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terça-feira, 26 de maio de 2009

Ecocentrismo vs Antropocentrismo

Será a nossa constituição verde por causa de nós, tidos como o centro das atenções, ou por causa da própria natureza? Será ecocentrica ou antropocêntrica?
Cada vez mais devido as necessidades actuais e ao desenvolvimento nas mais variadas áreas é necessário dar uma especial atenção a protecção do ambiente para proporcionar um ambiente sadio sendo para tal necessário um tratamento jurídico, um desenvolvimento do direito do ambiente cruzando a área jurídica com conhecimentos científicos
Defender uma posição marcadamente Antropocêntrica do Ambiente é propugnar por doutrinas que defendam que a tutela do Ambiente se deve fazer com base nas necessidades humanas. Será que o direito constitucional pretende:

Defender o próprio Ambiente: olhando para o ambiente como uma realidade autónoma que vale por si. No Ecocentrismo as actuações humanas centram-se no Ambiente, que está acima de tudo e de todos. O Ambiente tem assim independência e não existe unicamente para satisfazer as necessidades humanas.•

• Ou antes o seu intuito será defender o Homem usando a defesa do meio ambiente como caminho para a defesa do próprio homem. De acordo com esta perspectiva os bens naturais estão ao serviço do homem. O homem só sente necessidade de proteger o ambiente por dai decorrerem benefícios directos para a sua existência.

Uma questão amplamente debatida e geradora de grandes discordâncias é a de saber se existem ou não direitos dos animais. .As sucessivas alterações ao art.66º reflectem a evolução das preocupações constitucionais nesse sentido.
Na minha opinião é lamentável acatar aquilo que o nosso ordenamento jurídico defende, tratando os animais coisas móveis (202 e ss do Codigo Civil), contrariamente ao que se verifica noutros ordenamentos jurídicos. É sabido que as coisas não têm direitos e servem apenas para que existam direitos das pessoas sobre essas mesmas coisas. Ora, os animais tal como nós tem características que os diferenciam das coisas pois são dotados de sensibilidade. Merecem assim um dever de cuidado pelo seu bem-estar da nossa parte. Enquadram-se na perspectiva do dever de protecção do ambiente pois são parte integrante da natureza.
É manifesto que os animais não devem ser submetidos as condições de vida miseráveis. Nós, animais racionais e sendo isso que nos distingue dos demais, devemos por isso zelar por eles, tão iguais a nós no que respeita a sensibilidade a dor, a fome, a cede.

É assim este nosso regime , que permite actos cruéis e classifica os animais como coisas, que apenas se lembra dos valores humanos em detrimento da defesa dos animais. É importante admitir que é dos animais que depende o equilíbrio frágil da natureza que nos permite sobreviver, embora estes na sua qualidade de seres irracionais não sejam conscientes disso cá deveremos estar nós a fazer uso da racionalidade que nos distingue deles e protege-los. Devemos ser assim fieis a nossa natureza humana sem por em causa os animais como seres de que dependemos ate para as necessidades mais básicas como comer.
O artigo 66º nº2 da CRP consagra ainda o princípio da prevenção quando estabelece que “para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação do cidadão prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão (...)”.
De acordo com o Prof., Dr. Vasco Pereira da Silva, o progresso, as novas tecnologias que possibilitam à maioria das pessoas um nível superior de qualidade de vida, tem como efeito indesejado o crescimento poluição e exaustão de recursos naturais .
Este risco, só por si, justifica a consagração constitucional deste principio, pois , como diz a sabedoria popular, “vale mais prevenir que remediar”.

Apesar de tudo há que dizer que a nossa constituição é verde mas pouco quando comparada com as de outros ordenamentos jurídicos, enfim…somos pseudoverdes!

