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domingo, 24 de maio de 2009

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável É Mesmo Um Princípio!

O princípio do desenvolvimento sustentável vem consagrado na Constituição da República Portuguesa no artigo 66º nº2. Estabelece uma obrigação de ponderação das consequências para o ambiente que surgirão de uma decisão de natureza económica, por parte da administração. Está em causa a sustentabilidade do desenvolvimento quando os custos ambientais inerentes à efectivação da decisão sejam superiores aos benefícios.

O princípio do desenvolvimento sustentável exige a ponderação das vantagens económicos com as desvantagens, afastando assim, medidas nefastas para o meio ambiente. Exige-se também fundamentação das decisões de desenvolvimento económico.

Conexo com este conceito, surge o princípio do aproveitamento racional dos recursos existentes patente no artigo 66º nº2 al. d) da Lei Fundamental. A ideia principal aqui contida é a não escassez dos recursos, e logo, do bem ambiente, excluindo decisões levem à mingua de recursos naturais, obrigando à eficiência ambiental.

Presente, assim, princípio do poluidor-pagador no sentido de que os beneficiários de uma actividade possam por ela ser responsabilizados, numa óptica de reflexão da ideia de prejuízo-beneficio.

Parece admitir-se o princípio do desenvolvimento sustentável como tal, um princípio. Na Declaração de Estocolmo, já eram notórias as consequências sócio-ambientais para o ambiente. Nesta Declaração consagra-se o princípio do desenvolvimento sustentável, cuja cumprimento pode, de um lado, proteger o ambiente e, por outro, autorizar o crescimento de actividades económicas, mesmo que tenha como consequência emissões poluidoras. Tudo está na harmonização dos dois critérios, o do desenvolvimento económico e a protecção do ambiente, que é, obviamente, adjuvado com critérios como o prejuízo-beneficio.

De salientar o objectivo: proporcionar desenvolvimento económico causando o menos dano possível na esfera ambiental. A escassez de recursos é uma questão premente da qualidade de vida, envolvendo todos os participantes na sociedade, tornando-se insustentável a má gestão de recursos, intoleráveis os comportamentos industriais e económicos, mas também as condutas de cada cidadão, que se baseiem numa ideia de inesgotabilidade dos recursos para satisfação das suas necessidades.

O princípio do desenvolvimento sustentável não envolve apenas aspectos económicos e ambientais, também políticos. Se a função do Estado é regular a actividade económica, com vista, entre outros, à prevenção ambiental, não deverão existir cedências políticas que levem a uma ponderação menor da tutela da protecção do ambiente, que, senão for tida em séria conta, comprometerá a vida, não só em sociedade e da sociedade como a conhecemos, mas a vida em si, não hoje, nem amanhã, mas daqui a décadas, onde no nosso lugar estarão as das gerações vindouras.

O princípio do desenvolvimento sustentável, para alem da forca constitucional presente em si, encontra suporte suficiente em convenções internacionais em matéria de ambiente, ratificados pelo Estado. Estes documentos internacionais, e também comunitários, visam alcançar o equilíbrio, a harmonia possível, entre as necessidades económicas e as reclamações do ambiente.
Também a tutela das actividades económicas faz parte das exigências e funções primordiais do Estado, porem há sempre a necessidade de ponderação, e uma ponderação convicta de que a tutela ambiental, porque mais frágil, mais necessitada, entre o desenvolvimento económico, também vital, mas um desenvolvimento verde, pensado para a não hipoteca de recursos e, em última análise, hipoteca da vida no planeta.

O direito ao ambiente é um direito fundamental; há que o proteger para um uso presente e um uso futuro que traduza, tanto agora, como daqui a séculos, o desenvolvimento, é certo, sem penhoras do que há-de vir.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Destrinças e Relações - 9ª Tarefa

A Avaliação de Impacto Ambiental ( doravante AIA ), uma das mais vincadas expressões do princípio da prevenção, conhece o seu regime jurídico no Decreto-Lei 69/2000, por transposição da Directiva nº 85/337/CEE, do Conselho, para o ordenamento jurídico português. De facto, a AIA de projectos, tanto públicos, como privados, é de importância significativa, na medida em que se baseia, como decorrência do princípio citado, na prevenção, na denúncia de riscos ambientais, sendo uma tentativa de combate ao dano ambiental, assim como a sua ameaça.

