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domingo, 17 de maio de 2009

Justiça para animais não humanos?

Da protecção jurídica conferida pelo Estado Português conseguimos retirar que não há uma protecção adequada aos seres vivos que não o Homem. A verdade é que o artigo de Martha C. Nussbaum demonstra uma realidade que não é exclusiva de um país. Portugal inclui-se no rol de países em que, aceitando os circos e não fazendo um controlo apertado dos mesmos, se encontram situações degradantes. Importante é notar que não só nos circos haverão tais situações… nos próprios domicílios certamente também se verificam e tal é de repudiar.

De iure condicto, os animais, tal como são entendidos no nosso ordenamento jurídico, não são mais que coisas. Coisas móveis (artigo 202 nº1, 205 nº2 e 212 nº3 CC), susceptíveis mesmo de serem ocupadas (artigo 1318 CC). Como coisas que são, não têm direitos, sendo antes alvo de direitos. Não parece sustentável a existência de um direito dos animais, visto o conceito de direito, genericamente aceite, oriundo da organização societária e do Homem, é de que seria impossível atribuir a animais faculdades que não podem usufruir.

Contudo, o facto de os animais serem “vivos” não permite que se considerem como coisas “normais”, resultando daí que, apesar de não serem detentores de direitos subjectivos, a defesa dos animais deve antes ser entendida como um dever de conduta do Homem. Estar-se-á a tutelar interesses difusos reconhecidos a todos, advindo de um direito ao ambiente, na vertente de protecção da fauna, em virtude de uma comunidade geral e não de um interesse individual. Será assim uma obrigação que recai sobre o Homem de não maltratar os animais.

A imposição de tal dever de conduta ao Homem deve-se ao facto de este não ser meramente um titular de direitos subjectivos, são inerentes deveres, não só ao nível da protecção dos animais. Podemos afirmar que os direitos não são atribuídos directamente aos animais mas sim por via de um reconhecimento de um interesse geral, pertencente a toda uma comunidade.

Ao analisar-se a dimensão penal do direito dos animais, pela protecção contra os maus-tratos, o que se tem em vista tutelar são interesses comunitários com base em condutas tendencialmente censuráveis.

Defende o professor Fernando Araújo a atribuição de personalidade jurídica aos animais. Importa determinar se daí surgiria uma forma de tutelar os animais, protegendo-os da exploração e sofrimento a que estejam sujeitos nas várias manifestações sócio-culturais a que tendem a estar associados (touradas, circos, etc.).

Entendo não ser necessário atribuir personalidade jurídica para tutelar os animais. Ainda que os direitos sejam só aplicáveis aos homens, nada impede que seja reconhecida uma tutela especial aos “seres inferiores”.

Ao nível de protecção internacional, inicialmente surgiu com uma acentuada perspectiva económica e de utilidade para o homem. Veja-se por exemplo a convenção de Paris de 1902 que incidia sobre a protecção de aves com impacto positivo na agricultura. Não se visava uma perspectiva ecológica, mas sim benefícios económicos futuros.

O Decreto 13/93 veio a aprovar a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Daí retira-se o princípio de que não deve ser causado sofrimento a animais, concretizando o artigo 11 que, caso seja necessário causa-lo, se deve tentar minimizar a dor.

O professor Bacelar Gouveia refere, no que concerne ao conceito de animal na lei 92/95, que não é “todo e qualquer animal – enquanto ser vivo que se contrapõe ao Homem e ao reino vegetal – que se apresenta relevante para a aplicação desta lei. Cura-se unicamente com a protecção dos animais que sejam susceptíveis de sofrimento”. Não nos parece que este critério seja admissível. A protecção dos animais não pode ser discriminatória, ou se defende todos os animais enquanto tais, ou não se defende qualquer tipo de animal. Este é o tipo de discriminação que levou a situações históricas embaraçosas para a Humanidade, ainda que de forma análoga, não nos parece sensato discriminar deste modo.

Mas se o estado actual da legislação ainda vai conferindo alguma protecção aos animais, não podemos dizer que a jurisprudência nacional seja tão favorável. Veja-se a este respeito o Acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2004 (processo 3354/04) sobre o tiro aos pombos que considerou a actividade licita por entender que a morte dos pombos não traduzia um acto gratuito de força ou brutalidade, mas sim uma modalidade desportiva com tradição e relevância em Portugal. Esta decisão é muito controversa… Será legitimo invocar tradições para viabilizar o sofrimento de determinados animais?

