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domingo, 24 de maio de 2009

7º Tarefa - Informação Ambiental

Informação Ambiental

1 – Breve descrição dos factos:

Uma organização ambiental, apresentou em 3/9/2001, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, um requerimento de intimidação do Primeiro Ministro que tinha como objectivo serem emitidas certidões referentes ao contrato celebrado entre o Estado Português e uma empresa que pretendia instalar uma unidade fabril industrial em Esposende, de modo a poder avaliar a incidência ambiental e concorrencial do projecto.

O dito Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa indeferiu o pedido, não obstante reconhecer àquela organização ambiental legitimidade para recorrer a tal meio processual acessório.
Não conformada com a decisão, a requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, apelando pela inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 62º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 10º de Lei nº 65/93 de 26 de Agosto (LADA) quando interpretadas no sentido de imporem reservas ao direito de informação, para além do previsto no artigo 286 nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Por acórdão de 23 de Maio de 2002, a 1ª Sessão do Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso, considerando estar em causa a colisão entre o direito à informação e os direitos à propriedade privada e iniciativa privada, com o inerente segredo industrial e comercial.

Não ficando satisfeita com a recusa, a organização ambientalista, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação das normas dos artigos 10º da Lei nº 65/93 de 26 de Agosto, 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 321/95 de 28 de Novembro, 10º da Lei nº 8/95 de 29 de Março, tal como foram interpretadas e aplicadas pelo Douto Acórdão recorrido, isto é, fazer prevalecer normas protectoras de segredo industrial, de propriedade privada, de liberdade de iniciativa e propriedade privada dos meios de produção em confronto com o direito à informação para protecção do ambiente.
Na decisão do presente Acórdão, julgou o Tribunal Constitucional:

a) Não julgar inconstitucionais as normas do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 65/93 de 26 de Agosto, na redacção da Lei nº 8/95 de 29 de Março e do nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 321/95 de 28 de Novembro;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que diz respeito às questões de constitucionalidade suscitadas.
Todavia, esta decisão foi controversa na medida em que dos cinco juizes, dois votaram vencidos.

2 – Análise jurídica:

A questão aqui levantada põe em confronto dois direitos, o direito à informação requerido por uma organização ambientalista e o direito ao sigilo negocial, ao segredo de laboração e industrial num contrato celebrado entre o Estado e um grupo empresarial.

O direito ao acesso à informação ambiental é um direito constitucionalmente protegido na medida em que está consagrado no artigo 268 nº 1 e nº2 da CRP (Carla Amado Gomes), por sua vez o Prof. Jorge Miranda vai mais longe defendendo que esse direito também se encontra nos artigos 9º-e, 20 nº 2, 37, 48 e 66.

Todavia, este direito não é absoluto, razão pela qual sofre algumas restrições, nomeadamente que entrem em colisão com outros direitos.

Presentemente as questões de âmbito ambiental são universais, nomeadamente europeias, razão pela qual se encontra regulado pela União Europeia, através da Directiva nº 90/313/CEE transportada para o direito interno pela Lei 65/93 de 26 de Agosto (LADA) que sofreu alterações pela Lei 8/95 de 29 de Março, Lei 94/99 de 16 de Julho e ultimamente pela Lei 19/2006 de 12 de Junho (LAIA) e internacionalmente pela Convenção de Aarhus assinada em 25 de Junho de 1998.

O acórdão analisado reporta a 15 de Março de 2005, data em que o regime de acesso à informação administrativa, independentemente de ser ou não ambiental, era regulado pela Lei 65/93, cujo artigo 15 estatui que a administração podia recusar a pretensão do particular, rezando o nº 3 um prazo de indeferimento tácito, do qual caberia reclamação nº 4. Na existência de dúvidas a entidade receptora do pedido deveria solicitar parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (artigo 15 nº2).

