O artigo que nos cumpre analisar nesta questão é o artigo 66º CRP.
“Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.” (nº1);
“Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.”
Encontram se aqui em oposição duas visões. O Antropocentrismo sustentado por Vasco Pereira Silva e, por outro lado, o Ecocentrismo defendido por Carla Amado Gomes e Freitas do Amaral.
O Antropocentrismo defende a instrumentalização do Ambiente pelo Homem. Nesta perspectiva, o ambiente é relevante como um bem criado por e para o Homem. A sua tutela jurídica verifica se através de uma protecção subjectiva, onde o indivíduo protege o ambiente tendo em conta as suas necessidades. Assim, a protecção jurídica do ambiente consagra verdadeiramente um direito fundamental, tendo em vista a realização da dignidade Humana.
Em contrapartida, a visão Ecocêntrica desta questão encara o ambiente por si mesmo, defendendo uma protecção jurídica autónoma, directa e independente da tutela humana.
A nossa Constituição sustenta que perspectiva?
Embora através do artigo 66º CRP possamos defender que estamos perante uma tutela subjectiva individual, ainda se verifica uma tutela objectiva do ambiente (Veja se o artigo 9º E), onde se encontra a tarefa estadual de Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”.
O artigo 66º CRP caracteriza a nossa constituição como fundamentalmente antropocêntrica.
Contudo, não existe aqui apenas o objectivo de retirar uma utilidade económica do ambiente, mas sim a protecção do ambiente como condição da subsistência humana, verificando se um antropocentrismo moderado.
Este antropocentrismo moderado caracterizador da nossa constituição, é defendido por Vasco Pereira da Silva que entende que uma tutela subjectiva se apresenta muito mais eficaz para a defesa e preservação do ambiente do que uma tutela objectiva.
Seja qual for a posição adoptada, o que realmente importa a nível prático é criar condições necessárias para que a protecção jurídica do ambiente seja efectivamente a melhor possível, com os melhores resultados. Se a Constituição defende o ambiente enquanto princípio constitucional porque é uma realidade que merece ser considerada por si mesma ou enquanto instrumento do Homem é o menos relevante. O importante é sim o ambiente ser cada vez mais considerado em toda a actuação humana.
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quarta-feira, 27 de maio de 2009
Princípio do Desenvolvimento Sustentável
De origem em Estocolmo em 1972, durante a Primeira Conferencia das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e na carta da natureza de 1982, o Desenvolvimento Sustentável é definido como “o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades.”
O conceito foi definitivamente incorporado como um princípio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Cúpula da Terra de 1992, no Rio de Janeiro.
Embora tenha sido criado inicialmente com o objectivos de cariz económico, procurando encontrar o equilíbrio para um desenvolvimento económico e social sem comprometer os recursos ambientais, tem vindo ao longo do tempo a alargar o terreno. Um bom exemplar disso é o Protocolo de Quioto, ratificado por Portugal em 2002, uma das mais importantes convenções internacionais com vista à proclamação do desenvolvimento sustentável.
Este principio tem a sua consagração constitucional no artigo 66/nº2 CRP.
No artigo acima citado para assegurar o direito ao ambiente, no âmbito de um desenvolvimento sustentável, cabe ao Estado em conjunto com o envolvimento e participação dos cidadãos a realização de um conjunto de tarefas referidas nas alíneas a) a h) do referido artigo.
A questão aqui é – quando falamos em Desenvolvimento Sustentável, falamos de um princípio em sentido real ou apenas de um imperativo de ordem moral/ética?
O Princípio Jurídico é "a concretização de um padrão de validade das soluções normativas, que contém algo através do qual podemos avaliar as normas que são emitidas naquele ramo de direito".
- Será que o princípio do desenvolvimento sustentável enquadra se naquela definição?
Como em várias questões, esta não tem opinião unânime na doutrina.
Por um lado, temos autores como Vasco Pereira da Silva a defenderem que se está perante um efectivo princípio ambiental que obriga à ponderação das consequências das decisões de natureza económica, impondo-se à Administração a “fundamentação ecológica", de forma a que qualquer decisão pública/privada racionalize todos os recursos ambientais através de um raciocínio proporcional de custos/benefícios sempre com o objectivo de não comprometer o Ambiente. Afonso de Oliveira Martins chega mesmo a defender que estamos perante “Princípio de Direito Internacional Comum”, consagrados a nível nacional nas suas “Constituições de nova geração”, como por exemplo a nossa CRP de 1976.
