Cumpre-me agora traçar a distinção entre os conceitos de parque natural, área REN, área RAN, zona de protecção especial, área protegida e área classificada, evidenciando, ainda, as eventuais semelhanças e diferenças existentes entre as noções dadas.
O Decreto -Lei nº 142/2008, de 24 de Julho, cria e regula a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), tendo como objecto erigir um regime jurídico capaz de conservar a natureza e a biodiversidade, promovendo o uso sustentável e a valorização ambiental.
Segundo o artigo 5º do diploma em análise, a RFCN é composta por dois sistemas: o do sistema nacional das áreas classificadas (que por sua vez se divide nos subsistemas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos sítios da Rede Natura 2000 e nas áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais) e do sistema das áreas de continuidade (Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) e domínio público hídrico (DPH)).
O artigo 3º do supracitado decreto-lei define área classificada como “área definida e delimitada cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, é objecto de regulamentação específica”.
O artigo 10º do Decreto-Lei nº 142/2008, por sua vez, define área protegida como “área terrestre e aquática interior e área marinha em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural.” As áreas protegidas, também referidas nos artigos 9º e) e 66º c), da CRP, e artigo 29º, da LBA, podem ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram acautelar (artigo 11º nº1), sendo tipificadas em cinco tipos essenciais (artigo 11º nº2): parques nacionais, parques naturais, paisagens protegidas, reservas naturais e monumentos naturais.
Para a presente exegese apenas importa definir parque natural. Mas o que se entende por parque natural? O artigo 17º do Decreto-Lei nº 142/2008 descreve-o como área que contém “predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços”. Ou seja, o parque natural é um espaço de interesse nacional que revela nitidamente a interacção harmoniosa da actividade humana e da Natureza.
Para entender o conceito de Reserva Ecológica Nacional (REN) é necessário recorrer ao Decreto-Lei nº 166/2008, de 28 de Agosto, que a define, no seu artigo 2º nº1, como “estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial”. A REN, visando contribuir para a ocupação e uso sustentável do território (artigo 2º nº3), é uma restrição de utilidade pública que condiciona a ocupação, o uso e a transformação do solo (artigo 2º nº2). O artigo 4º do mesmo diploma refere as áreas integradas na REN e o artigo 20º as actividades cujo exercício é proibido nessas zonas.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) tem como objectivo principal o desenvolvimento e modernização da agricultura portuguesa, protegendo as áreas com maiores potencialidades agrícolas ou as que foram objecto de grandes investimentos no sentido de aumentarem a sua capacidade produtiva.
Por fim, Zona de Protecção Especial é a área que, pela sua importância nacional e comunitária, é pautada segundo directrizes necessárias e eficazes para a manutenção e conservação de determinadas espécies animais e dos seus habitats. É importante referir ainda que as Zonas de Protecção Especial integram o sistema da Rede Natura 2000.
Estas realidades que de um modo sucinto e ecuménico apresentei apresentam semelhanças e diferenças entre si.
Em primeiro lugar, todas elas pertencem à Rede Fundamental de Conservação da Natureza, procurando proteger e preservar os recursos naturais. Em segundo lugar, a Zona de Protecção Especial, o Parque Natural, a Área protegida e a Área classificada têm em comum o facto de pertencerem ao sistema nacional de áreas classificadas. A área REN e área RAN, por sua vez, referem-se ao sistema de áreas de continuidade da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.Apesar destas semelhanças, estas figuras apresentam diferenças entre si. Para começar, a REN e a RAN integram o sistema das áreas de continuidade enquanto as restantes enformam o sistema nacional de áreas classificadas. A REN diferencia-se ainda da RAN pelo facto de esta última ter por objecto terrenos agrícolas. Também a área classificada se demarca das restantes áreas por resultar de obrigações assumidas internacionalmente, mediante a celebração de convenções. A Zona de Protecção Especial apenas visa proteger a fauna, mais concretamente espécies de aves selvagens, tendo, portanto, um objecto mais restrito do que as outras áreas mencionadas. Por fim, o conceito de áreas protegidas é mais amplo e abrangente pois integra várias realidades, nomeadamente, o parque nacional, o parque natural, a paisagem protegida, a reserva natural e o monumento natural.
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quinta-feira, 4 de junho de 2009
Tiro aos pombos
O acórdão que me cumpre comentar trata da prática desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, nomeadamente da sua licitude ou ilicitude face à Lei nº 92/95, de 12 de Setembro.
Na 1ª instância esta actividade foi considerada ilícita, por contrária à lei referida, reflectindo uma ponderação mais ambientalista e mais protectora dos valores e ideais ambientais, em detrimento de “costumes, tradições ou práticas desportivas”. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça não deu o acolhimento devido a este vínculo ecológico, fazendo prevalecer os direitos mais clássicos, considerando esta actividade desportiva lícita. O STJ considerou que os conceitos de violência injustificada, de morte, de lesão grave, de sofrimento cruel e prolongado e de necessidade, referido no artigo 1º nº1 da Lei nº 92/95, significam acto gratuito de força ou brutalidade que causem dor física intensa ou a eliminação estrutural vital, sem justificação ou utilidade para o homem e para o seu desenvolvimento equilibrado. De facto, e seguindo as conclusões do STJ, a prática desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, embora implique um arrancamento prévio das penas da cauda, a lesão física e a consequente morte, não implica sofrimento cruel e prolongado, sendo uma actividade com grande tradição e relevância em Portugal.
Dalai Lama refere que “matar animais por desporto, por prazer, aventura ou pelas suas peles, é um fenómeno cruel e repugnante” e que “não há justificativa na satisfação de uma brutalidade dessas". De facto, aquela decisão e interpretação efectivada pelo STJ é incongruente com a ratio da Lei nº92/95, de 12 de Setembro, pois tal modalidade desportiva não é indispensável para a alimentação humana ou equilíbrio ambiental, não estando, inclusive, salvaguardada em preceito especial, à semelhança do que acontece com a caça, com as touradas e com a arte equestre (artigo 1º nº3 a) e f)). Em meu entender, seguindo a opinião de Helena Neves, a prática de tiro aos pombos não pode ser considerada uma tradição cultural portuguesa. Apesar da existência de muitos clubes de tiro em Portugal, a prática comum é a de tiro e não de tiro aos pombos.
Creio que o STJ fez uma interpretação demasiado ampla do conceito de necessidade contido no artigo 1º nº1 da Lei supracitada. Na verdade, entendo que se trata apenas de uma actividade lúdica que provoca sofrimento aos pombos que se encontram mais desprotegidos devido ao facto de lhe terem sido arrancadas penas. O sofrimento inútil dos animais merece reprovação, pois o facto de os animais não humanos não gozarem de protecção jurídica semelhante à dos seres vivos não é fundamento para lhes negar a tutela que o legislador nacional e a comunidade internacional lhes conferiram. Uma alternativa viável será a substituição dos pombos por alvos não vivos, como pratos e hélices que permitem de igual modo exercitar a destreza dos atiradores com o mesmo nível de diversão.
Por outro lado, admitir esta actividade levará, por igualdade de circunstâncias, à admissão das lutas de galos, de cães, ou outras igualmente desumanas e cruéis. Não concordo ainda com o dizer-se que não há sofrimento. Esta actividade causa tormento e angústia aos pombos que, mesmo após terem sido atingidos por uma bala de chumbo, podem não morrer imediatamente, ficando numa situação de dor atroz e prolongada até que sejam encontrados ou que efectivamente faleçam.
Na 1ª instância esta actividade foi considerada ilícita, por contrária à lei referida, reflectindo uma ponderação mais ambientalista e mais protectora dos valores e ideais ambientais, em detrimento de “costumes, tradições ou práticas desportivas”. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça não deu o acolhimento devido a este vínculo ecológico, fazendo prevalecer os direitos mais clássicos, considerando esta actividade desportiva lícita. O STJ considerou que os conceitos de violência injustificada, de morte, de lesão grave, de sofrimento cruel e prolongado e de necessidade, referido no artigo 1º nº1 da Lei nº 92/95, significam acto gratuito de força ou brutalidade que causem dor física intensa ou a eliminação estrutural vital, sem justificação ou utilidade para o homem e para o seu desenvolvimento equilibrado. De facto, e seguindo as conclusões do STJ, a prática desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, embora implique um arrancamento prévio das penas da cauda, a lesão física e a consequente morte, não implica sofrimento cruel e prolongado, sendo uma actividade com grande tradição e relevância em Portugal.
Dalai Lama refere que “matar animais por desporto, por prazer, aventura ou pelas suas peles, é um fenómeno cruel e repugnante” e que “não há justificativa na satisfação de uma brutalidade dessas". De facto, aquela decisão e interpretação efectivada pelo STJ é incongruente com a ratio da Lei nº92/95, de 12 de Setembro, pois tal modalidade desportiva não é indispensável para a alimentação humana ou equilíbrio ambiental, não estando, inclusive, salvaguardada em preceito especial, à semelhança do que acontece com a caça, com as touradas e com a arte equestre (artigo 1º nº3 a) e f)). Em meu entender, seguindo a opinião de Helena Neves, a prática de tiro aos pombos não pode ser considerada uma tradição cultural portuguesa. Apesar da existência de muitos clubes de tiro em Portugal, a prática comum é a de tiro e não de tiro aos pombos.
Creio que o STJ fez uma interpretação demasiado ampla do conceito de necessidade contido no artigo 1º nº1 da Lei supracitada. Na verdade, entendo que se trata apenas de uma actividade lúdica que provoca sofrimento aos pombos que se encontram mais desprotegidos devido ao facto de lhe terem sido arrancadas penas. O sofrimento inútil dos animais merece reprovação, pois o facto de os animais não humanos não gozarem de protecção jurídica semelhante à dos seres vivos não é fundamento para lhes negar a tutela que o legislador nacional e a comunidade internacional lhes conferiram. Uma alternativa viável será a substituição dos pombos por alvos não vivos, como pratos e hélices que permitem de igual modo exercitar a destreza dos atiradores com o mesmo nível de diversão.
