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segunda-feira, 25 de maio de 2009

Impasse Jurídico: É a CRP Antropocêntrica ou Ecocêntrica? – 5ª Tarefa

É questão controversa saber se a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra uma perspectiva antropocêntrica ou uma perspectiva ecocêntrica.

Pretendemos definir o que são uma e outra e, só depois então tomar posição acerca de qual deve ser a perspectiva a adoptar segundo o regime jurídico – constitucional.

A visão antropocêntrica parte do pressuposto de que os bens naturais são “fontes de utilidade para a vida humana” como “veículos de satisfação de necessidades vitais e de incrementação de bem-estar”. Deste modo, é a actuação humana que dá suporte e enquadramento ao ambiente que é composto por o conjunto de recursos naturais, parece seguir esta posição Colaço Antunes: “podemos falar de uma categoria unitária de bem cultural, em que se inclui o ambiente pois não pode haver identidade cultural, património cultural, sem preservação do ambiente em que este se incorpora e em que o homem se realiza historicamente”. É esta perspectiva que tem o homem como centro e utilizador do ambiente que parece resultar da Lei de Bases do Ambiente (LBA), desde logo têm especial relevância o art.º 5º/2/a) que avança uma definição de ambiente como sendo: “o conjunto de sistemas físicos, químicos, biológicos e as suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e qualidade de vida do homem”, a LBA vai ainda mais longe ao fazer uma clara distinção entre componentes ambientes naturais previstos no art.º 6.º e são eles: “o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna” e componentes ambientais humanos patentes no art.º 17.º/3. Ora, daqui parece resultar que é o homem o centro e que a natureza se encontra à sua disposição plena.

Por seu turno, a visão ecocêntrica consiste na aceitação da Natureza como uma realidade que per si é já merecedora de tutela, quer satisfaça ou não as necessidades humanas, o homem deve pois respeitar os bens naturais, isto porque, ele faz parte da Natureza e nela se encontra integrado, ou porque esses mesmos bens naturais constituem “valores em si ou enquanto parte da biosfera”. De acordo com a visão ecocêntrica é a Natureza o elemento relevante, e esta abarca o conjunto de recursos ambientais renováveis e não renováveis, aqui também tem especial relevância o art.º 2.º/2 da LBA ao referir:” tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e qualitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto – sustentado”, parece aqui que é o ambiente o elemento principal. E se olharmos aos artigos 278.º, 279.º e 281.º do CP deles só podemos retirar a punição das condutas que são lesivas da integridade da fauna, flora e solo. Portanto, é o ambiente como valor autónomo e merecedor de tutela própria, independente da mediação do dano na esfera jurídica do ser humano que é sustentação da tese oposta aqui não opera tal raciocínio.

O legislador ordinário ficou pois num claro impasse em relação de qual devia ser a opção a seguir, é pois evidente a contradição dos preceitos apresentados. Pode mesmo dizer-se que este impasse é tradução plena da mesma indecisão de que padeceu o legislador constituinte.

A CRP no seu art.º 66.º é gerador de controvérsia. O legislador constituinte na epigrafe do artigo engloba “ Ambiente e Qualidade de vida”, já do art.º 66.º/1 decorre que é o ambiente tutelado pelas necessidades do homem e, não atribuiu autonomia à tutela do ambiente quer em relação aos objectivos do ordenamento do território (art.º 66.º/2/b)), quer em relação da protecção do património cultural (art.º 66.º/2/e)), ora parece ser a visão antropocêntrica a que foi adoptada pelo legislador constituinte. Todavia, no mesmo preceito o legislador falou em equilíbrio ecológico e no art.º 66.º/2 fala em desenvolvimento sustentável e deve atender-se às alíneas c), g) e d) que constituem uma verdadeira aproximação da visão ecocêntrica.

Mas então qual o caminho a seguir? A visão antropocêntrica ou a visão ecocêntrica? O legislador constituinte não tomou posição, mas o intérprete não pode deixar de a tomar.

Parece ser a posição mais sensata e conforme a CRP a visão antropocêntrica alargada que se encontra “ a meio caminho entre visão utilitaristas e a visão ecocêntrica pura”. O ambiente não é instrumento nas mãos do homem, é merecedor de tutela por si só. O homem é elemento integrante da natureza e faz das suas incumbências a “responsabilidade da promoção e não perturbação (grave e irreversivelmente lesiva) do equilíbrio ecológico”. A protecção estadual do ambiente é um objectivo que deve ser assumido aliás a CRP no art.º 9.º/e) consagra como tarefa fundamental do Estado a preservação do ambiente e, são ainda também relevantes os artigos 81.º/m), art.º 90.º e art.º 93/1/d).

O art.º 66.º/1 da CRP impõe pois um dever de protecção do ambiente, e daqui resulta que existe uma “preocupação de tutela objectiva do ambiente, servem também para caracterizar uma inclinação no sentido da perspectiva antropocêntrica alargada, no sentido da criação de uma ética de responsabilidade ambiental.”. Deste mesmo preceito resulta um direito fundamental ao ambiente, neste caso específico com duas vertentes: a obtenção do Estado da protecção adequada dos bens ambientais através de normas preventivas e sancionatórias – é pois um direito, liberdade e garantia de natureza análoga e que beneficia do regime do art.º 18.º da CRP vinculando quer entidades públicas e privadas; e deve o Estado promover acções de preservação dos bens ambientais.