segunda-feira, 25 de maio de 2009

1.ª Tarefa - Prevenção e precaução

A defesa do ambiente revela-se hoje em dia um problema jurídico, que se integra na terceira geração de Direitos Fundamentais, relacionados com recentes domínios, como o Ambiente. A CRP consagra algumas questões ambientais, embora ainda seja uma “Constituição verde”, mas pouco, e consagra um conjunto de Princípios Fundamentais em matéria de Ambiente. Por exemplo, são princípios norteadores do direito do ambiente os princípios da Prevenção e o princípio da Precaução. Uma faixa da doutrina considera estes dois princípios uma mesma coisa, optando por um vasto princípio da Prevenção, com garantida consagração constitucional no art.66/2,a) CRP, contudo, tal como defende a doutrina maioritária, o melhor será distingui-los.
O Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva defende a construção de uma noção ampla de Prevenção por achar mais ajustada a resolver os problemas de direito do ambiente. Para tal considera com principais razoes:
1- Diferenciação entre as duas figuras assenta apenas no vocábulo usado. 2-
a) Não se mostra apropriado o critério baseado no facto de os perigos resultarem de causas humanas (quando na Prevenção resultariam de causas naturais),
b) Não parece ajustada a distinção com base no carácter futuro dos riscos (enquanto na Prevenção estariam em causa riscos actuais), pois estes surgem muitas vezes directamente relacionados.
c) Não parece ajustado perceber a Precaução como um princípio “in dubio pro natura”, pois assim seria apenas um princípio de consideração de dimensão ambiental dos fenómenos, sem que se justificasse a sua autonomização da Prevenção, ou seria uma verdadeira presunção, que obriga quem pretenda iniciar uma qualquer actividade, a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, o que seria inibidor de qualquer actividade, pois o “risco zero” ambiental não existe.
Ainda que amplamente correlacionados são coisas distintas. Ora vejamos:
O primeiro pretende prevenir riscos, ainda que potenciais, ou danos insupríveis que poderiam ter origem, por exemplo, de causas naturais. Podemos assim dizer que a prevenção vem antes da ocorrência da situação danosa enquanto (art.3º/a) da Lei de Bases do Ambiente).
Já o princípio da precaução que agiria diante de um risco, acarretado pela acção humana, uma suspeição de perigo, ainda que meramente pressuposto.
Ou seja, o Princípio da Prevenção, que este obra apontando a eliminação de perigos confirmados e a precaução não necessita dessa firmeza a cerca da origem da danificação para actuar checa a existência de um perigo abstracto para o ambiente.
O princípio da precaução e da prevenção não acolhem lacunas no que respeita tutela ambiental. Pois a protecção ambiental apresenta-se essencial e alem disso é constitucionalmente imposta, dai que se dê tanta importância ao acesso antecedente à informação pois só assim é possível evitar danos ambientais irreversíveis.
Em suma, a meu ver, e perante o acima exposto será melhor optar pela distinção entre estes dois princípios em detrimento da opção pelo conceito mais amplo do Princípio da Prevenção. Ainda assim há que reconhecer que independentemente do nome que lhe seja dado, ambos procuram gerir e minimizar o perigo, tentado identifica-lo previamente distinguindo aqueles que são razoáveis tendo em atenção os prós e contras.

domingo, 24 de maio de 2009

Comentário à 12.ª Tarefa

Como se distinguem e relacionam um parque natural, uma área REN, uma zona de protecção especial, uma área protegida, uma área RAN e uma área classificada?

A Protecção do Ambiente e da Natureza é um desígnio Nacional (artgs 9.º al. e) e 66.º da CRP), expresso em diversos diplomas e figuras jurídicas.

A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovada pela Resolução do CM n.º152/2001, de 11 de Outubro, previu, ao abrigo da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 07 de Abril), entre as suas 10 opções uma relativa à constituição de uma Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN). Esta viria a ser criada pelo D.L.142/2008, de 24 de Julho.

Orientada pelos Princípios da função social e pública do património natural, da sustentabilidade, da identificação, da compensação, da precaução e da protecção (art. 4.º RFCN), A RFCN é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificada (SNAC) e pelas Áreas de Continuidade (art. 5.º RFCN).

O SNAC compreende determinadas áreas que “(...) em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica .” (art. 3.º al. a) RFCN). Estas delimitações territoriais compreendem :

· A Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), i e, as “(...) áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão (...)” (art. 10.º n.,º 1 e 2 RFCN). Em virtude da extensa amplitude com que são definidas estas áreas tenderão, na nossa perspectiva, a ter carácter subsidiários face a outras formas materialmente mais especializadas de conservação da natureza. De diversa tipologia, a RNAP conta, designadamente, com os parques naturais (artgs. 11.º nºs 1 e 2 al. b) e 17.º RFCN), ou seja, áreas que contenham “(...) predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana(...)”. Correspondem, portanto, a uma forma específica de protecção da natureza (vide o seu regime jurídico no art. 17.º n.º 2 RFCN).

· A Rede Natura 2000 (RN 2000), rede ecológica de âmbito europeu com âmbito relativamente restrito(art. 2.º D.L. 140/99, de 24 de Abril) e que pretende assegurar a “(...) conservação ou restabelecimentos dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens (...)” (artgs. 5.º n.º 1 al. a) ii) e 25.º e ss RFCN e artg. 1.º nºs 2 e 3 do D.L. 140/99, de 24 de Abril).Recorre, para a sua delimitação, a duas classificações: as Zonas especiais de Conservação (art 3.º nº 1 al. n) e 5.º D.L. 140/99, de 24 de Abril) e as Zonas de Protecção Especial (art 3.º nº 1 al. m) e 6.º D.L. 140/99, de 24 de Abril). Estas última destina-se aos territórios com as condições mais propícias ao desenvolvimento de determinadas aves (art. 5.º nº1 D.L. 140/99, de 24 de Abril).

· Áreas Classificadas ao abrigo de Tratados Internacionais assumidos pelo Estado Português, cujo regime jurídico consta do respectivo instrumento.

As Áreas de Continuidades “(...) estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercambio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação (...) e compreendem:

· A Reserva Ecológica Nacional (REN). Com diversos objectivos (vide art. 2.º do D.L. 166/2008, de 22 de Agosto) e tendo a natureza de restrição de utilidade pública, a REN compreende diversas áreas que, delimitadas a nível estratégico e a nível operativo (artgs. 4.º e 5.º, bem como 7.º e ss e 9.º e ss do D.L. 166/2008, de 22 de Agosto), são, pelo seu valor e sensibilidade ecológica ou pela sua exposição e susceptibilidade perante riscos, objecto de protecção especial.