Por outro lado, admitir esta actividade levará, por igualdade de circunstâncias, à admissão das lutas de galos, de cães, ou outras igualmente desumanas e cruéis. Não concordo ainda com o dizer-se que não há sofrimento. Esta actividade causa tormento e angústia aos pombos que, mesmo após terem sido atingidos por uma bala de chumbo, podem não morrer imediatamente, ficando numa situação de dor atroz e prolongada até que sejam encontrados ou que efectivamente faleçam.
sexta-feira, 22 de maio de 2009
A AIA e o Direito Comunitário
O “National Environmental Protection Act” (NEPA), que entrou em vigor nos EUA no dia 1 de Janeiro de 1970, foi o primeiro diploma em matéria de avaliação de impacto ambiental, embora se limitasse a encarar este procedimento como uma técnica interna e a indicar muito vagamente as situações que deveriam ser precedidas de um relatório de impacto ambiental. De acordo com o seu artigo 102 (C) “devem ser objecto de um relatório sobre o impacto ambiental os projectos de lei bem como todas as outras acções federais importantes que tenham uma natureza que possa afectar sensivelmente a qualidade do ambiente”. Para obviar os inconvenientes de uma disposição excessivamente vaga, o Conselho para a Qualidade do Ambiente precisou, através de directivas, os tipos de acções sujeitas a avaliação de impacto ambiental. Foram precisamente estas directivas que influenciaram os regimes de AIA que se seguiram, elevando a avaliação de impacto ambiental a “princípio internacional de protecção ambiental” em vários domínios.
Segundo Colaço Antunes, “a noção de impacto engloba qualquer alteração da realidade existente, primária ou secundária, positiva ou negativa, causada directa ou indirectamente por um evento humano”. É com esta noção que a AIA trabalha, ou seja, o impacto ambiental deve ser sempre avaliado para que se garanta a diversidade das espécies e a conservação das características dos ecossistemas e, segundo a visão alargada do objecto da AIA, consubstanciada no nº2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 186/90, para que se proteja e promova a saúde humana e a qualidade de vida.
Todavia, a AIA está sujeita a limites impostos, desde logo, pelo princípio da precaução. De facto, este procedimento apenas deve incidir sobre o impacto ambiental propriamente dito, deixando de fora interesses económicos ou sociais. Por outro lado, só deve ser feita aquando do controlo de um projecto, sem qualquer autonomia em relação a este.
A matéria da avaliação do impacto ambiental é regida, na União Europeia, pela directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela directiva 97/11/CE, de 3 de Março e, subsidiariamente, pela directiva 96/61/CE, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrado da poluição. Em Portugal, rege o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº69/2000 e pelo Decreto-Lei nº197/2005.
De acordo com François Ost, a AIA, vista como um princípio da acção protectora ambiental, é um apoio fundamental da política ambiental numa época em que se “perdeu, pelo menos depois da modernidade, o sentido do vínculo e do limite das suas relações com a natureza”.
Antes de responder à questão perguntada acerca da correcta transposição da directiva comunitária pelo actual regime de avaliação de impacto ambiental, torna-se importante analisar o regime contido nos instrumentos comunitários.
A directiva 85/337/CE tem como tema central os efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, realçando no seu texto que as vantagens que resultam de uma avaliação prévia daqueles efeitos são superiores aos custos da mesma e aos da realização do projecto. Assim sendo, o Conselho considerou que “a aprovação dos projectos (…) que possam ter um impacto significativo no ambiente só deveria ser concedida após uma avaliação prévia dos efeitos significativos que estes projectos possam ter no ambiente e que esta avaliação se deve efectuar com base na informação adequada fornecida pelo dono da obra e eventualmente completada pelas autoridades e pelo público a quem o projecto diga respeito” (preâmbulo do diploma em análise). O Conselho prosseguiu referindo, ainda no preâmbulo, que “os efeitos de um projecto no ambiente devem ser avaliados para proteger a saúde humana, para contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, para garantir a manutenção da diversidade das espécies e para conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida”. Para tal, os órgãos comunitários recorreram a três instrumentos de compromisso: uma lista de projectos obrigatoriamente sujeitos a avaliação (Anexo I e artigo 4º nº1) e uma lista que incita os Estados a promoverem a avaliação dos projectos que podem ou não, consoante as circunstâncias do caso concreto, ter um significativo impacto ambiental (Anexo II e artigo 4º nº2); uma “cláusula de isenção” (artigo 2º nº3); e, uma “cláusula evolutiva” (11º nº4).
No relatório da aplicação da directiva 85/337/CE foram reveladas várias preocupações relacionadas com a aplicação da mesma. Como tal, a Comissão formulou uma nova proposta ao Conselho, de onde resultou a directiva 97/11/CE. Este novo diploma veio alterar a listagem de actividades incluídas no Anexo I, sofrendo fortes influências do Tratado da União Europeia. De facto, foi invocado o princípio da subsidiariedade para se defender que as autoridades estaduais seriam as mais competentes para aplicar os critérios e princípios que definem quais os projectos submetidos a avaliação ambiental fixados a nível comunitário, sem nunca descuidar, é certo, que a União Europeia deve assegurar um certo grau de protecção ambiental. Por outras palavras, “são os Estados Membros que, através de uma análise casuística ou mediante limiares ou critérios por eles definidos, determinam quais os projectos que devem ser objecto de avaliação. Mas para o fazerem devem ter em conta os critérios definidos na nova directiva que (…), em última análise, condiciona a escolha”.
O artigo 7º desta directiva tem em vista a “cooperação transfronteiriça”, ou seja, sempre que um projecto de um Estado possa implicar efeitos noutro Estado, o primeiro deve comunicar o segundo, informando-o de todos os aspectos relevantes relativos ao projecto. Esta preocupação resulta do facto de os danos ambientais não se confinarem ao espaço delimitado pelo território de um país, invadindo a esfera de outros Estados, alheios ao projecto em causa.
A directiva 97/11/CE destaca os princípios da precaução e da prevenção, querendo evitar a ocorrência de danos no ambiente, mediante uma avaliação efectuada antes da concessão. Este diploma apresenta inúmeras e importantes alterações relativamente à directiva anteriormente analisada mas que não cumpre aqui referir.
Da análise das directivas indicadas acima resulta que o procedimento de avaliação é faseado. A primeira fase caracteriza-se pelo fornecimento de informações por parte do titular do projecto através da descrição do mesmo e dos seus potenciais efeitos sobre o ambiente, de um resumo não técnico e da indicação de eventuais alternativas (artigo 5º nº1). Na segunda fase, por sua vez, procede-se à consulta de diversas autoridades e dos interessados, sendo importante referir aqui a ampla margem de decisão, por assim dizer, que cabe aos Estados Membros. Esta fase tem início com a entrega das informações recolhidas à entidade competente para a autorização do projecto, que as deverá remeter à autoridade competente em matéria de AIA para que esta emita o seu parecer e para que sejam alvo de apreciação do público (artigo 6º nº 1, 2 e 3). A terceira e última fase corresponde à elaboração do dito parecer que exponha os efeitos positivos e negativos que tal projecto trará ao ambiente. Todo este procedimento culminará com uma decisão da autoridade competente.
Mas como se passam as coisas em Portugal? Em Portugal procedeu-se à transposição das disposições comunitárias e ao estabelecimento do procedimento de avaliação do impacto ambiental através do Decreto-lei nº 186/90, de 6 de Junho e do Decreto Regulamentar nº38/90, de 27 de Novembro. Todavia, esta transposição não foi suficientemente adequada e eficaz, relevando várias lacunas, nomeadamente, em matéria de participação pública, de âmbito temporal do procedimento de AIA, de comunicação aos Estados terceiros quando os efeitos de um projecto possam em si ter impacto e em matéria de informações proporcionadas pelo dono da obra.
Como tal, tornou-se necessário rever o diploma. O resultado de tal operação foi o Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio, que veio modificar o regime legal vigente de avaliação de impacto ambiental e proceder à transposição da Directiva 97/11/CE. Este procedimento administrativo especial é, segundo Vasco Pereira da Silva, “um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais, e em particular do princípio da prevenção”.
De acordo com o artigo 1º nº1 do referido Decreto-Lei, o procedimento de AIA abrange todos os projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos negativos no ambiente, estando obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacto ambiental os projectos incluídos nos anexos I e II (artigo 1º nº2). Nos artigos 12º e seguintes encontra-se estatuída a marcha do procedimento de AIA que respeita as fases previstas nas directivas comunitárias. Todavia, este procedimento é demasiado complexo e excessivamente rígido, pois nele intervêm uma pluralidade de autoridades administrativas, concedendo-se um grande poder discricionário aos órgãos com competência decisória.
Todavia, em meu entender, a maior zona de incompatibilidade entre o actual regime de avaliação de impacto ambiental e aquele previsto nas directivas comunitárias prende-se com o artigo 19º do Decreto-Lei nº 69/2000, que se mantém no Decreto-Lei nº 197/2005. Este artigo postula que se considera “que a decisão de impacto ambiental é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias, no caso de projectos constantes do anexo II (…) ”.
