Tratado de Amesterdão. Assim, tal como propugna o Prof. Vasco Pereira da Silva sempre que as referidas disposições do Código Civil, assim como outras disposições de idêntico teor, não levem em conta as “ exigências em matéria de bem estar dos animais”, devem ser consideradas feridas de ilegalidade por violação do Direito Comunitário, o que configura também no nosso ordenamento, uma situação de inconstitucionalidade (indirecta) susceptível de controlo jurisdicional – arts.277º e ss da CRP.
Assim, o Prof. Vasco Pereira da Silva crê que a melhor forma de defender o ambiente passa pela tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem neste domínio e não pela personificação das realidades naturais, mediante a indistinção entre protecção jurídica subjectiva e tutela objectiva, e com a consequente inutilização prática da noção de direito subjectivo.
É preferível a defesa de um “ antropocentrismo ecológico” que rejeita igualmente os excessos fundamentalistas, pois, se é certo que, nos nossos dias, a natureza tem de ser protegida isso não deve significar, nem a “personalização jurídica” de realidades naturais, nem a pseudo-atribuição de “ direitos subjectivos” à natureza. Isso acarretaria uma contrição pois tratar-se-ia de atribuir direitos subjectivos a uma espécie que em si mesma não é um sujeito.
De resto, uma tal posição parece ser aquela que teoricamente é mais adequada, como também a que melhor corresponde à lógica da CRP, que se ocupa da questão da protecção do meio-ambiente na dupla perspectiva de tarefa estadual e de direito fundamental. Para a Constituição, “ defender a natureza e o ambiente”, assim como promover a efectivação dos “direitos ambientais” constituí uma “tarefa fundamental do Estado” (art. 9º d) e e)). Em questão está a consagração de um princípio jurídico objectivo, que se impõe a todo o ordenamento, estabelecendo finalidades de tutela ecológica a atingir.

1º tarefa, Prevenção e Precaução

O princípio da prevenção encontra-se consagrado constitucionalmente no art. 66º nº2 da CRP, e também encontra uma referência na Lei de Bases do Ambiente no seu art. 3º a).
Desta forma, podemos concluir que um dos princípios fundamentais em matéria de Direito do Ambiente é o princípio da prevenção, pois numa sociedade em que cada vez mais aumentam os riscos para a Natureza, o Homem toma maior consciência de que os recursos naturais são perenes e escassos, tornando-se pois, imperiosa a aplicação jurídica da regra de que “ mais vale prevenir do que remediar”.
Consequentemente, o princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões para o meio-ambiente, implicando a capacidade de antevisão de situações perigosas, capazes de pôr em causa os vários componentes ambientais. O princípio da prevenção defende a adopção dos meios mais adequados para afastar a ocorrência dos riscos para o meio-ambiente ou, pelo menos, minorar as consequências de tais riscos.
Segundo o ensinamento do Prof. Vasco Pereira da Silva, o conteúdo do princípio da prevenção, entendido desta forma, tanto se destina, em sentido restrito, a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista ou em sentido amplo, a afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não sejam ainda determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva.
Importa agora discutir se na verdade o princípio da precaução fica consignado à sua acepção mais restrita, e existem razões de fundo para se proceder à autonomização de um princípio, doravante designado por princípio da precaução de conteúdo mais amplo.
Entre os autores que defendem a autonomização do princípio da precaução, encontra-se o Prof. Gomes Canotilho, que afirma que “ este princípio não deve ser confundido com o princípio da prevenção.” Esta doutrina defende que o princípio da precaução tem a sua máxima aplicação em casos de dúvida, significando que o ambiente deve ter a seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo de causalidade entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente. O princípio da precaução, portanto, corresponderia a um “ princípio in dubio pro ambiente” , isto é, na dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor. Consequentemente, o ónus da prova de uma acção em relação ao ambiente ficará a cargo dos potenciais poluidores.
Defende, ainda, o Prof. Gomes Canotilho que o campo de aplicação privilegiado do princípio são os acidentes ecológicos, impondo precisamente ao potencial poluidor o ónus da prova de que um acidente ecológico não vai ocorrer e de que adoptou todas as medidas de precaução específicas.
A título exemplificativo, o Prof. Gomes Canotilho ilustra várias situações em que existem dúvidas sobre a perigosidade para o meio-ambiente:
I. Verifica-se que, em relação ao milho geneticamente modificado, pode haver prejuízos para a saúde; no entanto, não se realizaram investigações científicas suficientes para se poder afirmar qual o tipo de danos que poderão vir a ocorrer para a saúde dos humanos ou dos animais. Assim, neste momento não se verificaram quaisquer danos decorrentes desta actividade, no entanto, apesar da falta de provas, receia-se que os mesmos poderão vir a ocorrer.
II. Imagine-se agora a hipótese de que, após a ocorrência da morte de um cardume num determinado rio, não se conseguiu averiguar qual a causa da morte. Ou seja, verificaram-se já danos provocados no ambiente; no entanto, não há conhecimento científico da causa que está na origem dos danos.
