A propósito desta questão de discernir o carácter objectivo ou subjectivo da protecção ambiental pretendida pela Constituição, parece-me importante começar por definir o que se entende pelas duas dimensões referidas, normalmente tituladas de ecocentrismo e antropocentrismo, respectivamente.
Será uma visão ecocêntrica, aquela que, como o nome indica, coloque a Natureza no centro, como sua prioridade fundamental, superior a tudo o resto. Neste sentido, a protecção ambiental seria encarada como uma tarefa que, objectivamente, caberia ao Estado. Um dever do Estado para com a Natureza, um dever de a proteger a todo o custo, na medida em que é um bem em si mesma, um fim e não um meio. Esta perspectiva surgiu, fundamentalmente, com o Estado pós-social e o repensar da posição do Estado na sociedade, após o declarado fracasso do Estado-providência. Precisamente numa altura em que as questões ambientais começavam a ganhar peso e a mostrar-se como pontos essenciais na agenda de qualquer governo. O Estado pós-social tornou-se, assim, num “Estado de Ambiente”, assumindo a tarefa inevitável da preservação ambiental.
Seremos apologistas do antropocentrismo se, por outro lado, encararmos a Natureza como um instrumento para o nosso bem-estar, do qual podemos dispor livremente. Nessa linha, a protecção ambiental só se justifica pela utilidade que dela podemos retirar, pela tutela legal que o nosso direito subjectivo de a usarmos merece, enquanto decorrência, como todos os outros direitos, da dignidade humana. Assim como os restantes, também este direito pode ser reconduzido a uma geração de direitos. Pertencerá à terceira geração, característica do Estado pós-social em que vivemos e que nasceu para responder às exigências da dignidade humana em novos domínios da vida de sociedade, como é o caso do ambiente e da qualidade de vida.
Vasco Pereira da Silva rejeita quer um antropocentrismo extremado, expresso numa visão negacionista, que desconhece a importância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais, quer um ecocentrismo radical, onde tudo é circunscrito à lógica ambiental, sacrificando-se os demais valores e interesses em jogo. Assim, não considera apropriadas nem as soluções que ignoram a defesa dos direitos e dos bens ambientais, nem aqueloutras que levam à personificação das realidades da Natureza, conferindo direitos subjectivos, nomeadamente, às plantas e ao mar. De acordo com este autor, a melhor maneira de salvaguardar o ambiente passa pela tomada de consciência pelas pessoas dos direitos de que gozam neste âmbito e não pela personificação das realidades naturais. Deste modo, criando “aquela espécie de egoísmo que faz com que cada um se interesse pelos assuntos do Estado como se fossem os seus”, possibilitar-se-ia a associação dos distintos sujeitos privados e públicos na prossecução da protecção ambiental. Vasco Pereira da Silva adopta, então, uma perspectiva antropocêntrica, na medida em que faz partir a preservação da Natureza de um direito do homem, baseado na dignidade humana. Só através da consagração constitucional de tal princípio, se conseguirá proteger o ambiente e este repelirá, ao mesmo tempo, quaisquer visões ambientalistas “totalitárias”, direccionadas para a protecção maximalista do planeta mesmo à custa do sacrifício de outros direitos fundamentais.
Contudo, este antropocentrismo defendido pelo Prof. não é absoluto. No seu entendimento, tal rumo “não só não é incompatível como deve ser sempre acompanhado pela tutela objectiva dos bens ecológicos”, i.e por uma dose suficiente de ecocentrismo. Chegamos assim à noção de antropocentrismo ecológico. Este conceito, que tenta ser um meio-termo entre as duas posições, ainda que mais pendente para o lado do antropocentrismo, recusa, por um lado, uma qualquer visão puramente instrumentalista, economicista ou utilitária da Natureza, ao considerar não apenas que o Ambiente deve ser tutelado pelo Direito, como também que tal protecção é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana, bem como nega igualmente, por outro lado, os excessos fundamentalistas, pois, se é certo que, nos dias de hoje, a Natureza tem de ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si, isso não deve significar, nem a “personalização jurídica” das realidades naturais, nem a atribuição de “direitos subjectivos” à Natureza, os quais seriam um paradoxo, na medida em que não teriam um sujeito em quem assentar, uma vez que as flores, as pedras e os animais não são sujeitos jurídicos.