O ambiente é um bem público, imaterial e inapropriável e a CRP pretende portanto que todos os cidadãos, se empenhem na sua conservação, porque este é um bem de todos.

Adoptamos à visão antropocêntrica ecológica, isto é, homem e natureza devem coexistir, é óbvio que o ponto de partida é o homem, todavia, não se deve descurar a tutela ambiental de forma objectiva.

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável – 6ª Tarefa


A ruptura dos modelos de desenvolvimento baseados no crescimento económico é visível nas tensões sociais que tem criado em larga escala. Estas tensões resultam sobretudo da contínua degradação ambiental e do acentuar das desigualdades de desenvolvimento reflexo das estratégias políticas seguidas. O princípio do desenvolvimento sustentável surgiu na ordem jurídica internacional através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982 sendo o seu alcance principal a intervenção económica, sentiu pois a comunidade internacional a necessidade de intervir de modo, a evitar a ruptura. A população, o capital, a exploração dos recursos e a poluição aumentam, rompendo os limites da sustentabilidade do planeta. O crescimento económico desenfreado gerou um ciclo infernal de “des”: desflorestação, desertificação, destruição de habitats e espécies, degradação da qualidade da água, do ar e do solo. É em 1987, que o relatório da Comissão Mundial do Ambiente e do Desenvolvimento introduz o conceito de desenvolvimento sustentável. Na perspectiva da Comissão o desenvolvimento sustentável é aquele cuja grande finalidade é a satisfação das necessidades básicas das populações, impondo ao mesmo tempo limites ao uso dos recursos, para que estes possam garantir a sobrevivência das gerações futuras.

A minimização dos problemas ambientais só será possível através de um modelo de desenvolvimento que preserve e administre os recursos existentes, a paisagem e o ambiente, sem pôr em causa o futuro da vida na Terra. Deve-se pois atingir a sustentabilidade, não querendo com isto dizer parar de crescer, mas sim crescer melhor.

O princípio do desenvolvimento sustentável tem consagração constitucional no art.º 66.º/2 da CRP, e assume portanto uma dimensão jurídica no plano interno para além da dimensão económica e sociológica que em cima referimos. De acordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva a sua dimensão jurídico – constitucional traduz-se numa “exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação, serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos.”é pois, uma análise entre custos e benefícios. Decorre ainda deste princípio constitucional que as decisões de desenvolvimento económico tenham uma “fundamentação ecológica”. O princípio do desenvolvimento sustentável não se circunscreve a uma aplicação casuística, nos termos de disposições concretas ele atravessa vários preceitos impondo-lhes conteúdo normativo. O princípio do desenvolvimento sustentável surgiu pois em contra – posição ao crescimento económico desmesurado e sem preocupações ecológicas.

Concluímos portanto que são muitos os caminhos que podemos escolher para o futuro. A direcção que tomámos até ao presente tem sido caracterizada pela combinação do egoísmo humano do optimismo tecnológico acrítico, do desprezo pelo estudo das consequências dos actos humanos e uma enorme pressa em atingir novos ganhos materiais. Há outros caminhos que podemos tomar. Caminhos que nos obrigam a olhar com maior sensibilidade para o ambiente, que nos levam a usar os recursos do planeta como finitos e o ambiente como um bem que não tem capacidade ilimitada de absorver os danos que lhe causamos.