A posição do professor Menezes Cordeiro parece-nos sensata: “se a morte de um animal, sem sofrimento dispensável, parece adequada para fins alimentares, o seu sofrimento inútil merece reprovação da sociedade e da cultura”. Na senda deste autor, repudiamos certos tipos de tradições que visem sobretudo sofrimento inútil prevalecendo um interesse lúdico.

De Iure Condendo, considero que a legislação nacional devia ir noutro sentido e criar eventualmente um regime mais adequado. Sendo impossível defender a titularidade de direitos e deveres pelos animais, só uma tutela indirecta parece sustentável. Impor deveres ao homem e estabelecer linhas de conduta, assentes em princípios gerais sociais e no bom senso, poderá ser uma via adequada à protecção. A imposição de um dever de “non facere” que se dirija a toda a sociedade poderia levar a uma tutela não ofensiva da integridade dos animais.

Impõe-se a protecção dos animais por fazerem parte da natureza, devendo esta ser respeitada porque o Homem tem um direito fundamental ao ambiente, no seguimento da posição defendida do Vasco Pereira da Silva.

Note-se que a própria constituição não faz qualquer referência, directa, à protecção dos animais. Limita-se a fazer uma protecção abrangente ao ambiente e natureza. Nesta matéria parece-nos ser necessária uma revisão constitucional que colmate uma lacuna aparente, de modo a viabilizar uma melhor tutela dos seres não humanos.

Ainda que os direitos sejam aplicáveis ao Homem, não implica que se deva equiparar os direitos dos humanos aos dos animais, mas parece necessário proceder a algumas alterações legislativas para uma tutela mais consistente e criação de legislação específica de protecção. É inerente à própria dignidade humana evitar sofrimento gratuito sobre animais, sobretudo os desprovidos de defesa.

Tendo o Homem direito ao ambiente, é meu entendimento que daí deve derivar um direito a conviver com todos os seres vivos, de preferência de forma saudável, desenvolvendo legislação nesse sentido.

domingo, 26 de abril de 2009

O que é o ambiente?

Quando se fala do que é o ambiente, várias perspectivas podem ser analisadas a este propósito. Numa perspectiva ambientalista, o meio ambiente é um conjunto de forças e de condições que cercam e influenciam os seres vivos ou não, abarcando diversas realidades. Se por um lado há o ambiente abiótico, que inclui os factores ambientais sem vida, como a luz solar, a água, etc., por outro há o meio biótico, constituído por seres vivos. Estas duas realidades são interdependentes, constituindo elas o que se entende, em termos gerais por ambiente.

Mas não é esta perspectiva que para aqui nos interessa. Interessa-nos saber o que é o ambiente para o direito. A este respeito teremos de fazer uma observação às disposições legais relevantes para o efeito.

Contudo, fica desde já indicada a possibilidade de se analisar este problema tanto de uma perspectiva antropocêntrica, então a natureza como bem para o Homem onde os bens naturais são fontes de utilidade para si acabando por ser uma visão instrumental do ambiente; como ecocêntrica, onde a natureza é vista como um bem em si mesmo, sendo uma dignidade autónoma que o Homem deve respeitar e proteger por ele próprio integrar a realidade biótica.

Do artigo 5 nº2 alínea A) da lei 11/87, lei de bases do ambiente (LBA), retiramos uma concepção muito ampla de ambiente, abrangendo tanto bens naturais, como culturais (“Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”). Parece-nos que daqui surge a ideia de que o ambiente é protegida em função das necessidades do Homem, tendo em conta o seu padrão de vida, sendo quase um poço sem fundo o que se pode aí integrar.

Temos, por outro lado, nos artigos 2 nº2 LBA, 278 a 282 CP o que aparenta ser uma concepção mais restrita e ecocêntrica de ambiente, valendo o ambiente por si, com tutela autónoma.

Até agora já começamos a ver que a legislação não é unívoca, apontando mesmo em sentidos contraditórios. O que resultará da constituição? Do artigo 66 nº1 retiramos que “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Deste nº1, aliado com a epígrafe do artigo, é patente a tendência antropocêntrica do preceito. Aqui parece ter sido adoptada a concepção de Giannini, criticada por Carla Amado Gomes por considerar que, tratando-se de uma concepção tão ampla, poderá perder o efeito útil, deixando de ser operativo. Contudo, segundo a autora, a própria constituição acaba por não ser isenta de contradições. Refere que as alíneas C), G) e D) do nº2 do artigo 66, sobretudo a D), parecem apontar para uma, recente, viragem legislativa.