· A Reserva Agrícola Nacional (RAN), destinada a proteger determinadas áreas pelas suas potencialidades agrícolas.

· O Domínio Público Hídrico (DPH), que pretende salvaguardar o interesse público nesta matéria, inclusive o interesse público ambiental.

Compreendemos, portanto, que a protecção do ambiente é, hoje, uma realidade multifacetada. Atendendo à pluralidade de dificuldades que um tal propósito coloca, criam-se figurinos jurídicos adaptados à especificidade de cada situação, numa homenagem ao princípio da especialidade de soluções.


Este princípio deverá funcionar como critério de classificação: ele ditará, consoante a maximização da protecção ambiental, a integração de um determinado espaço numa ou noutra categoria. Pela sua especialidade estariam, em princípio, excluídos conflitos positivos de classificação. Contudo, uma vez que os valores ambientais são os fundamentais nesta matéria, nada parece impedir a sobreposição de figuras: a cumulação de regimes jurídicos far-se-á, na medida do possível, com o objectivo de melhor tutelar a conservação da natureza, dirimindo eventuais conflitos pelo recurso ao princípio da prevalência dos interesses preponderantes, tal como estes se revelam no caso concreto .


O ambiente, enquanto realidade diversificada, e os problemas ambientais, de variada índole e extensão, exigem do legislador soluções informes que atendam à peculiaridade de cada situação. A RFCN, na sua integralidade e multiplicidade, pretende corresponder de modo positivo a este desafio. A abundância de figuras dotadas de um específico regime jurídico tem somente um propósito: a efectiva protecção ambiental.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Comentário à 8ª Tarefa: Ambiente e Ordenamento do Território

Fazendo uma breve introdução, constituem fins da política de ordenamento do território e de urbanismo, “assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental (…)”, “assegurar a defesa e a valorização do património cultural e natural”, entre outros, obviamente (Lei nº48/98 de 11 de Agosto, art. 3.º c) e d)). A política de ordenamento do território e de urbanismo obedece ao princípio geral de “sustentabilidade e solidariedade intergeracional” e a “utilização ponderada e parcimoniosa dos recursos naturais” (art. 5.º a) e b)). Como um dos objectivos do ordenamento do território encontramos no art. 6.º nº 1 d) “a preservação e defesa dos solos com aptidão natural ou aproveitados para actividades agrícolas, pecuárias ou florestais (…)”, tal como os objectivos elencados no nº 3 do mesmo artigo. Um dos instrumentos de gestão territorial é o plano especial: “os instrumentos de natureza especial estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território” – arts. 8.º d) e 9.º nº 4 da Lei nº 48/98. “Os planos especiais do ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional da política de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território e prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais”, art. 10.º nº 4. Os planos especiais são, ainda, vinculativos para os particulares, nos termos do art. 11.º nº 2 (verifica-se uma participação reforçada). Os planos especiais são “os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários”, em suma, relacionam-se com questões ambientais - art. 33.º Os planos especiais além de vincularem directa e imediatamente os particulares, são vinculativos para as entidades públicas, conforme o art. 3.º nº 2 do Decreto-lei nº 380/99 de 22 de Setembro. Segundo o disposto no art. 24.º nº 4 do decreto-lei mencionado, “os planos especiais prevalecem sobre os planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam, e sobre os planos municipais”. Todavia, encontramos no topo dos instrumentos de gestão territorial o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) que exerce sobre os demais uma relação de hierarquia pura (art. 4.º nº2 da Lei nº 58/2007 de 4 de Setembro). Os planos especiais que sejam incompatíveis com o PNPOT têm de ser alterados, portanto, aqueles têm de se articular com o PNPOT (o Programa Nacional é lei). As suas directrizes e orientações têm em conta “as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais”, art. 9.º nº1 da Lei nº 48/98. A articulação do PNPOT com outros instrumentos estratégicos abrange uma panóplia de matérias (como exemplos, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas, Estratégia Nacional para a Energia – art. 1.º nº5 da Lei nº 58/2007). O PNPOT aplica-se a todo o território nacional abrangendo os arquipélagos dos Açores e da Madeira, art. 2º. Como um dos objectivos estratégicos definidos para Portugal destaca-se a conservação e valorização da biodiversidade, dos recursos naturais e o património natural, paisagístico e cultural, utilização de modo sustentável dos recursos energéticos e geológicos e prevenção e minimização dos riscos, conforme plasmado no art. 5.º nº2 a). O PNPOT vincula as entidades públicas, ele é uma espécie de orientação, um guião. Ao consultarmos a legislação de urbanismo e ordenamento do território, facilmente encontramos preocupações ambientalistas associadas: conservação de áreas protegidas, áreas agrícolas e florestais, áreas de reserva ecológica, os instrumentos de gestão territorial têm de identificar as zonas ribeirinhas, rede hidrográfica (arts. 12.º, 13.º e 14.º Decreto-lei nº 380/99).

