Mostrar mensagens com a etiqueta Guido Silva Teles. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Guido Silva Teles. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Comentário à 6ª Tarefa - Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável surgiu na ordem jurídica internacional, concretamente através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, com uma natureza essencialmente económica, visando promover a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.

Na Conferência de Estocolmo surgiu a preocupação do equilíbrio ecológico, mas foi do Relatório da Comissão Mundial para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento que nasceu a denominação desenvolvimento sustentável. Esta designação surgiu para identificar um conceito de âmbito estratégico, com a pretensão de atender às necessidades presentes, sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades. Segundo a Mestre Mariza Regina de Souza, podem-se distinguir dois conceitos-chave dentro desta nova conceptualização. Por um lado, o conceito de “necessidades”, sobretudo referente às necessidades essenciais da população pobre no mundo, que devem receber a máxima prioridade. Por outro, o conceito de “limitações” do meio ambiente, essencialmente ligado ao carácter necessariamente estável e escasso dos bens naturais.

O referido Relatório esclarece que “em essência, o desenvolvimento sustentável é o processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direcção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas”.

Este recente conceito surgiu, no fundo, como um meio de consciencialização social. Vem chamar a atenção do ser humano para o facto de que o alcance de todas as suas necessidades básicas depende do equilíbrio do meio-ambiente, e que é esta harmonia que permite a boa qualidade de vida, e, em última instância, a sua sobrevivência. Na verdade, este conceito nasce de uma nova doutrina da comunidade internacional – a ética ecológica. É, sobretudo, a dignidade da pessoa humana e a ética que decorre da sua racionalidade intrínseca que vem adicionar a ideia de exploração dos recursos naturais segundo a tónica da necessidade, tendo como necessário pressuposto a capacidade do ecossistema planetário.

A natureza económica que está na origem deste novo conceito, não impede a sua relevância jurídica. De facto, a sua natureza formulativa e de influência política colocam-lhe algumas dificuldades no momento da sua aplicação. Mas não se pode considerar que a sua natureza eminentemente ética funcione como óbice à sua concretização. Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, a dimensão jurídica do princípio do desenvolvimento sustentável resulta da exigência constitucional de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos. Será esse princípio que determinará a invalidade de qualquer decisão jurídica no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento.

Facilmente se identifica a emanação de um juízo de proporcionalidade, essencialmente na sua vertente de necessidade, que vem colocar um limite a qualquer decisão Estadual. É essencial não esquecer a amplitude dogmática de qualquer princípio de um ramo de direito. O Princípio do desenvolvimento sustentável deve ser entendido como uma realidade transversal à ordem jurídica, no sentido de limitar quaisquer decisões jurídicas estaduais que coloquem em causa a viabilidade futura do equilíbrio ecológico. Aliás, a importância deste princípio faz-se notar através de vários institutos típicos de Direito Ambiental ordinário. O surgimento de procedimentos como a Avaliação de Impacte Ambiental e de actos administrativos de matéria ambiental, as chamadas licenças ambientais, são bons exemplos da aplicação prática desta realidade principológica.

Considero, assim, que a deriva formulativa e o carácter ético do princípio do desenvolvimento sustentável, apesar de constituírem alguns entraves à sua aplicação prática, não o “despe” de significado jurídico, e a realidade jurídica portuguesa é boa testemunha dessa evidência.

Comentário à 5ª Tarefa - A Constituição é Verde e Pronto

A análise ao art. 66º da Constituição da República Portuguesa exige a abordagem de uma questão prévia. Interpretar a noção de “ambiente” que resulta da nossa lei fundamental como um conceito ecocêntrico, não obsta ao reconhecimento de direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente, no quadro de relações que têm como sujeitos passivos entidades públicas e privadas. No Direito do Ambiente, como meritoriamente reconhece o Professor Vasco Pereira da Silva, coexistem os direitos subjectivos ao ambiente e a tutela objectiva de bens ambientais.