Eventualmente pode-se tentar conciliar as posições possíveis numa posição intermédia, acolhida na CRP. A verdade é que a constituição aparenta uma protecção a meio caminho das duas posições, por um lado o ambiente não é protegido por si só, por outro, não é um utensílio visando o bem-estar do Homem. Segundo Carla Amado Gomes, estamos perante um “Antropocentrismo Alargado”.

Parece-nos pertinente referir as três principais críticas da autora a este nível: dificuldade de conciliação de uma politica ambiental coerente face às posições assumidas na legislação; face à ambivalência do artigo 66 é complicado fazer uma construção unitária do ambiente; por último, critica a difícil formação de consciência ambiental.

A conclusão a tirar do que foi dito é que a legislação portuguesa não assume uma posição clara nesta cisão, sendo mesmo contraditória entre si. Contudo, apesar de ser assim, parece-nos tender para um antropocentrismo, o que eventualmente pode ser criticado (veja-se a este propósito o post sobre a matéria).

sexta-feira, 24 de abril de 2009

AIAP Vs. AIAE

O âmbito desta análise visará a diferenciação entre dois procedimentos administrativos especiais, produzindo efeitos para o futuro e sendo condição de validade dos actos seguintes, ambos introduzidos em virtude de directivas comunitárias, como não podia deixar de ser, nesta matéria visto que a nossa legislação tende a ser apática.
Em ambos os casos está em análise o impacto ambiental de determinada acção humana, através da identificação, descrição e avaliação dos efeitos potencialmente nefastos, ou benéficos, antes que essa seja aprovada. Deverão ser realizadas consultas, analisados os resultados e daí retirar-se uma conclusão face ao impacto ambiental.
Estamos perante, como é de se ver, mais uma das muitas manifestações dos princípios ambientais, em especifico o da prevenção. Recordemos, sucintamente e sem entrar em detalhe na discussão de fundo, que o principio da prevenção visa prever e evitar riscos para o meio ambiente.

Como distingui-los? O ponto de partida será as definições e âmbitos legais que surgem nos próprios diplomas e é neste aspecto que incidirá a nossa análise.

Por um lado, temos o Decreto-Lei 69/2000, alterado pelo Decreto-Lei 197/2005, que estabelece o regime de Avaliação do Impacto Ambiental de Projectos (AIAP) e, por outro, o Decreto-Lei 232/2007 que cria o regime de Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica (AIAE).

Quanto ao regime AIAP, retiramos do artigo 1º que este incidirá, sobretudo, em projectos públicos e privados. Para sabermos o que se entender por projecto, devemos atender ao artigo 2 alínea O) que nos refere que um projecto é uma “concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais”. Quanto aos projectos que estão sujeitos a AIAP, o artigo 1º desenrola-se num algo complexa elenco que deve ser analisado conjuntamente com os vários anexos ao diploma. Primeiro devemos verificar se o projecto é tipificado no anexo I, de acordo com o artigo 1 nº3 alínea A). Se for, deve haver avaliação, se não, deve verificar-se se consta do anexo II (alínea B). Se constar do anexo II, e for Caso Geral ou Área Sensível, haverá AIAP, se não, segue-se o regime do artigo 1 nº4, que remete para o anexo V, para verificar se tem impacto significativo, implicando AIAP. Caso não se enquadre em nenhum destes regimes, há ainda a possibilidade de haver Avaliação nos termos do artigo 1 nº5, por decisão casuística do governo. Sem querer entrar muito ao nível do procedimento indico somente os pormenores de maior relevo, nomeadamente que há uma forte componente publica, sendo requisito que haja participação publica (artigo 15) e que pode haver dispensa de AIAP (Artigo 3). No que toca à dispensa, não se deve entender como uma dispensa no todo em parte da AIAP, mas sim, através de uma interpretação com o artigo 3 nº7, uma dispensa com determinadas condicionantes. Ultima nota para referir que o AIAP não é uma análise prévia e estanque, havendo mesmo avaliações posteriores, nos termos do artigo 27 e seguintes.

