Este alargamento da tutela penal a novos bens jurídicos pela neocriminalização de factos que lesam ou põem em perigo bens sociais está em aparente contradição com a orientação descriminalizadora de condutas anteriormente incriminadas, mas a contradição é apenas aparente porque corresponde ainda à mais ampla protecção do núcleo fundamental de bens jurídicos que constituem o cerne do direito penal de matriz Liberal.
É neste contexto que se há-de entender a orientação criminalizadora de factos lesivos do meio ambiente, porque o ambiente é considerado um bem essencial e a consciência social reclama crescentemente a sua protecção. Esta protecção funda-se na função orientadora, de prevenção geral positiva, do Direito Penal.
O objectivo deste comentário será, fundamentalmente, a análise dos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, ou seja, daqueles crimes que protegem a natureza, como os elementos da água, ar, solo, fauna e a flora e o conteúdo da relação Homem-meio.
1. O bem jurídico tutelado pelo crime ecológico:
Se o Ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado constitui, por força mesmo da Constituição da República, um interesse ou bem jurídico a legitimar a intervenção do direito penal para a sua tutela, não encontramos, porém, nenhuma norma penal quem tenha por objecto a protecção genérica do bem jurídico ambiente, mas apenas a tutela específica de alguns dos seus elementos componentes, não obstante da amplitude da epígrafe de artigo 278.º. Este artigo, tem como fim específico a tutela da fauna, da flora e dos recursos do subsolo e o artigo 279.º da água, do solo, do ar e do ambiente sonoro. O artigo 280.º ( Poluição com perigo comum), apenas protege de modo indirecto o ambiente, pois o seu fim imediato é a protecção da vida, da integridade física e dos bens patrimoniais de valor elevado, não constituindo, por isso, um crime ecológico, mas antes um crime de perigo comum, sendo os elementos constitutivos do ambiente o objecto da acção incriminadora.
Numa concepção ampla, o meio ambiente é constituído por tudo o que rodeia o homem, o que pode influenciar ou ser influenciado por ele, podendo-se dividir em três sectores: o ambiente natural, o ambiente construído e o ambiente social.
O ambiente natural é constituído pelo ar, água, o solo, a flora e a fauna, interrelacionadas entre si. O ambiente construído pelo homem é formado por todas as construções ( edifícios, jardins, estradas, etc.) e o ambiente social pelos sistemas sociais, políticos, económicos e culturais.
Não é o conceito amplo de ambiente que interessa para o direito penal, pois se assim fosse, quase todo ele, seria direito do ambiente, mas uma concepção restrita em que o bem jurídico é constituído pelo denominado ambiente natural, ainda que também o ambiente construído constitui um bem constitucionalmente protegido ( art. 66.º, n.º 2, als b) e e) e consequentemente possa ser objecto de tutela penal.
O ambiente pode ser tutelado directamente, isto é, pode constituir um bem jurídico imediatamente protegido pela incriminação e estaremos então perante as denominados Crimes ecológicos puros, mas pode também ser protegido de forma indirecta, constituindo o objecto da acção, ainda que o fim imediato seja a tutela de outros bens, como sucede, com o artigo. 280.º, em que o bem jurídico imediatamente tutelado é a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais alheios de valor elevado. Nestes crimes também é tutelado o ambiente, mas mediatamente, pois a proibição incide sobre actos de lesão de elementos do ambiente natural, como no artigo. 280.º em que o objecto da acção é a água, o solo e o ar, por isso podem ainda classificar-se como crimes ecológicos derivados ou impuros.
Como veremos mais à frente, os crimes dos artigos. 278.º e 279.º do Código Penal são crimes de dano e por isso para a sua consumação importa a efectiva lesão do elemento do meio ambiente natural considerado na norma incriminadora, pois nestes crimes não é punível a tentativa.
2- Estrutura típica dos crimes ecológicos:
É clara a natureza do crime de dano do artigo. 278.º, ao exigir como seu elemento típico eliminar, destruir ou esgotar o objecto sobre que incide a acção e desse modo lesar gravemente os elementos considerados do ambiente natural. Relativamente ao artigo 279.º, o dano é a qualidade ambiental das águas, dos solos ou do ar e é essa qualidade que o crime visa tutelar mediante a incriminação de condutas que degradem esses elementos.
