O princípio do desenvolvimento sustentável surgiu na ordem jurídica internacional, concretamente através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, com uma natureza essencialmente económica, visando promover a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico.
Na Conferência de Estocolmo surgiu a preocupação do equilíbrio ecológico, mas foi do Relatório da Comissão Mundial para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento que nasceu a denominação desenvolvimento sustentável. Esta designação surgiu para identificar um conceito de âmbito estratégico, com a pretensão de atender às necessidades presentes, sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades. Segundo a Mestre Mariza Regina de Souza, podem-se distinguir dois conceitos-chave dentro desta nova conceptualização. Por um lado, o conceito de “necessidades”, sobretudo referente às necessidades essenciais da população pobre no mundo, que devem receber a máxima prioridade. Por outro, o conceito de “limitações” do meio ambiente, essencialmente ligado ao carácter necessariamente estável e escasso dos bens naturais.
O referido Relatório esclarece que “em essência, o desenvolvimento sustentável é o processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direcção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas”.
Este recente conceito surgiu, no fundo, como um meio de consciencialização social. Vem chamar a atenção do ser humano para o facto de que o alcance de todas as suas necessidades básicas depende do equilíbrio do meio-ambiente, e que é esta harmonia que permite a boa qualidade de vida, e, em última instância, a sua sobrevivência. Na verdade, este conceito nasce de uma nova doutrina da comunidade internacional – a ética ecológica. É, sobretudo, a dignidade da pessoa humana e a ética que decorre da sua racionalidade intrínseca que vem adicionar a ideia de exploração dos recursos naturais segundo a tónica da necessidade, tendo como necessário pressuposto a capacidade do ecossistema planetário.
A natureza económica que está na origem deste novo conceito, não impede a sua relevância jurídica. De facto, a sua natureza formulativa e de influência política colocam-lhe algumas dificuldades no momento da sua aplicação. Mas não se pode considerar que a sua natureza eminentemente ética funcione como óbice à sua concretização. Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, a dimensão jurídica do princípio do desenvolvimento sustentável resulta da exigência constitucional de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos. Será esse princípio que determinará a invalidade de qualquer decisão jurídica no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento.
Facilmente se identifica a emanação de um juízo de proporcionalidade, essencialmente na sua vertente de necessidade, que vem colocar um limite a qualquer decisão Estadual. É essencial não esquecer a amplitude dogmática de qualquer princípio de um ramo de direito. O Princípio do desenvolvimento sustentável deve ser entendido como uma realidade transversal à ordem jurídica, no sentido de limitar quaisquer decisões jurídicas estaduais que coloquem em causa a viabilidade futura do equilíbrio ecológico. Aliás, a importância deste princípio faz-se notar através de vários institutos típicos de Direito Ambiental ordinário. O surgimento de procedimentos como a Avaliação de Impacte Ambiental e de actos administrativos de matéria ambiental, as chamadas licenças ambientais, são bons exemplos da aplicação prática desta realidade principológica.
Considero, assim, que a deriva formulativa e o carácter ético do princípio do desenvolvimento sustentável, apesar de constituírem alguns entraves à sua aplicação prática, não o “despe” de significado jurídico, e a realidade jurídica portuguesa é boa testemunha dessa evidência.