Relativamente à constitucionalidade do artigo 10 nº 1 da Lei 65/93 de acesso a documentos administrativos, interpretado restritivamente quanto ao acesso a informação ambiental, dando prevalência ao sigilo de confidencialidade negocial, nomeadamente segredo comercial e industrial. Presentemente este litígio seria resolvido de forma diferente nos tribunais administrativos face ao actual regime em vigor que tendem a neutralizar os fundamentos de recusa, sendo necessário proceder a critérios de ponderação face ao caso concreto, embora esteja mencionado no acórdão “tal ponderação e, portanto, o recurso aos critérios do artigo 18 sempre seriam adicionalmente necessários”, em remissão para um acórdão anterior. O acórdão refere que havendo um conflito de interesses “os contratos de investimento assinados pelo estado português e pelas empresas que se propõem realizar um investimento industrial visam satisfazer interesses e valores também constitucionalmente relevantes”, conforme artigo 9, d) da CRP “ promover o bem estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”. Evoca ainda o acórdão que o dever de sigilo a que o Estado se obrigou resulta de contrapartidas negociais ponderadas no momento da celebração do contrato e a total prevalência dos interesses ambientais sobre os patrimoniais não é sempre justificada mas que isso deve ser discutido noutra sede, ou seja, “caso a laboração da empresa venha a provocar (ou ameaçar provocar) danos ambientais sempre ficará sujeita à aplicação do outras normas, a propósito das quais se poderá, então sim, discutir a prevalência do direito do ambiente sobre direitos da propriedade privada e da livre iniciativa, e a sua constitucionalidade, se se entender que essas normas não asseguram cabalmente os valores constitucionalmente protegidos.
O Tribunal optou pela não inconstitucionalidade na norma em apreço, interpretada segundo o artigo 268 da CRP que abre a possibilidade para a concretização legal dessas matérias, podendo até optar por várias vias. A questão surge em virtude de no caso concreto não ter ficado demonstrado o necessário juízo de ponderação casuística tenho sido feito em termos precisos e fundamentados que é exigido por razões de proporcionalidade e equilíbrio na solução dada a conflitos de direitos, sendo que a possibilidade de restrição do direito à informação deva ser interpretada de forma a não padecer de inconstitucionalidade, conforme notou o Conselheiro Mário Torres em declaração de voto. Segundo este mesmo Conselheiro, de acordo com jurisprudência anterior “para ser constitucionalmente admissível a restrição ao direito de acesso aos arquivos administrativos, uma casuística ponderação, que deve ser feita em relação a cada tipo de documento em concreto, e não em geral a todos os documentos que acompanham o processo (…). E mais o tribunal não pode demitir-se de efectuar a ponderação casuística exigida pelo princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade das restrições aos direitos fundamentais com o argumento de que o legislador ordinário e muito menos a administração, através da celebração de contrato com particulares já teria optado pelo sacrifício total do direito à informação e pela supremacia ilimitada do direito do contraente particular ao sigilo do negócio.
Conclui que a justificação do acompanhamento posterior da situação em outra sede é uma justificação deficiente que viola o direito a exercer uma eficaz tutela ambiental, tutela exercida por diversos meios que podem operar a título preventivo, concomitante ou sucessivo, sendo eles meios idóneos para que o particular possa submeter as suas pretensões perante os órgãos administrativos e judiciais competentes.
Razão pela qual, entendo que não se justifica a interpretação defendida pelo tribunal pela não inconstitucionalidade por forma a sacrificar o direito à informação ambiental.
Quanto à questão da confidencialidade negocial, a lei 19/2006 de 12 de Junho, é mais restritiva já que estatui que se deve atender a esses interesses de sigilo somente por determinação legal (art 11º nº 6 al d). Por sua vez o novo regime de acesso a documentos administrativos. Este novo regime veio de alguma forma clarificar o acesso à informação ambiental, legitimando de alguma forma a posição de vencidos dos juízes, Mário Torres e Fernanda Palma, dado que impõe uma interpretação restritiva às autoridades na fundamentação de indeferimento ao pedido dos requerentes, tendo em vista, sempre, a necessária ponderação entre o interesse público da divulgação e do interesse da confidencialidade das informações comerciais e industriais. O artigo 11º nº 7 nega expressamente a invocação desses fundamentos se o pedido de informação incidir sobre emissões poluentes para o ambiente.

sábado, 25 de abril de 2009

2ª Tarefa - Animaizinhos...

“A compaixão para com os animais é das mais nobres virtudes da natureza humana”
DARWIN, Charles

“A Relação de Guimarães, afirmou no Ac. de 29/10/2003, que: a actividade de tiro coordenada pela Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça é ilícita, no actual ordenamento jurídico português, tendo em conta a interpretação da Lei nº 92/95, de 12/9, à luz da perspectiva actualista”.
“Por seu turno, o Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 19/10/2004, conclui que”(…)a prática desportiva de tiro ao voo de pombos não se enquadra na proibição a que se reporta o proémio e o nº 1 do art.1º, nem o seu nº3, alínea e), da Lei nº 92/95, de 12/9, pelo que não é proibida no nosso ordenamento jurídico”
In revista: Direito Privado Nº12 Outubro/Dezembro 2005

Considero a prática de “Tiro aos pombos” cruel e revoltante, sem justificação, onde milhares de pombos são brutalmente mutilados ficando a agonizar até à morte, sem quaisquer cuidados para reduzirem o sofrimento.

