Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2005 (Informação Ambiental)
O acórdão em análise reflecte a posição do Tribunal Constitucional acerca do Direito de Informação Ambiental, entendido como um direito com pouca expressão.
Esta posição do tribunal é patente em dois pontos: na relação do direito com a Constituição e na relação com a tutela do Direito ao Ambiente. Relativamente ao primeiro ponto, o Direito de Informação Ambiental é considerado um direito instrumental face ao Direito de Tutela Jurisdicional, sem conteúdo imediato na Constituição, o que redunda na não sujeição ao regime do art. 18.º da Constituição, referente a restrições a direitos, liberdades e garantias.
No que respeita ao segundo ponto, é afirmado no acórdão que o respectivo direito não constitui “ uma via única - ou, sequer principal ou privilegiada “ de acautelar o direito ao ambiente.
A desvalorização operada pelo Tribunal Constitucional do Direito de Informação Ambiental como um direito de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias entra em contradição com doutrina relevante, na qual destacamos Carla Amado Gomes e Jorge Miranda. Entendem os referidos autores que, embora o Direito à Informação Ambiental não esteja expressamente consagrado na Constituição, é possível inclui-lo nos arts. 9.º e), 66.º, 20.º - 2, 37.º, 48.º, 268.º - 1 e 2 da Constituição, interpretados no contexto do Estado de Direito Democrático, o qual elenca no conjunto das suas tarefas fundamentais a da protecção do ambiente. Ainda dentro da doutrina, não é unânime a instrumentalidade conferida ao respectivo direito. Neste sentido, Sérvulo Correia defende a autonomia do Direito de Informação Ambiental perante o Direito de Participação Procedimental. Também a nível comunitário, é atribuída grande relevância a este direito. A Directiva do Conselho número 90/313/CE, entretanto revogada pela Directiva 2003/4/CE transposta pela lei 19/2006, expressou a necessidade sentida a nível comunitário de consagração formal de um Direito à Informação Ambiental. Do mesmo modo, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisões e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, que tem como objectivo a garantia do acesso à informação, relaciona o acesso à informação com o fortalecimento da Democracia e reconhece a importância do papel desempenhado pelos cidadãos individualmente, organizações não governamentais e sector privado na protecção do ambiente. A ligação estrutural entre a tutela ambiental e o acesso à informação é igualmente defendida pela doutrina. Estabelecendo um paralelismo entre a importância do nível de informação dos cidadãos para a sustentabilidade da Democracia e o acesso à informação para a sustentabilidade ambiental, Carla Amado Gomes justifica a afirmação atendendo ao facto de o ambiente, enquanto valor de interesse público e colectivo, conduzir a uma solidariedade na prevenção de condutas lesivas a bens fundamentais para o equilíbrio ambiental; prevenção essa só alcançável através do acesso à informação. No mesmo sentido, Virgílio de Fontes Pereira afirma: “É nossa convicção que o domínio da informação é um dado que dá conteúdo à política preventiva do ambiente e um elemento motivador da participação.”