Assim, a AIA de projecto apresenta-se como um instrumento jurídico que prossegue fins e concretiza dos mais importantes princípios ambientais, como uma larga interacção com o Direito do Urbanismo, preocupado com os valores ambientais e dando grande importância à sustentabilidade, logo, da maior importância no que concerne todo o regime de Direito do Ambiente, uma vez que, mesmo sendo ramos diferentes da Judicatura, comungam de princípios basilares e alguns fins. Nessa comunhão, surgem alguns instrumentos jurídicos semelhantes, que se interligam de alguma forma, como sejam a AIA de projecto e AIA estratégica.

O procedimento de AIA de projecto é visto como uma espécie de subprocedimento que de alguma forma é encaixado nos procedimentos de licenciamento e autorização de um projecto, abrangendo os projectos presentes no Anexo I e II ao DL 69/2000, como por exemplo, as operações de loteamento urbano ou parques de estacionamento não incluídos por plano municipal de ordenamento do território.

O procedimento de AIA de projecto, pode ser resumido, em poucas etapas, iniciando-se com a apresentação, pelo proponente, de um Estudo de Impacto Ambiental ( doravante EIA ), a autoridade de AIA nomeará uma comissão de avaliação que verificará a conformidade legal do EIA, seguido do envio do mesmo, para parecer, às entidades publicas competentes para avaliação do projecto; nesta etapa, releva ainda a publicitação e a participação pública no procedimento. As últimas etapas correspondem à elaboração do parecer final, pela comissão de avaliação, no prazo de 25 dias, que o remete para a autoridade de AIA, que por sua vez remete para o Ministro responsável a proposta de DIA, finalizando o procedimento com a decisão do Ministro do Ambiente, no prazo de 15 dias. A esta última etapa ainda sobrevem a pós-avaliação do projecto, para verificar a conformidade da execução do projecto com a DIA.

A forca jurídica da DIA é altamente significativa, uma vez que é um acto administrativo que funciona como pressuposto de validade de um outro acto administrativo, futuro, que licenciará ou autorizará um projecto. Uma DIA desfavorável será sempre vinculativa, determinando necessariamente o indeferimento do pedido de licenciamento ou autorização do projecto. O artigo 20º, DL 69/2000 aposta na nulidade como vício que fere os actos praticados em desrespeito pela DIA, de onde se retira a importância da convicção da forca jurídica empregue.


No que concerne a AIA estratégicos, existem diferenças relativamente a AIA de projectos, na sua génese, procedimento e função; porém, une-os muito mais do que aquilo que os afasta.

Senão veja-se:

AIA estratégicos prendem-se, essencialmente, com planos e programas, numa senda claramente urbanística. Os planos e os programas desempenham primordialmente uma função na salvaguarda de recursos e valores naturais e protecção do ambiente, devido às suas características especificas. São, assim, grandes aliados na prossecução dos valores e princípios do Ambiente - e aqui estão presente os elementos de comunhão entre Ambiente e Urbanismo – uma vez que o seu objectivo principal é estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurar a utilização sustentável do território.
São instrumentos jurídicos vocacionados para a protecção de áreas ambientais sensíveis, de grande relevo ambiental, sendo, por isso, indispensáveis à execução contínua e efectiva da protecção ambiental. Mesmo com cunho claramente numa vertente urbanística, os planos e os programas contém uma programação vasta e estratégica da política ambiental, uma vez que as suas próprias finalidades estão mais voltadas para o Ambiente do que para o ordenamento do território. Como exemplos, encontramos os planos especiais de ordenamento do território, assim como os planos sectoriais de ambiente. Positivamente presente, então, a articulação, a interacção, interpenetração entre o Ambiente e o Urbanismo, que vêem a sua concretização expressa na integração e concentração de procedimentos.