Planear, gerir e ordenar o território e edificar correctamente os espaços, tem muito de Ambiente; não se pode ocupar os solos de forma desenfreada.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

5ª Tarefa: "Nem 8 nem 80...ali pelo meio"

Primeiro que tudo distingamos. Antropocentrismo é aquela corrente, aquele movimento que defende que o Homem está no centro de tudo, “o Homem é a medida de todas as coisas”, tudo é feito em sua função, para o seu bem-estar. O desenvolvimento, a protecção e a preservação da Natureza é condição essencial para o desenvolvimento da Pessoa Humana (nesta perspectiva, dir-se-ia que a Constituição é verde por nossa causa, isto é, consagra o Direito ao Ambiente e pressupõe prestações do Estado nesse sentido, para servir fins humanos). Ecocentrismo, pelo contrário, coloca a Natureza no topo da pirâmide; o Meio Ambiente estaria no centro da tomada de todas as decisões, tudo o que o Homem faz é em benefício do Ambiente (nesta perspectiva, os direitos e deveres constitucionais ambientais destinam-se a proteger a própria Natureza). Olhando para a CRP, somos forçados a admitir que foi adoptada uma concepção que tem um pouco destas 2 teorias. Para o antropocentrismo a CRP deixa-nos a pista do mecanismo dos direitos fundamentais (mais concretamente o art. 66.º), com o seu respectivo regime (arts. 17.º e 18.º principalmente) e os meios de defesa que são disponibilizados (tutela contenciosa ambiental) aos sujeitos lesados. Outra pista: a CRP apela à dignidade da Pessoa Humana logo no art. 1.º. O princípio do desenvolvimento sustentável parece ser, também, um bom argumento a favor do antropocentrismo, já que o objectivo é o respeito pelas gerações futuras e o seu direito a uma qualidade de vida condigna. Já para o ecocentrismo a CRP deixa-nos à disposição o art. 9.º, d) e e) - deveres para o Estado e para cada um de nós – e temos também o instituto da responsabilidade civil por danos ecológicos. Concordo perfeitamente com a posição adoptada pelo nosso legislador constituinte, que preferiu conciliar as duas perspectivas (nem 8 nem 80): nem se atribui demasiada tutela subjectivista em detrimento do Meio Ambiente (pois todos temos o dever de contribuir para “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”), nem se coloca o ecofundamentalismo no centro em detrimento do Homem (o art. 66.º nº 1 começa, desde logo, por afirmar que “todos têm direito”). Também não faz sentido atribuir personalidade jurídica às aves ou às árvores que não têm meios de se “fazer ouvir” em Tribunal. Quando se tentou discutir a autonomia ou não dos princípios da prevenção e da precaução, já aí o Doutor Vasco Pereira da Silva afirmava a bom tom que criar um princípio autónomo da precaução era cair num ecofundamentalismo excessivo. Claro está, que o Homem não pode exigir uma boa qualidade de vida se não contribuir para tal; se se adoptar um comportamento ecológico, depois retiram-se benefícios. A regência da cadeira de Ambiente adopta um “antropocentrismo atenuado” (ao contrário da Doutora Carla Amado Gomes que é defensora de um ecocentrismo algo moderado), e é esta a expressão que mais se adequa ao art. 66.º . Quanto às consequências podemos sumariamente identificar o seguinte: estabeleceu-se uma espécie de ciclo vicioso (há direitos porque há deveres, para se ter direito ao ambiente há que cumprir determinados deveres, é como que aquela regra do Tu Quoque! em Direito Civil, quem dá origem a um dano não pode depois vir exigir indemnização e sair a ganhar); quando se violam esses deveres há lugar a responsabilidade por danos ecológicos; há diversa legislação extravagante sobre Ambiente (Lei de Bases do Ambiente, Lei da Água, Lei de Acesso à Informação, Projectos PIN, entre outras); princípio da proporcionalidade em sentido amplo (art. 18.º CRP) quando há colisão de direitos fundamentais, em que um deles seja o direito ao ambiente; o art. 66.º torna-se, assim, uma espécie de instrução dada ao Estado e aos sujeitos (“incumbe ao Estado (…) com o envolvimento e participação dos cidadãos”) de como devem agir.
Conclui-se que esta solução tomada pelo legislador constitucional não podia ser melhor – afigura-se extremamente adequada e equilibrada.

terça-feira, 28 de abril de 2009

2ª Tarefa : Direitos dos Animais?!