III. Por último, imagine-se a derradeira hipótese apenas com a diferença de que, existe já um conhecimento científico absoluto de que a morte do referido cardume se deveu a uma descarga de águas residuais de uma fábrica de têxteis, a montante do rio. Porém, como há várias fábricas de têxteis em laboração, é impossível determinar qual foi a culpada. Nesta última hipótese, apesar de existirem danos provocados no ambiente, não existem provas científicas sobre o nexo de causalidade entre uma determinada causa hipotética e os danos verificados.
Seguindo esta doutrina, com fundamento no princípio da precaução, suspender-se-iam todas as actividades ( produção de milho geneticamente alterado; actividades de pesca ; laboração das fábricas potencialmente causadoras do dano em causa) para se proceder a todas as auditorias e investigações necessárias, a fim de determinar os danos na primeira hipótese, e na II e III hipótese para identificar os culpados.
Através deste exemplo, o Prof. Gomes Canotilho ilustra, no seu entender, a destrinça entre o princípio da prevenção e princípio da precaução, pois este último exige uma protecção antecipada do ambiente, em momento anterior àquele em que o principio da prevenção impõe uma actuação preventiva. Citando David Freestone, a distinção estabelece-se com muita clareza : “ … enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o princípio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactes danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência absoluta…”.
Esta tendência de ter autonomizado o princípio da precaução do princípio da prevenção encontra expressão legislativa ao nível do TUE, no art. 174º nº2.
Depois de descrita, de forma sucinta, a doutrina que defende a autonomização do princípio da precaução impõe-se a questão : será que é dogmaticamente aconselhável autonomizar o princípio da precaução?
No nosso entender, esta autonomização não se encontra dogmaticamente justificada, de acordo com o ensinamento do Prof. Vasco Pereira da Silva, opção que no nosso entender parece-nos ser preferível.
Desta forma, inclinamo-nos para uma construção ampla do princípio da prevenção, que nos parece ser a mais adequada a resolver os problemas com que o jurista do ambiente se confronta. Assim sendo, existem três razões, de acordo com a doutrina do Prof. Vasco Pereira da Silva, que obstam a que haja uma separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos:
I. Natureza linguística : De facto, a doutrina de que defende a distinção entre prevenção e precaução assenta numa identidade vocabular que não existe. Na língua portuguesa, prevenir e precaver são expressões sinónimas. Assim não acontece, na língua inglesa em que prevention e precaution não significam o mesmo, já que ao segundo vocábulo parece andar associada a ideia de “ cautela”. Sendo o Direito do Ambiente um ramo bastante recente, dever-se-á procurar a máxima clareza, evitando possíveis equívocos de linguagem entre “juristas” e “não juristas”, bem como definições tautológicas que, autonomizando o princípio da precaução, acabam por ter de o caracterizar recorrendo à noção de prevenção. Deste modo, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, dever-se-á integrar no conteúdo da prevenção uma dimensão que permita abarcar tanto acontecimentos naturais, como condutas humanas susceptíveis de lesar o meio-ambiente, sejam elas presentes ou futuras.
II. Natureza material: De entre todas as doutrinas que defendem a autonomização do princípio da precaução, não são unívocos os critérios de distinção entre prevenção e precaução. Desta forma, o princípio da precaução poderá ir desde uma sensata exigência de ponderação jurídica, até a interpretações eco-fundamentalistas que obstariam a qualquer realidade nova. O Prof. Vasco Pereira da Silva discorda em absoluto do Prof. Gomes Canotilho no que concerne à ideia de reconduzir a ideia de precaução a um princípio de “ in dubio pro natura”. De facto, ou se considera que o princípio da precaução abarca apenas a dimensão ambiental dos fenómenos e, nesse caso, não se percebe porque não há-de integrar o conteúdo da prevenção. Ou, ao invés, afirma-se que o princípio da precaução é uma verdadeira presunção, que obriga quem pretende iniciar uma qualquer actividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental e isso representaria uma carga excessiva, inibidora de qualquer nova realidade, seja em que domínio for, uma vez que o “ risco zero” em matéria ambiental não existe. Repare-se que mesmo a adopção de medidas “ amigas do ambiente” podem acarretar custos ambientais, pelo que a afirmação do referido ónus seria um contra-senso, que não deve integrar o conteúdo do princípio da prevenção. Repare-se na construção de parques eólicos, que se afirma correctamente que é “ uma medida amiga do ambiente” (pois, diminuí a dependência de combustíveis fósseis, que são, na sua grande maioria, prejudiciais ao meio ambiente) mas que acarreta custos ambientais, como seja, a elevada taxa de mortalidade de aves que muitas vezes se regista nos referidos parques.
III. Técnica-jurídica: Uma vez que o ordenamento jurídico português eleva a prevenção à categoria de princípio constitucional, parece-nos, na esteira do Prof. Vasco Pereira da Silva, que a adopção de uma noção mais ampla de prevenção seria a via mais eficaz e adequada para assegurar uma melhor tutela ambiental.
Em suma, mais do que proceder à autonomização do princípio da precaução, é preferível adoptar um conteúdo amplo do princípio da prevenção, de modo a incluir neste último a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, bem com, a antevisão de lesões ambientais, tanto de carácter actual como futuras, sempre tendo como critérios-base a razoabilidade e o bom-senso.