Segundo o Professor Freitas do Amaral, o Direito do Ambiente é o ramo do Direito que disciplina as relações entre o homem e a natureza. No entanto, tratando-se o direito ao ambiente de um Direito Fundamental, que protege os particulares enquanto titulares de interesses subjectivos, entendemos tratar-se o Direito do Ambiente num ramo do Direito que versa sobre as relações entre pessoas. Entende-se, assim, a subjectivação do direito do ambiente.
O direito do ambiente é encarado pelo Professor Vasco Pereira da Silva como um direito de cada um ao ambiente (englobando associações representativas dos direitos e interesses dos indivíduos) e como uma tarefa individual de preservação e protecção, tal qual prevê o artigo 9º.
No entanto, a concepção antropocêntrica-ecológica não nos parece plausível. De facto, apesar de o artigo 9º prever como tarefa do Estado a protecção ambiental, e entendendo-se, assim, que o homem terá de perspectivar o seu futuro tendo em conta o futuro do planeta, não se vê a tendência ecocêntrica da concepção. É, mais uma vez, o carácter egoísta do homem que se sobrepõe ao altruísmo ecologista e fundamenta do Direito do Ambiente.
Concluindo, o Ambiente é hoje um direito fundamental que apresenta um relevante corolário: o dever de protecção ambiental.