Debrucemo-nos um pouco sobre o regime de AIAE. Retiramos do artigo 3º que, diferentemente do AIAP, esta avaliação ambiental incide sobre planos e programas. Parece-nos que deste modo fica um regime por ventura demasiado abrangente. O que são os planos e programas? Apesar de serem formalmente aprovados como regulamentos, existe discussão doutrinária quanto à sua natureza dos planos como regulamentos, actos administrativos ou uma eventual terceira via. Não aprofundaremos aqui o tema por não ser o local devido, mas fica a nota de que os planos determinam áreas de protecção, de construção (ius edificandi), etc. O artigo 2 alínea B) dá-nos uma noção complementar de planos e programas sobre os quais irá incidir a avaliação estratégica. Retiramos ainda deste regime, nomeadamente do artigo 13, a introdução do princípio do aproveitamento dos actos que, em caso de AIAE e AIAP, permite que se evite uma dupla avaliação de impacto integral, correndo ambos em simultâneo. É normal que coincidam os âmbitos, pode um projecto ser construído numa área de um plano, por exemplo uma estrada ser construída num PDM, pelo que é importante este aproveitamento dos actos. Veja-se a este propósito o artigo 13 nº4.

Do exposto constatamos que ambos visam o mesmo objectivo que passa pela análise do impacto de ambiental, estabelecendo-se a principal diferença pelo âmbito de cada análise. De um lado o AIAP, incidindo sobre projectos, do outro o AIAE, assente em planos e projectos. Apesar desse âmbito diferente, aproveita-se actos comuns de modo a não haver desperdício de fundos e tempo. Será eventualmente o caso da consulta pública, requisito essencial de ambos os procedimentos.
Para concluir esta análise, parece-me pertinente a critica ao sistema de AIAP. Uma observação do regime leva-nos a concluir que se estabelece um aparente exigente regime tendente a um mecanismo moroso e que, eventualmente, poderá ser de fácil dispensa, nomeadamente por interesse nacional. Surge ainda um pormenor que nos merece a maior reserva, isto é, o problema do deferimento tácito, altamente contraproducente face às exigências de protecção ambiental que deveriam estar inerentes ao regime em causa. A melhor solução, seguindo o entendimento de Vasco Pereira da Silva, será a que estabelece uma simplificação do regime, de modo a tornar-se mais célere, mas que seja sempre obrigatório.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Constituição Antropocêntrica ou Ecocêntrica?

Antes de indagar sobre o modo como a constituição trata o ambiente, o melhor será analisar as correntes que irão estar em confronto nesta discussão.

Temos por um lado os antropocêntricos que sustentam que o ambiente é um bem explorado pelo Homem para as suas necessidades, portanto um instrumento do Homem, pelo que a tutela do ambiente advém de uma tutela do Homem, recusando a tutela do ambiente pelo ambiente. Consideram que o meio adequado à protecção da natureza é o decorrente da protecção jurídica individual, estimulando um egoísmo que alerte cada indivíduo para a necessidade de protecção ambiental. É por este motivo que Vasco Pereira da Silva acaba por enveredar pela protecção do ambiente na protecção jurídica subjectiva, através de direitos fundamentais.

No pólo oposto estão os defensores do Ecocentrismo, assente no desenvolvimento sustentável, baseada no facto de as acções e pensamentos dos indivíduos se centrarem no meio ambiente. Isto é, a natureza, de uma perspectiva abstracta, é vista por si própria como um meio a tutelar. Na nossa doutrina, Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes seguem esta concepção, opondo-se ao antropocentrismo.

O que resulta então da nossa constituição? Parece-nos que sobressai mais a perspectiva antropocêntrica, com uma tutela subjectiva do direito do ambiente, contudo, ainda assim, subsiste uma perspectiva objectiva. Vejamos melhor: No artigo 9 alínea E) temos que se trata de uma tarefa fundamental “Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território”, o que significa uma tutela objectiva do ambiente, visando a subsistência do Homem; Do artigo 66 denota-se a tutela subjectiva do ambiente, que caracteriza a nossa Constituição como antropocêntrica. Neste artigo, atribui-se um direito subjectivo aos cidadãos, mas também um dever fundamental de defesa do ambiente. A palavra-chave neste artigo é “sadio” associado a um ambiente de vida humano, parecendo relegar para segundo plano o equilíbrio ecológico.


Ao centrar-se no Homem, a nossa constituição marca claramente a sua posição, contudo, não podemos dizer estar perante um antropocentrismo radical, de onde só se retiraria uma utilidade, ou vantagem, económica do ambiente. Há um carácter moderado na constituição, onde se protege o ambiente, com fins egoístas, por se tratar de uma condição de existência do Homem. Vasco Pereira da Silva acaba por considerar que o ambiente é melhor protegido enquanto interesse próprio do que como interesse de todos.

