O Ambiente, o ordenamento do território e o urbanismo não representam, na verdade, a mesma realidade, contudo, a ordem jurídica portuguesa associa estas matérias de tal forma que se pode verdadeiramente falar, neste âmbito, numa interdependência intíma, pois os meios e os fins de cada uma estão, pela lei, interligados. De resto, já no art.9º e) da Constituição se refere à tarefa fundamental do Estado como sendo a de “defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”, para além do art.66º nº2 b) que é demonstrativo da importância que tem para a Lei Fundamental o correcto ordenamento do território de forma a garantir um desenvolvimento sustentável e o direito ao Ambiente. Para além da CRP, a própria Lei de Bases de Ordenamento do Território ( L48/98) que no seu âmbito (art.1º nº1 L48/98) “estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo” tem como fim a “preservação do equilíbrio ambiental” (art.3º c)).
Por isso, cabe antes de mais analisar sumariamente que órgãos possuem atribuições e competências no âmbito da gestão territorial.
Da leitura do art.65º nº4 da CRP constata-se uma verdadeira repartição de atribuições a vários níveis entre o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, sendo que há que complementar o disposto na CRP com o art.7º nº2 da L48/98, que determina a coordenação da gestão territorial nos vários âmbitos. Neste quadro, Vasco Pereira da Silva refere-se a uma “hierarquia implícita em razão do território” das fontes respectivas, tendo em conta a delimitação territorial das atribuições e competências dos sujeitos administrativos envolvidos. De facto, como é bem notado por Vasco Pereira da Silva, a densificação e concretização dos vários planos de ordenamento do território terão como efeito a redução da margem de discricionariedade prevista pela Lei, dessa forma, como o munícipio se vê obrigado a respeitar as directrizes dos planos regionais de ordenamento do território e do programa nacional de ordenamento do território, consoante a concretização destes, a margem de manobra do município será maior ou menos, justificando-se por isso afirmar que há uma verdadeira hierarquia implícita de fontes.
No que toca aos instrumentos de gestão territorial, há que distinguir, como resulta da Lei de Bases entre :
-Instrumentos de desenvolvimento territorial (art. 8º a) L48/98)
-Instrumentos de planeamento territorial (art. 8º b) L48/98)
-Instrumentos de política sectorial (art. 8º c) L48/98)
-Instrumentos de natureza especial (art.8 d) L48/98)
Ora no que toca ao âmbito desta tarefa, interessam sobretudo os instrumentos de natureza especial, pois como decorre do art.10º nº4 da Lei de Bases de Ordenamento do Território, estes regulamentos, dado o seu carácter de “norma especial” prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais, sendo que, em meu entender, a lei neste artigo ao fazer referência à “compatibilização” entre os planos a nível nacional e a nível regional, sabendo que estes planos especiais são da competência do Governo, é claro que traduzem uma aplicação obrigatória e directa (art.11º nº2 L48/98) das directrizes do Governo estabelecidas nos planos nacionais.
Estes planos, como já foi aflorado, aplicam-se directamente e tanto vinculam entidades públicas como privadas, como decorre do já referido art.11º L48/98.
Qual a relevância destes instrumentos especiais, para se poder afirmar que “(...)o legislador nacional atribui um papel preferencial à prossecução da política pública de ambiente” ?
Em meu entender, basta atender às espécies em que se conformam estes instrumentos especiais. Com efeito, resulta do art.33º da L48/98 que os mesmos configuram-se em planos de ordenamento de áreas protegidas, planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas
e em planos de ordenamento da orla costeira. Daqui assume-se que só poderá o Governo, através deste meio supletivo, intervir e fazer prevalecer os seus planos de ordenamento territorial quando estes tenham por base a protecção e preservação do ambiente e recursos naturais, ou seja, o Ambiente é visto como um “interesse superior” a atingir no âmbito do ordenamento do território.
Por outro lado, há uma prossecução de política pública de Ambiente, pois como resulta do art.21º da Lei de Bases referida, haverá sempre uma prévia apreciação pública e a garantia, no que toca aos planos vinculativos dos particulares (municipais e os especiais, vide art.11º nº2 L48/98), de mecanismos reforçados de participação dos cidadãos, de forma a que desta concertação de interesses se atinja verdadeiramente o interesse público.
É assim de considerar que, de facto, o regime destes planos especiais revelam o papel preferencial que o legislador nacional atribui à política pública de Ambiente.