Diariamente, milhares de animais são explorados e submetidos às mais variadas formas de maus tratos... Estes são utilizados para os mais variados propósitos desde a alimentação, vestuário, companhia, entretenimento, experiências científicas... Na base dessa utilização, tantas vezes desmesurada, encontramos a premissa que consagra a superioridade do Homem, enquanto ser racional e pensante, sobre os demais seres vivos. Esta concepção antropocêntrica, que faz do Homem o centro do universo, acaba por reduzir a Natureza a um elemento a ser usado (e abusado). Neste contexto os animais são vistos como bens a serem explorados, que apenas possuirão relevância na medida em que representem alguma utilidade para os Homens. Assim, desde logo nos apercebemos que, segundo esta visão, tanto a Natureza como os animais deixam de ter valor em si mesmos, transformando-se em meros recursos ambientais. Como alternativa a este paradigma antropocêntrico, nao têm faltado autores a reclamar a protecção da vida enquanto centro gravitacional. Para estes defensores do biocentrismo, todas as formas de vida, são igualmente importantes, sendo-lhes reconhecido valor próprio. Não se bastando, alguns vão ainda mais longe, defendendo não apenas a necessidade de tutela jurídica aos animais, mas afirmando a possibilidade dos mesmos serem titulares de direitos subjectivos, ou seja, não se conformam com uma conotação meramente passiva que encerra nos animais a marca de entes protegidos. Há que encontrar um ponto de equilíbrio entre estas duas teorias tão dispares, sob pena de cairmos num radicalismo insustentável. Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, temos de alcançar um “antropocentrismo ecológico, uma consciência social de que o Homem é em si mesmo parte integrante na Natureza e como tal, sujeito deste Direito ao Ambiente que alguns negam.
Hoje não temos dúvidas que o nosso Direito possui uma marca antropocêntrica bastante firme, aos animais não é reconhecido qualquer tipo de direitos subjectivos, sendo antes inseridos no conceito de “coisa” à luz do artigo. 202º nº2 CC, passíveis de serem objecto de relações jurídicas, e ainda susceptíveis de ocupação, por força do disposto no artigo. 1318º CC. Os animais passam a ser tratados, via de regra, como mera mercadoria, matéria prima ou produto de consumo, negando por completo a sua condição de seres sensíveis. São considerados propriedade perante a lei, moralmente excluídos da nossa comunidade moral...
Esta questão tem sido objecto de grande desenvolvimento jurisprudencial, e de maior controvérsia na doutrina, nomeadamente a propósito dos singulares casos das touradas e dos animais de circo nos quais o problema se coloca com maior acuidade. Tal acontece pelo facto destas actividades serem consideradas integrantes do património cultural constitucionalmente tutelado por força no disposto no artigo.9º nº1 e) CRP, traduzindo-se, portanto, na verificação de um verdadeiro conflito de direitos.
Embora concordando com a sua qualificação enquanto coisas ( resquício do tal modelo antropocentrista em que tudo no universo deveria ser avaliado de acordo com a sua relação com o Homem), defendo, em consonância com o entendimento propugnado pelo Professor Menezes Cordeiro, a especialidade e a especificidade da tutela reconhecida aos animais, na medida em que está abarcada pela protecção do ambiente, que à luz da nossa Constutição, no seu artigo 66º, assume o cariz de Direito Fundamental. Como tal aos animais é lhes então reconhecida uma maior protecção, sendo merecedores de uma existência digna, embora não tenham direitos que lhes assistam directamente, carecendo sempre de intervenção humana para os proteger.
Impondo a nossa CRP a protecção do ambiente, e de acordo com o supra mencionado, esta enquadrará também a tutela dos animais, como tarefa fundamental do Estado, temos vindo a assistir progressivamente ao abandono das puras teorias antropocêntricas a favor de um modelo que assume a vida como elemento e princípio primordial. Por exemplo na sujeição de determinadas actividades, como a circense, a autorização da entidade competente em função da preservção da integridade do animal, ou até mesmo, na proibição das “touradas de morte”.Todavia, a jeito de conclusão, não devemos esquecer que, em última análise, a protecção dos animais visa a satisfação do Homem, daí que a Lei 92/95 De 12 de Setembro não assente na titularidade de direitos por parte dos animais, mas antes na sua protecção contra “violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal. “ ( artigo 1º n.1 ). Veda-se portanto qualquer acto puramente cruel ou discricionário, sem justificação ou tradição cultural bastante que possa pôr em causa a integridade do próprio animal.