Por outro lado, Carla Amado Gomes sustenta que alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico”. Com efeito, para Carla Amado Gomes não estamos perante um verdadeiro princípio, uma vez que este princípio não adquiriu ainda, no ramo recente que é o direito do ambiente, a natureza de verdadeiro princípio por não constituir fundamento de validade do qual se possa partir para avaliar a correcção de determinada solução. Defende deste modo que estamos perante um imperativo de ordem moral ou ética, do qual não se consegue extrair soluções gerais.
A que conclusão podemos chegar?
É verdade que este princípio condiciona e limita as decisões do poder político, fazendo com que toda a decisão apresente uma fundamentação ecológica, de modo a que se consiga alcançar um desenvolvimento económico aliado ao aproveitamento eficiente dos recursos naturais.
È verdade igualmente que na actual “aldeia global” assiste se a uma sobreposição muitas vezes do lucro económico face à preservação ambiental.
Contudo, não é somente com base nisso que podemos tirar o valor de princípio jurídico ao desenvolvimento sustentável, uma vez que embora a sua aplicação efectiva continue a carecer de uma maior rigor, ela continua a constituir um limite e a condicionar as acções políticas e privadas inclusive. Este limite não pode ser ignorado nem o valor do princípio de desenvolvimento sustentável enquanto princípio, visto que se a fundamentação ecológica não for respeitada nas decisões pelo poder político estas carecerão de constitucionalidade.
É, assim, mais que um imperativo moral. É um imperativo legal que se impõe na ordem nacional, comunitária e internacional.
O conceito foi definitivamente incorporado como um princípio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Cúpula da Terra de 1992, no Rio de Janeiro.
Embora tenha sido criado inicialmente com o objectivos de cariz económico, procurando encontrar o equilíbrio para um desenvolvimento económico e social sem comprometer os recursos ambientais, tem vindo ao longo do tempo a alargar o terreno. Um bom exemplar disso é o Protocolo de Quioto, ratificado por Portugal em 2002, uma das mais importantes convenções internacionais com vista à proclamação do desenvolvimento sustentável.
Este principio tem a sua consagração constitucional no artigo 66/nº2 CRP.
No artigo acima citado para assegurar o direito ao ambiente, no âmbito de um desenvolvimento sustentável, cabe ao Estado em conjunto com o envolvimento e participação dos cidadãos a realização de um conjunto de tarefas referidas nas alíneas a) a h) do referido artigo.
A questão aqui é – quando falamos em Desenvolvimento Sustentável, falamos de um princípio em sentido real ou apenas de um imperativo de ordem moral/ética?
O Princípio Jurídico é "a concretização de um padrão de validade das soluções normativas, que contém algo através do qual podemos avaliar as normas que são emitidas naquele ramo de direito".
- Será que o princípio do desenvolvimento sustentável enquadra se naquela definição?
Como em várias questões, esta não tem opinião unânime na doutrina.
Por um lado, temos autores como Vasco Pereira da Silva a defenderem que se está perante um efectivo princípio ambiental que obriga à ponderação das consequências das decisões de natureza económica, impondo-se à Administração a “fundamentação ecológica", de forma a que qualquer decisão pública/privada racionalize todos os recursos ambientais através de um raciocínio proporcional de custos/benefícios sempre com o objectivo de não comprometer o Ambiente. Afonso de Oliveira Martins chega mesmo a defender que estamos perante “Princípio de Direito Internacional Comum”, consagrados a nível nacional nas suas “Constituições de nova geração”, como por exemplo a nossa CRP de 1976.
Por outro lado, Carla Amado Gomes sustenta que alguns alegados princípios de Direito do Ambiente – como o desenvolvimento sustentado ou a precaução – retira-lhes a natureza principiológica, quer circunscrevendo-os a uma aplicação casuística (nos termos de disposições concretas), quer remetendo-os a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade política. Por outro lado, o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico”. Com efeito, para Carla Amado Gomes não estamos perante um verdadeiro princípio, uma vez que este princípio não adquiriu ainda, no ramo recente que é o direito do ambiente, a natureza de verdadeiro princípio por não constituir fundamento de validade do qual se possa partir para avaliar a correcção de determinada solução. Defende deste modo que estamos perante um imperativo de ordem moral ou ética, do qual não se consegue extrair soluções gerais.
