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sexta-feira, 29 de maio de 2009

7º Tarefa Informação Ambiental



O Direito Ambiental é constituído por vários princípios que tornam possível uma melhor concretização da procura por um meio ambiente equilibrado.
Um dos princípios é o princípio da participação popular que constitui um dos alicerces do direito ambiental e que, através da informação ambiental, consagra uma verdadeira efectivação no que diz respeito à concretização do direito ambiental enquanto direito constitucional.
O Ambiente é uma preocupação não apenas do poder público como também de cada cidadão. Essa preocupação só poderia ser correspondida através de uma participação efectiva no processo que diga respeito às questões ambientais. Podemos, de facto, ter uma posição mais activa através, por exemplo, do acesso à informação ambiental consagrada na nossa Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 37º/1, 48’/2 e o 268º/1 e 2 conjugados com os artigos 9º, alínea c) e 66º, referentes a uma Administração aberta e transparente.
Actualmente, no que diz respeito a esta matéria temos em particular a Lei de Acesso à Informação Ambiental (LAIA), a Lei 19/2006, com carácter especial face à Lei de Acesso aos Documentos da Administração (LADA) transposta pela Directiva Comunitária 2003/4/CE e do Regulamento 1367/2006 – (Convenção de Aarhus – 1998 ).
O direito de acesso à informação tem como base não só a consulta de dados como também à obtenção dos mesmos (artigo 6/1 da LAIA). O processo abarca apenas um pedido que não necessita de ser justificado e cuja resposta deverá ser dada no prazo de 10 dias (9/1 a) e 13 da LAIA).
A resposta do mesmo pode consagrar várias possibilidades: pode ser positiva, parcialmente positiva (artigo 12º), (novidade perante a LADA), negativa ou diferida para momento posterior (artigo 11/2 e 5 LAIA), cujos fundamentos encontram-se previstos no artigo 11/6 da LAIA e os respectivos limites referidos no artigo 11/7.
Nos restantes casos, o requerente tem ainda a possibilidade de apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos – artigo 16º LADA.
Podemos dizer, de facto, tal como sustenta Vasco Pereira da Silva que o Direito à Informação Ambiental está intimamente ligado ao princípio ambiental da prevenção, que procura evitar perigos imediatos e concretos para o ambiente, assim como eventuais riscos futuros através de uma actuação mediata e de antecipação que de outro modo poderiam tornar-se irremediáveis, conseguindo-se recolher a informação necessária para evitar tais consequências.
É, de facto, um direito de extrema relevância. Contudo, também existem restrições ao mesmo, nomeadamente quando existe conflito de direitos. Falamos aqui de colisão deste direito com outros constitucionalmente consagrados, o que acontece por exemplo quando estamos perante interesses industriais ou comerciais, não esquecendo de referir o artigo 268º/2 CRP em que se verificam esses mesmos limites. Isto sucede como podemos ver através do acórdão analisado.
O Direito à Informação é deste modo uma forma de controlar a Administração, procurando desta forma uma maior transparência quanto aos processos da mesma.

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Entrevista à OPUSTERRA

Pequena entrevista que tive oportunidade de fazer ao Presidente da Associação ambiental OPUSTERRA, Bruno Cordeiro, e que aqui transcrevo.
(Abril de 2009).



Pergunta: Qual é o objectivo da OPUSTERRA enquanto associação ambiental?

Bruno Cordeiro:
O Objectivo da OPUSTERRA, assim como de várias outras associações ambientais, é naturalmente e em primeira instância a protecção da natureza e do ambiente.


Pergunta: Em concreto quais ás áreas sobre a qual incide essa protecção?

BC:
O ambiente inclui todo o ecossistema incluindo a luz, o ar, a água, o solo ou os outros seres vivos que nele coabitam, e são esses os bens cuja protecção tentamos promover. Naturalmente há sempre áreas mais mediáticas em que as associações de defesa do ambiente e as suas acções são mais visíveis, nomeadamente quando se fala em touradas e nos “famosos” touros de morte, mas as associações vão muitas vezes muito para além da defesa de protecção dos direitos dos animais, como a poluição e contaminação de águas e solos e ar que é cada vez mais uma questão de maior importância e que urge discutir e resolver. O que acontece é que a cobertura dessas situações por parte da comunicação social é maior, fazendo essa a face mais visível da luta e esforços das Associações ambientais.