2ª Tarefa - Pessoas, Coisas e Animais – Um Terceiro Género

É questão controversa no seio da comunidade jurídica saber se os animais têm direitos ou se por seu turno deverão ser classificados como coisas? A classificação que lhes é dada à luz do código civil é a de serem consideradas como coisas ao abrigo dos artigos 202º e ss., nomeadamente, coisas móveis porque não estão incluídos na enumeração dos imóveis ( arts. 204.º e 205.º c.c).Todavia, concordamos em absoluto com as palavras certeiras do Prof. Bacelar Gouveia, os direitos dos animais “impressiva locução que, antropomorficamente, falando, espelha o desejo de proteger os animais no tráfego jurídico”, encontra-se como sendo um sub – ramo do Direito da Protecção da Natureza ou do Ambiente e, desde logo se devem referir os dois sentidos fundamentais/princípios orientadores e que são: - “o princípio da não extinção das espécies que estejam em vias de desaparecimento, dado que daí resultaria um empobrecimento óbvio do reino animal” e “o princípio do não sofrimento desnecessário dos animais, na medida em que corresponde à proibição de práticas caprichosas, por parte das pessoas, com o objectivo e de inflingir danos corporais e sofrimentos gratuitos.”, contudo, os animais são alvo ainda de uma protecção indirecta, isto porque, são considerados como sendo componente essencial da Natureza, tal como a flora, a atmosfera, a água e quaisquer outros recursos. Não querendo, sem dúvida alguma erigir os “direitos dos animais” ao patamar dos direitos que emergem das posições humanas, fácil é de ver que as diferenças são muitas, desde logo são de referir as palavras do Prof. José de Oliveira Ascensão: “ Onde encontrar a diferença entre a pessoa e os animais superiores, sobretudo se considerar que estes possuem já uma inteligência prática organicamente condicionada e a capacidade de escolha? O que caracteriza a pessoa, numa diferenciação qualitativa radical, é o espírito. Esta conclusão é o resultado de uma evolução longa, tanto quanto a reflexão filosófica.”e prossegue o referido autor “ o que caracteriza então a pessoa? Em primeiro lugar, a possibilidade de se contrapor ao mundo, tendo dele consciência e dominando-o. Em vez de se esgotar num conjunto de acções/reacções com a realidade exterior, como acontece com os animais, o homem impõe a esta os seus fins próprios, fora dos instintos, e determina-se com liberdade. Integra-se no mundo, mas não se reduz a este. Em segundo lugar, a pessoa é o único ser capaz de se auto – possuir. O animal ouve e vê, sem saber que ouve e vê. Mas a pessoa têm consciência do perigo e da dor (…) A dignidade humana consiste assim, não apenas na formal capacidade de escolha, que os animais também possuem, mas nesta auto – responsabilidade pelo próprio destino.”. Concordamos com o autor referido, todavia é de especial consideração o entendimento de Peter Singer de que “ o movimento denominado – libertação animal – exigirá um altruísmo maior do que qualquer outro já que os animais não podem exigir a sua própria liberdade. Por serem conscientes os humanos têm o dever de respeitar todas as formas de vida e de tomar providências para evitar o sofrimento de outros seres vivos.”. Não obstante existirem diferenças específicas entre o ser humano e os animais entre as quais destaco: a liberdade ( o homem escolhe ou rejeita por actos de liberdade o animal escolhe ou rejeita por instinto), o determinismo, a capacidade de reflectir ( só o homem distingue entre o Bem e o Mal o animal actua segundo o seu instinto). Ora, o ónus de respeitar todas as coisas vivas recai sobre o ser humano, pois este é dotado de senso moral e impende sobre ele o dever de agir ético em relação a todos os seres vivos.

Posto isto, é pois impossível falar em personalidade jurídica para os animais, e nem tão pouco o argumento de que estes têm uma sensibilidade idêntica aos seres humanos colhe, a sensibilidade não é por si só um “trampolim” para que lhes possa ser atribuída a personalidade jurídica. É mais certeiro o caminho que melhora a tutela jurídica dos animais sem, contudo, alterar a sua natureza jurídica. Ou seja, deve-se tutelar de forma efectiva os animais, sem todavia personalizá-los.

Desta forma, não temos como não acompanhar as palavras sábias do Prof. Menezes Cordeiro “ Hoje impõe-se um vasto programa de defesa do ambiente, decisivo para a sobrevivência da própria espécie humana, e que aposta na vida como valor autónomo. Em termos económicos, é bem evidente que boa parte da actual prosperidade humana se assenta na exploração a todos os níveis, da vida animal (…) Se a morte de um animal sem sofrimento dispensável, parece adequado para fins alimentares, o seu sofrimento inútil merece reprovação da sociedade e da cultura.”e prossegue o referido autor “Os maus tratos a animais só poderiam ser proibidos por (e na medida em que) ferirem a sensibilidade das pessoas que os presenciassem ou deles tiverem conhecimento. Daí dois corolários óbvios: seria legítimo torturar o animal desde que não houvesse testemunhas ou desde que tal sucedesse em recintos reservados a afeiçoados (!): tal a lamentável prática das touradas. O novo pensamento ambientalista diria: o animal representa, só por si, um valor, que deve ser respeitado em todas as circunstâncias” ora, o homem não pode conformar-se que o sofrimento dos animais contribui para o progresso e, deve evitar que os interesses lúdicos se sobreponham ao sofrimento desnecessário dos animais (aqui se subsumem as actividades como: touradas, circos, tiro aos pombos, a utilização de animais para a investigação científica). O sofrimento animal sempre que seja inútil, ainda que para fins humanos, deve merecer reprovação.

Devemos pois aos dias de hoje, ultrapassar o entendimento de que os animais se resumem meramente ao conceito jurídico de coisas, eles são no nosso entender um terceiro género, o animal representa por si só um valor que deve ser respeitado. Bem sabemos que o facto pelo qual estes ainda são considerados coisas se prende com o facto enraizado de a eles estar conectado uma fonte de lucro grande o que faz com que os interesses económicos se sobreponham à protecção animal, é também argumento que não deve ter acolhimento, a protecção da vida animal é digna de respeito e de tutela jurídica autónoma.

Concluímos portanto que os animais não são humanos, todavia são seres dotados de sensibilidade e, que deverão ser elevados a uma categoria superior ao estatuto das coisas, que lhes confira uma tutela jurídica mais em conformidade à sua condição, não querendo com isto dizer que temos uma visão ecocêntrica levada ao extremo, todavia é a própria condição dos animais que impõe uma visão ecocêntrica moderada sem contudo por em causa, o valor do homem em face da natureza, de modo a banir a visão utilitarista.