Este entendimento isolado do Tribunal Constitucional acerca do Direito à Informação Ambiental reflecte-se na decisão tomada e na via argumentativa utilizada. Assim, este Tribunal confirmou a constitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao art. 10.º da lei 65/93 no sentido de que, só quando não há lei ou cláusula de confidencialidade, é legítima a ponderação de valores em conflito pelo intérprete. Como bem nota Mário José Torres na declaração de voto vencido, acompanhado por Fernanda Palma, o Tribunal Constitucional ao demitir-se da ponderação a que constitucionalmente estava vinculado considerou que a lei e a Administração Pública, através da celebração do contrato se tinham vinculado ao sacrifício total do Direito de Informação Ambiental e à supremacia ilimitada do Direito ao Sigilo. Esta posição é inconstitucional por violação do art. 18 da Constituição. Por outro lado, a revogada lei 65/93 remetia no art. 22.º para a Directiva 90/313/CE. No art. 3.º n.º 2 da Directiva, previa-se a comunicação parcial da informação através da expurgação da informação que não pode ser transmitida e no n.º 4 consagrava-se a obrigação de fundamentação da recusa de informação. Constata-se que nenhum destes pontos foi considerado na fundamentação da decisão, permanecendo-se no “segredo do…segredo” relativamente à informação industrial protegida. É de salientar, ainda, na posição assumida, a desconsideração pela eficácia na protecção ambiental. Ao afirmar que “ caso a laboração da empresa venha a provocar (ou a ameaçar provocar) danos ambientais (…) “ poder - se - à discutir a prevalência do Direito do Ambiente sobre outros direitos, o tribunal não atendeu ao princípio da prevenção em sentido restrito, o qual se traduz em evitar perigos imediatos e concretos. Este princípio encontra-se previsto no art. 66.º n.º 2 da Constituição e assume extrema relevância no Direito do Ambiente: “O direito do Ambiente constitui um domínio jurídico forçosamente ancorado no princípio da prevenção “, como afirma Gomes Canotilho.
A interpretação constitucional exposta do art. 10.º da lei 65/93 no sentido da sua constitucionalidade é contrariada pela lei 19/2006, relativa à informação ambiental, que revoga a primeira. No art. 11.º n.º 6 d), o indeferimento do pedido de acesso à informação devido a confidencialidade de informações comerciais ou industriais só é possível se respeitadas as condições aí contempladas. Para além destes requisitos, o n.º 8 consagra uma interpretação restritiva dos mesmos, ancorada no princípio da proporcionalidade na ponderação de interesses. Por último, o n.º 7 prevê uma excepção ao indeferimento no caso de segredo industrial ou comercial quando o pedido de informação incida sobre emissões para o ambiente. Consagra-se, assim, a dignificação do Direito de Informação Ambiental através de uma ponderação de interesses no âmbito de uma interpretação restritiva. Em suma, reconhece-se a íntima ligação entre informação ambiental, participação dos interessados nos procedimentos e tutela preventiva do ambiente.
O acórdão em análise reflecte a posição do Tribunal Constitucional acerca do Direito de Informação Ambiental, entendido como um direito com pouca expressão.
Esta posição do tribunal é patente em dois pontos: na relação do direito com a Constituição e na relação com a tutela do Direito ao Ambiente. Relativamente ao primeiro ponto, o Direito de Informação Ambiental é considerado um direito instrumental face ao Direito de Tutela Jurisdicional, sem conteúdo imediato na Constituição, o que redunda na não sujeição ao regime do art. 18.º da Constituição, referente a restrições a direitos, liberdades e garantias.
No que respeita ao segundo ponto, é afirmado no acórdão que o respectivo direito não constitui “ uma via única - ou, sequer principal ou privilegiada “ de acautelar o direito ao ambiente.
A desvalorização operada pelo Tribunal Constitucional do Direito de Informação Ambiental como um direito de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias entra em contradição com doutrina relevante, na qual destacamos Carla Amado Gomes e Jorge Miranda. Entendem os referidos autores que, embora o Direito à Informação Ambiental não esteja expressamente consagrado na Constituição, é possível inclui-lo nos arts. 9.º e), 66.º, 20.º - 2, 37.º, 48.º, 268.º - 1 e 2 da Constituição, interpretados no contexto do Estado de Direito Democrático, o qual elenca no conjunto das suas tarefas fundamentais a da protecção do ambiente. Ainda dentro da doutrina, não é unânime a instrumentalidade conferida ao respectivo direito. Neste sentido, Sérvulo Correia defende a autonomia do Direito de Informação Ambiental perante o Direito de Participação Procedimental. Também a nível comunitário, é atribuída grande relevância a este direito. A Directiva do Conselho número 90/313/CE, entretanto revogada pela Directiva 2003/4/CE transposta pela lei 19/2006, expressou a necessidade sentida a nível comunitário de consagração formal de um Direito à Informação Ambiental. Do mesmo modo, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisões e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, que tem como objectivo a garantia do acesso à informação, relaciona o acesso à informação com o fortalecimento da Democracia e reconhece a importância do papel desempenhado pelos cidadãos individualmente, organizações não governamentais e sector privado na protecção do ambiente. A ligação estrutural entre a tutela ambiental e o acesso à informação é igualmente defendida pela doutrina. Estabelecendo um paralelismo entre a importância do nível de informação dos cidadãos para a sustentabilidade da Democracia e o acesso à informação para a sustentabilidade ambiental, Carla Amado Gomes justifica a afirmação atendendo ao facto de o ambiente, enquanto valor de interesse público e colectivo, conduzir a uma solidariedade na prevenção de condutas lesivas a bens fundamentais para o equilíbrio ambiental; prevenção essa só alcançável através do acesso à informação. No mesmo sentido, Virgílio de Fontes Pereira afirma: “É nossa convicção que o domínio da informação é um dado que dá conteúdo à política preventiva do ambiente e um elemento motivador da participação.”