sábado, 25 de abril de 2009

Comentário à 8ª Tarefa:Ordenamento do Território Verde

A defesa do ambiente é um dos objectivos de uma equilibrada política de ordenamento do território. Aliás, enquanto valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa (cfr arts 9.º al. e) e 66.º n.º 1 e 2 al. b) CRP), a defesa do ambiente e o ordenamento do território surgem, reciprocamente, como fim e meio um do outro.
Para, entre outros fins, “Assegurar a defesa e valorização do património cultural e natural.” (artigo 3º al.d) da Lei de Bases do Ordenamento do Território (LBOT) – Lei 48/98 de 11 de Agosto) a LBOT cria um sistema de gestão territorial (art. 7º n.º 1 LBOT) e dota-o de vários instrumentos (8.º LBOT). Entre estes últimos encontram-se os instrumentos de natureza especial, “(…) que estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território.” (art. 8.º al. d) LBOT). Eles materializam-se nos planos especiais de ordenamento do território (art. 9.º n.º 4 LBOT), uma das formas de execução do âmbito nacional da política de ordenamento do território (art.º 2.º n.º 2 alínea c) do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro).
Para a prossecução dos seus objectivos os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) estabelecem “(…) regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais(..)” e asseguram “(…)a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.” (art. 42 n.º 2 RJIGT) e assumem várias modalidades: planos de ordenamento de áreas protegidas; planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas; planos de ordenamento da orla costeira; planos de ordenamento dos estuários (arts.33.º LBOT e 42.º n.º 3 RJIGT).
A protecção do ambiente é, pois, o objectivo primordial dos PEOT. Estes, para além da expressa natureza regulamentar (art.º 42.º n.º 1 RJIGT), são dotados de eficácia directa e imediata perante os particulares (art.º 11.º n.º 2 LBOT e 3.º n.º 2 RJIGT) e elaborados pela administração central e aprovados pelo Conselho de Ministros, sobrepondo assim a opção política central à autonomia local (artgs. 46.º e 49.º RJIGT). São, portanto, instrumentos de gestão territorial funcionalizados à protecção da natureza e revelam a enormíssima importância que o legislador atribui a esta matéria. Expressam, igualmente, a relação incindivel entre ordenamento do território e ambiente.
Note-se, contudo, que a opção por esta figura jurídica (independentemente de qual seja a nossa opção acerca da sua natureza jurídica) não exclui as restantes formas correntes de protecção do ambiente. Na verdade, os planos de ordenamento do território, quando funcionalizados à protecção do ambiente, surgem como figurino jurídico complementar às demais formas instituídas de protecção do meio ambiente. Assim, alguns dos elementos integrantes da rede fundamental de conservação da natureza (RFCN – criada pelo art.º 5.º do D.L. 142/2008 de 24 de Julho) têm expressão, no que aos planos de ordenamento do território se refere, em PEOT sem contudo perderem a sua identidade de elementos constituintes da RFCN. É, por exemplo, o caso dos parques nacionais e parques naturais (art.º 23.º n.º1 do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade – RJCNB – aprovado pelo D.L. 142/2008 de 24 de Julho), e poderá ser o caso das reservas naturais e paisagens protegidas (art.º 23.º n.º 2 RJCNB), que, enquanto elementos integrantes da rede nacional de áreas protegidas integram o sistema nacional de áreas classificadas e, por sua vez, a RFCN [artgs 11.º, 9.º e 5.º n.º 1 al.) a) subal i)]., e terão desenvolvimento em planos especiais de áreas protegidas.
Repare-se que nem todos os elementos integrantes da RFCN se expressarem em PEOS ou em outro instrumento de gestão territorial (nomeadamente em plano sectorial). Tal facto não significa, contudo, que estes elementos não imponham limites ao uso do solo. Enquanto integrantes da RFCN só do rigoroso exame do regime jurídico da figura em análise se poderá retirar uma tal conclusão.
Assim, a opção do legislador de dotar determinados elementos da RFCN de PEOT têm um claro significado jurídico e político: pretende exacerbar a importância da salvaguarda do ambiente na construção de um equilibrado ordenamento do território, tornando mais visível na vida social o papel das figuras jurídicas de protecção do ambiente. A sua eficácia e natureza jurídica – têm natureza regulamentar e são directamente vinculativos dos particulares e das entidades públicas - e o seu regime de elaboração e aprovação – respectivamente pela administração central e pelo Conselho de Ministros, ao arrepio de outros importantes valores constitucionais como a Autonomia Local… - comprovam a construção de um ordenamento do território verde, componente essencial de um moderno e saudável Ordenamento do território.
A política pública do ambiente assume, portanto, uma ponderação fundamental no ordenamento do território.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

4ª Tarefa: De que falamos quando falamos de ambiente?

A Lei de Bases do Ambiente, postula no seu art.6º os “componentes ambientais naturais” (ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora e fauna), ao passo que no seu art.17º se encontram plasmados os “componentes ambientais humanos” (17º/3 a), b) e c)).
Ora, o conjunto destes dois artigos, torna a protecção do ambiente, num leque vasto de actuação, o que no meu entender, não é de todo maléfico. Uma maior linha de actuação do Direito Ambiental, só reforça a tutela jurídico-ambiental.
No entanto, não há dúvida de que o cerne da protecção jurídico-ambiental, está consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP), não só como tarefa fundamental do Estado (art.9º d) e e)) mas também como um direito reconhecido por si só no art.66º.
A CRP ocupa-se assim, da problemática ambiental tanto do ponto de vista objectivo, enquanto tarefa fundamental do Estado (art.9º d) e e)), como do ponto de vista subjectivo, ao estabelecer um direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida (art.66º).
Logo, se por um lado a CRP no seu art.66º determina que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, por outro lado, é tarefa fundamental do Estado proteger a natureza e preservar os recursos naturais. A protecção da natureza e dos recursos naturais configura-se pois, não só como uma obrigação unilateral do Estado, mas também e essencialmente como um dever de todos os cidadãos.
É consequência óbvia da ampla regulamentação projectada pelos artigos da Lei de Bases Ambiental, a maior protecção jurídica das questões ambientais e a maior obrigação que esta exerce, não só perante os particulares mas também perante o Estado.
Mas é no art.66º da CRP que se encontra a maior protecção, não só pela extensa lista de incumbências do Estado mas também pelas consequências que cada alínea do Nr. 2 acarreta. O art.66º CRP, deve ser cumprido com base nos princípios constitucionais consagrados.
Em suma, os comandos normativos que integram a Lei de Bases Ambiental, além da função sectorial que lhes compete, deve também ser-lhe assegurado a inserção no ordenamento jurídico. Não deve ser atribuído a esses comandos normativos um “valor inferior” aos preceitos constitucionais mas antes, deve-lhes ser atribuído um valor de cooperação com tais preceitos, pois é nesses mesmos preceitos que se encontra consagrada a verdadeira protecção ambiental, não obstante, a imensa protecção jurídica atribuída pela Lei de Bases Ambiental.

