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segunda-feira, 25 de maio de 2009

1.ª Tarefa - Prevenção e precaução

Os princípios do Direito do Ambiente estão consagrados na lei, tanto expressamente, como tacitamente, tendo como função auxiliar na interpretação e aplicação das normas, estando, os princípios consagrados ao nível interno e ao nível internacional.
A grande problemática neste ponto, é saber se se trata na realidade de dois princípios autónomos, ou se ambos se fundem num único princípio, as opiniões divergem, tendo como grandes referências a defender a tese de dois princípios, o Professor Gomes Canotilho e no outro lado temos o Professor Vasco Pereira da Silva.
O princípio mais antigo e mais sedimentado, com consagração na nossa Lei Fundamental, no art. 66.º n.º2 al. a) e também na Lei de Bases do Ambiente no art. 3.º a), é o principio da prevenção, pois numa sociedade que enfrenta vários e elevados riscos para o ambiente, temos todos hoje perfeita consciência da sua escassez e perenidade, o que implica que se equacione toda a sua utilização e exposição.
Este princípio tem como objectivo prevenir lesões ao meio ambiente, antecipando situações potencialmente perigosas, deve-se tomar em conta todas as medidas para evitar quaisquer efeitos propícios a criar danos para o ambiente, é um princípio que se propõe a evitar perigos.
Mais recentemente, há a tendência para interpretar mais restritivamente o princípio da prevenção e autonomizar o princípio da precaução, para o Professor Vasco Pereira da Silva, “preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente”, depois apresenta várias razões para esta tomada de posição, como razões de ordem linguística, pois são expressões sinónimas, introduzindo uma nova “dimensão”de forma a abarcar tanto acontecimentos naturais como condutas humanas, tanto actuais como futuras; também apresenta razões de conteúdo material, pois não são homogéneos os critérios de distinção entre eles e nem o resultado a que isso iria conduzir.
Não se deve distinguir em função do perigo decorrer de causas naturais ou de causas humanas, pois nos dias de hoje, até que em muitos casos tal é impossível de distinguir, também não é correcta a distinção em função do carácter actual ou futuro dos perigos, contestando ainda o corolário que associa a autonomização ao ónus de prova a cargo de quem pretende exercer um actividade susceptível de causar danos, pois tal é excessivo.
Para o Professor Pereira da Silva, a solução passa por uma noção ampla de prevenção, incluindo todos os perigo, riscos naturais e humanos, presentes ou futuros.
Já o professor Gome Canotilho, entende que o princípio da precaução não deve ser confundido com nenhum dos princípios, nomeadamente com a o da prevenção, este significa que o ambiente sai favorecido quando haja alguma questão de dúvida, quando haja incertezas, pois na dúvida favorece-se o ambiente, distinguindo-se este do princípio da precaução, por este exigir uma protecção antecipada, enquanto que o princípio da prevenção impõe uma actuação preventiva, pois em vez de contabilizar os danos e tentar repará-los, tende a evitar a ocorrência de danos, antes de acontecerem.
David Freestone, é simples e claro na sua distinção, afirmando que “… enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o princípio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactes danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidencia cientifica absoluta”, porém sou da opinião do Professor Pereira da Silva, sendo mais correcta não a autonomização, mas sim a junção.

domingo, 24 de maio de 2009

6.ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

Na minha opinião, a resposta é afirmativa, sendo um princípio de direito ambiental de grande importância e expressamente consagrado desde logo na nossa Constituição:

"Artigo 66.º(Ambiente e qualidade de vida)

2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:"

Elencando depois da alínea a) a h) todas as tarefas aptas à realização de um ambiente saudável.
Este princípio, surge na ordem jurídica internacional, com a Declaração de Estocolmo de 1972 e com a Carta da Natureza de 1982, tendo objectivos de natureza puramente económicos, sendo o seu ponto alto o chamar a atenção para a necessidade da conciliação do bem-estar ambiental com o desenvolvimento económico.
A expressão desenvolvimento sustentável vem ultrapassar as deficiências de crescimento económico e em Maio de 1993, no quinto programa comunitário de acção em matéria ambiental surge definido como “uma política e estratégia de desenvolvimento económico e social continuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento”.
Desenvolvimento sustentável, surge para fazer frente à concepção tradicional de crescimento económico, este que serve para contabilizar a riqueza nacional, porém ignorando a conservação dos recursos naturais, este método não afere o bem estar de uma nação, é assim um método incompleto, pois nem tudo o que faz aumentar o progresso da economia é sinónimo de aumento de bem-estar.
O crescimento económico tem de ser saudável, tem de ter em conta o meio ambiente, os indicadores de riqueza não devem ser levados a um extremo de relevância, sem olhar para mais nada, o crescimento tem de ter limites.
Há assim a necessidade de ponderar todas as actuações susceptíveis de causar danos para a Natureza, “afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente”, nas palavras do Professor Silva Pereira.
Antes, o Homem pensava que os bens eram abundantes, inesgotáveis, não condicionando, nem poupando o seu consumo, mas eram úteis e aptos a satisfazer necessidades, e até por vezes muito mais úteis e importantes do que os bens económicos, porém dada a sua abundância, não lhes era dado o devido valor, já os bens económicos, eram escassos, este é que eram os bens interessantes, por isso bens geradores de conflitos.
Com tudo isto, levou à situação com que nos deparamos nos dias de hoje, a grande problemática da extinção de certos recursos, sendo necessário optar por uma utilização razoável e racionada dos recursos escassos, é necessário equilibrar o desenvolvimento económico, com o ambiente, é necessário tentar emendar o que o Homem fez durante tanto tempo tão erradamente.
É um princípio que está também internacionalmente consagrado, por exemplo logo no Tratado da União Europeia, onde se fixa como missão da comunidade “promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente…”.
Com este princípio relaciona-se o princípio do aproveitamento racional dos recursos, que não poderíamos deixar aqui de mencionar, com consagração no n.º 2 do art. 66.º al. d), este que chama a atenção para a escassez dos bens ambientais, esta ideia é subjacente à noção de desenvolvimento sustentável, pois os recursos são escassos e esgotáveis, devendo então o Homem ter disso consciência.
Todo o desenvolvimento ocorrido, toda a industrialização exercida, está a manifestar os seus contornos, estamos a assistir a uma grande degradação ambiental e a assistir às suas consequências, sendo possível e ao mesmo tempo necessário obter um equilíbrio entre interesses económicos e interesses de protecção ao meio ambiente, atendendo às preocupações e necessidades do presente, não comprometendo o futuro, de forma a que agora e daqui para a frente, o Homem atinja um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais
Com isto, mostro que não concordo em nada com a Dr. Carla Amado Gomes, que retira a este princípio a sua tão grande importância.