O que pensar da posição constitucional? Na minha opinião, estão apenas em causa duas maneiras de ver o mesmo fim. Ora, se o fim é comum, proteger o ambiente, qual o interesse de determinar a perspectiva pelo qual se protege? Parece-me que o que importa são as acções face a um fim comum: proteger o ambiente! Seja de uma perspectiva em que se protege o ambiente como tal, ou por se proteger o ambiente como necessidade humana, o que interessa é a sua protecção.

Ainda que seja difícil de nos abstrairmos de seguir uma posição, pois inevitavelmente acabamos por raciocinar de uma das formas, parece-nos que acaba por ser uma discussão com pouca, ou mesmo nenhuma, utilidade prática.

terça-feira, 31 de março de 2009

Desenvolvimento sustentável: princípio ou proclamação?

Tentando evitar a repetição do exposto num comentário meu anterior, limitar-me-ei à crítica da possibilidade do princípio do desenvolvimento sustentável (artigo 66 CRP) enquanto verdadeiro princípio.

Trata-se de um princípio de origem na declaração de Estocolmo de 1972 e da carta da natureza de 1982, de forte influência económica.

Caracteriza-se pela preocupação não só com o presente, mas também com a qualidade de vida das gerações vindouras, visando a protecção dos recursos e pretendendo garantir um crescimento económico favorável ao ambiente. Assentará na solidariedade intergeracional e deve ser o guia orientador tanto de politicas nacionais como internacionais.

Na época actual da “aldeia global” nunca fez tanto sentido uma perspectiva de sustentabilidade. A tentativa de conciliar a tensão dialéctica entre crescimento sustentável e crescimento económico não deve ser só visto no âmbito nacional ou comunitário, impõe-se a todo o mundo, almejando a conservação dos recursos naturais.

Daí que se deva ter por ultrapassada a concepção que via nos bens ambientais uma disposição livre, infinita e regenerável. Impõe-se a consciência da utilização razoável e racionada dos recursos, cada vez mais, escassos.

Quanto à questão de saber se estamos perante um efectivo principio, a doutrina não é unânime. Por um lado temos autores como Vasco Pereira da Silva a defenderem que se está perante um efectivo princípio ambiental que imporá a ponderação das consequências das decisões de natureza económica, devendo ser impedida a actividade económica que tenha custos superiores aos benefícios, impondo-se à Administração a “fundamentação ecológica”. Haverá uma ponderação objectiva da actuação económica tendo em vista uma ligação ao estado do ambiente que está ao nosso alcance.
Por outro lado, autores como Carla Amado Gomes não consideram este princípio enquanto tal pois um principio necessita de concretização no padrão de validade de soluções normativas, extraindo-se das fontes e preceitos mediante um processo de construção jurídica. Devido ao Direito do Ambiente ser um ramo recente, considera a professora que este princípio não adquiriu ainda a natureza de verdadeiro princípio por não constituir fundamento de validade do qual se possa partir para avaliar a correcção de determinada solução, sendo antes um imperativo de ordem moral ou ética, do qual não se consegue extrair soluções gerais.

Numa nota conclusiva, uma breve referência ao facto de Portugal ter ratificado em 2002 o Protocolo de Quioto, uma das mais vincadas convenções internacionais visando o principio do desenvolvimento sustentável. Os objectivos neste âmbito, para Portugal, são uma redução dos gases causadores do efeito de estufa na ordem dos 5,2% até finais de 2012, face ao período de referência que é 1990.
Estamos, portanto, perante um príncipio de suma importância, que deve estar na mente tanto do poder legislativo como no poder executivo. Por estar em causa a própria subsistência da humanidade, impõe-se uma actuação baseada neste princípio, não só nacional, como comunitária e internacional (neste sentido o procolo de quioto parece ser uma boa orientação).

segunda-feira, 30 de março de 2009

Princípio da Precaução: realidade ou aparência?

Numa lógica económicista, incluiu num único post o comentário às tarefas 1 e 3, bastante similares entre si.

Os princípios são a base dos ordenamentos jurídicos. É neste sentido que se deve entender os princípios ambientais como integrantes dos valores fundamentais da nossa Constituição, vinculando e servindo de limites tanto entidades públicas como privadas, implicando, obviamente, a vinculação do poder legislativo, executivo e jurisdicional. É através deles que pretendemos garantir a preservação da qualidade de vida humana ou, se se preferir, garantir a preservação do planeta e sobrevivência das espécies. São, como refere Vasco Pereira da Silva, princípios novos, pelo que não serão isentos de polémicas doutrinais.