Esta consagração não só vai contra a regra geral do indeferimento tácito constante nos artigos 108º e 109º, do Código de Procedimento Administrativo, como também vai de encontro à própria ratio da lei, pois se a finalidade principal da AIA é conhecer e autonomizar as consequências ecológicas de uma decisão, de modo a que a autoridade licenciadora tome a melhor decisão, não faz sentido dar esta relevância ao silêncio. Ora, em nenhum preceito da directiva se pode ler que o silêncio significa decisão favorável. É uma incongruência enorme considerar a avaliação do impacto ambiental como um valor ou princípio fundamental e depois considerar, como refere Vasco Pereira da Silva, “que tanto faz que ela tenha lugar, como não, porque o resultado é o mesmo”.
O Tribunal de Justiça afirmou, num acórdão de 14 de Junho de 2001, que tinha como partes a Comissão e a Bélgica, que "uma autorização tácita não pode ser compatível com as exigências das directivas (…) ” pois estas contêm “processos de avaliação que precedem a concessão de uma autorização”. As autoridades nacionais são obrigadas “a examinar, caso a caso, todos os pedidos de autorização apresentados". Ou seja, o deferimento tácito é incompatível com os objectivos e princípios comunitários, nomeadamente o da prevenção. Esta transposição incorrecta não protege eficazmente o meio ambiente, permitindo a construção de projectos sem uma qualquer avaliação das suas consequências ecológicas, sendo uma porta aberta para futuros processos de incumprimento intentados contra Portugal, com base nos artigos 226º e seguintes, do Tratado da Comunidade Europeia.
Segundo Colaço Antunes, “a noção de impacto engloba qualquer alteração da realidade existente, primária ou secundária, positiva ou negativa, causada directa ou indirectamente por um evento humano”. É com esta noção que a AIA trabalha, ou seja, o impacto ambiental deve ser sempre avaliado para que se garanta a diversidade das espécies e a conservação das características dos ecossistemas e, segundo a visão alargada do objecto da AIA, consubstanciada no nº2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 186/90, para que se proteja e promova a saúde humana e a qualidade de vida.
Todavia, a AIA está sujeita a limites impostos, desde logo, pelo princípio da precaução. De facto, este procedimento apenas deve incidir sobre o impacto ambiental propriamente dito, deixando de fora interesses económicos ou sociais. Por outro lado, só deve ser feita aquando do controlo de um projecto, sem qualquer autonomia em relação a este.
A matéria da avaliação do impacto ambiental é regida, na União Europeia, pela directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela directiva 97/11/CE, de 3 de Março e, subsidiariamente, pela directiva 96/61/CE, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrado da poluição. Em Portugal, rege o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº69/2000 e pelo Decreto-Lei nº197/2005.
De acordo com François Ost, a AIA, vista como um princípio da acção protectora ambiental, é um apoio fundamental da política ambiental numa época em que se “perdeu, pelo menos depois da modernidade, o sentido do vínculo e do limite das suas relações com a natureza”.
Antes de responder à questão perguntada acerca da correcta transposição da directiva comunitária pelo actual regime de avaliação de impacto ambiental, torna-se importante analisar o regime contido nos instrumentos comunitários.
A directiva 85/337/CE tem como tema central os efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, realçando no seu texto que as vantagens que resultam de uma avaliação prévia daqueles efeitos são superiores aos custos da mesma e aos da realização do projecto. Assim sendo, o Conselho considerou que “a aprovação dos projectos (…) que possam ter um impacto significativo no ambiente só deveria ser concedida após uma avaliação prévia dos efeitos significativos que estes projectos possam ter no ambiente e que esta avaliação se deve efectuar com base na informação adequada fornecida pelo dono da obra e eventualmente completada pelas autoridades e pelo público a quem o projecto diga respeito” (preâmbulo do diploma em análise). O Conselho prosseguiu referindo, ainda no preâmbulo, que “os efeitos de um projecto no ambiente devem ser avaliados para proteger a saúde humana, para contribuir através de um ambiente melhor para a qualidade de vida, para garantir a manutenção da diversidade das espécies e para conservar a capacidade de reprodução do ecossistema enquanto recurso fundamental da vida”. Para tal, os órgãos comunitários recorreram a três instrumentos de compromisso: uma lista de projectos obrigatoriamente sujeitos a avaliação (Anexo I e artigo 4º nº1) e uma lista que incita os Estados a promoverem a avaliação dos projectos que podem ou não, consoante as circunstâncias do caso concreto, ter um significativo impacto ambiental (Anexo II e artigo 4º nº2); uma “cláusula de isenção” (artigo 2º nº3); e, uma “cláusula evolutiva” (11º nº4).
No relatório da aplicação da directiva 85/337/CE foram reveladas várias preocupações relacionadas com a aplicação da mesma. Como tal, a Comissão formulou uma nova proposta ao Conselho, de onde resultou a directiva 97/11/CE. Este novo diploma veio alterar a listagem de actividades incluídas no Anexo I, sofrendo fortes influências do Tratado da União Europeia. De facto, foi invocado o princípio da subsidiariedade para se defender que as autoridades estaduais seriam as mais competentes para aplicar os critérios e princípios que definem quais os projectos submetidos a avaliação ambiental fixados a nível comunitário, sem nunca descuidar, é certo, que a União Europeia deve assegurar um certo grau de protecção ambiental. Por outras palavras, “são os Estados Membros que, através de uma análise casuística ou mediante limiares ou critérios por eles definidos, determinam quais os projectos que devem ser objecto de avaliação. Mas para o fazerem devem ter em conta os critérios definidos na nova directiva que (…), em última análise, condiciona a escolha”.
O artigo 7º desta directiva tem em vista a “cooperação transfronteiriça”, ou seja, sempre que um projecto de um Estado possa implicar efeitos noutro Estado, o primeiro deve comunicar o segundo, informando-o de todos os aspectos relevantes relativos ao projecto. Esta preocupação resulta do facto de os danos ambientais não se confinarem ao espaço delimitado pelo território de um país, invadindo a esfera de outros Estados, alheios ao projecto em causa.
A directiva 97/11/CE destaca os princípios da precaução e da prevenção, querendo evitar a ocorrência de danos no ambiente, mediante uma avaliação efectuada antes da concessão. Este diploma apresenta inúmeras e importantes alterações relativamente à directiva anteriormente analisada mas que não cumpre aqui referir.
Da análise das directivas indicadas acima resulta que o procedimento de avaliação é faseado. A primeira fase caracteriza-se pelo fornecimento de informações por parte do titular do projecto através da descrição do mesmo e dos seus potenciais efeitos sobre o ambiente, de um resumo não técnico e da indicação de eventuais alternativas (artigo 5º nº1). Na segunda fase, por sua vez, procede-se à consulta de diversas autoridades e dos interessados, sendo importante referir aqui a ampla margem de decisão, por assim dizer, que cabe aos Estados Membros. Esta fase tem início com a entrega das informações recolhidas à entidade competente para a autorização do projecto, que as deverá remeter à autoridade competente em matéria de AIA para que esta emita o seu parecer e para que sejam alvo de apreciação do público (artigo 6º nº 1, 2 e 3). A terceira e última fase corresponde à elaboração do dito parecer que exponha os efeitos positivos e negativos que tal projecto trará ao ambiente. Todo este procedimento culminará com uma decisão da autoridade competente.
Mas como se passam as coisas em Portugal? Em Portugal procedeu-se à transposição das disposições comunitárias e ao estabelecimento do procedimento de avaliação do impacto ambiental através do Decreto-lei nº 186/90, de 6 de Junho e do Decreto Regulamentar nº38/90, de 27 de Novembro. Todavia, esta transposição não foi suficientemente adequada e eficaz, relevando várias lacunas, nomeadamente, em matéria de participação pública, de âmbito temporal do procedimento de AIA, de comunicação aos Estados terceiros quando os efeitos de um projecto possam em si ter impacto e em matéria de informações proporcionadas pelo dono da obra.
Como tal, tornou-se necessário rever o diploma. O resultado de tal operação foi o Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio, que veio modificar o regime legal vigente de avaliação de impacto ambiental e proceder à transposição da Directiva 97/11/CE. Este procedimento administrativo especial é, segundo Vasco Pereira da Silva, “um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais, e em particular do princípio da prevenção”.
De acordo com o artigo 1º nº1 do referido Decreto-Lei, o procedimento de AIA abrange todos os projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos negativos no ambiente, estando obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacto ambiental os projectos incluídos nos anexos I e II (artigo 1º nº2). Nos artigos 12º e seguintes encontra-se estatuída a marcha do procedimento de AIA que respeita as fases previstas nas directivas comunitárias. Todavia, este procedimento é demasiado complexo e excessivamente rígido, pois nele intervêm uma pluralidade de autoridades administrativas, concedendo-se um grande poder discricionário aos órgãos com competência decisória.
Todavia, em meu entender, a maior zona de incompatibilidade entre o actual regime de avaliação de impacto ambiental e aquele previsto nas directivas comunitárias prende-se com o artigo 19º do Decreto-Lei nº 69/2000, que se mantém no Decreto-Lei nº 197/2005. Este artigo postula que se considera “que a decisão de impacto ambiental é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias, no caso de projectos constantes do anexo II (…) ”.
Esta consagração não só vai contra a regra geral do indeferimento tácito constante nos artigos 108º e 109º, do Código de Procedimento Administrativo, como também vai de encontro à própria ratio da lei, pois se a finalidade principal da AIA é conhecer e autonomizar as consequências ecológicas de uma decisão, de modo a que a autoridade licenciadora tome a melhor decisão, não faz sentido dar esta relevância ao silêncio. Ora, em nenhum preceito da directiva se pode ler que o silêncio significa decisão favorável. É uma incongruência enorme considerar a avaliação do impacto ambiental como um valor ou princípio fundamental e depois considerar, como refere Vasco Pereira da Silva, “que tanto faz que ela tenha lugar, como não, porque o resultado é o mesmo”.