Também Carla Amado Gomes é apologista de uma posição intermédia, no que toca a este debate entre antropo e ecocentrismo, se bem que esta mais próxima da segunda opção. Segundo a autora, “só um passo firme na direcção de um ecocentrismo moderado – sem pôr em causa, naturalmente, o valor do Homem em face da Natureza – ajudaria a dignificar o Direito do Ambiente e a banir, de uma vez por todas, a visão utilitarista”, admitindo, contudo, que “a visão ecocêntrica, levada ao extremo, é tão inoperativa como a perspectiva antropocêntrica – porque é, além de irrealista, tecnicamente impossível (os recursos naturais, não tendo personalidade jurídica, não são sujeitos de Direito)”.
A nossa Constituição parece coadunar-se com as posições defendidas pelos dois autores. De facto, embora consagre expressamente o direito ao ambiente como direito fundamental, no seu artº66º/1, onde se diz que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, marcando uma posição antropocentrista, também define, nas alíneas d) e e) do seu artº9º, a defesa da Natureza e do Ambiente e a promoção da efectivação dos “direitos ambientais” como tarefas fundamentais do Estado, consagrando, assim, a tutela objectiva da Natureza. Deste modo, a nossa Lei Fundamental vem, também ela, adoptar uma posição intermédia. Mais afim, porém, do antropocentrismo do que do ecocentrismo. Afinal, bem vistas as coisas, o mais importante continua a ser o Homem e o seu desenvolvimento, ainda que limitado em alguma medida pela preservação ambiental. Portanto, e respondendo à questão inicial, a Constituição é verde maioritariamente por nossa causa. Maioritariamente, mas não em absoluto.
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sexta-feira, 22 de maio de 2009
quinta-feira, 21 de maio de 2009
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?
O problema da classificação do desenvolvimento sustentável como um verdadeiro princípio jurídico ou um mero objectivo de ordem social e moral destinado a mediar a relação entre o desenvolvimento económico e a gestão dos recursos naturais, deve-se, em grande medida, ao facto de a sua aplicação depender, muitas vezes, dos circunstancialismos do caso concreto a decidir.
O conceito de desenvolvimento sustentável nasce com a declaração de Estocolmo de 1972 e a Carta da Natureza de 1982. Nestes documentos é expressa, pela primeira vez, a crescente consciencialização dos efeitos nocivos para o ambiente do excessivo e inconsciente aproveitamento da natureza pelo Homem, que tinha vindo a ganhar terreno até aí. De facto, de acordo com Jorge Miranda, logo a partir dos anos setenta, “tudo começou a mudar quando se tornaram mais patentes os efeitos negativos conjugados da industrialização, da urbanização e da motorização; e quando se começaram a fazer sentir, mais vincadamente, tanto a interacção dos factores tecnológicos como a própria exiguidade do Planeta”, exiguidade esta tornada óbvia com a “crise do petróleo” que se deu na mesma altura.
Mas o que é em concreto o desenvolvimento sustentável? De acordo com o “Relatório Brundtland” de 1987, elaborado pela Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, este consistia num “desenvolvimento que satisfaça as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”. Por outras palavras, trata-se de considerar globalmente valores económicos e ambientais numa óptica de longo prazo que permita que as consequências de um projecto não se tornem lesivas do ambiente nem causadoras de marasmo no tão desejado crescimento económico. Através da consideração global destas duas realidades conseguir-se-ia, no futuro, uma gestão conjunta e ponderada quer a nível ambiental quer a nível económico.
O que foi dito merece, contudo, uma ressalva: como é óbvio, não se estabelece o ambiente como valor absoluto levando a que qualquer actividade que o lese seja interditada. Pretende-se simplesmente que se chegue a uma zona de equilíbrio entre o bem do ambiente e o progresso económico, actuando aqui o princípio da proporcionalidade para que a solução de um potencial conflito não favoreça apenas um deles, desconsiderando o outro. O objectivo é que estes dois factores sejam sempre considerados em conjunto e que um seja pressuposto e resultado do outro num quadro de desenvolvimento sustentável. Qualquer actividade económica que não pese os seus potenciais efeitos prejudiciais no ambiente, sendo estes declaradamente superiores às vantagens económicas daí decorrentes – violando, portanto, o já referido princípio da proporcionalidade – deve ser declarada inválida por inconstitucionalidade. Põe em causa, igualmente, o princípio do desenvolvimento sustentável, na medida em que, num futuro próximo, colocará em risco a Natureza, levando à sua deterioração progressiva, em prol de um benefício económico muito inferior.