Este entendimento isolado do Tribunal Constitucional acerca do Direito à Informação Ambiental reflecte-se na decisão tomada e na via argumentativa utilizada. Assim, este Tribunal confirmou a constitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao art. 10.º da lei 65/93 no sentido de que, só quando não há lei ou cláusula de confidencialidade, é legítima a ponderação de valores em conflito pelo intérprete. Como bem nota Mário José Torres na declaração de voto vencido, acompanhado por Fernanda Palma, o Tribunal Constitucional ao demitir-se da ponderação a que constitucionalmente estava vinculado considerou que a lei e a Administração Pública, através da celebração do contrato se tinham vinculado ao sacrifício total do Direito de Informação Ambiental e à supremacia ilimitada do Direito ao Sigilo. Esta posição é inconstitucional por violação do art. 18 da Constituição. Por outro lado, a revogada lei 65/93 remetia no art. 22.º para a Directiva 90/313/CE. No art. 3.º n.º 2 da Directiva, previa-se a comunicação parcial da informação através da expurgação da informação que não pode ser transmitida e no n.º 4 consagrava-se a obrigação de fundamentação da recusa de informação. Constata-se que nenhum destes pontos foi considerado na fundamentação da decisão, permanecendo-se no “segredo do…segredo” relativamente à informação industrial protegida. É de salientar, ainda, na posição assumida, a desconsideração pela eficácia na protecção ambiental. Ao afirmar que “ caso a laboração da empresa venha a provocar (ou a ameaçar provocar) danos ambientais (…) “ poder - se - à discutir a prevalência do Direito do Ambiente sobre outros direitos, o tribunal não atendeu ao princípio da prevenção em sentido restrito, o qual se traduz em evitar perigos imediatos e concretos. Este princípio encontra-se previsto no art. 66.º n.º 2 da Constituição e assume extrema relevância no Direito do Ambiente: “O direito do Ambiente constitui um domínio jurídico forçosamente ancorado no princípio da prevenção “, como afirma Gomes Canotilho.
A interpretação constitucional exposta do art. 10.º da lei 65/93 no sentido da sua constitucionalidade é contrariada pela lei 19/2006, relativa à informação ambiental, que revoga a primeira. No art. 11.º n.º 6 d), o indeferimento do pedido de acesso à informação devido a confidencialidade de informações comerciais ou industriais só é possível se respeitadas as condições aí contempladas. Para além destes requisitos, o n.º 8 consagra uma interpretação restritiva dos mesmos, ancorada no princípio da proporcionalidade na ponderação de interesses. Por último, o n.º 7 prevê uma excepção ao indeferimento no caso de segredo industrial ou comercial quando o pedido de informação incida sobre emissões para o ambiente. Consagra-se, assim, a dignificação do Direito de Informação Ambiental através de uma ponderação de interesses no âmbito de uma interpretação restritiva. Em suma, reconhece-se a íntima ligação entre informação ambiental, participação dos interessados nos procedimentos e tutela preventiva do ambiente.