Pergunta: Pensa que direito do ambiente consagrado na constituição enquanto direito fundamental, é respeitado pelas entidades publicas e empresariais como tal, ou acha que ainda e cada vez mais se vive preocupado apenas com o lucro económico?

BC:
Apesar da sua consagração constitucional e do peso até a nível internacional dos direitos de protecção relativos ao ambiente serem cada vez maiores, o poder politico concentra-se quase que exclusivamente na economia e no progresso económico-social. Isto passa-se assim na quase totalidade dos países, e a crise económica mundial veio agravar ainda mais a necessidade de lucro e o consequente esquecimento dos deveres ambientais. Se já é grave dize-lo quanto a empresas que de facto tem como objectivo o lucro o que dizer do papel do Estados que nesta matéria deveriam ter um comportamento exemplar e em muitos casos mais não faz do que “fechar os olhos”…
Aliás, um exemplo claro e bem conhecido foi nomeadamente a recusa de ratificação do protocolo de Quito por parte dos Estados Unidos, com o argumento de que isso iria prejudicar a economia norte americana.


Pergunta:
Já que aparentemente a ideia de consciencializar mentalidades parece não resultar, parece uma boa opção tornar economicamente menos vantajoso fazer pagar mais quem mais polui, apelando ao elemento económico?

BC:
Sim, de facto a ideia vigente a nível internacional é que cada país possa apenas dispor de uma quota fixa, nomeadamente para emissão de gases, a partir dos quais teria de “comprar” a outros países parte das suas quotas “para poluir”, chamemos assim. Dessa forma haveria um tecto que dividindo por todos os países resultaria numa estabilidade nos níveis de gases emitidos para a atmosfera ao mesmo tempo que encorajaria as economias a apostar em energias renováveis, já que teriam de pagar elevadas quantias aos outros países que estivessem aquém das suas quotas, tornando o processo menos rentável.
No entanto, apesar de ser uma boa ideia na prática não poderemos dizer que resulta a 100%. Ainda que aceitemos que os mecanismos adequados possam resultam, muitas vezes compensa pagar essas quotas de poluição pois as economias de escala permitem que ainda assim continue a ser mais “vantajoso” poluir.


Pergunta:
Actualmente, através de que meios seria adequado pressionar o poder político e as pessoas em geral para uma maior consciência a este nível?

BC:
Tudo passa por 2 planos. O 1º a nível de prevenção e de tomada de consciência.
Isso pode ser feito através de acções de consciencialização destinadas a esse efeito, e em que naturalmente as associações ambientais apostam, e depois através do implemento de condutas repressivas para os prevaricadores que não respeitam o ambiente enquanto direito fundamental, isto sobretudo no âmbito legal, naturalmente.


Pergunta:
De acordo com o quadro legal actualmente vigente em Portugal sente que tudo está a ser feito no sentido de levar a cabo esta tarefa do estado que é a conservação do ambiente?

BC:
Bem, quanto a isso acho que devo responder em dois níveis distintos…
Na verdade uma coisa são as leis em vigor e outra é a sua aplicação. É claro que ainda haverá um longo caminho a ser percorrido e gostaríamos que se fosse mais longe nalgumas matérias, mas em Portugal, tal como noutras áreas o problemas tem nalguns casos mais a ver com a aplicação desse mesmo direito e com a fiscalização. Aqui poderíamos dar de novo o exemplo dos “touros de morte”. Há uma legislação em vigor que proíbe claramente esse tipo de práticas, no entanto nalguns pontos do país vive-se à margem da lei em nome de uma suposta tradição (contra legem) que não é mais do que um espectáculo bárbaro. Aí as penalizações deveriam ser naturalmente mais pesadas para desmotivar os prevaricadores mas sobretudo deveria haver também mais fiscalização para tentar dissuadir esse tipo de práticas, aplicando quando aja violação as devidas sanções.
E o mesmo acontece por exemplo quanto as fábricas que continuam a despejar a céu aberto os seus resíduos sem que nada lhes aconteça.


Pergunta:
"Acha que quanto ao ambiente e as questões ambientais, que são cada vez mais polémicas actualmente, existe suficiente acesso à informação ambiental? E interesse?