Relativamente à questão de saber se tal conceito é ou não um verdadeiro princípio jurídico, impõe-se começar a tratar o problema através de uma análise à definição jurídica de princípio. De acordo com Gomes Canotilho, existem vários critérios para aferir tal qualidade: o seu grau de determinabilidade (os princípios tendem a ser vagos, indefinidos e carentes de uma concretização pelo legislador); o seu carácter de fundamentalidade (estes devem ser estruturantes e nucleares do ordenamento jurídico); a sua proximidade da ideia de direito (devem ser padrões directamente ligados à ideia de justiça); o seu grau de abstracção (carecem de concretização, como referido); e a sua natureza normogenética (na medida em deverão ser fundamento e estar na génese de regras jurídicas). Analisando estes requisitos, diria que estamos perante um princípio jurídico, ao falarmos do desenvolvimento sustentável, dado que me parecem estar todos preenchidos, incluindo o da abstracção, que seria o mais duvidoso.
Nesta linha, defende também Vasco Pereira da Silva o carácter de princípio deste conceito, o qual obriga, no seu entendimento, “à «fundamentação ecológica» das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente”.
Carla Amado Gomes, por outro lado, discorda da estrita natureza jurídica do conceito de desenvolvimento sustentável, duvidando do seu carácter principiológico. Esta autora defende a ideia de que este se insere numa categoria ético-moral, de onde não se pode retirar qualquer imposição ou mesmo solução geral, tendo apenas uma aplicação dependente das circunstâncias de cada caso concreto e de oportunismos políticos.
Do meu ponto de vista, que já tive oportunidade de referir acima, o desenvolvimento sustentável incorpora de facto todas as características de um princípio jurídico. Goza mesmo de consagração constitucional no artº66/2 CRP, facto que me parece dar-lhe uma relevância que seria injustificada, se estivéssemos perante um mero propósito desejável na relação entre o desenvolvimento económico e a preservação do meio ambiente. Portanto, e respondendo à questão base deste texto, penso que sim, que o princípio do desenvolvimento sustentável seja mesmo um princípio.
O conceito de desenvolvimento sustentável nasce com a declaração de Estocolmo de 1972 e a Carta da Natureza de 1982. Nestes documentos é expressa, pela primeira vez, a crescente consciencialização dos efeitos nocivos para o ambiente do excessivo e inconsciente aproveitamento da natureza pelo Homem, que tinha vindo a ganhar terreno até aí. De facto, de acordo com Jorge Miranda, logo a partir dos anos setenta, “tudo começou a mudar quando se tornaram mais patentes os efeitos negativos conjugados da industrialização, da urbanização e da motorização; e quando se começaram a fazer sentir, mais vincadamente, tanto a interacção dos factores tecnológicos como a própria exiguidade do Planeta”, exiguidade esta tornada óbvia com a “crise do petróleo” que se deu na mesma altura.
Mas o que é em concreto o desenvolvimento sustentável? De acordo com o “Relatório Brundtland” de 1987, elaborado pela Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, este consistia num “desenvolvimento que satisfaça as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”. Por outras palavras, trata-se de considerar globalmente valores económicos e ambientais numa óptica de longo prazo que permita que as consequências de um projecto não se tornem lesivas do ambiente nem causadoras de marasmo no tão desejado crescimento económico. Através da consideração global destas duas realidades conseguir-se-ia, no futuro, uma gestão conjunta e ponderada quer a nível ambiental quer a nível económico.
O que foi dito merece, contudo, uma ressalva: como é óbvio, não se estabelece o ambiente como valor absoluto levando a que qualquer actividade que o lese seja interditada. Pretende-se simplesmente que se chegue a uma zona de equilíbrio entre o bem do ambiente e o progresso económico, actuando aqui o princípio da proporcionalidade para que a solução de um potencial conflito não favoreça apenas um deles, desconsiderando o outro. O objectivo é que estes dois factores sejam sempre considerados em conjunto e que um seja pressuposto e resultado do outro num quadro de desenvolvimento sustentável. Qualquer actividade económica que não pese os seus potenciais efeitos prejudiciais no ambiente, sendo estes declaradamente superiores às vantagens económicas daí decorrentes – violando, portanto, o já referido princípio da proporcionalidade – deve ser declarada inválida por inconstitucionalidade. Põe em causa, igualmente, o princípio do desenvolvimento sustentável, na medida em que, num futuro próximo, colocará em risco a Natureza, levando à sua deterioração progressiva, em prol de um benefício económico muito inferior.