Efectivamente, a Constituição da República Portuguesa ocupa-se da questão da protecção do meio-ambiente na dupla perspectiva de tarefa estadual e de direito subjectivo. No artigo 9º alíneas d) e e) do nosso texto constitucional, constituem tarefas fundamentais do Estado a defesa da “natureza” e do “ambiente”, bem como a promoção e efectivação dos “direitos ambientais”. Estas normas programáticas que fixam um programa de actuação jurídico-estadual consagram um princípio jurídico objectivo, que se impõe a todo o ordenamento jurídico, fixando finalidades de tutela ecológica a atingir. Por outro lado, no artigo 66º, a Constituição da República Portuguesa vem consagrar, expressamente, o direito ao ambiente enquanto direito fundamental. Ora, tal não significa mais que a opção por uma tutela do ambiente através da protecção jurídica individual, pois os direitos fundamentais constituem posições substantivas de vantagem dos indivíduos dirigidas, primariamente, contra o Estado e o poder público e, secundariamente, contra entidades privadas.

O reconhecimento do direito fundamental ao ambiente no artigo 66º da CRP parece, de facto, ser a via mais adequada para a protecção da natureza. É, na verdade, através do recurso aos direitos fundamentais que se pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades públicas, quer de privadas, na esfera individual protegida pelo texto constitucional. A vantagem desta opção decorre da centralização da tutela ecológica na dignidade da pessoa humana. Seria irrealista e, sobretudo, incorrecto, personificar as realidades da Natureza, pois os direitos subjectivos, como bem refere a Professora Carla Amado Gomes, são sempre antropocêntricos. Considerar que o conceito de “ambiente”, enquanto realidade delimitativa do ramo de Direito Ambiental que traduz uma perspectiva ecocêntrica, centralizando a tutela ambiental nos componentes ambientais naturais, não obsta ao reconhecimento de um direito subjectivo ambiental, não só não é incorrecto, como se revela a posição mais consentânea com o sistema jurídico. Tudo parte de um pré-entendimento relativo ao âmbito de incidência de cada uma destas matérias. O conceito ecocêntrico de “ambiente” enquanto matriz impulsionadora do ramo de Direito do Ambiente permite uma construção jurídica baseada no ambiente como um valor em si mesmo, desprendida de uma concepção utilitarista que coloca o ambiente num plano instrumental em relação ao ser humano. Já o reconhecimento de um direito fundamental ao ambiente vai permitir, numa outra dimensão, uma defesa muito mais eficiente da realidade ecológica. É, realmente, a via mais adequada a esta protecção, porque determina a subjectivização da defesa do ambiente, criando, como bem nota o Professor Vasco Pereira da Silva, uma “espécie de egoísmo” que faz com que cada sujeito se interesse “pelos assuntos do Estado” como se fossem os seus.

O reconhecimento desta divisão de âmbitos permite, de facto, defender o “antropocentrismo ecológico” de que fala o Professor Vasco Pereira da Silva. É esta teoria que vai permitir encontrar uma solução para outro problema típico do Direito Ambiental. Reconhecendo-se um direito subjectivo fundamental ao ambiente, visões ambientalistas totalitárias, que consagram uma protecção maximalista do ambiente à custa do sacrifício de outros fundamentais, são necessariamente afastadas, em função do funcionamento do “método de concordância prática”, que impõe a ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis, para que não se ignore algum deles e para que a Constituição seja preservada na maior medida possível, perante os fenómenos de “colisão de direitos”.

Por outro lado, é necessário frisar um ponto. A protecção jurídica subjectiva, que tanto se refere a indivíduos como a associações representativas dos seus direitos ou interesses ambientais, não apenas não é incompatível, como deve ser sempre acompanhada pela tutela objectiva dos bens ecológicos. Isto precisamente porque, como defende o Professor Vasco Pereira da Silva, o direito subjectivo fundamental ao ambiente deve ser entendido como meio de protecção de bens jurídicos necessitados de tutela no quadro das relações humanas, e não como direito subjectivo da Natureza. Considerar esta posição, adoptando a doutrina do antropocentrismo ecológico, é, rejeitando uma qualquer visão meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza, “considerar não apenas que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, como também que tal preservação é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana”.

Reconhecer o antropocentrismo ecológico na nossa Constituição é, também, ter em conta uma outra realidade. Na sequência da doutrina de Hesse, reconhece-se que os direitos fundamentais possuem uma “dupla natureza”, já que, por um lado, eles são direitos subjectivos, e, por outro, eles constituem elementos fundamentais da ordem objectiva da comunidade. É por isso que se deve considerar a sua dimensão subjectiva, ou de defesa individual que “fornece o conteúdo essencial dos preceitos, que não pode ser sacrificado a outros valores comunitários”, como refere Vieira de Andrade. Há que ter em consideração, por outro lado, que “dada a função inequívoca de protecção do indivíduo perante agressões provindas de poderes públicos (assim como de privados) realizada pelos direitos fundamentais, a referida natureza de direitos subjectivos prevalece relativamente à sua vertente objectiva”. E é desta prevalência que se retira o argumento essencial da defesa de um “antropocentrismo ecológico”.

