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sábado, 23 de maio de 2009

Princípio da Precaução vs princípio da prevenção: Distinção! Wilneidy Mata- subtura -6

O princípio da prevenção e precaução são muito importantes para a tutela preventiva do ambiente.
Princípio da precaução significa que " o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, causal entre uma determinada actividade e um determinado fenómeno de poluição ou danificação do ambiente".
A ideia de risco zero é a grande diferença entre prevenção e precaução. Enquanto a prevenção actua ao nível probabilístico, a precaução actua ainda num momento inicial, eventualmente sem qualquer apoio em dados científicos.

Constitucionalista Gomes Canotilho e doutora Ana Gouveia procedem a autonomização entre os dois conceitos. Para esta autora, as linhas concretizaras do princípio da precaução assentam principalmente na possibilidade de fazê-lo funcionar mesmo quando não é possível demonstrar a existência de um dano ambiental suportado por provas cientificas, bem como quando não seja possível demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre o desenvolvimento de uma determinada actividade e a ocorrência de determinados danos.
O princípio de precaução, contrapondo o princípio da prevenção, é a consciencialização sobre o meio ambiente, risco do ambiente.
Este princípio está relacionado com a crescente consciência de que vivemos numa sociedade de riscos, em que os danos ao ambiente são de difícil reparação. Assim, a melhor forma de evitar e superar os riscos é identificá-los enquanto riscos futuros de acções presentes, e utilizar os meios mais adequados para evitar a produção de riscos. Estes riscos são aqueles que são concretos, possíveis de identificar e têm algum grau de certeza quanto à sua verificação.

O princípio da prevenção, pode ainda ser entendido em dois sentidos, restrito, evitar os perigos imediatos e concretos e amplo, afastar riscos futuros, mesmos que indetermináveis, o que permite antecipar situações susceptíveis de lesar o ambiente, que sejam provenientes de causas naturais, que de condutas humanas.
A grande discussão acerca deste princípio é o facto de, cada vez mais, se adoptar uma noção restrita de princípio da prevenção, por forma a autonomizar um princípio da precaução, que encontra a sua consagração no Tratado CE no art.174º/2.
Vasco Pereira da Silva, é defensor da não autonomização destes dois princípios, defendendo uma noção ampla de prevenção. Este autor considera que não existe qualquer diferença de significado, sendo conceitos diferentes para uma mesma e única realidade, integrando-se na definição de prevenção acontecimentos naturais ou humanos, actuais ou futuros. Refere, ainda, que os critérios de distinção entre estes princípios são muito vagos , não se conseguindo distinguir concretamente onde acaba um princípio e começa o outro. A ideia de um princípio “in dubio pro natura” é afastada por numa dimensão ambiental.

O autor finaliza com a afirmação de que o princípio da prevenção é um princípio constitucional «com todas as consequências que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos». «Daí, a adopção de uma noção ampla de prevenção, constitucionalmente fundada, me pareça ser a via mais eficaz e adequada para assegurar, entre nós, a melhor tutela disponível , dos valores ambientais».

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Responsabilidades por danos ambientais e ecológicos

Responsabilidades por danos ambientais e ecológicos – Wilneidy Mata- subturma - 6

Como sabemos, o principio da prevenção constitui a espinha dorsal do Direito do Ambiente. Em termos de racionalidade económica é mais vantajoso prevenir do que remediar. É de salientar contudo que a perturbação dos bens ecológicos não significa, só por si, que tal prejuízo deva ser reparado. Para tanto é necessário que o dano seja subsumível numa situação de responsabilidade.. Situação esta que constitui o facto típico da previsão que se liga a consequência jurídica do dever de indemnizar.
Deve-se a este propósito recordar que, no direito positivo português, o princípio geral de que os danos ecológicos são reparáveis encontra-se expresso no nr.3 do artigo 53 da CRP.
Alguns autores vão mais longe ao salientar que o principio da prevenção vai ao ponto de impor ao poluidor pagador a obrigação de corrigir ou recuperar o ambiente . Tais imposições não se coadunam com a ideia tradicional de prevenção,cujo a incidência se encontrava vocacionada para o período anterior ao acto poluidor pelo que melhor caberiam nos princípios de recuperação e de responsabilização. Aflora aqui inegavelmente o celebre principio de poluidor-pagador. Assim se explica a necessidade de obter licenças para conduzir determinadas actividades económicas e sua fiscalização em diferente fase do processo. Pela função educadora e informatizado Estado passa grande parte doesta tarefa de sensibilização e internalizado de comportamentos ecologicamente correctos e sustentados.
Constata-se mesmo que quando os comandos jurídicos são amplamente executados , ainda assim ocorrem acidentes que afectam o bem jurídico protegidos pelo Direito do ambiente que a par dos mecanismos do Direito Civil , também o instrumentarium do Direito publico se vem revelar incapaz de determinar o ressarcimento adequado dos danos ecológicos.
Esta tendência justifica-se ainda com:
- a necessidade de promover a internalizado dos custos sociais decorrentes da utilização do ambiente,
- a importância dos riscos ecológicos e o actual cepticismo quanto a possibilidade do seu conhecimento e controlo,
- a necessidade das sanções das normas jus ambientais, também devem possibilitar a reintegração dos bens ecológicos afectados por forma a garantir a conservação da qualidade do ambiente.

