É correcto afirmar que a humanidade vive actualmente uma realidade de incertezas sob o ponto de vista ecológico e é precisamente neste sentido - evitar a degradação do meio - ambiente - que são necessários marcos orientadores das políticas ambientais, além do que estes serão necessários como base para a estruturação do direito ambiental. É exactamente neste contexto que podemos retirar do artigo 66º/2 da nossa constituição, princípios que visam conformar e dar expressão ao direito do ambiente.
Em termos de senso comum podemos definir "prevenção" pelo conhecido provérbio que deriva do senso comum: "mais vale prevenir que remediar". Dada a escassez e perenidade dos recursos naturais, há que evitar as lesões do meio - ambiente através de uma capacidade de antecipação de situações potencialmente danosas, quer tenham origem natural, quer tenham origem humana, que possam pôr em risco toda essa estrutura ambiental. Claro está que para isto acontecer será necessária a adopção de comportamentos e meios adequados a minorar estas situações. O que se pretende não é remediar certas situações, corrigi-las depois destas já terem ocorrido, mas sim evitá-las. O princípio da prevenção consagra assim duas vertentes: em sentido restrito - pretende evitar perigos imediatos e concretos; em sentido amplo - pretende afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não completamente delimitáveis, através da prospecção.
No entanto, apesar de parecer mostrar-se bastante completo e aparentemente auto-suficiente este ponto de vista, tem se verificado uma tendência doutrinária que circunscreve este princípio à sua vertente restrita, autonomizando-se desta forma outro princípio, de conteúdo mais amplo - o princípio da precaução. Tal não parece ser muito viável, uma vez que, quer se fale em prevenção, quer se fale em precaução, os resultados a que se pretende chegar serão os mesmos, ou pelo menos assim deve ser, pois não é desejável que a possível autonomização deste último princípio conduza a situações extremas, baseadas num eco-fundamentalismo que afaste qualquer situação inovadora, por poder representar, na eventualidade, uma possível lesão para o ambiente (que no final nem será assim). Há que analisar cada caso concreto e conferir-lhe um justo enquadramento, atendendo às suas particulares circunstâncias.
Embora esta tendência tenha encontrado, inclusivé, enquadramento a nível comunitário, não parece que vá beneficiar o desenvolvimento ambiental sustentável que se pretende. Parece haver outras formas mais eficazes de o fazer sem ser através do desenvolvimento de princípios afins, apenas por questões de conveniência legislativa, para se permitir "mais espaço de manobra". Além do mais, resulta do próprio senso comum, a similaridade das palavras - prevenção e precaução são sinónimos.
Perante o exposto, parece fazer sentido incluir-se no princípio da prevenção uma dimensão que permita abarcar, quer acontecimentos naturais, quer humanos; quer acontecimentos presentes, quer futuros; sempre atendendo a uma lógica causal relativa à matéria ambiental em causa - aquela acção humana em qustão tem que ser apta a provocar aquele efeito lesivo em concreto, caso cntrário estar-se-ía a incluir, pela via da precaução, a irracionalidade no domínio do direito do ambiente.
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quarta-feira, 20 de maio de 2009
Ordenamento do território verde
Cada vez mais a ecologia surge como problema da comunidade, ou como questão política, sendo hoje uma realidade dos nossos dias.
Tem-se verificado cada vez maior desenvolvimento das ciências do ambiente, políticas do ambiente, proliferação de leis em matéria de ambiente... o que se manifesta quer a nível individual - conscencialização dos cidadãos relativamente à perenidade dos recursos e necessidade de preservação ecológica; quer a nivel institucional - desenvolvimento de departamentos governamentais ligados ao ambiente, entidades administrativas ligadas à defesa do ambiente...surgindo inclusivé uma consideração do direito do ambiente como integrando a terceira geração de direitos do homem.
A questão que se vai colocar e que cumpre agora analisar é: será isto suficiente?