Em suma, a aceitação da doutrina do “antropocentrismo ecológico” não significa abandonar uma perspectiva objectivista da defesa do ambiente. É, de facto, aceitar uma prevalência do elemento subjectivo na defesa do direito do Ambiente, exactamente pela necessidade de se assumir a tutela do ambiente, como um bem que carece de protecção jurídica individual, mas sem deixar de reconhecer, por um lado, o papel essencial da perspectiva ecocêntrica na construção da noção de “ambiente” e, por outro, a função essencial de tutela objectiva da matéria ambiental.

Tarefa 4 - O que é o Ambiente?

O entendimento a construir no âmbito do objecto de estudo do Direito do Ambiente revela-se essencial na pré-determinação da sua área de influência e de regulação. É precisamente deste entendimento que depende o reconhecimento da autonomia do Direito do Ambiente como um ramo de Direito unitário.

De facto, torna-se determinante averiguar aquilo que a nossa Lei Fundamental entende por “ambiente”. Quer-se saber se a Constituição pretende tutelar a Natureza enquanto bem para o Homem, ou enquanto bem em si mesma. O primeiro entendimento, usualmente referido como concepção antropocêntrica, parte do pressuposto que os bens naturais são fontes de utilidade para a vida humana, servindo, exactamente, como meios de satisfação das necessidades humanas vitais e de incremento do bem-estar. Já a segunda perspectiva ideológica, designada por concepção ecocêntrica, reconhece a Natureza como uma realidade merecedora de tutela, por si própria, independentemente da sua utilidade para o ser humano.

A eleição dos elementos integrativos da noção de ambiente pode, portanto, assumir um diâmetro amplo ou restrito, consoante se opte pela concepção antropocêntrica (ambiente como um mundo humanamente construído e conformado), ou pela concepção ecocêntrica (ambiente enquanto realidade aglomeradora dos componentes do ecossistema, os bens ambientais), respectivamente.

A nossa Constituição, no artigo 66º, parece, de facto, como se diz na afirmação a comentar, apontar no sentido de Ambiente enquanto realidade antropocêntrica. Aliando ambiente a qualidade de vida, identificando o bom ambiente humano com um ambiente humano, e não autonomizando a tutela ambiental em face dos objectivos do ordenamento do território, da protecção do património cultural e do urbanismo, a Constituição da República Portuguesa parece assumir a opção de tutelar o Ambiente como realidade transversal ao mundo jurídico. Pode-se considerar, sem dúvida, que este entendimento foi transportado para a Lei de Bases do Ambiente, o que se retira da noção de ambiente do artigo 5º nº 2 a), que o define como “o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem” e da distinção entre componentes ambientais naturais, no artigo 6º, e componentes ambientais humanos, no artigo 17º nº 3.

A aparente amplitude adoptada pelo legislador português na definição de “ambiente” pode constituir um óbice ao reconhecimento da autonomia do Direito do Ambiente, enquanto ramo de Direito. O Professor Sousa Franco faz depender a autonomia de um ramo de Direito, em primeiro lugar, dos critérios substanciais e, em segundo, dos indicadores.

Os critérios substanciais identificam-se com a necessidade de um ramo de Direito constituir uma forma específica de regulação social, de consubstanciar um regime jurídico diferenciado e coerente, e, por fim, de ser dotado de instituições jurídicas próprias. Relativamente ao primeiro requisito, efectivamente verifica-se uma necessidade de tratamento normativo e de tutela jurídica do ambiente, enquanto objectivo específico. Tal retira-se do tratamento do texto constitucional, que, claramente, considera o ambiente como um bem jurídico. É através de uma interpretação sistemática da nossa Constituição que verificamos a existência de uma distinção da tarefa de protecção do ambiente, ligada à salvaguarda da integridade dos bens ambientais, de outras missões do Estado, tais como a gestão urbanística ou a promoção da saúde pública. Quanto ao segundo requisito, é indubitável a consubstanciação de um regime jurídico diferenciado dos demais ramos e dotado de coerência interna. Efectivamente verificamos a existência de uma autonomia axiológica ambiental, na existência de um núcleo duro dos princípios de Direito do Ambiente, entre os quais encontramos os princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da solidariedade inter-geracional, da integração, da participação, da responsabilização por danos ecológicos e da cooperação. Finalmente, no que concerne ao terceiro requisito, não há dúvidas que encontramos várias instituições jurídicas próprias do Direito Ambiental. Esta axiologia institucional manifesta-se, por exemplo, no (sub)procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental, nos planos especiais de ordenamento do território, nas restrições de utilidade pública constituídas pelas reservas agrícola e ecológica nacionais, ou no instituto da responsabilidade civil por danos ecológicos.