A que conclusão podemos chegar?
É verdade que este princípio condiciona e limita as decisões do poder político, fazendo com que toda a decisão apresente uma fundamentação ecológica, de modo a que se consiga alcançar um desenvolvimento económico aliado ao aproveitamento eficiente dos recursos naturais.
È verdade igualmente que na actual “aldeia global” assiste se a uma sobreposição muitas vezes do lucro económico face à preservação ambiental.
Contudo, não é somente com base nisso que podemos tirar o valor de princípio jurídico ao desenvolvimento sustentável, uma vez que embora a sua aplicação efectiva continue a carecer de uma maior rigor, ela continua a constituir um limite e a condicionar as acções políticas e privadas inclusive. Este limite não pode ser ignorado nem o valor do princípio de desenvolvimento sustentável enquanto princípio, visto que se a fundamentação ecológica não for respeitada nas decisões pelo poder político estas carecerão de constitucionalidade.
É, assim, mais que um imperativo moral. É um imperativo legal que se impõe na ordem nacional, comunitária e internacional.
O que se entende por Ambiente?
Numa primeira análise e sem recorrermos a argumentos legais, podemos definir Ambiente como um conjunto de factores ambientais quer sem vida (por exemplo, a luz solar e a água) quer com vida constituída pelos seres vivos que desta forma integram as duas realidades que o Ambiente incorpora – uma realidade abiótica e biótica respectivamente.
Mas o que nos interessa saber é o que é o ambiente para o Direito?
Para poder responder a esta questão é preciso primeiro analisar o problema sobre diferentes prismas e perspectivas, uma vez que como iremos ver, para o nosso ordenamento jurídico tal questão não tem uma resposta unívoca.
Numa perspectiva antropocêntrica, defendida por exemplo por Giannini, o ambiente é tudo o que rodeia o ser humano, quer seja ou não gerado pela sua acção. O ambiente é visto como um instrumento do Homem e, como tal, a sua protecção recai numa protecção jurídica subjectiva.
Como enquadramento legal desta perspectiva, podemos falar dos artigos 5/nº2 da lei 11/87 e do artigo 66/nº1 CRP, onde se vê claramente uma tendência antropocêntrica. Porém, este sentido pode ser contrariado logo com os artigos 2º/2, 4º/d), e), f), m) e n), e 5º/2/f), da mesma lei, que apontam para uma protecção da Natureza enquanto bem em si, tendo em atenção apenas a sua capacidade regenerativa e abstraindo de quaisquer considerações utilitaristas. No que concerne à legislação constitucional, também existem alguns preceitos que apontam para uma nova visão. Segundo Carla Amado Gomes, o artigo 66/nº2 alíneas c), g) e d) da CRP abarca avanços no sentido mais restrito. No nº 1, a par das características humanas do bom ambiente, exige-se o equilíbrio ecológico. E no nº 2, a par da referência ao “desenvolvimento sustentável”, há também exemplos de aproximação a uma visão mais ecocêntrica:
- Na alínea c): “Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da
natureza”;
- Na alínea g): “Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do
ambiente”;
- Na alínea d): “Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com
respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações”.
Em oposição àquela concepção, temos o Ecocentrismo. De acordo com esta visão mais restrita, defendida entre nós, por exemplo, por Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes, o ambiente vale por si mesmo e merece uma tutela autónoma, directa e independente do Homem. De facto, analisando os artigos 2/nº2 da Lei 11/87 (já atrás referido) e os artigos 278º a 282º CP mostram realmente uma valoração legal referente à defesa desta concepção. Com efeito, parece estar aqui uma defesa mais restrita do que é o ambiente aliado a uma tutela directa e autónoma do mesmo.
Como pudemos ver, a nossa legislação e doutrina não é unitária quanto à posição adoptada e visão defendida. Na realidade, o nosso Ordenamento Jurídico chega a ser contraditório nos seus preceitos nesta matéria.
