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sábado, 23 de maio de 2009

4.ª Tarefa - De que falamos quando falamos de Ambiente?

Segundo o Professor Freitas do Amaral, o Direito do Ambiente é o ramo do Direito que disciplina as relações entre o homem e a natureza. No entanto, tratando-se o direito ao ambiente de um Direito Fundamental, que protege os particulares enquanto titulares de interesses subjectivos, entendemos tratar-se o Direito do Ambiente num ramo do Direito que versa sobre as relações entre pessoas. Entende-se, assim, a subjectivação do direito do ambiente.

O direito do ambiente é encarado pelo Professor Vasco Pereira da Silva como um direito de cada um ao ambiente (englobando associações representativas dos direitos e interesses dos indivíduos) e como uma tarefa individual de preservação e protecção, tal qual prevê o artigo 9º.

No entanto, a concepção antropocêntrica-ecológica não nos parece plausível. De facto, apesar de o artigo 9º prever como tarefa do Estado a protecção ambiental, e entendendo-se, assim, que o homem terá de perspectivar o seu futuro tendo em conta o futuro do planeta, não se vê a tendência ecocêntrica da concepção. É, mais uma vez, o carácter egoísta do homem que se sobrepõe ao altruísmo ecologista e fundamenta do Direito do Ambiente.

Concluindo, o Ambiente é hoje um direito fundamental que apresenta um relevante corolário: o dever de protecção ambiental.

5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

O direito fundamental ao ambiente cabe no núcleo de direitos de 3ª geração, ao contrário do que defende o Professor Jorge Miranda. No entanto, não vamos aqui debruçar-nos sobre essa discussão.

O direito ao ambiente, enquanto direito fundamental, visa garantir a realização do interesse das pessoas – das que hoje vivem e das que viverão no futuro. Será este o ponto de partida para responder à questão aqui suscitada. Partiremos, em primeiro lugar, do princípio de que a Constituição é verde para que decidamos se o é por via antropo ou ecocêntrica.

Atendendo à leitura do artigo 66º, não parece que a Constituição seja verde por causa da natureza. Ao consagrar um direito fundamental ao ambiente, a Constituição limita-se a defender a necessidade da protecção ambiental para que a qualidade de vida do ser humano seja assegurada. De facto, as preocupações, decorrentes da norma, com o ambiente em si mesmo parecem poucas ou nenhumas. É a perspectiva do homem que se impõe, é a sua necessidade de sobreviver em condições dignas e sadias que vence a batalha. Considero, portanto, errada a posição que defende o ecocentrismo ou a existência de uma ponderação entre as duas vertentes na nossa Constituição.

De facto, quem defende que a Lei Fundamental criou um meio-termo, não sendo ecocêntrica ou antropocêntrica, cai facilmente no erro, em favor desta posição, de afirmar que o homem, caso não respeite o ambiente, sofrerá daí as consequências no seu estilo e qualidade de vida. É incontornável: a Constituição é verde por nossa causa. Foram os interesses do homem que mais pesaram na ponderação de interesses. Não fossem as necessidades do homem e a Constituição nem verde seria. Porque enquanto o homem não tem necessidades de qualquer espécie, nem a Constituição nem coisa nenhuma assumirão cores ou tendências. Por mais pessimista que isto seja.

6ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

O princípio do desenvolvimento sustentável, apesar de apenas consagrado na Constituição da República Portuguesa na revisão de 1997 (artigos 9ª/e), 66º/1 e 2 e art. 81º/a)), teve consagração internacional muito anterior. De facto, na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Direitos Humanos, realizada em Estocolmo, em 1972, o princípio logo ficou consagrado no artigo 1º da Declaração aí produzida. Vinte anos depois, com o Tratado de Maastricht, o desenvolvimento sustentável veio a tornar-se, também, um princípio de Direito Comunitário.

O que o princípio estabelece é, à partida, de entendimento comum. De facto, o que o princípio visa erigir é uma ponderação das consequências ambientais de qualquer decisão jurídica, económica ou meramente política. No entanto, a questão levantada pela Professora Carla Amado Gomes é pertinente. O princípio do desenvolvimento sustentável tornou-se um soundbite, comummente apregoado de tal forma que o seu carácter jurídico parece desvanecer-se. Defende a Professora que está aqui em causa um imperativo de mera ordem moral ou ética, de onde não se conseguem retirar soluções gerais.

Por outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva defende que se trata de um efectivo princípio ambiental que coloca obstáculos às actividades económicas que apresentem mais custos que benefícios. Para o Professor, este princípio obriga a uma fundamentação ecológica dos poderes públicos, pelo que seriam, assim, inconstitucionais as decisões de conteúdo grave para o ambiente.

Tomando posição, não creio que o princípio do desenvolvimento sustentável seja um verdadeiro princípio, de cariz jurídico-constitucional – apesar da sua consagração. Seria necessário concretizá-lo mais e melhor. Até lá, será apenas o tal “imperativo de merda ordem moral ou ética”. Nada mais.