Por outro lado, entre os indicadores da autonomia de um Ramo de Direito, efectivamente encontramos no Direito do Ambiente, por um lado, uma tendência para sobressair, principalmente por força da larga teia de instrumentos reguladores das intervenções ambientais, e, por outro, uma crescente especialização, resultante, essencialmente, pela criação de cursos de Direito do Ambiente nas faculdades de Direito.

Não restam dúvidas, portanto, da autonomia do Direito do Ambiente enquanto ramo de Direito. Mas deve-se ter em conta que a sua autonomia é acompanhada por uma constante influência e interdependência em relação a alguns ramos de Direito comuns. É este entendimento base que deve guiar-nos na interpretação dos preceitos constitucionais relativos ao ambiente, em especial, do art. 66º. Também a distinção entre componentes ambientais humanos e componentes ambientais naturais deve ser interpretada à luz de uma perspectiva autónoma desta disciplina. O Direito do Ambiente, como refere a Professora Carla Amado Gomes, só faz sentido “se reduzido ao seu núcleo próprio, que é o da preservação da capacidade regenerativa dos recursos naturais, sujeitando a utilização humana a princípios de gestão racional daqueles”. Outros objectivos, designadamente os ligados directamente ao ser humano, são alcançados através de outros ramos do Direito, como o Direito da Saúde Pública, o Direito do Ordenamento do Território e o Direito do Património Cultural.

Na sequência do que defende a Professora Carla Amado Gomes, para que faça sentido defender o Direito do Ambiente enquanto realidade autónoma, importa considerar este ramo do Direito como o Direito dos bens ambientais, isto é, “como um conjunto de normas que regulam as intervenções humanas sobre os bens ecológicos, de forma a promover a sua preservação, a impedir destruições irreversíveis para a subsistência equilibrada dos ecossistemas e a sancionar as condutas que os lesem na sua integridade e capacidade regenerativa”. O mesmo defende o Professor Vasco Pereira da Silva, que não vê qualquer vantagem (científica ou prática) em fazer do Direito do Ambiente uma disciplina “omnicompreensiva, susceptível de abarcar no seu seio realidades que, porque distintas, ganham em ser estudadas autonomamente”.

A verdade é que esta opção, aparentemente de mera terminologia, tem várias consequências de sobeja importância. Adoptando-se esta perspectiva que centra o Direito do Ambiente nos componentes ambientais naturais, está-se a optar, também, por uma visão ecocêntrica deste ramo do direito. Tal implica, em primeiro lugar, ao nível da política ambiental, o privilégio pela protecção do ambiente como um valor por si mesmo considerado, em segundo lugar, ao nível da educação ambiental, a consciencialização do ambiente enquanto realidade a tutelar, independentemente da sua utilidade para o ser humano, e, em terceiro lugar, o reconhecimento reforçado da autonomia material do Direito do Ambiente.

A minha perspectiva vai exactamente no mesmo sentido que as dos Professores Vasco Pereira da Silva e Carla Amado Gomes. No entanto, a interpretação restritiva do conceito de “ambiente” nunca se pode considerar desligada da sua permanente interdependência com os outros ramos do Direito. A efectivação de um dos mais importantes princípios do Direito do Ambiente, o princípio da precaução, exige uma influência generalizada do ambiente enquanto valor a tutelar pela sociedade.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Protecção Jurídica dos Direitos dos Animais - Tarefa 2