6ª tarefa: Princípio do desenvolvimento sustentável é mesmo um princípio?

A “Declaração do Ambiente”, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, constitui o marco de referência do início da política ambiental actual, a partir da qual se seguiram medidas de protecção dos recursos naturais face a uma política de industrialização que foi de importância extrema no desenvolvimento económico e social de todo o Mundo.
Assim, a dinâmica do valor ambiental que surgiu após 1972, fez com que esse ganhasse “dignidade constitucional”, pelo que, foi acrescentado aos direitos fundamentais já existentes, um novo direito relativo ao ambiente.
Apesar de no art.3º da Lei de Bases do Ambiente se encontrarem plasmados oito princípios, a saber: prevenção, equilíbrio, participação, unidade de gestão e acção, cooperação internacional, procura do nível mais adequado de acção, recuperação e responsabilização, o Prof. Vasco Pereira da Silva parte da análise do texto constitucional e retira somente quatro princípios fundamentais que administram a matéria ambiental: prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos naturais e poluidor-pagador.
O desenvolvimento sustentável surge como o tipo de desenvolvimento que permite satisfazer as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas, que permite conciliar as dinâmicas económicas, sociais e ecológicas.
Ora, é tarefa fundamental do Estado, controlar e minimizar os riscos ambientais, pretendendo garantir o desenvolvimento sustentável e essa minimização de riscos deve ser feita através de estudos de impacte ambiental, na definição das melhores estratégias de acção, na análise de alternativas e as suas consequências, de modo a avaliar os respectivos custos em termos quantitativos e qualitativos.
O controlo e minimização dos riscos ambientais em que o princípio do desenvolvimento sustentável deve assentar, exigem a análise do custo/benefício das diferentes alternativas da acção. Essa análise insere-se no âmbito da prevenção, entendida como uma forma de preparação para a incerteza do futuro.Por todo o exposto, entendo que o princípio do desenvolvimento sustentável é indubitavelmente um princípio que deve reger toda a “actuação” ambiental; se não existir enquanto princípio fundamental consagrado constitucionalmente e como tal com força vinculativa e obrigatória, deverá fazer parte da Lei de Bases Ambiental, para que seja possível assegurar às gerações vindouras “…a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações.” (art.66/2 d) CRP)

segunda-feira, 6 de abril de 2009

5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

A Constituição da Republica Portuguesa (CRP) consagra no art. 66 o direito ao ambiente, como direito fundamental dos indivíduos (nº1) e a protecção do ambiente como tarefa pública no nº2.
Torna-se assim necessário apurar a forma como a Lei Fundamental encara o ambiente: se numa perspectiva de tutela da Natureza como bem do Homem, ou enquanto bem em si mesma.
A 1ª perspectiva considera que a via mais adequada para a protecção da Natureza passa pela consideração dos bens naturais como bens de utilidade para a vida humana, numa visão antropocêntrica (posição também seguida na CRP no art. 66º 1 e 2).
Pelo contrário, a visão ecocêntrica tende a considerar a Natureza como realidade merecedora de tutela, independentemente das necessidades do Homem.
Assim, estamos aqui perante uma dicotomia de interesses: estará a CRP a “personalizar juridicamente” o Ambiente e todas as realidades naturais ou pelo contrário estaremos perante protecção jurídica individual considerando o ambiente como um direito subjectivo público?!
Considero que não devem existir extremos mas antes uma fragmentação do Direito ao Ambiente consagrado na CRP. Ora, o Direito ao Ambiente como direito fundamental, consagra por um lado direitos subjectivos (vertente negativa enquanto direitos de defesa contra as actuações administrativas e nas relações com privados, e por outro lado constitui uma tarefa fundamental do Estado (vertente positiva), no sentido em que obriga a intervenção dos poderes públicos na plena realização desses mesmo direitos.
Com a importância que o ambiente tem vindo a atingir, a sua subida a direito fundamental e a necessidade da sua protecção na consciência da sociedade leva a que a CRP consagre por um lado protecção jurídica da Natureza enquanto bem fundamental da vida em sociedade e por outro lado, procura através dessa mesma protecção confirmar que todos têm acesso à Natureza.