O Tribunal de Justiça afirmou, num acórdão de 14 de Junho de 2001, que tinha como partes a Comissão e a Bélgica, que "uma autorização tácita não pode ser compatível com as exigências das directivas (…) ” pois estas contêm “processos de avaliação que precedem a concessão de uma autorização”. As autoridades nacionais são obrigadas “a examinar, caso a caso, todos os pedidos de autorização apresentados". Ou seja, o deferimento tácito é incompatível com os objectivos e princípios comunitários, nomeadamente o da prevenção. Esta transposição incorrecta não protege eficazmente o meio ambiente, permitindo a construção de projectos sem uma qualquer avaliação das suas consequências ecológicas, sendo uma porta aberta para futuros processos de incumprimento intentados contra Portugal, com base nos artigos 226º e seguintes, do Tratado da Comunidade Europeia.
quarta-feira, 20 de maio de 2009
Desenvolvimento sustentável
O princípio do desenvolvimento sustentável emanou da Declaração de Estocolmo, adoptada pelas Nações Unidas em 1972, e da Carta da Natureza de 1982, tendo inicialmente objectivos económicos, de conciliação entre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento económico.
Este princípio tem consagração expressa na Constituição da República Portuguesa no artigo 66º nº2: “para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos (…) ”.
Todavia, Elza Malahem defende que a Constituição da República Portuguesa contém, para além dos artigos 66º nº2 e 81º a) que considera consagrações expressas do princípio do desenvolvimento sustentável, consagrações implícitas, nomeadamente nos artigos 90º, 93º nº1 e 104º nº4.
Vasco Pereira da Silva, por sua vez, sustenta que a Lei de Bases do Ambiente postula a ideia de desenvolvimento sustentável, elevando-o à categoria de princípio, embora não conste da letra da lei (artigo 3º). O autor continua arguindo que tal constatação resulta da ratio do preceito considerado no seu conjunto.
A verdade é que a nossa Lei Fundamental exige que se faça uma ponderação das consequências para o ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos, obrigando à “fundamentação ecológica”. Por outras palavras, se os prejuízos para o ambiente forem superiores aos benefícios económicos a s decisões deverão considerar-se inválidas, até mesmo inconstitucionais, por violação do princípio que analisamos.
O princípio do desenvolvimento sustentável traduz-se numa ideia de solidariedade para com as gerações futuras, visando proteger os recursos naturais, e o ambiente enquanto tal, de modo a que as gerações vindouras possam satisfazer as suas necessidades, vivendo num ambiente sadio. Ao contrário de Carla Amado Gomes, creio que não se deve vedar a elevação do desenvolvimento sustentável a verdadeiro princípio devido à sua importância face ao estádio de desenvolvimento e globalização em que se encontram as sociedades modernas. O ambiente urge por uma nova ou maior consciencialização, por uma utilização racional dos escassos recursos naturais. A razão não está com a referida autora que considera que o desenvolvimento sustentável não tem consagração legal suficiente para conduzir a soluções gerais e eficazes s e que por isso se está perante uma imposição de ordem moral.
Este princípio tem consagração expressa na Constituição da República Portuguesa no artigo 66º nº2: “para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos (…) ”.
Todavia, Elza Malahem defende que a Constituição da República Portuguesa contém, para além dos artigos 66º nº2 e 81º a) que considera consagrações expressas do princípio do desenvolvimento sustentável, consagrações implícitas, nomeadamente nos artigos 90º, 93º nº1 e 104º nº4.
Vasco Pereira da Silva, por sua vez, sustenta que a Lei de Bases do Ambiente postula a ideia de desenvolvimento sustentável, elevando-o à categoria de princípio, embora não conste da letra da lei (artigo 3º). O autor continua arguindo que tal constatação resulta da ratio do preceito considerado no seu conjunto.
A verdade é que a nossa Lei Fundamental exige que se faça uma ponderação das consequências para o ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos, obrigando à “fundamentação ecológica”. Por outras palavras, se os prejuízos para o ambiente forem superiores aos benefícios económicos a s decisões deverão considerar-se inválidas, até mesmo inconstitucionais, por violação do princípio que analisamos.
O princípio do desenvolvimento sustentável traduz-se numa ideia de solidariedade para com as gerações futuras, visando proteger os recursos naturais, e o ambiente enquanto tal, de modo a que as gerações vindouras possam satisfazer as suas necessidades, vivendo num ambiente sadio. Ao contrário de Carla Amado Gomes, creio que não se deve vedar a elevação do desenvolvimento sustentável a verdadeiro princípio devido à sua importância face ao estádio de desenvolvimento e globalização em que se encontram as sociedades modernas. O ambiente urge por uma nova ou maior consciencialização, por uma utilização racional dos escassos recursos naturais. A razão não está com a referida autora que considera que o desenvolvimento sustentável não tem consagração legal suficiente para conduzir a soluções gerais e eficazes s e que por isso se está perante uma imposição de ordem moral.
sábado, 2 de maio de 2009
Antropocentrismo vs Ecocentrismo
Na base da elevação do ambiente a bem jurídico digno de protecção jurídica está o activismo estadual, que leva à assunção pelo Estado de tarefas novas integradas no objectivo de protecção ambiental, e o crescente interesse dos cidadãos em obviar as consequências advindas do desenvolvimento económico e em implementar melhores condições de vida, numa perspectiva de solidariedade comunitária.
A Constituição da República Portuguesa tem grandes preocupações ambientais, dedicando duas disposições fundamentais ao ambiente. São eles o artigo 9º (tarefas estaduais) e o artigo 66º (direito fundamental). Todavia, antes de glosar sobre o modo como a constituição trata o ambiente, será melhor, ou pelo menos mais didáctico, analisar as correntes que se defrontam neste tema, o ecocentrismo e o antropocentrismo.
A tese que defende o ecocentrismo sustenta que o ambiente deve ser tutelado por si mesmo, enquanto bem jurídico merecedor de protecção, independentemente das necessidades do homem, considerando-o como bem jurídico fundamental máximo e autónomo (Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes, por exemplo). Os defensores do antropocentrismo, por sua vez, afirmam que a defesa do ambiente é instrumental às necessidades do Homem, considerando ser esta a via mais eficaz para proteger a natureza. Vasco Pereira da Silva não considera adequadas “ (…) nem as soluções que ignoram a tutela dos direitos e dos bens ambientais, nem aqueloutras que (…) conduzem à personificação das realidades da Natureza, falando em direitos subjectivos das flores, da água, do mar, da floresta, dos animais…” O autor envereda pela protecção do ambiente mas numa perspectiva antropocêntrica ecológica: “as normas reguladoras do ambiente destinam-se também à protecção dos interesses dos particulares, que desta forma são titulares de direitos subjectivos públicos”.
Voltando agora à Lei Fundamental, o artigo 66º, depois de consagrar o direito de todos ao ambiente e o correlativo dever de o defender no nº1, enumera as tarefas do Estado direccionadas para a protecção ambiental no nº2. Gomes Canotilho diz que a “leitura conjugada das normas constitucionais e das normas legais aponta, desde logo, para a existência de um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos”, aparecendo o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como um direito pertencente a qualquer pessoa, relegando-se o equilíbrio ecológico para segundo plano.
Apesar de o artigo 9º visar a subsistência do Homem através de uma tutela objectiva do ambiente, creio que a Constituição da República Portuguesa, no geral, consagra o antropocentrismo, com uma tutela subjectiva do direito do ambiente. Todavia, não se está perante um antropocentrismo radical (proteger o ambiente com finalidades estritas de vantagens económicas), mas sim moderado. Vasco Pereira da Silva entende que o Homem é a pedra angular do direito ao ambiente, não olvidando, contudo, as preocupações ambientais que as sociedades contemporâneas têm vindo a experimentar graças, sobretudo, ao rápido desenvolvimento tecnológico. O Direito do Ambiente deve, portanto, ser regulamentado de modo a preservar-se e proteger-se a realidade ecológica em função do Homem.
A conclusão a retirar é a de que, se a tutela subjectiva de protecção ambiental é a predominante, a tutela objectiva não pode nem deve ser desconsiderada, pois ambas são relevantes, estabelecendo-se entre elas uma relação de complementaridade.
A meu ver, o fim comum a ambas as teses é a protecção ambiental, seja de uma perspectiva em que se protege o ambiente enquanto tal ou em que se protege o ambiente enquanto necessidade humana.
O ambiente agradece!
A Constituição da República Portuguesa tem grandes preocupações ambientais, dedicando duas disposições fundamentais ao ambiente. São eles o artigo 9º (tarefas estaduais) e o artigo 66º (direito fundamental). Todavia, antes de glosar sobre o modo como a constituição trata o ambiente, será melhor, ou pelo menos mais didáctico, analisar as correntes que se defrontam neste tema, o ecocentrismo e o antropocentrismo.
A tese que defende o ecocentrismo sustenta que o ambiente deve ser tutelado por si mesmo, enquanto bem jurídico merecedor de protecção, independentemente das necessidades do homem, considerando-o como bem jurídico fundamental máximo e autónomo (Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes, por exemplo). Os defensores do antropocentrismo, por sua vez, afirmam que a defesa do ambiente é instrumental às necessidades do Homem, considerando ser esta a via mais eficaz para proteger a natureza. Vasco Pereira da Silva não considera adequadas “ (…) nem as soluções que ignoram a tutela dos direitos e dos bens ambientais, nem aqueloutras que (…) conduzem à personificação das realidades da Natureza, falando em direitos subjectivos das flores, da água, do mar, da floresta, dos animais…” O autor envereda pela protecção do ambiente mas numa perspectiva antropocêntrica ecológica: “as normas reguladoras do ambiente destinam-se também à protecção dos interesses dos particulares, que desta forma são titulares de direitos subjectivos públicos”.