O artigo. 279.º. exige como elemento constitutivo do crime um certo grau de poluição em medida inadmissível e define poluição em medida inadmissível como: aquela que viola prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com as disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação de penas previstas nos números 1 e 2 do mesmo artigo. A estrutura típica do crime previsto neste artigo, é de um tipo aberto, de um tipo em branco, pois o facto típico não é integralmente descrito no tipo incriminador, antes tem de ser completado por prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente. Assim, não basta a desobediência, é ainda necessário o evento material consistente na degradação das qualidades das qualidades da água, do solo ou do ar. Como sustentou o professor Figueiredo Dias, na comissão revisora do código, a estrutura deste artigo assenta na existência de um órgão que determine as condições exigíveis, donde que sem uma entidade competente emissora das prescrições e limitações não funciona o normativo. A estrutura do crime do artigo 279.º, é complexa, como elemento constitutivo do crime, exige-se a existência de prescrições impostas pela autoridade competente e a cominação de penas previstas no artigo. Esta estrutura parece de criticar, na medida em que, basta não haver cominação para que, apesar de se estar perante uma actividade poluidora à revelia das normas administrativas sobre a matéria, não se preencher o tipo.
Diversamente, o artigo 278.º está tipificado com a estrutura clássica de tipo legal em branco, enquanto é integrado por disposições legais ou regulamentares para que remete, mas é, além disso, um tipo amplamente aberto, não só porque norma penal em branco, mas ainda porque deixa ao intérprete o encargo de completar o tipo, embora dentro dos critérios por ele definidos, como resulta da lesão do bem jurídico ter de revestir gravidade.
3- Os agentes dos crimes ecológicos. A responsabilidades das pessoas colectivas:
No código Penal encontramos uma disposição que responsabiliza as pessoas colectivas pelos crimes ecológicos previstos nos artigo 278.º e 279.º, mais concretamente o seu artigo 11º, prevê a “responsabilização das Pessoas Colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, por este tipo de crimes, quando cometidos:
-Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
-Por quem aja sob a sua autoridade em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem;”
De referir que o número 3º do referido artigo, esclarece o que se entende por Pessoas Colectivas Públicas para efeitos da Lei penal ( pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem entidades públicas empresariais; entidades concessionárias de Serviços Públicos e demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público).
No caso dos referidos crimes serem praticados no âmbito das pessoas colectivas, a sua responsabilização nos termos do artigo 11º não prejudica o facto de os que actuam em nome delas ( Os titulares dos seus órgãos e os seus representantes),serem igualmente responsabilizados, nos termos do artigo 12.º do Código Penal.
A inclusão no Código Penal de crimes ecológicos pretende de algum modo reforçar a importância do bem jurídico tutelado, pelo mais fácil conhecimento da norma incriminadora e consequente função preventiva pelo apela à consciência das pessoas e do significado da protecção do recursos naturais. Ter-se-á pretendido reforçar a ideia de que os crimes ecológicos não são meras infracções de Ordem Pública, mas verdadeiros crimes, puníveis até com a espécie de pena mais grave: a pena de prisão.
A responsabilização penal das pessoas colectivas não é o único meio de controlo da sua actividade, pois é possível a sua responsabilização pela via do direito da mera ordenação social, por muitos autores ainda considerado como meio sancionatório mais adequado à punição dos factos injustos atribuíveis ás pessoas colectivas e , no caso Português, reforçado pela incriminação dos que actuam em nome e no interesse delas, nos termos do artigo. 12.º do Código Penal. Desta forma a tutela do ambiente pode até ser mais ampla, pois o direito de mera ordenação social é menos exigente na delimitação do facto ilícito do que o direito penal e a natureza e feitos das sanções aplicáveis às pessoas colectivas são equiparáveis num e noutro ramo do direito.
Tratando-se de Responsabilidade por Omissão, dispõe o artigo. 10.º, nº. 2 do Código penal, que a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair o dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado, o que nos leva para o âmbito dos artigos. 11º e 12.º do Código Penal.
É que dever jurídico de evitar o resultado pode obrigar apenas a pessoa colectiva, em razão da actividade por esta exercida nos termos do artigo 11º, mas por força do artigo 12.º responsabiliza também aqueles que agem como titulares dos seus órgãos ou como sues representantes ( a maioria das vezes a título de Negligência, mas não será de excluir o dolo eventual).
4- Conclusão:
A Consciência da relevância da qualidade do meio ambiente para a saúde e bem estar dos cidadãos elevou o ambiente natural a bem jurídico a exigir tutela criminal, porque é essencial para a qualidade colectiva e individual. A razão da incriminação é a relevância dos bens protegidos e a gravidade das sanções aplicáveis aos infractores das normas é justificada pela gravidade do dano e pelas consequências indirectas para a vida e saúde das pessoas.