1ª Tarefa: Prevenção vs Precaução

A defesa do ambiente, tornou-se um “movimento” que essencialmente desde os anos 80, pretendeu levar à consciência de todos, que esta seria uma tarefa fundamental de um Estado desenvolvido.
A crescente evolução económica, social e até cultural que grande parte dos países evidenciou, tornou essa preocupação ambiental fulcral e Portugal não foi excepção. A Constituição da Republica Portuguesa (CRP) consagra no art.º 66 o Direito ao Ambiente como direito fundamental dos indivíduos (nº1) e a protecção do ambiente como tarefa pública no nº2 considerando-se assim que a Lei Fundamental encara o ambiente numa perspectiva de tutela da Natureza como bem do Homem e enquanto bem em si mesma.
A CRP considera que a via mais adequada para a protecção da Natureza passa pela consideração dos bens naturais como bens de utilidade para a vida humana, não deixando no entanto de considerar a Natureza como realidade merecedora de tutela, independentemente das necessidades do Homem.
Assim, o legislador deve emitir as normas necessárias à realização dos princípios e das disposições constitucionais relativas ao ambiente e a administração deve encontrar-se vinculada pelas normas e princípios constitucionais em matéria ambiental, sendo os princípios vinculações ao poder discricionário da administração. Já os tribunais devem concretizar as normas e os princípios constitucionais em matéria de ambiente, interpretando e integrando as lacunas da lei e garantido os meios processuais adequados a garantir a tutela plena e efectiva dos valores fundamentais em questão.
Neste contexto, é essencial a referência ao Principio da Prevenção em matéria da protecção ambiental. Logo, numa sociedade em que crescem os factores de risco para a natureza e existe um flagrante escassez e perenidade dos recursos naturais este princípio segue a máxima “mais vale prevenir do que remediar”, 66.º n.º2 CRP o que implica uma capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os factores ambientais e de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou atenuar as suas consequências.
A doutrina tem ido no sentido de conceber o princípio da prevenção a um âmbito mais restrito e autonomizando o princípio da precaução, de conteúdo mais amplo abarcando no conceito de prevenção não só acontecimentos naturais como condutas humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras
Em suma, deve existir um tratamento autónomo dos princípios do ambiente, tanto na sua dimensão positiva, como critérios ou parâmetros decisórios de todas as medidas administrativas, como na sua vertente negativa, como limites da actuação da administração pública, sendo por isso acrescentados ao elenco do 266.º e o Principio da Prevenção ou a sua vertente mais larga de Principio da Precaução, não são disso excepção.

sábado, 21 de março de 2009

Prevenção + Precaução = Prevenção

O Direito do Ambiente é um ramo com dimensão multifacial mas faz todo o sentido autonomizá-lo em relação a outras áreas. Desde logo, tem princípios específicos que se convertem em tarefas fundamentais do Estado (art. 9º, d), e); art. 66º. da Constituição), são deveres para o legislador e para todos nós enquanto beneficiários do Meio Ambiente. A Lei de Bases do Ambiente (Lei nº. 11/87 de 7 de Abril) consagra no seu art. 3º. um elenco de princípios específicos, ao contrário do Doutor Vasco Pereira da Silva, que prefere elencar apenas quatro princípios ambientais (uma arrumação bastante mais simplificada, diga-se) - desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos ou princípio da suficiência económica, prevenção / precaução e poluidor-pagador. Os que nos interessam por agora são aos princípios da prevenção e da precaução. Pode-se mesmo afirmar com segurança que a prevenção é o princípio característico do Direito do Ambiente (e não específico, já que o encontramos ligado ao Urbanismo, ao Consumo, etc.), lá diz o ditado "mais vale prevenir do que remediar". A prevenção vem enunciada nos arts. 66 º. nº 2, a) CRP e 3º. a) da Lei de Bases, antes de se autorizar determinada conduta ou tarefa é preciso avaliar se aquela medida é ou não prejudicial. Há que prevenir a existência de lesões e tomar as medidas necessárias à minimização de efeitos nocivos. Basicamente trata-se de uma regra de conduta: é preciso reagir antecipadamente. Para quem entende que prevenção é um princípio autónomo, estaria aqui em causa a associação à ideia de perigo (perigo esse provocado por acções/catástrofes naturais). É essencial fazer um juízo de prognose contando-se com a possibilidade de “as coisas correrem mal”. Por exemplo: a instalação de fábricas de produtos químicos junto aos rios. Quanto ao princípio da precaução, ele foi proposto formalmente na Conferência RIO 92, da qual resultou o seguinte: “o princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco, de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.” Ora, precaução estaria , deste modo, ligada à ideia de risco causado por acções humanas.
O Doutor Vasco Pereira da Silva contesta a autonomização destes dois princípios e prefere enquadrar a precaução no conteúdo da prevenção ou até mesmo adjectivar a precaução de "prevenção qualificada", uma vez que a prevenção tem uma dupla dimensão: sentido amplo e sentido restrito (posição com a qual concordo plenamente). O regente fala mesmo num lapso de tradução: precaution deveria significar prevention. No fundo, o significado é o mesmo. Se se autonomizasse a precaução da prevenção, atribuir-se-ía à primeira um conteúdo eco-fundamentalista, seria um "nonsense". Os critérios utilizados para distinguir os dois não são sustentáveis: o facto de se tentar unir prevenção/perigo e precaução/risco é desadequado e traduz-se somente numa redundância.