Voltando agora à Lei Fundamental, o artigo 66º, depois de consagrar o direito de todos ao ambiente e o correlativo dever de o defender no nº1, enumera as tarefas do Estado direccionadas para a protecção ambiental no nº2. Gomes Canotilho diz que a “leitura conjugada das normas constitucionais e das normas legais aponta, desde logo, para a existência de um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos”, aparecendo o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como um direito pertencente a qualquer pessoa, relegando-se o equilíbrio ecológico para segundo plano.
Apesar de o artigo 9º visar a subsistência do Homem através de uma tutela objectiva do ambiente, creio que a Constituição da República Portuguesa, no geral, consagra o antropocentrismo, com uma tutela subjectiva do direito do ambiente. Todavia, não se está perante um antropocentrismo radical (proteger o ambiente com finalidades estritas de vantagens económicas), mas sim moderado. Vasco Pereira da Silva entende que o Homem é a pedra angular do direito ao ambiente, não olvidando, contudo, as preocupações ambientais que as sociedades contemporâneas têm vindo a experimentar graças, sobretudo, ao rápido desenvolvimento tecnológico. O Direito do Ambiente deve, portanto, ser regulamentado de modo a preservar-se e proteger-se a realidade ecológica em função do Homem.
A conclusão a retirar é a de que, se a tutela subjectiva de protecção ambiental é a predominante, a tutela objectiva não pode nem deve ser desconsiderada, pois ambas são relevantes, estabelecendo-se entre elas uma relação de complementaridade.
A meu ver, o fim comum a ambas as teses é a protecção ambiental, seja de uma perspectiva em que se protege o ambiente enquanto tal ou em que se protege o ambiente enquanto necessidade humana.
O ambiente agradece!
sexta-feira, 1 de maio de 2009
Princípio da Precaução
Para se comentar correctamente as frases transcritas é necessário previamente tomar posição quanto à questão que tem ocupado a nossa doutrina: dever-se-á incitar a separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos ou, pelo contrário, é preferível criar um conceito amplo de prevenção?
Num comentário à primeira tarefa já teci considerações quanto a este tema, revelando a minha preferência pela adopção de uma noção ampla de prevenção que inclua tanto os perigos naturais como os riscos humanos, que considere tanto a antecipação de lesões ambientais actuais como futuras, pelo que não farei reflexões neste campo, remetendo então para o comentário já publicado. De todo o modo, torna-se importante definir o princípio da precaução, anunciando as principais posições doutrinárias e fornecendo alguns exemplos da sua actuação e incidências.
O recente princípio da precaução do Direito do Ambiente, como refere Ana Gouveia Martins, é susceptível de engendrar incertezas face às dificuldades de definição do seu conteúdo e âmbito de aplicação e às oscilações dos autores. Trata-se de uma área onde não há unanimidade e onde as definições são bastante vagas. Todavia, muitos autores erguem-se elevando a autonomização dos princípios em análise à categoria de opção preferível e mais eficaz na tutela do ambiente. A este propósito, existem três posições fundamentais, duas fundamentalistas e uma intermédia.
Segundo a primeira tese fundamentalista, o princípio da precaução só deve ser accionado se se verificar um potencial risco para o ambiente que implicará, com grande probabilidade, danos profundos e irreparáveis. Uma segunda posição, também fundamentalista, profetiza que o princípio da precaução, tendo em conta a sua finalidade última, deve intervir sempre, a não ser que o agente económico prove que a sua actividade é de “risco zero” para o ambiente. A meu ver, esta inversão do ónus da prova é muito penosa e excessiva, exercendo até uma força inibidora sobre os agentes económicos, na medida em que seja qual for o domínio de actuação existem sempre riscos, mesmo que potenciais.
Ana Gouveia Martins, defensora da posição intermédia, distingue entre riscos e perigos, definindo os primeiros como incerteza científica de que um acto gera um dano a um bem jurídico e os segundos como conhecimento de que determinado dano é consequência de certa acção. A autora prossegue traçando mais uma distinção, desta vez entre risco residual e risco previsível. São riscos residuais aquelas situações em que se tem quase certeza absoluta de que não se registará nenhum dano; são riscos previsíveis as situações em que não existe completa certeza da possibilidade de ocorrência de um dano. Em jeito de remate, a autora em questão conclui que o princípio da precaução visa apenas evitar riscos previsíveis.
Gomes Canotilho, por sua vez, afirma que o princípio da precaução “tem a sua máxima aplicação em casos de dúvida. Ele significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente”. Ana Gouveia Martins acrescenta que “se a irreversibilidade e a gravidade de uma situação for temida, designadamente, por subsistirem dúvidas significativas quanto à produção de danos ambientais ou por a ciência não conseguir avaliar as consequências de uma dada actividade, não se devem correr riscos, dando-se prioridade à protecção ambiental”. Ou seja, é perfilhada aqui a ideia “in dubio pro ambiente”, com todas as consequências e inconvenientes de inversão do ónus da prova já mencionadas anteriormente.
O princípio da precaução implica ainda que sejam preservados os recursos naturais e simultaneamente criadas áreas e reservas naturais capazes de proteger espécies em via de extinção. Fala-se hoje da necessidade de uma “ciência verde” apta a investigar, identificar e desenvolver técnicas capazes de proteger o ambiente, minimizando as consequências, riscos e efeitos negativos das actividades humanas.
Para finalizar, transcrevo dois exemplos que delimitam o campo de actuação do princípio da precaução: 1 “após a ocorrência da morte dos peixes de um rio, não foi possível averiguar a causa. Poderá ter sido devido a métodos de pesca ou actividades recreativas ilegais, mas não há quaisquer provas desta suspeita. Com fundamento no princípio da precaução podem suspender-se as actividades de pesca e recreativas e prosseguir as investigações”; 2 “ após as investigações que se seguiram à morte dos peixes de um rio, confirmou-se que a ocorrência foi, com certeza científica absoluta, devida a uma descarga de águas residuais de uma fábrica de têxteis a montante de um rio. Porém, como há várias fábricas de têxteis em laboração, é praticamente impossível determinar qual foi a culpada. Novamente com fundamento no princípio da precaução poderá suspender-se a laboração de todas elas para proceder às auditorias necessárias a determinar os culpados”.
Num comentário à primeira tarefa já teci considerações quanto a este tema, revelando a minha preferência pela adopção de uma noção ampla de prevenção que inclua tanto os perigos naturais como os riscos humanos, que considere tanto a antecipação de lesões ambientais actuais como futuras, pelo que não farei reflexões neste campo, remetendo então para o comentário já publicado. De todo o modo, torna-se importante definir o princípio da precaução, anunciando as principais posições doutrinárias e fornecendo alguns exemplos da sua actuação e incidências.
O recente princípio da precaução do Direito do Ambiente, como refere Ana Gouveia Martins, é susceptível de engendrar incertezas face às dificuldades de definição do seu conteúdo e âmbito de aplicação e às oscilações dos autores. Trata-se de uma área onde não há unanimidade e onde as definições são bastante vagas. Todavia, muitos autores erguem-se elevando a autonomização dos princípios em análise à categoria de opção preferível e mais eficaz na tutela do ambiente. A este propósito, existem três posições fundamentais, duas fundamentalistas e uma intermédia.
Segundo a primeira tese fundamentalista, o princípio da precaução só deve ser accionado se se verificar um potencial risco para o ambiente que implicará, com grande probabilidade, danos profundos e irreparáveis. Uma segunda posição, também fundamentalista, profetiza que o princípio da precaução, tendo em conta a sua finalidade última, deve intervir sempre, a não ser que o agente económico prove que a sua actividade é de “risco zero” para o ambiente. A meu ver, esta inversão do ónus da prova é muito penosa e excessiva, exercendo até uma força inibidora sobre os agentes económicos, na medida em que seja qual for o domínio de actuação existem sempre riscos, mesmo que potenciais.
Ana Gouveia Martins, defensora da posição intermédia, distingue entre riscos e perigos, definindo os primeiros como incerteza científica de que um acto gera um dano a um bem jurídico e os segundos como conhecimento de que determinado dano é consequência de certa acção. A autora prossegue traçando mais uma distinção, desta vez entre risco residual e risco previsível. São riscos residuais aquelas situações em que se tem quase certeza absoluta de que não se registará nenhum dano; são riscos previsíveis as situações em que não existe completa certeza da possibilidade de ocorrência de um dano. Em jeito de remate, a autora em questão conclui que o princípio da precaução visa apenas evitar riscos previsíveis.
Gomes Canotilho, por sua vez, afirma que o princípio da precaução “tem a sua máxima aplicação em casos de dúvida. Ele significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente”. Ana Gouveia Martins acrescenta que “se a irreversibilidade e a gravidade de uma situação for temida, designadamente, por subsistirem dúvidas significativas quanto à produção de danos ambientais ou por a ciência não conseguir avaliar as consequências de uma dada actividade, não se devem correr riscos, dando-se prioridade à protecção ambiental”. Ou seja, é perfilhada aqui a ideia “in dubio pro ambiente”, com todas as consequências e inconvenientes de inversão do ónus da prova já mencionadas anteriormente.
O princípio da precaução implica ainda que sejam preservados os recursos naturais e simultaneamente criadas áreas e reservas naturais capazes de proteger espécies em via de extinção. Fala-se hoje da necessidade de uma “ciência verde” apta a investigar, identificar e desenvolver técnicas capazes de proteger o ambiente, minimizando as consequências, riscos e efeitos negativos das actividades humanas.
