Os princípios do Direito do Ambiente estão consagrados na lei, tanto expressamente, como tacitamente, tendo como função auxiliar na interpretação e aplicação das normas, estando, os princípios consagrados ao nível interno e ao nível internacional.
A grande problemática neste ponto, é saber se se trata na realidade de dois princípios autónomos, ou se ambos se fundem num único princípio, as opiniões divergem, tendo como grandes referências a defender a tese de dois princípios, o Professor Gomes Canotilho e no outro lado temos o Professor Vasco Pereira da Silva.
O princípio mais antigo e mais sedimentado, com consagração na nossa Lei Fundamental, no art. 66.º n.º2 al. a) e também na Lei de Bases do Ambiente no art. 3.º a), é o principio da prevenção, pois numa sociedade que enfrenta vários e elevados riscos para o ambiente, temos todos hoje perfeita consciência da sua escassez e perenidade, o que implica que se equacione toda a sua utilização e exposição.
Este princípio tem como objectivo prevenir lesões ao meio ambiente, antecipando situações potencialmente perigosas, deve-se tomar em conta todas as medidas para evitar quaisquer efeitos propícios a criar danos para o ambiente, é um princípio que se propõe a evitar perigos.
Mais recentemente, há a tendência para interpretar mais restritivamente o princípio da prevenção e autonomizar o princípio da precaução, para o Professor Vasco Pereira da Silva, “preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente”, depois apresenta várias razões para esta tomada de posição, como razões de ordem linguística, pois são expressões sinónimas, introduzindo uma nova “dimensão”de forma a abarcar tanto acontecimentos naturais como condutas humanas, tanto actuais como futuras; também apresenta razões de conteúdo material, pois não são homogéneos os critérios de distinção entre eles e nem o resultado a que isso iria conduzir.
Não se deve distinguir em função do perigo decorrer de causas naturais ou de causas humanas, pois nos dias de hoje, até que em muitos casos tal é impossível de distinguir, também não é correcta a distinção em função do carácter actual ou futuro dos perigos, contestando ainda o corolário que associa a autonomização ao ónus de prova a cargo de quem pretende exercer um actividade susceptível de causar danos, pois tal é excessivo.
Para o Professor Pereira da Silva, a solução passa por uma noção ampla de prevenção, incluindo todos os perigo, riscos naturais e humanos, presentes ou futuros.
Já o professor Gome Canotilho, entende que o princípio da precaução não deve ser confundido com nenhum dos princípios, nomeadamente com a o da prevenção, este significa que o ambiente sai favorecido quando haja alguma questão de dúvida, quando haja incertezas, pois na dúvida favorece-se o ambiente, distinguindo-se este do princípio da precaução, por este exigir uma protecção antecipada, enquanto que o princípio da prevenção impõe uma actuação preventiva, pois em vez de contabilizar os danos e tentar repará-los, tende a evitar a ocorrência de danos, antes de acontecerem.
David Freestone, é simples e claro na sua distinção, afirmando que “… enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o princípio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactes danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidencia cientifica absoluta”, porém sou da opinião do Professor Pereira da Silva, sendo mais correcta não a autonomização, mas sim a junção.
A grande problemática neste ponto, é saber se se trata na realidade de dois princípios autónomos, ou se ambos se fundem num único princípio, as opiniões divergem, tendo como grandes referências a defender a tese de dois princípios, o Professor Gomes Canotilho e no outro lado temos o Professor Vasco Pereira da Silva.
O princípio mais antigo e mais sedimentado, com consagração na nossa Lei Fundamental, no art. 66.º n.º2 al. a) e também na Lei de Bases do Ambiente no art. 3.º a), é o principio da prevenção, pois numa sociedade que enfrenta vários e elevados riscos para o ambiente, temos todos hoje perfeita consciência da sua escassez e perenidade, o que implica que se equacione toda a sua utilização e exposição.
Este princípio tem como objectivo prevenir lesões ao meio ambiente, antecipando situações potencialmente perigosas, deve-se tomar em conta todas as medidas para evitar quaisquer efeitos propícios a criar danos para o ambiente, é um princípio que se propõe a evitar perigos.
Mais recentemente, há a tendência para interpretar mais restritivamente o princípio da prevenção e autonomizar o princípio da precaução, para o Professor Vasco Pereira da Silva, “preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente”, depois apresenta várias razões para esta tomada de posição, como razões de ordem linguística, pois são expressões sinónimas, introduzindo uma nova “dimensão”de forma a abarcar tanto acontecimentos naturais como condutas humanas, tanto actuais como futuras; também apresenta razões de conteúdo material, pois não são homogéneos os critérios de distinção entre eles e nem o resultado a que isso iria conduzir.
Não se deve distinguir em função do perigo decorrer de causas naturais ou de causas humanas, pois nos dias de hoje, até que em muitos casos tal é impossível de distinguir, também não é correcta a distinção em função do carácter actual ou futuro dos perigos, contestando ainda o corolário que associa a autonomização ao ónus de prova a cargo de quem pretende exercer um actividade susceptível de causar danos, pois tal é excessivo.
Para o Professor Pereira da Silva, a solução passa por uma noção ampla de prevenção, incluindo todos os perigo, riscos naturais e humanos, presentes ou futuros.
Já o professor Gome Canotilho, entende que o princípio da precaução não deve ser confundido com nenhum dos princípios, nomeadamente com a o da prevenção, este significa que o ambiente sai favorecido quando haja alguma questão de dúvida, quando haja incertezas, pois na dúvida favorece-se o ambiente, distinguindo-se este do princípio da precaução, por este exigir uma protecção antecipada, enquanto que o princípio da prevenção impõe uma actuação preventiva, pois em vez de contabilizar os danos e tentar repará-los, tende a evitar a ocorrência de danos, antes de acontecerem.
David Freestone, é simples e claro na sua distinção, afirmando que “… enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o princípio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactes danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidencia cientifica absoluta”, porém sou da opinião do Professor Pereira da Silva, sendo mais correcta não a autonomização, mas sim a junção.