A definição de ambiente utilizada pelo legislador português na LBA deixa antever de forma nítida uma noção Ampla do mesmo. Na mesma lei, esta ideia é ainda reforçada pela distinção feita entre componentes ambientais naturais e humanos. No entanto, esta concepção ampla, pode dizer-se que é “importada” do próprio artigo 66º da CRP. Este que gera algumas contradições. A epígrafe do próprio artigo, relaciona ambiente e qualidade de vida, apontando claramente para uma concepção antropocêntrica. O seu nº1 define “bom ambiente” como um ambiente humano e sadio, que se deve moldar ao que sejam as necessidades do Homem.
Contudo, este mesmo artigo 66º da constituição, tem também traços de uma concepção mais restritiva. O nº1 exige um “equilíbrio ecológico”. O nº 2 aproxima-se de uma perspectiva mais ecocêntrica nas alíneas c) g) e d). Esta última alínea introduzida na revisão de 1997, veio aditar o princípio da solidariedade intergeracional, realçando a ideia de continuidade de utilização dos recursos naturais e a necessidade de proteger a sua capacidade de renovação.
Segunda a Prof. Carla Amado Gomes, estar-se-á aqui perante uma “terceira via” que fica a meio caminho entre a visão antropocêntrica e a visão ecocêntrica. “Terceira via” a que chamaríamos “antropocentrismo alargado” e que assenta na ideia de que o Ambiente não se protege sozinho, mas também não deve ser encarado como mero instrumento de bem-estar do Homem. O ambiente é condição de existência dos seres humanos e como tal, deve ser preservado por estes. Sendo que, também os seres humanos são parte integrante do ambiente.
Como seja afinal definido o Ambiente naperspectiva jurídica, é questão que está ainda muito “verde” ou não fosse o Direito do Ambiente ainda tão recente em Portugal.
O princípio do desenvolvimento sustentável surgiu primeiramente no plano internacional, através da Conferência de Estocolmo sobre Ambiente Humano promovida pela ONU. Os principais resultados formais do encontro constituíram a Declaração sobre o Ambiente Humano ou Declaração de Estocolmo que expressa a convicção de que "tanto as gerações presentes como as futuras, tenham reconhecidas, como direito fundamental, a vida num ambiente sadio e não degradado ". Volvidos vinte anos, a Carta Mundial para a Natureza da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1982 veio tornar o princípio do desenvolvimento sustentável num princípio de Direito Comunitário.
Em Portugal, o desenvolvimento sustentável só veio a ter consagração expressa no nº 2 do artigo 66º da Constituição, a partir da revisão constitucional de 1997. A partir desta data, o referido princípio passou a ser condição da concretização do direito ao ambiente.
Aquando do aparecimento do princípio a nível internacional, a sua natureza parecia ser essencialmente económica. O que se pretendia com o seu reconhecimento, era articular a protecção do meio ambiente com o desenvolvimento económico-social. Contudo, não deve ser este o seu único alcance. O princípio em causa deve assumir também uma dimensão jurídica, isto é, deve haver uma ponderação das consequências ambientais que uma decisão jurídica de natureza económica por parte dos poderes públicos possa acarretar. E, se efectivamente resultarem dessa decisão custos ambientais substancialmente superiores aos benefícios económicos, haja uma invalidade dessa mesma decisão.
Em tese, estes são os objectivos do princípio do desenvolvimento sustentável. Todavia, a questão que é suscitada, é a de saber se tal princípio existe efectivamente.
Na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva, o desenvolvimento sustentável é efectivamente um verdadeiro princípio, que tem consagração expressa na constituição e obriga os poderes públicos a uma fundamentação das suas decisões jurídicas de natureza económica, na medida em que estas sejam afastadas por inconstitucionalidade caso os prejuízos ambientais que delas resultem sejam manifestamente gravosos para o ambiente, não se justificando em nome do desenvolvimento económicos. Noutro sentido, a Prof. Carla Amado gomes, considera que o princípio em causa, se tornou num imperativo de mera ordem moral ou ética, acabando por se esvaziar de conteúdo jurídico.
Concluindo e tomando posição, parece-me que o desenvolvimento sustentável, acaba por funcionar como princípio orientador. Mais duvidosa é a questão de saber se apesar da consagração constitucional do princípio, se dá efectivamente a sua concretização no plano das decisões tomadas pelos poderes públicos. Não creio que tal aconteça verdadeiramente.
À semelhança do que aconteceu em muitos outros países, também Portugal consagrou no artigo 66º da Constituição de 76 o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Deste artigo podem retirar-se duas conclusões: o nº1 do artigo aponta para um a posição do direito ao ambiente a nível subjectivo; o nº2 configura a protecção do ambiente como uma tarefa fundamental do Estado.
