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domingo, 24 de maio de 2009

Principio do Desenvolvimento Sustentável

Os princípios jurídicos de direito do ambiente, outrora determinados pelas ciências económicas ou naturais, encontram-se hoje consagrados na CRP, integrando simultaneamente a constituição formal como a material – “Constituição do Ambiente” – e correspondendo à concretização das tarefas fundamentais do Estado (artigos 9º d), e) e 66º CRP). Relativamente a estes princípios deve ser atribuído um tratamento autónomo, tanto numa dimensão positiva, enquanto critérios ou parâmetros decisórios das medidas administrativas, como numa dimensão negativa, como limites da actuação da Administração Pública, sob pena da sua preterição ou violação gerar a invalidade das actuações em causa.
O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se expresso no art. 66/2 CRP como condição de realização do direito do ambiente, apesar de não ser unânime que este seja um verdadeiro principio tal como nos diz a Prof. Carla Amado Gomes, este acaba por exigir uma ponderação das consequências para o ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos, sob pena de sua invalidade no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomportavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, colocando deste modo em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento. Está necessariamente em causa uma obrigação de fundamentação e ponderação ecológicas das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, sendo necessário comparar os benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de determinada medida. Se esses forem insuportavelmente gravosos para o ambiente, nesse caso a medida será inconstitucional e, portanto, nula. Apesar da sua aplicação apenas puder ser directa no caso concreto, este leva a que por outro lado se defina os parâmetros de actuação da Administração e serve de alicerce interpretativo, apesar de, por vezes a sua concretização ser pouco específica ou algo dispersa.
È realmente através deste sua importância e pela sua carga ética que me parece precipitado tirar o carácter principiológico a algo que só poderá ser considerado com princípio, tendo em conta que não nos podemos desligar do sua função jurídica. Sendo que desta maneira acho que é conclusivo que o Principio do Desenvolvimento Sustentável deverá mesmo ser considerado um verdadeiro principio de direito

informação ambiental

Mais resumidamente, este Acórdão trata de um pedido ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa para que fossem facultados os documentos relativos a um contrato entre o Estado Português e uma empresa estrangeira que se destinava à implantação de uma unidade industrial em Esposende. O pedido foi oficialmente negado com fundamento na reserva do segredo industrial e a organização ambiental recorre para o Tribunal Central Administrativo. Alega que não seriam possíveis mais restrições ao Direito à Informação do que as constantes no art. 268,n.º 2 da CRP. Também a este recurso vem a ser negado provimento, invocando este Tribunal que da colisão de Direitos em presença prevaleceria o Direito à Propriedade e iniciativa privada do qual decorre o segredo industrial e comercial.
Chegando ao Tribunal Constitucional é invocado pela organização ambiental que entre os dois Direitos em causa não se pode fazer uma ponderação que leve ao aniquilamento completo de um deles e que a ser "prejudicado" não seria o Direito à informação ambiental o lesado!
O TC acaba por manter a decisão anterior não sendo pois possível aceder aos documentos.
Parece que não houve um adequado juízo de proporcionalidade na decisão, pois o art. 18,n. 2 da CRP estabelece que os Direitos, Liberdades e Garantias só devem ser restringidos na medida do necessário à salvaguarda de outros bens constitucionalmente consagrados. Ora a decisão não restringe um Direito para alargar o campo de acção do outro; ao invés acaba com um dos direitos em presença esvaziando-o de conteúdo útil, pois o direito á informação nem sequer é permitido, nem parcialmente.
Na esteira do que salientaram (e que parece bastante pertinente) os, à data Conselheiros do TC, Conselheira Maria Fernanda Palma e Conselheiro Mário Torres, o exercício de compatibilização entre dois direitos deve ser feito com base nos Princípios da proporcionalidade e da adequação. Parece excessiva a importância dada ao segredo industrial e comercial ficando o direito à informação ambiental esvaziado de conteúdo útil e efectivo!
Não foram facultados os documentos pedidos pelo que a associação ambiental não conseguiu avaliar o impacto ambiental que a implantação da unidade industrial em Esposende teve. Assim não é igualmente possível fazer funcionar o princípio do " in dubio pro natura" porque nem se chega a ter a informação necessária à análise dos interesses em presença nem é possível qualquer actuação anterior à causa de um dano que podia ser evitado se estivessem na posse da informação pretendida.
Parece que seria possível e bastante mais proveitoso terem facultado os anexos e os pareceres técnicos essenciais à apreciação do projecto sem que fosse divulgado o contrato, esse sim do interesse exclusivo das partes.
À luz da legislação actual o problema parece poder ser resolvido com recurso ao art.º12 da Lei 19/2006 pois a figura do indeferimento parcial permite que apenas parte da matéria seja tornada pública, acautelando todos os aspectos confidenciais dos documentos.
Em conclusão, o interesse ambiental tem de facto na legislação actual muitas formas de ser efectivamente protegido e salvaguardado, faltando contudo alguma preponderância de todos