Relativamente à questão de saber se tal conceito é ou não um verdadeiro princípio jurídico, impõe-se começar a tratar o problema através de uma análise à definição jurídica de princípio. De acordo com Gomes Canotilho, existem vários critérios para aferir tal qualidade: o seu grau de determinabilidade (os princípios tendem a ser vagos, indefinidos e carentes de uma concretização pelo legislador); o seu carácter de fundamentalidade (estes devem ser estruturantes e nucleares do ordenamento jurídico); a sua proximidade da ideia de direito (devem ser padrões directamente ligados à ideia de justiça); o seu grau de abstracção (carecem de concretização, como referido); e a sua natureza normogenética (na medida em deverão ser fundamento e estar na génese de regras jurídicas). Analisando estes requisitos, diria que estamos perante um princípio jurídico, ao falarmos do desenvolvimento sustentável, dado que me parecem estar todos preenchidos, incluindo o da abstracção, que seria o mais duvidoso.
Nesta linha, defende também Vasco Pereira da Silva o carácter de princípio deste conceito, o qual obriga, no seu entendimento, “à «fundamentação ecológica» das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente”.
Carla Amado Gomes, por outro lado, discorda da estrita natureza jurídica do conceito de desenvolvimento sustentável, duvidando do seu carácter principiológico. Esta autora defende a ideia de que este se insere numa categoria ético-moral, de onde não se pode retirar qualquer imposição ou mesmo solução geral, tendo apenas uma aplicação dependente das circunstâncias de cada caso concreto e de oportunismos políticos.
Do meu ponto de vista, que já tive oportunidade de referir acima, o desenvolvimento sustentável incorpora de facto todas as características de um princípio jurídico. Goza mesmo de consagração constitucional no artº66/2 CRP, facto que me parece dar-lhe uma relevância que seria injustificada, se estivéssemos perante um mero propósito desejável na relação entre o desenvolvimento económico e a preservação do meio ambiente. Portanto, e respondendo à questão base deste texto, penso que sim, que o princípio do desenvolvimento sustentável seja mesmo um princípio.
segunda-feira, 4 de maio de 2009
Princípio da Prevenção vs. Princípio da Precaução
Mais do que nunca, salta hoje à vista a escassez dos nossos recursos naturais. Depois de séculos de luta com a Natureza, o Homem começa a perceber finalmente que, para sobreviver, tem de saber coexistir com o seu planeta, como todos os outros animais. Esta atitude pode ser resumida na conhecida máxima “mais vale prevenir que remediar”. De facto, para além dos enormes custos de tempo e dinheiro que as reparações ambientais envolvem, a maior parte das vezes nem sequer é possível recorrer a elas. Daí que prevenir se afigure o melhor remédio. Este raciocínio veio dar azo à criação de um princípio jurídico, de modo a que pudesse ser aplicado na prática: o Princípio da Prevenção.
Este princípio terá, então, a finalidade de evitar lesões do meio-ambiente, o que implica que tenha a capacidade de antecipar situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências. Não se trata aqui de uma reacção aos danos ambientais, mas sim de um cuidado prévio, que vise evitar a degradação da Natureza. O conteúdo do princípio da prevenção, entendido desta forma, tanto se destina, em sentido restrito, a evitar perigos imediatos e concretos, como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não sejam determináveis, nem mesmo certos. Estas ameaças ao ambiente tanto podem, de acordo com esta concepção do princípio, derivar de causas naturais, como de condutas humanas, sendo por vezes a sua destrinça muito difícil de fazer.
Entre nós, o princípio da prevenção tem uma importância fundamental, estando consagrado na Constituição, no seu artº66º/2, onde se estabelece que “para assegurar o direito ao ambiente (...) incumbe ao Estado: (...)”: “a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão”; bem como na Lei de Bases do Ambiente, no seu artº3º, a), como “princípio específico (...) (segundo o qual) as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhes sendo permitido continuar a acção poluente”.