Em matéria de responsabilidade civil, é o da responsabilidade subjectiva, ou seja com culpa no entanto , constamos a presença de regimes especiais, com o relativo à água ou a poluição por hidrocarbonetos e o caracter excepcional da responsabilidade por risco –objectiva (embora ) seu regime , no âmbito ambiental levante algumas questões delicadas.
Tradicionalmente não se responsabiliza se houver por parte do agente devida diligencia mas, admite-se a responsabilidade pelo risco como compensação dos benefícios usufruídos por que , mesmo que licitamente, leva a cabo uma actividade perigosa.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

A Protecção Internacional do Ambiente na Convenção de Mondego Bay

A Protecção Internacional do Ambiente na Convenção de Mondego Bay

A lógica da Convenção de Mondego Bay, é da prevençao moderada, assento num nexo de previsibilidade do dano. Note-se que, depois de nº1 do artigo 194º se ter estatuído a obrigação genérica de " prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho", logo no nº3, especialmente especialmente dedicado às emissões poluentesda àgua , fala-se em reduzir " tanto quanto possivel" as mesmas. O artigo 221º, ao tratar dos acidentes marítimos, consagra o direito de qulquer Estado tomar medidas preventivas contra a poluição ou a ameaça de poluição que dele decorra.
Por sua vez, o nº 5º incide sobre os ecossistemas raros ou frageis, bem assim como outras espécies marinhas " em vias de extinção ou ameaçada".

Para implementar esquemas de prevenção e controlo da poluição, a Convenção aposta na cooperação internacional destinadas ao efeito. E avança alguns deveres instrumentais dessa cooperação preventiva, a saber:
-o dever de notificação de danos iminentes ou actuais ( artigo 198º);
-o dever de estabelecer planos de emergência contra os acidentes poluentes ( artigo 199º);
- o deve de conceder assistência técnica e científica aos Estados em vias de desenvolvimento para fins de protecção e preservaçãodo meio marinho (artigo 202º);
-o dever de adopção de medidas administrativas restritivas à navegação de embarcações acostadas que relevem condições de perigosidade para o meio marinho ( atrigo 219º).

Estes deveres existem independentemente da natureza da fonte poluente, seja proviniente da terra, dos fundos marinhos, ou do mar (artigos 213º e seguintes).
Relativamente aos fenómenos poluentes emergentes de actividades desenvolvidas no mar , a Convenção distingue os deveres e direitos dos Estados de bandeira, do porto e costeiros perante actos de poluição intencional e nao intencional:

I.Poluição intencional:
-Os Esdos de bandeira têm um dever genérico de vigilância das condições de navegabilidade das embarcações que hasteiam o seu pavilhão (artigo 217º), bem como de sancionar as condutas dos prevaricadores.
-aos Estados do porto é reconhecida a faculdade de iniciar uma investigaçao sobre alegadas descargas poluentes realizadas por um navio voluntariamente acostado, e imposto o dever de decretar as medidas provenientes para evitar a repetição da situção ( artigo 218º e 219º).

II.Poluição não intencional:
-qualquer Estado, fora do seu mar territorial, pode tomar medidas adequadas e proporcionais ao dano, efectivo ou pontencial, derivado de um acidente marítimo que prejudique o seu litoral.
Apesar de referência aos interesses dos Estados, vislumbram-se aqui uma forma legítima defesa de bens comuns, sobretudo se pensarmos num acidente ocorrido no alto mar.

domingo, 5 de abril de 2009

Direito do Ambiente: O que nos une e o que nos separa - Wilneidy Carvalho da Mata -número 16383- subturma 6

Direito do Ambiente: "O que nos une e o que nos separa"

A constituição dedica uma disposição ao ambiente noartigo 66º, depois de se consagrar o direito de todos ao ambiente e o correlativo dever de o defender , no nº1. Passa-se a enumerar as tarefas do Estado integradas no objectivo da protecção ambiental nº2º .
A LBA nao é muito mais elucidativa, consta uma definição de ambiente como sendo "conjunto dos sistemas , físícos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem."
Com efeito , no artigo 17º/3 indicam-se mais três elementos componentes do ambiente: a paisagem, o património natural e construido e a poluição.

Começamos por identificar algumas semelhanças entre três realidades:
1- No plano constitucional, todas se encontram incluidas no capítulo dos direitos económicos, sociais e culturais, o que justifica a sua tendêncial objectiva, a título de tarefa do Estado.
2-A sua estrutura, predominantemente objectiva, explicasse o seu turno, em função da sua natureza de interesses de realização comunitária. Quer o património cultural, quer o urbanismo quer o ambiente, são grandezas que se fruem, mas que não se possuem o que, sobretudo, são causa e consequência da vivência cívica cada vez mais intensa por parte das populações.
3- Esta característica comunitária manifesta-se, em qualquer das três realidades em dois planos: o presente e o futuro.

Ou seja, ao cabo e ao resto, para legislador, o conceito de ambiente alberga a integração do património natural, e construido no espaço, rural e urbano, com vista a obtenção de uma melhoria de qualidade de vida, artigo 17º/1 da LBA.

O direito do ambiente só faz sentido se reduzido ao seu núcleo próprio que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando os utlizados a princípio de gestão racional daqueles. (Carla Amado Gomes, Assistente da Faculdade de Direito de Lisboa)