Contudo, parece que podemos afirmar que, embora não haja uma posição clara sobre esta matéria, o antropocentrismo tem ganho relevância em detrimento do ecocentrismo. Desta forma, podemos dizer que a legislação portuguesa aponta para uma tendência antropocêntrica.
Seja qual for a posição adoptada e a perspectiva defendida, parece ser uma realidade incontestável que o Direito do Ambiente é um direito fundamental consagrado na CRP, nomeadamente no artigo 66º "Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".
Este preceito contempla não só o dever de conservar e proteger o ambiente como também o dever de respeito e abstenção de qualquer acção que possa prejudicar o mesmo,
Assim, o importante a reter é sim que o Ambiente é um bem tutelado pelo direito e, seja ela qual for a forma como se manifesta essa tutela, certo é que condiciona e limita toda a acção quer individual de cada cidadão como dos poderes políticos nas tomadas de decisões.
Mas o que nos interessa saber é o que é o ambiente para o Direito?
Para poder responder a esta questão é preciso primeiro analisar o problema sobre diferentes prismas e perspectivas, uma vez que como iremos ver, para o nosso ordenamento jurídico tal questão não tem uma resposta unívoca.
Numa perspectiva antropocêntrica, defendida por exemplo por Giannini, o ambiente é tudo o que rodeia o ser humano, quer seja ou não gerado pela sua acção. O ambiente é visto como um instrumento do Homem e, como tal, a sua protecção recai numa protecção jurídica subjectiva.
Como enquadramento legal desta perspectiva, podemos falar dos artigos 5/nº2 da lei 11/87 e do artigo 66/nº1 CRP, onde se vê claramente uma tendência antropocêntrica. Porém, este sentido pode ser contrariado logo com os artigos 2º/2, 4º/d), e), f), m) e n), e 5º/2/f), da mesma lei, que apontam para uma protecção da Natureza enquanto bem em si, tendo em atenção apenas a sua capacidade regenerativa e abstraindo de quaisquer considerações utilitaristas. No que concerne à legislação constitucional, também existem alguns preceitos que apontam para uma nova visão. Segundo Carla Amado Gomes, o artigo 66/nº2 alíneas c), g) e d) da CRP abarca avanços no sentido mais restrito. No nº 1, a par das características humanas do bom ambiente, exige-se o equilíbrio ecológico. E no nº 2, a par da referência ao “desenvolvimento sustentável”, há também exemplos de aproximação a uma visão mais ecocêntrica:
- Na alínea c): “Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da
natureza”;
- Na alínea g): “Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do
ambiente”;
- Na alínea d): “Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com
respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações”.
Em oposição àquela concepção, temos o Ecocentrismo. De acordo com esta visão mais restrita, defendida entre nós, por exemplo, por Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes, o ambiente vale por si mesmo e merece uma tutela autónoma, directa e independente do Homem. De facto, analisando os artigos 2/nº2 da Lei 11/87 (já atrás referido) e os artigos 278º a 282º CP mostram realmente uma valoração legal referente à defesa desta concepção. Com efeito, parece estar aqui uma defesa mais restrita do que é o ambiente aliado a uma tutela directa e autónoma do mesmo.
Como pudemos ver, a nossa legislação e doutrina não é unitária quanto à posição adoptada e visão defendida. Na realidade, o nosso Ordenamento Jurídico chega a ser contraditório nos seus preceitos nesta matéria.
Contudo, parece que podemos afirmar que, embora não haja uma posição clara sobre esta matéria, o antropocentrismo tem ganho relevância em detrimento do ecocentrismo. Desta forma, podemos dizer que a legislação portuguesa aponta para uma tendência antropocêntrica.
Seja qual for a posição adoptada e a perspectiva defendida, parece ser uma realidade incontestável que o Direito do Ambiente é um direito fundamental consagrado na CRP, nomeadamente no artigo 66º "Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".
Este preceito contempla não só o dever de conservar e proteger o ambiente como também o dever de respeito e abstenção de qualquer acção que possa prejudicar o mesmo,
Assim, o importante a reter é sim que o Ambiente é um bem tutelado pelo direito e, seja ela qual for a forma como se manifesta essa tutela, certo é que condiciona e limita toda a acção quer individual de cada cidadão como dos poderes políticos nas tomadas de decisões.
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