Partindo da noção original do princípio da prevenção, há quem entenda, na Doutrina (Gomes Canotilho e Ana Gouveia Martins), que do seu interior se deve autonomizar um novo princípio, o chamado princípio da precaução. Esta questão, nascida nos países da common law, tinha por base a diferença de significado que das duas palavras inglesas “prevention” e “precaution” se extraía. Não eram a mesma coisa, pelo que não podiam ser metidas no mesmo saco. O princípio da precaução teria como finalidade evitar as ameaças futuras e incertas de origem humana (“riscos”), ao passo que o da prevenção combateria os “perigos” imediatos e concretos de causas naturais. De modo a proteger ao máximo a Natureza, as autoridades públicas teriam, ao abrigo do primeiro, de se precaver contra riscos que não podiam sequer ser cientificamente provados, adoptando a máxima “in dubio pro natura” e, consequentemente, invertendo o ónus da prova, através de uma imputação ao potencial poluidor do dever de provar que a actividade que iria desenvolver não apresentava qualquer risco para o meio ambiente. Esta autonomização de um princípio da precaução reveste-se da maior actualidade, desde que foi adoptada ao nível do direito comunitário, pelos Tratados constitutivos da União Europeia, no artº174º/2, onde se define que “a política da comunidade (...) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva”.
Contudo, as vozes reaccionárias à esta proposta de autonomização logo se fizeram ouvir, entre elas o Prof. Vasco Pereira da Silva. Segundo este autor, “preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção”. Pelas razões que se seguem.
Ao nível da natureza linguística, a distinção entre prevenção e precaução faz sentido na língua inglesa, na qual as palavras representam conceitos ligeiramente diferentes, mas tal já não sucede em português, onde os termos são sinónimos. Fazer uma distinção a nível jurídico entre as duas palavras iria apenas dificultar a comunicação entre juristas e não-juristas, frustrando assim o propósito de clareza da lei que se quer para todas as regras legais, especialmente para aquelas que regulem um domínio novo, como é o Direito do Ambiente.
Ao nível do conteúdo material, não faz sentido distinguir entre “perigos” e “riscos”, no qual os primeiros seriam de causa natural e os segundos de causa humana. A sua interligação hoje em dia é tal, em resultado das sociedades pós-industrializadas em que vivemos, que, na maior parte das vezes, as lesões ambientais são o resultado não apenas de uma causa, mas de um concurso de causas, em que é impossível distinguir rigorosamente factos naturais de comportamentos humanos.
O mesmo se pode dizer da distinção entre riscos futuros ou actuais, já que, no domínio das agressões ambientais, uns e outros se encontram relacionados, sendo necessário – por exemplo, numa avaliação de impacto ambiental – proceder à realização de juízos de prognose que permitam considerar ambos simultânea e conjugadamente.
Por fim, a recondução do princípio da precaução a uma ideia de “in dubio pro natura” e de inversão do ónus da prova torná-lo-ia inaplicável, sob pena de se inibir toda e qualquer actividade, dado que, em matérias ambientais, não existe o utópico “risco zero”.
Ao nível da técnica jurídica, o ordenamento português já consagra o princípio da prevenção, elevando-o a à categoria de princípio constitucional, com todas as consequências jurídicas que daí decorrem relativamente à actuação dos poderes públicos. Como tal, do ponto de vista da protecção legal, os valores ambientais sairiam muito melhor tutelados de um já consagrado princípio da prevenção, entendido num sentido amplo, do que de um novo e autónomo princípio da precaução.
Concluindo, parece-me que não se justifica, no seguimento da posição do Prof. Vasco Pereira da Silva, uma autonomização do princípio da precaução, face ao princípio da prevenção. São conceitos iguais em português, cujo âmbito se reporta essencialmente ao mesmo. Uma noção ampla de prevenção será, quanto a mim, a melhor solução, sob pena de se ter dois princípios debilitados e com um alcance demasiado incipiente.
Este princípio terá, então, a finalidade de evitar lesões do meio-ambiente, o que implica que tenha a capacidade de antecipar situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências. Não se trata aqui de uma reacção aos danos ambientais, mas sim de um cuidado prévio, que vise evitar a degradação da Natureza. O conteúdo do princípio da prevenção, entendido desta forma, tanto se destina, em sentido restrito, a evitar perigos imediatos e concretos, como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não sejam determináveis, nem mesmo certos. Estas ameaças ao ambiente tanto podem, de acordo com esta concepção do princípio, derivar de causas naturais, como de condutas humanas, sendo por vezes a sua destrinça muito difícil de fazer.