AIA de planos e programas, i.e., estratégico, existe para colmatar insuficiências no que concerne a AIA de projectos, como exigência comunitária. Para evitar que, por vezes, uma avaliação de projecto se encontre tão condicionada por planos e programas no qual se insere, surge a necessidade de contornar esta dificuldade, sob pena de esvaziar por completo o alcance e a utilidade da avaliação ambiental a analisar. Desta forma, a AIA estratégica, de planos e programas tem uma função diferente da AIA de projectos, permitindo uma análise igualmente minuciosa e protectora dos valores ambientais, sem que tal esbarre em considerações já feitas, inutilizando um projecto. A função estratégica é o que a destrinça da AIA de projecto, função essa que se prende, antes, com a análise das grandes opções, e que permite incorporar muitos valores ambientais na mesma decisão. Constitui-se como um processo sistemático, contínuo que tem lugar num processo decisório público, com avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento integradas num planeamento que serve de enquadramento a projectos futuros. Garante-se, desta forma, que os possíveis efeitos ambientais são tomados em bastante consideração durante a elaboração de um plano. A adopção de soluções mais eficazes, sustentáveis, assim como formas de controlo que possam reduzir significativamente efeitos negativos na execução do mesmo plano. Esses efeitos negativos são tidos em conta numa fase antecipada, verdadeira aplicação eficaz do princípio da prevenção, permitindo uma antevisão das externalidades que possam vir a existir em determinada área.
São exemplos de sujeição a AIA estratégica, de planos e programas sectores como do da agricultura, transportes, pescas, energia, industria, gestão de águas e resíduos, floresta ou turismo. O regime jurídico encontra-se presente no DL 232/2007, retirado da Directiva 2001/42/CE, assim como do DL 316/2007, tendo este regime jurídico, para além das funções e génese enunciados, por objectivo a simplificação procedimental e maior eficiência administrativa.

O âmbito de aplicação, diferindo da AIA de projectos, prende-se essencialmente com a entidade responsável pela averiguação de um plano ou programa a avaliação ambiental, com o próprio regime da qualificação dos planos e programas, com a relação entre procedimentos gerais e específicos e, obviamente, com o que à avaliação de incidências ambientais diz respeito. Ainda no procedimento, é possível encontrar várias etapas, tal como em AIA de projectos, se bem que totalmente díspares relativamente a esta; podemos identificar a importância da definição do âmbito da avaliação ambiental e determinação do nível de pormenorização, assim como a elevada importância da elaboração do relatório ambiental pela entidade responsável pelo plano ou programa; de relevo, ainda a fase da consulta às entidades com responsabilidades ambientais específicas, assim como a informação e participação públicas, seguida da ponderação sobre o relatório ambiental e o que das consultas resultou. As últimas etapas dizem respeito à elaboração da declaração ambiental, assim como a monitorização, já posteriormente. De salientar a presença do princípio da prevenção, patente na génese da questão, assim como dos princípios da informação e da participação do público.

Está presente a preocupação do legislador em unir numa espécie de dança conjunta o procedimento de AIA de planos e programas com outros procedimentos. No que diz respeito, directamente, à articulação com AIA de projecto pretendeu-se dar a coerência e racionalidade ao sistema de avaliação da dimensão ambiental de projectos, evitando o desentendimento entre avaliações, que se traduz, contritamente, na análise detalhada e em conjunto do objecto da avaliação com o plano em questão, na ponderação séria de resultados a obter, na importância do relatório ambiental, sempre tendo em atenção o detalhe suficiente para uma análise eficaz.

Assim, através da interajuda entre as duas figuras é possível a melhoria sustentável da qualidade do ambiente e preservação de recursos, tão necessários agora como nos anos vindouros.

sexta-feira, 27 de março de 2009

Animaizinhos ou Nunca mais como Bife ...

Os animais têm vindo a ser progressivamente protegidos.
Longe vai o tempo em que eram vistos como propriedade plena, e como consequência disso, vítimas de atrocidades sem nome, de maus tratos gratuitos. É preocupação das sociedades modernas a tutela dos animais, a sua protecção é fulcral, também, para uma tutela plena do ambiente.

A garantia dos direitos dos animais tem sido objecto de protecção internacional, como é exemplo da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação ou a Directiva 93/11/CE relativa ao abate de animais.

Se a prosperidade humana assenta, também, na exploração da vida animal, a verdade é que a protecção da sua condição e direitos é um valor estruturaste das sociedades modernas. Em causa está, assim, o fim inútil do sofrimento animal, merecedora da reprovação social.

