A Constituição não pode adoptar uma perspectiva unilateral no sentido de considerar apenas uma visão antropocêntrica ou uma visão ecocêntrica do Direito do Ambiente. Na verdade, aquela que deve ser a solução correcta, e, a meu ver, conseguida pelo legislador constitucional, será a de encontrar um equilíbrio entre a perspectiva subjectiva e objectiva do Direito do Ambiente.
Numa primeira análise, e porque o Direito visa regular as relações humanas, pode dizer-se que é atribuído um maior relevo à dimensão da tutela subjectiva do Direito do Ambiente. De facto, consagrando o art. 66º CRP o direito fundamental ao ambiente, como medida de concretização da dignidade da pessoa humana, pode afirmar-se que a intenção do legislador constitucional foi a de conferir uma maior importância à dimensão de protecção do direito subjectivo do particular ao ambiente. Como direito subjectivo susceptível de aproveitamento, o direito fundamental ao ambiente revela-se de grande importância para realização dos fins do homem permitindo que se possa reagir contra agressões ilegais a este direito tanto perante o Estado como perante entidades privadas. É nesta medida que se revela a perspectiva antropocêntrica do Direito do Ambiente.
No entanto, esta dimensão de protecção subjectiva não pode ser levada ao ponto de reduzir a natureza a um mero instrumento ao serviço dos fins egoístas do ser humano. Assim sendo, a dimensão objectiva de tutela ecológica não pode ser descurada. É necessário que os bens ambientais, pela sua escassez e pela importância que assumem, sejam objecto de uma protecção institucional. É nesse sentido que o art. 9º als. d) e e) CRP consagra como tarefas fundamentais do Estado a promoção do “bem-estar e qualidade de vida “ (...) bem como a efectivação dos direitos (...) ambientais (...)” e a defesa da natureza e ambiente. Na lógica de uma noção de solidariedade intergeracional, os bens ambientais devem ser objecto de garantias objectivas de protecção. Todavia, a tutela objectiva do Direito do Ambiente não deve ser levada a extremos. Não são de considerar, portanto, as teorias fundamentalistas que reduzem a protecção ecológica a uma dimensão unicamente objectiva, que levam a uma personificação das realidades da natureza.
A Constituição consegue assim, através de uma compatibilização das duas perspectivas antropocêntrica e ecocêntrica, assegurar uma defesa ambiental adequada. Por um lado, através da atribuição aos cidadãos do direito fundamental ao ambiente que os faça tomar consciência dos seus direitos e assim agirem em proveito próprio e, por outro lado, através da atribuição ao Estado da tarefa tão fundamental que é a protecção do meio ambiente. A solução não passará, portanto, pela opção entre uma ou outra mas pela harmonia as duas visões conseguem alcançar.
Numa primeira análise, e porque o Direito visa regular as relações humanas, pode dizer-se que é atribuído um maior relevo à dimensão da tutela subjectiva do Direito do Ambiente. De facto, consagrando o art. 66º CRP o direito fundamental ao ambiente, como medida de concretização da dignidade da pessoa humana, pode afirmar-se que a intenção do legislador constitucional foi a de conferir uma maior importância à dimensão de protecção do direito subjectivo do particular ao ambiente. Como direito subjectivo susceptível de aproveitamento, o direito fundamental ao ambiente revela-se de grande importância para realização dos fins do homem permitindo que se possa reagir contra agressões ilegais a este direito tanto perante o Estado como perante entidades privadas. É nesta medida que se revela a perspectiva antropocêntrica do Direito do Ambiente.
No entanto, esta dimensão de protecção subjectiva não pode ser levada ao ponto de reduzir a natureza a um mero instrumento ao serviço dos fins egoístas do ser humano. Assim sendo, a dimensão objectiva de tutela ecológica não pode ser descurada. É necessário que os bens ambientais, pela sua escassez e pela importância que assumem, sejam objecto de uma protecção institucional. É nesse sentido que o art. 9º als. d) e e) CRP consagra como tarefas fundamentais do Estado a promoção do “bem-estar e qualidade de vida “ (...) bem como a efectivação dos direitos (...) ambientais (...)” e a defesa da natureza e ambiente. Na lógica de uma noção de solidariedade intergeracional, os bens ambientais devem ser objecto de garantias objectivas de protecção. Todavia, a tutela objectiva do Direito do Ambiente não deve ser levada a extremos. Não são de considerar, portanto, as teorias fundamentalistas que reduzem a protecção ecológica a uma dimensão unicamente objectiva, que levam a uma personificação das realidades da natureza.
A Constituição consegue assim, através de uma compatibilização das duas perspectivas antropocêntrica e ecocêntrica, assegurar uma defesa ambiental adequada. Por um lado, através da atribuição aos cidadãos do direito fundamental ao ambiente que os faça tomar consciência dos seus direitos e assim agirem em proveito próprio e, por outro lado, através da atribuição ao Estado da tarefa tão fundamental que é a protecção do meio ambiente. A solução não passará, portanto, pela opção entre uma ou outra mas pela harmonia as duas visões conseguem alcançar.