Entre nós, o princípio da prevenção tem uma importância fundamental, estando consagrado na Constituição, no seu artº66º/2, onde se estabelece que “para assegurar o direito ao ambiente (...) incumbe ao Estado: (...)”: “a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão”; bem como na Lei de Bases do Ambiente, no seu artº3º, a), como “princípio específico (...) (segundo o qual) as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhes sendo permitido continuar a acção poluente”.
Partindo da noção original do princípio da prevenção, há quem entenda, na Doutrina (Gomes Canotilho e Ana Gouveia Martins), que do seu interior se deve autonomizar um novo princípio, o chamado princípio da precaução. Esta questão, nascida nos países da common law, tinha por base a diferença de significado que das duas palavras inglesas “prevention” e “precaution” se extraía. Não eram a mesma coisa, pelo que não podiam ser metidas no mesmo saco. O princípio da precaução teria como finalidade evitar as ameaças futuras e incertas de origem humana (“riscos”), ao passo que o da prevenção combateria os “perigos” imediatos e concretos de causas naturais. De modo a proteger ao máximo a Natureza, as autoridades públicas teriam, ao abrigo do primeiro, de se precaver contra riscos que não podiam sequer ser cientificamente provados, adoptando a máxima “in dubio pro natura” e, consequentemente, invertendo o ónus da prova, através de uma imputação ao potencial poluidor do dever de provar que a actividade que iria desenvolver não apresentava qualquer risco para o meio ambiente. Esta autonomização de um princípio da precaução reveste-se da maior actualidade, desde que foi adoptada ao nível do direito comunitário, pelos Tratados constitutivos da União Europeia, no artº174º/2, onde se define que “a política da comunidade (...) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva”.
Contudo, as vozes reaccionárias à esta proposta de autonomização logo se fizeram ouvir, entre elas o Prof. Vasco Pereira da Silva. Segundo este autor, “preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção”. Pelas razões que se seguem.
Ao nível da natureza linguística, a distinção entre prevenção e precaução faz sentido na língua inglesa, na qual as palavras representam conceitos ligeiramente diferentes, mas tal já não sucede em português, onde os termos são sinónimos. Fazer uma distinção a nível jurídico entre as duas palavras iria apenas dificultar a comunicação entre juristas e não-juristas, frustrando assim o propósito de clareza da lei que se quer para todas as regras legais, especialmente para aquelas que regulem um domínio novo, como é o Direito do Ambiente.
Ao nível do conteúdo material, não faz sentido distinguir entre “perigos” e “riscos”, no qual os primeiros seriam de causa natural e os segundos de causa humana. A sua interligação hoje em dia é tal, em resultado das sociedades pós-industrializadas em que vivemos, que, na maior parte das vezes, as lesões ambientais são o resultado não apenas de uma causa, mas de um concurso de causas, em que é impossível distinguir rigorosamente factos naturais de comportamentos humanos.
O mesmo se pode dizer da distinção entre riscos futuros ou actuais, já que, no domínio das agressões ambientais, uns e outros se encontram relacionados, sendo necessário – por exemplo, numa avaliação de impacto ambiental – proceder à realização de juízos de prognose que permitam considerar ambos simultânea e conjugadamente.
Por fim, a recondução do princípio da precaução a uma ideia de “in dubio pro natura” e de inversão do ónus da prova torná-lo-ia inaplicável, sob pena de se inibir toda e qualquer actividade, dado que, em matérias ambientais, não existe o utópico “risco zero”.
Ao nível da técnica jurídica, o ordenamento português já consagra o princípio da prevenção, elevando-o a à categoria de princípio constitucional, com todas as consequências jurídicas que daí decorrem relativamente à actuação dos poderes públicos. Como tal, do ponto de vista da protecção legal, os valores ambientais sairiam muito melhor tutelados de um já consagrado princípio da prevenção, entendido num sentido amplo, do que de um novo e autónomo princípio da precaução.
Concluindo, parece-me que não se justifica, no seguimento da posição do Prof. Vasco Pereira da Silva, uma autonomização do princípio da precaução, face ao princípio da prevenção. São conceitos iguais em português, cujo âmbito se reporta essencialmente ao mesmo. Uma noção ampla de prevenção será, quanto a mim, a melhor solução, sob pena de se ter dois princípios debilitados e com um alcance demasiado incipiente.
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