Relativamente aos planos especiais de ordenamento do território, estes têm, e devem seguir critérios de classificação e qualificação, estabelecendo parâmetros mínimos e imperativos do ordenamento do território, ambiente urbano e qualidade de vida, que limite o crescimento urbano não sustentado. Por exemplo: níveis mínimos de acessibilidade a equipamentos colectivos e áreas verdes e de lazer, ou medidas mínimas para a protecção de ruído, poluição atmosférica, preservação da luminosidade...Estes parâmetros devem ser distintos para cada qualidade de solo, ou seja, devem adequar-se à diversidade existente no território mas obedecendo a uma matriz comum.
Apesar de todos os esforço, crê-se que a eficácia a nível da promoção da qualidade de vida ambiental e urbanística, ainda não é suficiente uma vez que, entre outras situações, encontramos municípios a ceder a pressões urbanísticas e que, apesar da existência de um esquema territorial, que prevê toda uma hierarquia de planos, se continua a construir sem os mesmos, sendo que, muitas vezes, é a figura do plano privado de ordenamento que os substitui, e isto, não em prol do bem comum , da harmonia com o ambiente, que se pretende. Claro que estas situações continuarão a repetir-se enquanto não for reforçado o controlo e punição destas violações. Para evitar tais situações será também necessária a intervenção social, o que já se vai verificando através de acções ligadas à educação ambiental e participação. Um aspecto positivo é sem duvida a disponibilização dos regulamentos e elementos cartográficos dos planos, não só em papel, mas também nos "sites" das câmaras municipais e comissões de coordenação regional. Só se lamenta que tudo isto ainda não se verifique com a dimenssão pretendida e ,que é a adequada à sustentabilidade ambiental.
Tem-se verificado cada vez maior desenvolvimento das ciências do ambiente, políticas do ambiente, proliferação de leis em matéria de ambiente... o que se manifesta quer a nível individual - conscencialização dos cidadãos relativamente à perenidade dos recursos e necessidade de preservação ecológica; quer a nivel institucional - desenvolvimento de departamentos governamentais ligados ao ambiente, entidades administrativas ligadas à defesa do ambiente...surgindo inclusivé uma consideração do direito do ambiente como integrando a terceira geração de direitos do homem.
A questão que se vai colocar e que cumpre agora analisar é: será isto suficiente?
Relativamente aos planos especiais de ordenamento do território, estes têm, e devem seguir critérios de classificação e qualificação, estabelecendo parâmetros mínimos e imperativos do ordenamento do território, ambiente urbano e qualidade de vida, que limite o crescimento urbano não sustentado. Por exemplo: níveis mínimos de acessibilidade a equipamentos colectivos e áreas verdes e de lazer, ou medidas mínimas para a protecção de ruído, poluição atmosférica, preservação da luminosidade...Estes parâmetros devem ser distintos para cada qualidade de solo, ou seja, devem adequar-se à diversidade existente no território mas obedecendo a uma matriz comum.
Apesar de todos os esforço, crê-se que a eficácia a nível da promoção da qualidade de vida ambiental e urbanística, ainda não é suficiente uma vez que, entre outras situações, encontramos municípios a ceder a pressões urbanísticas e que, apesar da existência de um esquema territorial, que prevê toda uma hierarquia de planos, se continua a construir sem os mesmos, sendo que, muitas vezes, é a figura do plano privado de ordenamento que os substitui, e isto, não em prol do bem comum , da harmonia com o ambiente, que se pretende. Claro que estas situações continuarão a repetir-se enquanto não for reforçado o controlo e punição destas violações. Para evitar tais situações será também necessária a intervenção social, o que já se vai verificando através de acções ligadas à educação ambiental e participação. Um aspecto positivo é sem duvida a disponibilização dos regulamentos e elementos cartográficos dos planos, não só em papel, mas também nos "sites" das câmaras municipais e comissões de coordenação regional. Só se lamenta que tudo isto ainda não se verifique com a dimenssão pretendida e ,que é a adequada à sustentabilidade ambiental.