Para finalizar, transcrevo dois exemplos que delimitam o campo de actuação do princípio da precaução: 1 “após a ocorrência da morte dos peixes de um rio, não foi possível averiguar a causa. Poderá ter sido devido a métodos de pesca ou actividades recreativas ilegais, mas não há quaisquer provas desta suspeita. Com fundamento no princípio da precaução podem suspender-se as actividades de pesca e recreativas e prosseguir as investigações”; 2 “ após as investigações que se seguiram à morte dos peixes de um rio, confirmou-se que a ocorrência foi, com certeza científica absoluta, devida a uma descarga de águas residuais de uma fábrica de têxteis a montante de um rio. Porém, como há várias fábricas de têxteis em laboração, é praticamente impossível determinar qual foi a culpada. Novamente com fundamento no princípio da precaução poderá suspender-se a laboração de todas elas para proceder às auditorias necessárias a determinar os culpados”.
Prevenção vs Precaução
Face à letra e ratio da Constituição da República Portuguesa, há um amplo consenso entre a doutrina no que concerne aos princípios do Direito do Ambiente, nomeadamente à sua importância para a protecção ambiental. Todavia, só me cabe comentar a afirmação transcrita, ou seja, os princípios da prevenção e da precaução.
O princípio da prevenção, ao invés de contabilizar os danos e tentar repará-los, tenta evitar a sua ocorrência, através de um processo de antecipação de situações potencialmente perigosas para os componentes ambientais, seja qual for a sua origem. Este princípio corresponde ao aforismo popular «mais vale prevenir do que remediar», afastando-se, claramente, do conceito de repressão. A aplicação deste princípio implica, nas palavras de Gomes Canotilho, “a adopção de medidas antes da ocorrência de um dano concreto cuja origem é conhecida, com o fim de evitar a verificação de novos danos ou, pelo menos, de minorar significativamente os seus efeitos”. A Lei de Bases do Ambiente, no seu artigo 3º, dispõe que “ (…) as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas (…) susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente”.
Mas porque é que se fala em «mais vale prevenir do que remediar» no Direito do Ambiente? A resposta é simples. Em muitos casos, a poluição ou o dano originado são difíceis, ou mesmo impossíveis, de remover, trazendo consequências graves como, por exemplo, a extinção de uma espécie animal. Noutras vezes, a reconstituição natural ou remoção do dano são possíveis mas bastante onerosas, não se exigindo tal esforço ao agente poluidor, incapaz de o suportar. Por fim, as acções necessárias para a prevenção são menos dispendiosas do que as necessárias para remediar.
O conteúdo do princípio da prevenção tanto pode ser compreendido de um ponto de vista amplo como de um ponto de vista mais restrito. Para o primeiro, tal princípio destinar-se-ia a acautelar perigos imediatos e concretos e para o segundo, a afastar eventuais riscos futuros mesmo que indeterminados, numa lógica de antecipação.
Ora, muitos autores têm vindo a associar o princípio em análise à concepção mais restrita, autonomizando um outro princípio, o da precaução, de conteúdo mais amplo. Esta opção tem apoio legislativo nos Tratados constitutivos da União Europeia, no artigo 174º nº2, que postula que “a política da comunidade (…) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva”. Todavia, antes de discutir se se deve ou não autonomizar um princípio da precaução, importa defini-lo.
O princípio da precaução significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja hesitações sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente – “in dubio pro ambiente”. Ou seja, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor em caso de incertezas quanto à imputação do facto à potencial perigosidade ou aos danos concretos, cabendo o ónus da prova ao agente. Um exemplo dado por Gomes Canotilho, permite-nos perceber como funciona este princípio: “após a ocorrência da morte dos peixes de um rio, não foi possível averiguar a causa. Poderá ter sido devido a métodos de pesca ou actividades recreativas ilegais, mas não há quaisquer provas desta suspeita. Com fundamento no princípio da precaução podem suspender-se as actividades de pesca e recreativas e prosseguir as investigações”.
O princípio da precaução distingue-se, portanto, do da prevenção por exigir uma protecção antecipada do ambiente ainda num momento anterior ao da actuação do princípio da prevenção. Como bem denota David Freestone, “ (…) enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o princípio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactos danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência científica absoluta”.
Voltando agora à discussão acerca da autonomização ou não do princípio da precaução, interessa perceber a posição de Vasco Pereira da Silva que pretere a separação e autonomização dos dois princípios em favor de um conceito amplo de prevenção.
Aquele autor fundamenta tal opção invocando fundamentos de três ordens distintas: de natureza linguística, de conteúdo material e de técnica jurídica.
De acordo com o primeiro, prevenir e precaver são sinónimos na língua portuguesa e também noutras línguas latinas. Só na língua inglesa é que “prevention” e “precaution” podem não significar a mesma coisa. De facto, é curioso que tenha sido precisamente nos países de língua inglesa, influenciados, porventura, pela “common law”, que se tenha iniciado a autonomização do princípio da precaução. Por outro lado, estas expressões são muito usadas no Direito Internacional ou Comunitário onde é necessário traduzir os textos para inglês ou de inglês. Seguindo Vasco Pereira da Silva, é preferível “ir além das palavras, integrando no conteúdo do princípio da prevenção (ou da precaução, se se preferir) uma dimensão que permita abarcar tanto acontecimentos naturais como condutas humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras”.
O argumento de conteúdo material invocado pelo autor, e referido na transcrição que me cumpre comentar, espelha bem os critérios duvidosos e susceptíveis de provocar equívocos utilizados pelos autores que aclamam a autonomização na distinção entre os dois princípios. Assim, o uso do conceito de “perigos” decorrentes de causas naturais para delimitar o âmbito da prevenção e de “riscos” provocados por acções humanas para fundar a precaução não é o mais adequado tendo em conta as sociedades modernas e industrializadas que caracterizam os dias de hoje. Na verdade, distinguir rigorosamente o papel dos factos naturais e dos comportamentos humanos numa lesão ambiental é uma tarefa bastante árdua ou até mesmo impossível. Veja-se o exemplo das chuvas que em si mesmo são um fenómeno natural mas que é influenciado por comportamentos humanos, como por exemplo, pela poluição.
Por outro lado, o critério de distinção também não pode passar por restringir o âmbito da prevenção aos perigos actuais e da precaução aos riscos futuros, dado que uma decisão ambiental, como a de licenciamento ambiental, tem de antecipar riscos presentes e futuros.
A ideia de “in dubio pro ambiente” associada ao princípio da precaução não é, para Vasco Pereira da Silva, a mais correcta, exercendo até uma força inibidora sobre os agentes económicos, na medida em que seja qual for o domínio de actuação existem sempre riscos, mesmo que potenciais. Logo, a prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, necessária para se iniciar qualquer actividade, é bastante onerosa e excessiva, sendo facto assente que em matéria ambiental não se verifica nunca “risco zero”. É necessário, por isso, fazer uma ponderação mais adequada e justa dos direitos ao ambiente e ao desenvolvimento de uma actividade económica, ambos com protecção constitucional.
Vasco Pereira da Silva explica que não se pode abdicar da lógica causal em matéria de ambiente, admitindo-se, pela via da precaução, a “irracionalidade no domínio ius-ambiental”, porque “não é por causa de um bater de asas de borboleta na Europa que alguém morre na China”.
Finalmente, o argumento de técnica jurídica postula que a preferência por uma noção ampla de prevenção é a melhor forma de tutelar os valores ambientais, não esquecendo nunca que a prevenção é um princípio constitucional.
Contrariamente a Gomes Canotilho e Ana Gouveia Martins, que defendem a autonomização, Vasco Pereira da Silva julga preferível a “adopção de um conteúdo amplo para o princípio da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom senso”.
Em meu entender, e por todos os fundamentos invocados, creio que a razão se encontra com Vasco Pereira da Silva.
O princípio da prevenção, ao invés de contabilizar os danos e tentar repará-los, tenta evitar a sua ocorrência, através de um processo de antecipação de situações potencialmente perigosas para os componentes ambientais, seja qual for a sua origem. Este princípio corresponde ao aforismo popular «mais vale prevenir do que remediar», afastando-se, claramente, do conceito de repressão. A aplicação deste princípio implica, nas palavras de Gomes Canotilho, “a adopção de medidas antes da ocorrência de um dano concreto cuja origem é conhecida, com o fim de evitar a verificação de novos danos ou, pelo menos, de minorar significativamente os seus efeitos”. A Lei de Bases do Ambiente, no seu artigo 3º, dispõe que “ (…) as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas (…) susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente”.
Mas porque é que se fala em «mais vale prevenir do que remediar» no Direito do Ambiente? A resposta é simples. Em muitos casos, a poluição ou o dano originado são difíceis, ou mesmo impossíveis, de remover, trazendo consequências graves como, por exemplo, a extinção de uma espécie animal. Noutras vezes, a reconstituição natural ou remoção do dano são possíveis mas bastante onerosas, não se exigindo tal esforço ao agente poluidor, incapaz de o suportar. Por fim, as acções necessárias para a prevenção são menos dispendiosas do que as necessárias para remediar.
O conteúdo do princípio da prevenção tanto pode ser compreendido de um ponto de vista amplo como de um ponto de vista mais restrito. Para o primeiro, tal princípio destinar-se-ia a acautelar perigos imediatos e concretos e para o segundo, a afastar eventuais riscos futuros mesmo que indeterminados, numa lógica de antecipação.
Ora, muitos autores têm vindo a associar o princípio em análise à concepção mais restrita, autonomizando um outro princípio, o da precaução, de conteúdo mais amplo. Esta opção tem apoio legislativo nos Tratados constitutivos da União Europeia, no artigo 174º nº2, que postula que “a política da comunidade (…) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva”. Todavia, antes de discutir se se deve ou não autonomizar um princípio da precaução, importa defini-lo.