A questão que se coloca, é então a de saber o que entende a lei Fundamental por “ambiente”. A definição do conceito de ambiente enquanto realidade jurídica, está condicionada pela pré-compreensão que se tenha relativamente ao que se pretende tutelar com este direito. Se, o próprio ambiente em si mesmo, ou se este enquanto bem para o Homem. A primeira perspectiva, é claramente ecocêntrica, acentuando a ideia de Natureza como uma realidade só por si merecedora de tutela, indo além da satisfação das necessidades humanas. Esta, é uma acepção mais restritiva da noção de ambiente, abrangendo apenas os componentes do ecossistema, os bens ambientais. Já a segunda perspectiva, é uma noção mais ampla do direito do ambiente, partindo da consideração dos bens naturais como fontes de utilidade para o Homem, como meios de satisfação das suas necessidades, como incremento do seu bem-estar e qualidade de vida. Esta, é a visão antropocêntrica.
Em que sentido foi a nossa Constituição? A Constituição de 76, parece apontar para uma perspectiva antropocêntrica ao estabelecer uma articulação entre ambiente e qualidade de vida. O próprio nº1 do artigo identifica o “bom ambiente” com um ambiente Humano. Por último, o artigo parece não autonomizar de forma clara a tutela do ambiente como valor em si mesmo. A própria lei de bases do ambiente parece apontar também para esta visão antropocêntrica, quando no seu artigo 5º nº2 a) define o conceito de ambiente como “o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem.”Em suma, citando a Prof. Carla Amado Gomes, “pelo menos à primeira vista, o ambiente volve-se em “ambiance”. Apesar da inegável prevalência subjectiva na tutela do ambiente, é de concluir que o Homem e o Ambiente são duas realidades autónomas, mas inevitavelmente interligadas. O ambiente é um valor em si, mas também o é para a manutenção e o alargamento da felicidade e qualidade de vida dos humanos.
O princípio da precaução como princípio autónomo, tem sido motivo de consensos e dissensos no seio do Direito do Ambiente.
Como ponto de partida para o comentário em causa, cabe distinguir (se distinção houver efectivamente), o princípio da precaução do princípio da prevenção. O princípio da prevenção, esteve desde sempre ligado ao Direito do Ambiente, assumindo aí grande relevância como principio constitucional fundamental, tendo como finalidade evitar danos para o meio ambiente através da adopção de medidas preventivas e não reactivas. No entanto, pode dizer-se que houve uma tentativa de inovação e autonomização do princípio da precaução em relação à prevenção. A tendência doutrinária tem sido a de relacionar o princípio da prevenção a uma acepção mais restritiva e o princípio da precaução a um conteúdo mais ampla que se revelou nos Tratados constitutivos da União Europeia, no artigo 174º, nº2 que estabelece que “a politica da comunidade (…) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva”. Em tese, o princípio da precaução, obriga a uma antecipação da acção protectora perante a iminência de um perigo para o meio ambiente, lidando com a mera possibilidade (mesmo sem certezas científicas), enquanto que a prevenção, se fica pelo plano das probabilidades.
A questão que agora se coloca, é a de saber se esta autonomização da precaução se justifica e até que ponto faz sentido e é praticável.
As intenções e razões da sua existência, são sem dúvida as mais nobres: a preservação dos recursos ambientais em nome das gerações presentes e futuras, a ideia de que é melhor antecipar danos, ainda que incertos, mas que se podem tornar irreversíveis. Quanto às suas motivações, a discussão é pacífica. O mesmo não se pode dizer em relação a outras características do princípio. Assim é em relação a um dos corolários do princípio, que consiste na ideia de que a necessidade de protecção dos bens ambientais proíbe a intervenção (ou impõe-a) ainda que não haja certeza científica quanto à existência de um nexo de causalidade entre tal acção e os seus efeitos danosos a nível ambiental. Ora, o facto de se assumir uma postura cautelosa em relação a qualquer actividade humana que possa pôr em causa o ambiente, não pode significar a irracionalidade e a ausência de uma lógica de causalidade no plano das decisões ambientais. Outra ideia associada ao princípio é a inversão do ónus da prova em relação aos agentes da actividade potencialmente danosa para o ambiente. Estes teriam, antes de qualquer intervenção, que demonstrar a inexistência de qualquer risco em matéria ambiental. Tal exigência, pode levar à paralisação de vários sectores da economia, do avanço tecnológico ou mesmo da própria evolução nos meios usados para a protecção do ambiente. Para mais, a ideia do “risco zero” no plano ambiental afigura-se inalcançável.
O conceito de precaução foi construído por força da “sociedade de riscos” em que actualmente vivemos. Esta é também uma sociedade de imprevisibilidades e incertezas. E se como já foi referido, a formulação do princípio é nobre e generosa, ela revela-se também demasiado radical e extremista. Nesta sociedade de incertezas tornou-se impossível prevenir ou antecipar todos os danos. A ideia de precaução nesta formulação, é irreal e impraticável.
Resta-me concluir, concordando com o Prof. Vasco Pereira da Silva e citando-o “(…)mais do que proceder autonomização de uma “incerta” precaução, julgo preferível adoptar um conteúdo amplo para o princípio da prevenção de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom –senso.”
Na podendo evitar o risco, há que aprender a lidar com ele. No entanto, penso que tal não passa por tomada de decisões que assumem o incerto como seguro, mas antes pela adopção de medidas razoáveis e cautelosas que tenham por base a ponderação dos interesses da protecção do ambiente e da liberdade de iniciativa económica.