Seguindo a opinião do regente desta cadeira, entendemos haver como princípios ambientais (artigo 66 CRP), sem prejuízo de outros também conexos, o princípio da prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos e poluidor-pagador.

A professora Carla Amado Gomes entende que os princípios, ainda que à partida vagos, devem estabelecer um núcleo mínimo de elementos que vinculem a aplicação homogénea a um conjunto similar de situações. Daí que considere que tanto o princípio do desenvolvimento sustentável como o princípio da precaução, este ultimo vendo como uma vertente do princípio da prevenção que seria limitado pelo princípio da proporcionalidade, sejam “despidos de significado jurídico”.

Já o entendimento de Gomes Canotilho vai noutro sentido. Entende o professor que os princípios caracterizam-se por elevado grau de abstracção, sendo necessária a mediação do legislador para aplicação no caso concreto, identificando-se com valores colectivos. Contêm, por isso, três funções: em primeiro lugar tenderiam a servir como concretização de padrões de validade de soluções legais; em segundo lugar teriam uma finalidade interpretativa; por ultimo visariam a integração de lacunas.

Detenhamo-nos agora um pouco sobre o princípio da precaução, de origem anglo-saxónica, consagrado em diversas convenções internacionais, tendo sido mais recentemente mesmo adoptado no Tratado da Comunidade Europeia (artigo 174 nº2 TCE). A ideia base é e que este principio assenta na concepção de sociedade de risco, comportando as actividades um risco para o meio ambiente que deverá ser evitado ou procurada a solução com menor impacto a este nível.

O Princípio da Precaução é definido por Timothy O’Riordian (em The Precaution Principle In Environmental Management) como “The principle of precaution in environmental management implies committing human activity to investments where the benefits of action cannot, at the time of expenditure, be justified by conclusive scientific evidence”.

Apesar de relativamente consolidado ao nível internacional, este princípio é discutível no âmbito nacional, desde logo por ser de difícil distinção com o princípio da prevenção, pois acabam por ter significado muito semelhante. Vários têm sido os critérios que se tem levantado para distinguir as duas concepções: um primeiro critério seria o do risco/perigo, como foi defendido na comunicação de 2 de Fevereiro de 2000 da Comissão, assentando na concepção de que se as consequências da conduta são futuras e ainda não estão determinadas, não havendo um nexo científico provado, apenas um perigo de lesão do ambiente, impor-se-ia a protecção pelo principio da precaução. Por outro lado, o princípio da prevenção verificar-se-ia nas situações de risco certo e determinado; um outro critério passaria pela lesão por obra da intervenção do ser humano ou por acontecimentos de ordem natural. No primeiro caso estar-se-ia perante um risco, protegido pelo principio da prevenção, ao passo que no segundo caso de um perigo, tutelado pelo da precaução.

Estes dois critérios são altamente criticáveis e de difícil concretização. As situações não são lineares, dificilmente se encontrará fenómenos estanque enquadráveis nos critérios rigidamente estabelecidos.

Considera Vasco Pereira da Silva que a tendência econfundamentalista pode por em causa realidades novas. Assim, ao imprimir no principio da precaução um ónus de in dúbio pró natura, levar-se-ia a proibir qualquer actividade nova, salvo prova cientifica irrevogável em sentido contrário. Essa prova cientifica também é criticada pelo professor pois não há provas cientificas irrefutáveis.

Impõe-se assim o entendimento de que o princípio da precaução não pode ser autonomizado, porquanto o princípio teria de estabelecer um conteúdo útil e delimitado, o que dificilmente se sustenta. É portanto uma aparência de princípio, que se deve ter por incluído no da Prevenção.

A melhor solução parece-nos, portanto, a preconizada por Vasco Pereira da Silva ao estabelecer uma noção ampla de prevenção. Argumenta o professor que as definições que pretendem a distinção entre ambos os princípios não são unívocas e são mesmo susceptíveis de equívocos, considerando-as tautológicas. Ao adoptar um conceito amplo, não visa somente evitar perigos imediatos e concretos, numa acepção restrita, como também afastar potências riscos futuros através de actuações imediatas e de antecipação, no sentido amplo do princípio. Esta concepção é independente do efeito lesivo ser futuro ou actual, das causas serem humanas ou naturais. Parece, então, que o professor abrange no mesmo princípio os dois critérios de distinção entre precaução e prevenção, tornando um princípio amplo o suficiente para que se escuse essas distinções.