O princípio da precaução significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja hesitações sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente – “in dubio pro ambiente”. Ou seja, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor em caso de incertezas quanto à imputação do facto à potencial perigosidade ou aos danos concretos, cabendo o ónus da prova ao agente. Um exemplo dado por Gomes Canotilho, permite-nos perceber como funciona este princípio: “após a ocorrência da morte dos peixes de um rio, não foi possível averiguar a causa. Poderá ter sido devido a métodos de pesca ou actividades recreativas ilegais, mas não há quaisquer provas desta suspeita. Com fundamento no princípio da precaução podem suspender-se as actividades de pesca e recreativas e prosseguir as investigações”.
O princípio da precaução distingue-se, portanto, do da prevenção por exigir uma protecção antecipada do ambiente ainda num momento anterior ao da actuação do princípio da prevenção. Como bem denota David Freestone, “ (…) enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o princípio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactos danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência científica absoluta”.
Voltando agora à discussão acerca da autonomização ou não do princípio da precaução, interessa perceber a posição de Vasco Pereira da Silva que pretere a separação e autonomização dos dois princípios em favor de um conceito amplo de prevenção.
Aquele autor fundamenta tal opção invocando fundamentos de três ordens distintas: de natureza linguística, de conteúdo material e de técnica jurídica.
De acordo com o primeiro, prevenir e precaver são sinónimos na língua portuguesa e também noutras línguas latinas. Só na língua inglesa é que “prevention” e “precaution” podem não significar a mesma coisa. De facto, é curioso que tenha sido precisamente nos países de língua inglesa, influenciados, porventura, pela “common law”, que se tenha iniciado a autonomização do princípio da precaução. Por outro lado, estas expressões são muito usadas no Direito Internacional ou Comunitário onde é necessário traduzir os textos para inglês ou de inglês. Seguindo Vasco Pereira da Silva, é preferível “ir além das palavras, integrando no conteúdo do princípio da prevenção (ou da precaução, se se preferir) uma dimensão que permita abarcar tanto acontecimentos naturais como condutas humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras”.
O argumento de conteúdo material invocado pelo autor, e referido na transcrição que me cumpre comentar, espelha bem os critérios duvidosos e susceptíveis de provocar equívocos utilizados pelos autores que aclamam a autonomização na distinção entre os dois princípios. Assim, o uso do conceito de “perigos” decorrentes de causas naturais para delimitar o âmbito da prevenção e de “riscos” provocados por acções humanas para fundar a precaução não é o mais adequado tendo em conta as sociedades modernas e industrializadas que caracterizam os dias de hoje. Na verdade, distinguir rigorosamente o papel dos factos naturais e dos comportamentos humanos numa lesão ambiental é uma tarefa bastante árdua ou até mesmo impossível. Veja-se o exemplo das chuvas que em si mesmo são um fenómeno natural mas que é influenciado por comportamentos humanos, como por exemplo, pela poluição.
Por outro lado, o critério de distinção também não pode passar por restringir o âmbito da prevenção aos perigos actuais e da precaução aos riscos futuros, dado que uma decisão ambiental, como a de licenciamento ambiental, tem de antecipar riscos presentes e futuros.
A ideia de “in dubio pro ambiente” associada ao princípio da precaução não é, para Vasco Pereira da Silva, a mais correcta, exercendo até uma força inibidora sobre os agentes económicos, na medida em que seja qual for o domínio de actuação existem sempre riscos, mesmo que potenciais. Logo, a prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental, necessária para se iniciar qualquer actividade, é bastante onerosa e excessiva, sendo facto assente que em matéria ambiental não se verifica nunca “risco zero”. É necessário, por isso, fazer uma ponderação mais adequada e justa dos direitos ao ambiente e ao desenvolvimento de uma actividade económica, ambos com protecção constitucional.
Vasco Pereira da Silva explica que não se pode abdicar da lógica causal em matéria de ambiente, admitindo-se, pela via da precaução, a “irracionalidade no domínio ius-ambiental”, porque “não é por causa de um bater de asas de borboleta na Europa que alguém morre na China”.
Finalmente, o argumento de técnica jurídica postula que a preferência por uma noção ampla de prevenção é a melhor forma de tutelar os valores ambientais, não esquecendo nunca que a prevenção é um princípio constitucional.
Contrariamente a Gomes Canotilho e Ana Gouveia Martins, que defendem a autonomização, Vasco Pereira da Silva julga preferível a “adopção de um conteúdo amplo para o princípio da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom senso”.
Em meu entender, e por todos os fundamentos invocados, creio que a razão se encontra com Vasco Pereira da Silva.
quinta-feira, 30 de abril de 2009
O Direito do Ambiente e o seu objecto
Antes de tecer comentários à afirmação transcrita acerca do objecto de estudo do Direito do Ambiente, importa desde já ter presente a utilidade e importância da opção por uma perspectiva antropocêntrica ou por uma perspectiva ecocêntrica. Para a primeira, a defesa do ambiente é algo instrumental, feito com o objectivo principal de defender a vida humana. Para a segunda, o ambiente assume-se como um valor eminente, tutelado em si mesmo e enquanto tal. De facto, e como bem questiona Gomes Canotilho, “deverá proteger-se o ambiente pelo próprio ambiente, em face do valor que ele tem em si e em face dos direitos de que a comunidade biótica deverá gozar ou, ainda aqui, é «apenas» a vida do homem que se pretende assegurar em condições dignas de existência”?
Aquando da definição do objecto de estudo do Direito do Ambiente surgem algumas dificuldades e contradições desde logo por causa da discussão doutrinária e ambiguidade legislativa entre a adopção ou preferência por um conceito amplo de ambiente ou por um conceito restrito. A fazer-se uma interpretação maximalista, o conceito de ambiente abrangeria tanto os componentes ambientais naturais como os componentes ambientais humanos. Pelo contrário, uma interpretação restritiva do conceito de ambiente apenas incluiria os componentes ambientais naturais.
O artigo 66º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos a “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, perfilhando assim uma visão antropocêntrica do ambiente e uma concepção ampla deste conceito. A Lei de Bases do Ambiente, por sua vez, concretiza claramente aquela opção, absorvendo, segundo Carla Amado Gomes, “os valores da preservação do património cultural e da correcta gestão urbanística”. Veja-se o artigo 5º, a), da LBA, que afirma que o ambiente é “o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”. Esta definição é tão ampla que o legislador teve de a decompor em dois grupos diferentes: o dos componentes ambientais naturais (o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna) e o dos componentes ambientais humanos (a paisagem, o património natural e construído e a poluição) - artigos 6º e 17º.
Aquele conceito amplo tem a vantagem de se identificar com o meio ambiente que envolve e rodeia o homem, adequando-se mais à realidade em que vivemos, pois, segundo Fuentes Bodélon, “todos os factores que integram o mundo natural estão relacionados em interacção contínua e profunda, (…) dando-se esta relação também com o mundo artificial ou humano”. Porém, este interpretação ampla do conceito de ambiente padece de defeitos. Na verdade, uma tal amplitude causará perda do efeito útil daquele conceito, tornando-o inoperativo, pois será “encarado a partir de uma grande diversidade de pontos de vista”, tornando “a sua prestabilidade para o discurso jurídico no mínimo duvidosa”. Pereira Reis afirma que o conceito de ambiente, ao abarcar tanto os elementos naturais como os económicos, sociais e culturais, vem a significar “tudo aquilo que nos rodeia e que influencia, directa ou indirectamente, a nossa qualidade de vida e os seres vivos que constituem a biosfera”.
Face àquela heterogeneidade, muitos autores têm defendido a adopção de um conceito restrito de ambiente, centrado nos componentes ambientais naturais. De facto, é o que já postula o artigo 2º nº2, da LBA, quando afiança que “a política do ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais”, pondo o acento tónico nestes enquanto núcleo central da noção jurídica de ambiente.
Como defende Carla Amado Gomes,” o Direito do Ambiente só faz sentido se for reduzido ao seu núcleo próprio, que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando os utilizadores a princípios de gestão racional daqueles. O resto”, continua, “é com outros ramos do Direito”.
Em suma, dever-se-á fazer uma interpretação restritiva do conceito de ambiente, não descuidando, é certo, os componentes ambientais humanos que, em algumas situações, poderão evitar desvios à unidade do sistema jurídico. Estes devem ser tidos em conta e regulamentados de forma adequada a não porem em causa os componentes ambientais. São elementos “construídos” pelo homem que deverão ser objecto de outros ramos do Direito, designadamente dos Direitos Urbanístico, do Ordenamento do Território, do Património Cultural e da Saúde Pública. É de salientar que todos estes ramos em causa são intercomunicáveis, relacionando-se entre si, desde logo porque possuem objectivos convergentes e implicam, muitas das vezes, articulação de políticas. Mas, como certifica Freitas do Amaral, “uma coisa é haver sobreposições, implicações, interacção de conceitos, políticas e normas de natureza distinta; outra é integrar tudo numa única noção tão ampla e abrangente que tudo confunda, e não permita criar identidades próprias e particularidades específicas”.
Aquando da definição do objecto de estudo do Direito do Ambiente surgem algumas dificuldades e contradições desde logo por causa da discussão doutrinária e ambiguidade legislativa entre a adopção ou preferência por um conceito amplo de ambiente ou por um conceito restrito. A fazer-se uma interpretação maximalista, o conceito de ambiente abrangeria tanto os componentes ambientais naturais como os componentes ambientais humanos. Pelo contrário, uma interpretação restritiva do conceito de ambiente apenas incluiria os componentes ambientais naturais.