animais = a direitos?

Terão os animais direitos e/ou serão susceptíveis de os ter?
É esta a questão que tem sido colocada actualmente perante as situações de violência sobre animais a que temos assistido.
Cabe inicialmente referir que as primeiras tentativas de protecção de espécies a nível internacional foram exclusivamente baseadas numa perspectiva económica e de utilidade para o homem das espécies a proteger. A perspectiva ecológica estava aqui completamente afastada e a protecção de determinadas espécies era vista não como um fim em si mesma, mas antes como um meio de conseguir benefícios económicos futuros. Mais tarde é que os diversos ordenamentos jurídicos foram tutelando as espécies animais de formas distintas, influenciados pelos diversos acordos internacionais que surgiram sobre a matéria.
Actualmente, o respeito pelos animais é um valor moral e social que reúne bastante consenso nas sociedades humanas, impondo-se com, mais ou menos força, dependendo das circunstâncias históricas, sociais e culturais de cada sociedade.
Portugal tem sido uma triste excepção nesta matéria. Apesar de ter alguma legislação de protecção dos animais, nomeadamente a Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro (Lei de Protecção dos Animais) que trata da protecção dos animais, e que no seu artigo 1º/1 proíbe qualquer violência injustificada, ”considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal, esta acaba por se tornar muito permissiva e mesmo omissa sendo claramente insuficiente, nomeadamente porque nem sequer costumam ser apoiadas por um quadro penal sério.Daqui resulta uma tal ineficácia desta legislação, que torna a sua existência e vigência praticamente indiferentes. Neste contexto, não é difícil imaginar a que tipo de violências e actos cruéis milhares de animais são submetidos habitualmente, sem que o Estado Português intervenha no sentido de impedir ou alterar esta situação. A verdade é que a própria Constituição da República Portuguesa, a Lei Fundamental do Estado, a partir e de acordo com a qual toda a restante legislação é estabelecida, não faz qualquer referência à protecção dos animais, nem quando se refere à protecção do ambiente e da natureza. O texto constitucional português peca por restringir o reconhecimento destes valores e a sua consagração jurídica aos humanos, esquecendo por completo os animais, sem estipular qualquer orientação que ofereça um fundamento constitucional para a protecção destes. No âmbito do direito civil verificamos que a lei equipara os animais a coisas móveis. Os animais, à luz do nosso direito, são vistos como coisas e, como tal, podem ser susceptíveis de ocupação (artigo 1318º CC). Encontramos outras disposições referentes a animais, tais como: o artigo 1320º (Animais selvagens com guarida própria), o artigo 1321º (Animais ferozes fugidos), o artigo 1322º (Enxame de abelhas), e o artigo 1323º (Animais e coisas móveis perdidas). Em suma, todas estas disposições se referem à ocupação dos animais, não contemplando o nosso código nenhum “direito dos animais”, equiparando-os a coisas móveis, e atribuindo aos titulares de direitos subjectivos o aproveitamento do bem (os animais).O legislador deveria ter em conta o sentimento social geral que hoje se verifica em relação a este e outros casos e reagir adequadamente. Se ainda não o fez devido à questão da subjectividade dos direitos dos animais, penso que a solução é facilmente alcançável pela imposição de deveres e restrição de liberdades às pessoas.