5.ª Tarefa – A Constituição é verde por causa da Natureza ou por nossa causa?

Para resolver esta problemática do Direito do Ambiente, para responder a esta questão, tem de se relacionar o Homem e a Natureza.
A preocupação com a protecção do ambiente actualmente ganha novos contornos, porém desde os primórdios da humanidade que há um certo apego a esta e que desde aí teve variadas manifestações, sendo certo que mais recentemente é que adquiriu uma dimensão colectiva, esta que começa a emergir com a “crise do petróleo” e a consequente esgotabilidade dos recursos, esta nova preocupação porém, não assenta “num valor intrínseco da Natureza, mas sim na utilidade que esta tem para o Homem”, como refere José Sendim.
É necessário repensar a posição do indivíduo e isso leva a que se considere o Direito ao Ambiente como um Direito do Homem.
No Estado pós-social em que vivemos, criou-se condições para surgir a terceira geração de Direitos do Homem, onde se inclui o direito ao ambiente e à qualidade de vida, também protecção quanto às novas tecnologias, e direitos mais recentes que se adaptaram às novas exigências da actualidade. (A primeira geração é a geração dos direitos, liberdades e garantias; a segunda geração dos direitos económicos, sociais e culturais e com a passagem do século XX para o século XXI surge esta terceira geração. O Professor Jorge Miranda no entanto, recusa-se a isolar esta terceira categoria, refere que apenas se verifica um alargamento dos direitos fundamentais).
O Prof. Vasco Pereira da Silva, quanto às posições existentes perante as questões ambientais, não defende nenhum dos extremos, nem a tese que nega relevância ao ambiente, nem a que tudo reduz à lógica ambiental, “ora, no Direito do Ambiente tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente, no quadro de relações que têm como sujeitos passivos entidades públicas e privadas, como a tutela objectiva de bens ambientais” e entende que cada um de nós deve tomar consciência dos direitos que tem quanto as questões ambientais, todos nós somos titulares de direitos subjectivos públicos.
Nos extremos que o professor rejeita, temos o antropocentrismo, este vem colocar o Homem no centro, onde se devem conservar os recursos porque lhe são úteis, esta é uma visão puramente instrumental da Natureza, o Homem age para se satisfazer. No pólo oposto temos o ecocentrismo (defendido pelo Professor Freitas do Amaral, referindo que “a Natureza carece de uma protecção pelos valores que ela representa em si mesma, protecção que, muitas vezes, terá de ser dirigida contra o próprio Homem”). No meio destas duas teses vem o antropocentrismo ecológico, tese esta adoptada e defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva e também pelos autores que defendem um antropocentrismo alargado (conceito não muito correcto para o Professor Pereira da Silva), como José Cunhal Sendim, rejeitando uma visão que instrumentalize ou tenha visão utilitarista da Natureza, pois o ambiente deve ser preservado e isto é pressuposto da realização da dignidade da pessoa humana e também não deve a Natureza ser levada a um extremo de protecção, pois como diz Carla Gomes também é uma posição irrealista, pois “os recursos naturais, não tendo personalidade jurídica, não são sujeitos de direito”.
O Homem deve agir pensando em si, no seu bem-estar, mas também no bem de todas as coisas, todos os animais, todos os seres vivos são merecedores de uma tutela adequada.
Deve-se partir dos direitos de cada um, levando em consideração a dimensão objectiva da tutela ambiental, esta é a posição antropocentrista ecológica, que corresponde à nossa Lei Fundamental. O art.66.º consagra o direito ao ambiente como um direito fundamental, sendo então uma opção através da protecção jurídica individual, os Direitos do Homem são verdes, pois estes direitos são o fundamento de uma protecção ao ambiente.
Para concluir, transcreve-se uma passagem de José Sendim o “direito positivo português, parece-nos que, apesar da protecção ser caracteristicamente antropocêntrica, não se reduz a uma postura meramente utilitarista-economicocentrica”, apoiando a opção do Prof. Pereira da Silva, adoptando um meio termo, em alternativa aos dois extremos.