BC:
O que muito pouca gente sabe é que o interesse individual de cada um pode ser concretizado através de uma participação mais activa, e falo aqui por exemplo da informação ambiental. De facto, através de legislação específica (n.d.r. LAIA e LADA) cada cidadão tem a faculdade de aceder aos dados e informação de processos ambientais, podendo depois usar essas mesmas informações para demonstrar o seu descontentamento sobre as mesmas e até em última análise recorrer aos tribunais para tentar evitar sobre si e o local onde vivem efeitos nefastos do ponto de vista do ambiente, salubridade e qualidade de vida. Isto parece ser para os cidadãos do maior interesse e relevância.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Os direitos dos animais - 2a tarefa


"Virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem."- Leonardo Da Vinci


Partimos da frase de um homem que sempre esteve “à frente do seu tempo” para uma análise e discussão, do ponto de vista do direito, mas também social e filosófica sobre aquilo que é uma realidade, ainda que não longe de polémica, cada vez mais presente na nossa sociedade – Os direitos dos animais.

Desde o século VI A.C. apareceram os primeiros relatos que pretendiam alertar para o respeito da vida animal, sendo ilustres defensores destas ideias importantes filósofos e humanistas tais como Pitágoras, Descartes, Rousseau, e o já referido Leonardo Da Vinci. No entanto a partir dos anos 70 deu-se um novo impulso passando a fazer parte da agenda política internacional e que culminou em Outubro de 1978 com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Animal aprovada pela UNESCO e posteriormente pela ONU, que representa, através da leitura dos seus 15 artigos, pela primeira vez a existência um verdadeiro documento pela defesa dos direitos dos animais, e que está na base de muito do que foi feito posteriormente em matéria legal no direito interno de muitos países.

“Direitos dos Animais” é um conceito segundo o qual todos ou alguns animais são capazes de possuir certos direitos morais; e onde alguns direitos básicos deveriam estar contemplados em lei. A visão dos defensores dos direitos animais rejeita o conceito onde os animais são meros bens capitais ou propriedade dedicada ao benefício humano. Defendem uns que os direitos morais dos humanos são baseados na possessão de certas habilidades cognitivas. Habilidades essas que são compartilhadas pelo menos por alguns animais “não-humanos” sendo que esses deveriam ter os mesmos direitos morais que seres humanos.
Outros autores defendem que os humanos devem ter como base de consideração moral não a inteligência (temos o caso uma criança ou uma pessoa com problemas mentais) nem na habilidade de fazer julgamentos morais (criminosos e insanos) ou em qualquer outro atributo que é inerentemente humano, mas sim na habilidade de experienciar a dor.
Para Gary Francione (Introduction to Animal Rights), no entanto, os “animais não-humanos” são considerados propriedade e que nessa condição não podem ter garantidos os seus direitos, pois segundo este falar em igual consideração de interesses da sua propriedade contra o próprio interesse do proprietário é uma ideia absurda.
Este e outros autores defendem que hoje não existem leis de direitos dos animais em nenhum lugar do mundo, pois para isso seria necessário abolir a condição de propriedade dos animais. O que existem são leis “bem-estaristas” que "protegem" os animais enquanto propriedade humana.

Este entendimento está plasmado no nosso ordenamento uma vez que os animais são vistos e tutelados juridicamente como coisas móveis (artigos 202 nº1, 205 nº2 e 212 nº3 do Código civil). A defesa dos animais e dos seus “direitos” é feita assim através da tutela de interesses difusos, enquanto uma obrigação do Homem em proteger o ambiente e a fauna.


A verdade é que actualmente existe já em Portugal diversa legislação com o objectivo de regular a protecção dos animais, tais como a Lei n.º 92/95
de 12 de Setembro, e a Lei n.º 19/2002 de 31 de Julho, para além de diversa legislação que visa nomeadamente regular a pose e detenção de animais (Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro de 2001), a forma como eles podem ser alojados em apartamentos (portaria nº 1427/2001 de 16 de Dezembro), transportados (Lei n.º 92/95
de 12 de Setembro; Decreto Lei n.º 58/2008 de 26 de Março e Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de Agosto de 1998), sem esquecer também legislação que regula as associações zoófilas (Lei n.º92/95 de 12 de Setembro).

Existe assim cada vez mais, quer na ordem nacional, comunitária e internacional um maior reconhecimento da tutela dos animais. Contudo, essa tutela continua sendo feita através de uma protecção jurídica muito incompleta. Teremos de defender e consagrar a opinião do professor Fernando Araújo que atribui personalidade jurídica aos animais, para que haja uma protecção mais consistente?
Talvez nem seja preciso, desde que essa protecção, mesmo que indirecta através da conduta humana, seja ratificada e seja alvo de esforços para o alcance de uma melhoria.