O artigo 66º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos a “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, perfilhando assim uma visão antropocêntrica do ambiente e uma concepção ampla deste conceito. A Lei de Bases do Ambiente, por sua vez, concretiza claramente aquela opção, absorvendo, segundo Carla Amado Gomes, “os valores da preservação do património cultural e da correcta gestão urbanística”. Veja-se o artigo 5º, a), da LBA, que afirma que o ambiente é “o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”. Esta definição é tão ampla que o legislador teve de a decompor em dois grupos diferentes: o dos componentes ambientais naturais (o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna) e o dos componentes ambientais humanos (a paisagem, o património natural e construído e a poluição) - artigos 6º e 17º.
Aquele conceito amplo tem a vantagem de se identificar com o meio ambiente que envolve e rodeia o homem, adequando-se mais à realidade em que vivemos, pois, segundo Fuentes Bodélon, “todos os factores que integram o mundo natural estão relacionados em interacção contínua e profunda, (…) dando-se esta relação também com o mundo artificial ou humano”. Porém, este interpretação ampla do conceito de ambiente padece de defeitos. Na verdade, uma tal amplitude causará perda do efeito útil daquele conceito, tornando-o inoperativo, pois será “encarado a partir de uma grande diversidade de pontos de vista”, tornando “a sua prestabilidade para o discurso jurídico no mínimo duvidosa”. Pereira Reis afirma que o conceito de ambiente, ao abarcar tanto os elementos naturais como os económicos, sociais e culturais, vem a significar “tudo aquilo que nos rodeia e que influencia, directa ou indirectamente, a nossa qualidade de vida e os seres vivos que constituem a biosfera”.
Face àquela heterogeneidade, muitos autores têm defendido a adopção de um conceito restrito de ambiente, centrado nos componentes ambientais naturais. De facto, é o que já postula o artigo 2º nº2, da LBA, quando afiança que “a política do ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais”, pondo o acento tónico nestes enquanto núcleo central da noção jurídica de ambiente.
Como defende Carla Amado Gomes,” o Direito do Ambiente só faz sentido se for reduzido ao seu núcleo próprio, que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando os utilizadores a princípios de gestão racional daqueles. O resto”, continua, “é com outros ramos do Direito”.
Em suma, dever-se-á fazer uma interpretação restritiva do conceito de ambiente, não descuidando, é certo, os componentes ambientais humanos que, em algumas situações, poderão evitar desvios à unidade do sistema jurídico. Estes devem ser tidos em conta e regulamentados de forma adequada a não porem em causa os componentes ambientais. São elementos “construídos” pelo homem que deverão ser objecto de outros ramos do Direito, designadamente dos Direitos Urbanístico, do Ordenamento do Território, do Património Cultural e da Saúde Pública. É de salientar que todos estes ramos em causa são intercomunicáveis, relacionando-se entre si, desde logo porque possuem objectivos convergentes e implicam, muitas das vezes, articulação de políticas. Mas, como certifica Freitas do Amaral, “uma coisa é haver sobreposições, implicações, interacção de conceitos, políticas e normas de natureza distinta; outra é integrar tudo numa única noção tão ampla e abrangente que tudo confunda, e não permita criar identidades próprias e particularidades específicas”.
segunda-feira, 23 de março de 2009
Justice for non-human animals (2a tarefa)
Apesar da afirmação da autora ser bem elucidativa e denunciadora das condições aviltantes e lamentáveis a que os animais de circo, e alguns animais em geral, se encontram sujeitos, não concordo com a elevação da dita “dignified existence” à categoria de “direitos dos animais”. E isto porque é a pessoa, enquanto indivíduo dotado de personalidade jurídica, e não os animais, quem tem uma esfera jurídica impregnada de direitos tutelados pelo ordenamento jurídico. Os animais são tratados pelo Direito como coisas (artigo 202º, do Código Civil) e, é sabido, que as coisas não têm direitos. Existem sim direitos das pessoas sobre as coisas, podendo estas ser objecto de relações jurídicas.
Poder-se-á apontar também outro argumento, este de natureza histórica, para negar a atribuição de direitos aos animais: originariamente os direitos surgiram ligados ao Homem como meio de defesa deste perante o Estado e demais homens nas suas relações sociais, como meio de dignificar a sua existência e desenvolvimento. Porém, reconheço que este argumento ou indício pode ser posto em causa invocando-se a evolução humana, nomeadamente, a evolução jurídica, moral e social e o surgimento de novas preocupações.
Pergunta-se então: como proteger os animais das atrocidades a que são sujeitos nos circos, nas lutas proporcionadas pelos seus proprietários, nas fábricas de criação/reprodução e em muitos mais casos?
Para alguns autores, nomeadamente para Fernando Araújo, dever-se-ia proceder à atribuição de personalidade jurídica aos animais de modo a protege-los da “insensibilidade” humana, abrigando-os debaixo de leis capazes. Na verdade, já no século VI a.C. encontrávamos Pitágoras a apelar ao respeito pelos animais, considerando que estes “ (…) dividem connosco o privilégio de ter uma alma.”
Jeremy Bentham, autor do século XVIII, defendia igualmente a criação de direitos dos animais, invocando, no entanto um critério inovador, o do sofrimento. Ou seja, o facto de a dor animal ser tão real e moralmente relevante como a dor humana seria razão bastante para formar um tal leque de direitos animais.
Para outros autores, para com os quais sou solidária, não faz sentido atribuir direitos subjectivos aos animais porque, caso contrário, seria fazer proclamações sentimentalistas, cheias de emoção e sem qualquer provimento jurídico real. É claro que o ser humano não é indiferente ao meio que o rodeia, tendo uma percepção mais ou menos exacta do que é a natureza e de que precisa protege-la, preservando os recursos naturais e os seres vivos que a compõem. O que estes autores defendem é o bem-estar animal na sociedade humana, a convivência harmoniosa entre todos.
Em suma, o animal será protegido não enquanto ser dotado de direitos subjectivos mas como elemento da natureza, a qual é explorada pelo Homem e que deve ser preservada por causa do Homem. Os maus tratos e o estilo de vida penoso e degradante que alguns animais suportam, as doenças, as malformações e o desenvolvimento incompleto que lhe são proporcionados por estas condições são insustentáveis e aclamam uma intervenção jurídico -social urgente.
A tutela jurídica dos animais no ordenamento português remonta ao século XIX, ao Código Penal de D. Pedro V de 1861, onde se punia a destruição de animais domésticos com pena de prisão. Nos anos que se seguiram mais legislação foi edificada, sendo disso exemplo o Decreto-lei nº 263/81, de 3 de Setembro, a Lei nº 90/88, de 13 de Agosto, o Decreto-Lei nº 75/91, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei nº 129/92, de 6 de Julho, a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, o Decreto-Lei nº 13/93, de 13 de Abril, o Decreto-Lei nº 28/96, de 2 de Abril e o Decreto-Lei nº 294/98, de 18 de Setembro.
Poder-se-á apontar também outro argumento, este de natureza histórica, para negar a atribuição de direitos aos animais: originariamente os direitos surgiram ligados ao Homem como meio de defesa deste perante o Estado e demais homens nas suas relações sociais, como meio de dignificar a sua existência e desenvolvimento. Porém, reconheço que este argumento ou indício pode ser posto em causa invocando-se a evolução humana, nomeadamente, a evolução jurídica, moral e social e o surgimento de novas preocupações.
Pergunta-se então: como proteger os animais das atrocidades a que são sujeitos nos circos, nas lutas proporcionadas pelos seus proprietários, nas fábricas de criação/reprodução e em muitos mais casos?
Para alguns autores, nomeadamente para Fernando Araújo, dever-se-ia proceder à atribuição de personalidade jurídica aos animais de modo a protege-los da “insensibilidade” humana, abrigando-os debaixo de leis capazes. Na verdade, já no século VI a.C. encontrávamos Pitágoras a apelar ao respeito pelos animais, considerando que estes “ (…) dividem connosco o privilégio de ter uma alma.”
Jeremy Bentham, autor do século XVIII, defendia igualmente a criação de direitos dos animais, invocando, no entanto um critério inovador, o do sofrimento. Ou seja, o facto de a dor animal ser tão real e moralmente relevante como a dor humana seria razão bastante para formar um tal leque de direitos animais.
Para outros autores, para com os quais sou solidária, não faz sentido atribuir direitos subjectivos aos animais porque, caso contrário, seria fazer proclamações sentimentalistas, cheias de emoção e sem qualquer provimento jurídico real. É claro que o ser humano não é indiferente ao meio que o rodeia, tendo uma percepção mais ou menos exacta do que é a natureza e de que precisa protege-la, preservando os recursos naturais e os seres vivos que a compõem. O que estes autores defendem é o bem-estar animal na sociedade humana, a convivência harmoniosa entre todos.
Em suma, o animal será protegido não enquanto ser dotado de direitos subjectivos mas como elemento da natureza, a qual é explorada pelo Homem e que deve ser preservada por causa do Homem. Os maus tratos e o estilo de vida penoso e degradante que alguns animais suportam, as doenças, as malformações e o desenvolvimento incompleto que lhe são proporcionados por estas condições são insustentáveis e aclamam uma intervenção jurídico -social urgente.
A tutela jurídica dos animais no ordenamento português remonta ao século XIX, ao Código Penal de D. Pedro V de 1861, onde se punia a destruição de animais domésticos com pena de prisão. Nos anos que se seguiram mais legislação foi edificada, sendo disso exemplo o Decreto-lei nº 263/81, de 3 de Setembro, a Lei nº 90/88, de 13 de Agosto, o Decreto-Lei nº 75/91, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei nº 129/92, de 6 de Julho, a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, o Decreto-Lei nº 13/93, de 13 de Abril, o Decreto-Lei nº 28/96, de 2 de Abril e o Decreto-Lei nº 294/98, de 18 de Setembro.
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