Comentário à frase da professora Martha C. Nussbaum

O tema da protecção jurídica dos animais é, ainda hoje, alvo de uma escassa relevância em Portugal, no que concerne à regulamentação jurídica, bem como à intervenção político-partidária. Ora, esta atitude omissiva dos quadros jurídico-políticos portugueses não pode deixar de ser condenável, por revelar uma irresponsável postura perante um tema de inegável importância.
Em Portugal, o mais antigo resquício em matéria de protecção jurídica dos animais data de finais de 1861. Como recorda Sílvia de Mira da Costa Ramos no seu artigo “A protecção dos direitos dos animais”, foi no Código Penal de D. Pedro V que se tornou punível com pena de prisão a “destruição, por qualquer modo, de animável doméstico”, considerando-se como agravantes da pena as circunstâncias, não cumulativas, de o facto ter sido praticado em propriedade do dono do animal, por envenenamento e a “importância do animal em si, em relação ao fim que é destinado e em relação ao ofendido”. A este diploma, caracterizado por uma visão utilitarista dos direitos dos animais, seguiu-se uma evolução extremamente lenta e pouco relevante nesta temática. Será só em 1993, com a aprovação para ratificação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, que Portugal volta a debater a questão da defesa animal. Surge, então, em 1995 a Lei nº 92/95 de 12 de Dezembro que vem, finalmente, desenvolver a protecção legislativa dos animais. Neste diploma vem-se consagrar a proibição geral da prática de “todas as violências injustificadas contra animais”, desenvolvendo-se uma concretização do conceito de “violência injustificada”. Contudo, ficou por legislar as sanções por infracção a estas proibições, já que o art. 9º do referido diploma fica-se pela remissão de tal regulação para uma, até hoje, inexistente legislação especial. É este diploma que se encontra actualmente em vigor, embora tenha sido alvo de uma revisão pela Lei nº 19/2002 de 31 de Julho, restrita aos espectáculos tauromáquicos.
Na comunidade internacional tem-se notado uma considerável evolução do fundamento da protecção jurídica dos animais. Numa posição mais tradicional encontramos as teorias utilitaristas, originárias do pensamento de Peter Singer. No fundo, segundo estas teorias, os animais devem ser defendidos pela ordem jurídica devido à utilidade que têm para o ser humano nas suas mais diversas actividades. Esta é nitidamente a posição assumida pelo Código Penal de D. Pedro V acima abordado. Com a evolução do pensamento social, assistiu-se ao aparecimento e à evolução das teorias morais ou racionais da protecção dos direitos dos animais. Foi Tom Regan que, pela primeira vez, veio defender um direito moral ou racional de defesa dos animais. O problema da sua teoria foi, no entanto, a inexistência de uma base sólida de fundamentação, pois o autor assumiu a proibição de maus tratos dos animais como um dado natural. Foi, assim, a partir desta ideia que outros autores tentaram desenvolver uma consolidada teoria racional. Entre eles, encontramos Julian H. Franklin que vem fundamentar a protecção jurídica dos animais numa versão revista do imperativo categórico de Kant. No fundo, Julian vem defender a ideia de que o animal nunca pode ser visto exclusivamente como um meio para um fim, sendo, ao mesmo tempo, um meio para um fim e um fim em si mesmo.
O que se retira de toda esta evolução do pensamento internacional na matéria da protecção jurídica dos direitos dos animais é uma premente necessidade de se valorizar esta matéria na realidade legislativa. É hoje, perante a actual sensibilidade do pensamento jurídico-social, inegável o facto de que os animais têm um direito natural à protecção jurídica. Na minha modesta opinião, o imperativo categórico que Julian H. Franklin defende resulta da unidade do ecossistema e do seu fulcral e necessário equilíbrio. É o reconhecimento de que o normal funcionamento da natureza depende do equilíbrio das suas espécies que determina a essencialidade da defesa dos animais a um nível jurídico.
De tudo o que foi dito, não pretendo retirar qualquer conclusão eco-fundamentalista. Qualquer entendimento enquadrado no Direito do Ambiente deve ser marcado por um tendencial equilíbrio ideológico. É, obviamente, necessário conciliar os direitos dos animais com os direitos do homem. E aqui, na senda do que defende Julian H. Franklin, defendo que os seres humanos devem ter uma prioridade sobre os animais, sendo que, é claro, não deve esta ser uma prioridade ilimitada. Da natural cadeia alimentar decorrem, por um lado, inegáveis prioridades para os direitos do homem, mas, por outro, necessárias limitações a esses direitos.
A conclusão desta análise não pode ser outra de que a premência de uma actuação parlamentar na complementarização, principalmente ao nível do direito sancionatório, do regime legal da protecção dos direitos dos animais.