domingo, 24 de maio de 2009

4ª Tarefa: De que falamos quando falamos de Ambiente?

A lei de Bases do Ambiente (LBA) não abarca um conceito unívoco de Ambiente.  O artigo 5º nº 2 alínea a) define ambiente como « O conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do Homem». Este preceito parece consagrar uma noção ampla de ambiente, integrando tanto elementos naturais como elementos humanos. É de realçar que a LBA faz questão de destinguir componentes naturais (artigo 6º) – o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna - de componentes humanos (17º/3) – a paisagem, o património natural e construído e a poluição. Já no artigo 2º/2 ao definir o fim da política do ambiente a Lei de Bases parece inclinar-se para uma noção mais restrita de Ambiente: «A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado». O conceito de ambiente abarcaria simplesmente o conjunto de recursos naturais, renováveis e não renováveis, e as suas interdependências.

Esta querela sobre a noção ampla/restrita de ambiente está intimamente relacionada com a questão Antropocentrismo/Ecocentrismo. No Antropocentrismo a protecção conferida ao ambiente coloca a sua tónica no Homem: tutela-se a natureza por ser um bem essencial do Homem, um direito fundamental deste. É a protecção do ambiente em função de ser uma necessidade humana. Assim, naturalmente, essa tutela abarcará não só os recursos naturais mas também outros “bens” caros ao Homem como o património cultural, urbano e paisagistíco. Já o Ecocentrismo vê na natureza um bem digno de tutela jurídica em si mesmo. O que importa é proteger a natureza pelo que o conceito de Ambiente e a tutela que a ele é concedida deve cingir-se aos recursos naturais.   

Essa “mistura” de conceitos não é uma questão exclusiva da Lei de Bases. Já na nossa Constituição esse problema se levanta. Enquanto o artigo 66º nº1 se inclina para adoptar uma visão antropocêntrica de Direito do Ambiente, erigindo o direito ao ambiente como direito fundamental do Homem, já o artigo 9º consagra a protecção do ambiente como tarefa estadual ao abrigo da visão ecocêntrica. Preceitos que, como a alínea d) do artigo 66º/2 definem o ambiente como composto estritamente por elementos naturais convivem com outros como as alíneas b), c), e e) do mesmo artigo que falam em ”ordenamento do território”, “valores culturais de interesse histórico ou artístico”, etc.   

O legislador não adoptou uma posição unitária de Ambiente nem na Constituição nem na lei de Bases do Ambiente. Quais as vantagens de cada uma destas concepções?

Uma visão ampla de ambiente tem a vantagem de integrar realidades que de facto se interpenetram e que têm consequências para preservação dos recursos naturais.

Mas uma concepção alargada de ambiente poderá dar azo a que querendo tudo tutelar o direito do ambiente desempenhe mal a sua tarefa de suma importância de preservação dos recursos naturais. Poderá gerar demasiados conflitos entre ramos de Direito e colocar dificuldades à interpretação jurídica e à criação de políticas e estratégias. Não obstante terem de ser considerados elementos humanos na pressecução de uma eficaz política de preservação do meio ambiente por estarem tão instrinsecamente ligados aos elementos naturais, a maioria da doutrina entende dar primazia ao entendimento restrito de ambiente e consequentemente de direito do ambiente. Entre os apoiantes desta concepção figuram Carla Amado Gomes e Freitas do Amaral.