Comecemos por uma distinção base: o regime de avaliação de impacte ambiental, regulado pelo DL 69/2000, incide sobre projectos concretos que são sujeitos a licenciamento por uma entidade administrativa, enquanto que a avaliação ambiental de planos e programas, regulada pelo DL 232/2007, se encontra a montante, numa fase em que é a própria administração a identificar, descrever e avaliar os efeitos significativos que um plano ou programa, elaborados por si, podem produzir no Ambiente. Para isso fará uma ponderação geral dos efeitos significativos que todas as soluções poderão produzir no meio ambiente da sua área de incidência.
Encontramos, assim, um laço entre o Direito do Urbanismo e o Direito do Ambiente que, por imperativo comunitário, torna esta fase, de avaliação, obrigatória no planeamento do território nacional.
A avaliação de planos e programas tem, portanto, uma função estratégica, é uma espécie de análise às grandes opções do plano, ao passo que a AIA de projectos faz uma avaliação do impacto destes tal como são executados em concreto.
A avaliação de planos e programas constitui, tal como a AIA de projectos um momento apriorístico em relação à aprovação dos planos de forma a assegurar que estes contenham as melhores soluções a nível biofísico, económico, social e político e assegurando a integração global destes elementos no plano e na posterior execução do mesmo. Consagra, assim, não só o princípio da prevenção, como o conjuga com o do desenvolvimento sustentável.
No que toca ao relacionamento destas duas figuras do panorama jurídico ambiental português. Em primeiro lugar bastará que um plano surja como enquadramento de um projecto e que sejam susceptíveis de afectar o ambiente para estar sujeito a avaliação de impacto ambiental. Considerar-se-á como enquadramento de futuros projectos os planos que contenham disposições relevantes para a subsequente tomada de decisões de aprovação.
É neste ponto de partida para o preenchimento do conceito de “enquadramento de forma detalhada”, em plano ou programa de um projecto, sempre que tal seja possível, que estabeleceremos o regime de articulação entre os dois regimes em causa, tal como o prevê o art.º 13.º do DL 232/2007.
Desta forma, sempre que seja possível, aquando da elaboração de um plano de ordenamento do território, deve ser imediatamente feita a avaliação ambiental de projecto. E nem outra situação se poderia configurar, tanto num plano de simplificação dos procedimentos administrativos, como num plano de certeza acerca da correcta opção para a zona abrangida no plano em causa.
Mas, se tal situação permite que, a posteriori, a AIA de projecto se limite a remeter para as conclusões e conteúdo, ou fundamentação da divergência, da avaliação do plano, a mesma dependerá, tal como referido supra, que o projecto esteja previsto de forma suficientemente detalhada no plano.
O problema está exactamente na concretização do conceito indeterminado de “detalhe”, no que se considerará por enquadramento suficiente.
Neste caso adoptaremos, por fim, uma solução que a partida rejeitaríamos noutras situações, que é a de “in dubio pro ambiente”. A possibilidade legal da fundamentação da decisão de AIA se limitar a remeter para as conclusões da avaliação ambiental de plano ou programa não dá margem de manobra para branduras no que toca à interpretações de conceito não preenchidos pelo legislador.
Assim, na nossa opinião, o detalhe e enquadramento do projecto no plano terá que ir até ao limite na ponderação do impacto do primeiro e terá que incluir: a dimensão, o tipo, o objecto, a finalidade, a necessidade do projecto, a conjugação com outros projectos previstos, as condições de construção e operação, a localização específica, não se limitar a remeter para uma zona, e as medidas de minimização e salvaguarda ambiental caso sejam necessárias.
Só desta forma se pode cumprir o princípio da prevenção inerente a ambos os regimes de avaliação ambiental.
Desta forma, sempre que seja possível, aquando da elaboração de um plano de ordenamento do território, deve ser imediatamente feita a avaliação ambiental de projecto. E nem outra situação se poderia configurar, tanto num plano de simplificação dos procedimentos administrativos, como num plano de certeza acerca da correcta opção para a zona abrangida no plano em causa.
Mas, se tal situação permite que, a posteriori, a AIA de projecto se limite a remeter para as conclusões e conteúdo, ou fundamentação da divergência, da avaliação do plano, a mesma dependerá, tal como referido supra, que o projecto esteja previsto de forma suficientemente detalhada no plano.
O problema está exactamente na concretização do conceito indeterminado de “detalhe”, no que se considerará por enquadramento suficiente.
Neste caso adoptaremos, por fim, uma solução que a partida rejeitaríamos noutras situações, que é a de “in dubio pro ambiente”. A possibilidade legal da fundamentação da decisão de AIA se limitar a remeter para as conclusões da avaliação ambiental de plano ou programa não dá margem de manobra para branduras no que toca à interpretações de conceito não preenchidos pelo legislador.
Assim, na nossa opinião, o detalhe e enquadramento do projecto no plano terá que ir até ao limite na ponderação do impacto do primeiro e terá que incluir: a dimensão, o tipo, o objecto, a finalidade, a necessidade do projecto, a conjugação com outros projectos previstos, as condições de construção e operação, a localização específica, não se limitar a remeter para uma zona, e as medidas de minimização e salvaguarda ambiental caso sejam necessárias.
Só desta forma se pode cumprir o princípio da prevenção inerente a ambos os regimes de avaliação ambiental.