Avaliação de impacto ambiental de projectos v. avaliação de impacto ambiental estratégica
A avaliação de impacto ambiental de projectos caracteriza-se como um instrumento preventivo de política do ambiente e do ordenamento do território, e diz respeito a uma análise de projectos públicos e privados susceptiveis de produzir efeitos significativos no ambiente, permitindo assegurar que as prováveis consequências sobre o mesmo, relativamente a um determinado prjecto de investimento, sejam analisadas e tomadas em conta no seu processo de aprovação. A sua aplicação compreende, nomeadamente, a preparação de um estudo de impacte ambiental e de responsabilidade do proponente e a condução de um processo administrativo.
A avaliação de impacto ambiental de projectos não tem uma função estratégica, ao contrário da avaliação de impacto ambiental estrtégica (que analisarei em seguida), mas sim o dever de ponderar o resultado da avaliação de um plano ou programa, na decisão final de um projecto, que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa. Esta avaliação não fica vinculada à ponderação feita no âmbito da avaliação de impacto ambiental estratégica, mas a divergência deve ser justificada.
Quanto à segunda (avaliação de impacte ambiental estratégica), esta consiste num instrumento de avaliação do impacte de planos e programas, com cariz estratégico, através da análise das grandes opções. Tem como principal objectivo englobar um conjunto de valores ambientais, para a tomada de decisões sobre esses planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação. Pretende igualmente assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às quetões ambientais, através da integração global das considerações biofísicas, sociais e políticas relevantes, que possam estar em causa nun quadro de sustentabilidade. Por isto, constitui um processo contínuo e sistemático, logo a partir do momento inicial do processo decisório de avaliação da qualidade ambiental, de visões alternativas e de perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou programação que vão servir de enquadramento a projectos futuros.
Em suma, a avaliação ambiental estratégica é um instrumento que prossegue objectivos de sustentabilidade e que procura ter uma visão estratégica das questões ambientais.
O regime de avaliação de impacto ambiental vem previsto no D.L197/2005, que introduz alterações ao D.L 69/2000, resultando da transposição de duas directivas comunitários, podendo ler-se no seu preâmbulo, numa breve alusão, os pontos essenciais em que a distinção opera (e já mencionados).
A avaliação de impacto ambiental de projectos não tem uma função estratégica, ao contrário da avaliação de impacto ambiental estrtégica (que analisarei em seguida), mas sim o dever de ponderar o resultado da avaliação de um plano ou programa, na decisão final de um projecto, que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa. Esta avaliação não fica vinculada à ponderação feita no âmbito da avaliação de impacto ambiental estratégica, mas a divergência deve ser justificada.
Quanto à segunda (avaliação de impacte ambiental estratégica), esta consiste num instrumento de avaliação do impacte de planos e programas, com cariz estratégico, através da análise das grandes opções. Tem como principal objectivo englobar um conjunto de valores ambientais, para a tomada de decisões sobre esses planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação. Pretende igualmente assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às quetões ambientais, através da integração global das considerações biofísicas, sociais e políticas relevantes, que possam estar em causa nun quadro de sustentabilidade. Por isto, constitui um processo contínuo e sistemático, logo a partir do momento inicial do processo decisório de avaliação da qualidade ambiental, de visões alternativas e de perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou programação que vão servir de enquadramento a projectos futuros.
Em suma, a avaliação ambiental estratégica é um instrumento que prossegue objectivos de sustentabilidade e que procura ter uma visão estratégica das questões ambientais.
O regime de avaliação de impacto ambiental vem previsto no D.L197/2005, que introduz alterações ao D.L 69/2000, resultando da transposição de duas directivas comunitários, podendo ler-se no seu preâmbulo, numa breve alusão, os pontos essenciais em que a distinção opera (e já mencionados).
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