A existência digna dos animais, e logo, livre de sofrimento gratuito infligido pelo Homem é a preocupação das disposições legislativas nesta área. A problemática do bem- estar animal dá o mote para o relevo dado pelo legislador ao respeito e dignidade devidos aos animais. O princípio e ideia fundamental presente na legislação diz que respeito, no fundo, às garantias dos animais é a proibição de causar dor, sofrimento ou angustia inútil e gratuitamente a animais. Refere-se ainda, para além dos princípios gerais, a regulamentação do comércio e espectáculos com animais e medidas de protecção para animais em vias de extinção.

Tutela. Garantias. Direitos.

Existem, fazendo sentido a protecção dada, em última análise como protecção do ambiente para preservação da vida humana no planeta.

Mas o que são ao certo? Qual a qualificação jurídica a dar-lhes? Onde se podem enquadrar no sistema jurídico? Pode dar-se-lhes garantias tais que se denominem direitos?

Serão os animais coisas? À luz do Código Civil, no artigo 202º, a resposta tende a ser positiva, como se observa pela letra da lei e pela análise de todo o regime relativo as coisas, que abrange os animais. Porém, o estatuto e protecção conferidos aos animais faz supor que já se está longe desta ideia de mero objecto servil das necessidades humanas. Existe a tutela dos animais exactamente para afastar esta ideia, para afastar as condutas humanas que inflijam maus tratos e condições sem dignidade, existem as medidas criadas para prevenção destas situações. Porém, continua a ser possível comprar e vender, doar um animal. Tal como no regime das coisas.

Terão mesmo os animais direitos? Direitos entendidos como posições activas? Onde está então a personalidade jurídica necessária para a efectivação, gozo e exercício para os animais? De facto, não existe. Personalidade jurídica não é passível de cair na esfera dos animais. Os direitos dos animais, a bem da verdade jurídica, não existem. O que existe é a imposição, derivada da preocupação ambiental e dos seres vivos que dele fazem parte, feita ao homem de tratar dignamente os animais. É o comportamento, a conduta exigida no tratamento destes seres vivos. Não serão direitos dos animais, mas antes deveres humanos de respeitar, não agredir e proporcionar bem-estar aos animais.

Nesta senda, o que será a dignidade devida aos animais para a sua existência? Tomando como exemplo as touradas, chega-se à conclusão que a agressão feita aos touros numa arena não se pode coadunar com a dignidade e o respeito que a eles se deve. Mas, por outro lado, o gado usado na alimentação, terá um tratamento digno ao ser abatido em matadouros, de forma brutal? Terão os aviários e quem os gere consideração pela dignidade animal quando obrigam galináceos a pôr ovos indefinidamente ou a alimenta-los com substâncias artificiais para que se transformem numa refeição saborosa?
Alimentação baseada em carne animal é maltratar essa mesma vida animal? Não serão permitidos os maus tratos gratuitos, e todas as acções que deixem de lado o respeito pelo animais, mas comê-los, porque necessários à sobrevivência humana, é justificação? Ou matar os animais sem sofrimento, com o fundamento da alimentação já é estar de acordo com as imposições, com os deveres humanos de dar aos animais uma existência digna? Justifica-se a anestesia de animais, que assim não sofrem, mas que irão necessariamente fazer parte da cadeia alimentar do homem?

Se é verdade que os direitos dos animais não são verdadeiros direitos, como aqueles que são conferidos ao homem, dotado de personalidade e capacidade, é também verdade que a exigência para o homem de respeitar esta dignidade e ter em conta o bem-estar que os animais devem ter torna-se difícil de harmonizar com o que acaba por ser a realidade; os animais fazem parte da alimentação do homem; protecção e tutela dada aos animais de companhia deixa em desvantagem e protecção os animais que, pela lógica, não são passíveis de fazerem companhia ao homem; quando a saúde publica fica em cheque, prevalece obviamente este valor em relação à vida animal, nomeadamente no que diz respeito a proliferação de doenças como a raiva ou outras zoonoses, que são transmitidas aos humanos pelos animais.

Tutela para os animais: é necessária, útil, louvável. Porém, há que repensar na requalificação do estatuto do animal, dar-lhe relevo não só em direitos, ou seja, imposições a respeitar pelos dotados de personalidade, definindo um estatuto que não de coisa, mais especifico e coadunante com a protecção dada nesta matéria.
Maior importância no que aos direitos animais diz respeito é proteger o ambiente na sua génese.