Em Portugal, em finais de 1861, o Projecto da comissão do Código Penal Português (Código Penal de D, Pedro V) estabeleceu o primeiro ensaio de protecção dos animais na legislação portuguesa. Aí se previa que a “destruição, por qualquer modo, de animal doméstico” seria punida com pena de prisão.
Em 1919, surge a primeira lei relacionada com a protecção dos animais, como consta no “Decreto nº 5650, de 10/5, que nos seus cinco artigos considera punível toda a violência contra animais, incorrendo o seu autor numa pena de multa (…) se converter em prisão efectiva”.”Estabelece ainda a legitimidade processual das associações protectoras dos animais”. Ou seja, legaliza as associações que se formaram com o objectivo acolher os animais, passando a conquistar o respeito do homem.
É de referir que, a legislação reconhece que os animais merecem protecção “é uma realidade que se vem expressando não só ao nível do direito público, mas também do direito privado”.

Verifica-se uma evolução relativamente ao estatuto dos animais em vários países da Europa, onde estes são protegidos de acordo com leis especiais e “não vistos como coisas”, como acontece nos códigos civis austríaco, alemão e suíço, não implicando necessariamente o reconhecimento da sua personificação. Questão que se poderá colocar é se estas alterações melhoram de facto a situação jurídica dos animais ou será apenas uma legislação meramente simbólica, desprovida de conteúdo jurídico real. Na minha opinião, considero que se trata de uma evolução do direito em considerar que um ser vivo que tem de ser protegido, citando José Tavares quando diz “existe uma tutela jurídica que lhes (animais) é indirectamente dispensada, não por serem sujeitos de direito”.

De facto considero chocante a argumentação do Supremo Tribunal de Justiça quando afirma: “a circunstância de antes da libertação dos pombos lhes serem arrancadas algumas penas da cauda, ao que parece com vista a imprimir-lhes a irregularidade do voo, não pode ser considerada nem lesão, nem geradora de sofrimento cruel”, “conforme resulta da experiência comum, os pombos reproduzem-se facilmente, não há risco da sua extinção, e a própria prática desportiva em causa constitui um factor de promoção do crescimento da espécie” e “o conceito de necessidade em análise significa o resultado de uma valoração de confronto entre a preservação dos animais na sua vida e integridade física e o seu sacrifício socialmente útil e justificado ou útil em função do interesse das pessoas ou da comunidade”. Pareceres jurídicos dos Professores Marcelo Rebelo de Sousa e Diogo Freitas do Amaral, que defendem a tese da legalidade desta prática, vieram a influenciar, embora não vinculadamente, a decisão deste tribunal.

Honestamente, não vejo onde está a utilidade de matar pombos para belo prazer, porque o argumento da necessidade para a manutenção e aperfeiçoamento da perícia no manejo de armas de fogo de caça já foi refutado, visto existir outras opções que têm os mesmos objectivos e alcançam os mesmos resultados, o tiro aos pratos e às hélices mecânicas.

Como pode o tribunal não considerar lesão e sofrimento cruel quando são-lhes retiradas as penas da cauda para terem um voo errático e depois fechados em caixas onde são mantidos até que os atiradores dêem uma ordem para que estas sejam abertas, após o que os pombos, em pânico e já diminuídos nas suas capacidades de voo, voam procurando a liberdade, mas para serem imediatamente alvejados. É muito comum que estes animais não tenham morte instantânea, caindo no campo de tiro ainda vivos e conscientes, ficando a agonizar, por vezes durante várias horas, até que os "assistentes de campo" - contratados para este efeito - os encontrem e matem por quebra do pescoço. Na verdade, estes animais não têm qualquer hipótese de sobreviver. Os poucos que, embora alvejados, conseguem sobreviver e sair do alcance do campo acabam por morrer dos ferimentos, ou então, mesmo que não tenham sido alvejados, acabam por não ser capazes de sobreviver por terem as suas capacidades de voo amplamente reduzidas por lhes terem sido removidas as penas da cauda - as "guias". Toda esta actuação encontra-se manifestamente proibida no artigo 1º da Lei 92/95.


Considero abominável que pelo facto de os pombos não correrem risco de extinção, possa ser um argumento válido para esta prática (argumento da não identidade), que a meu ver de desportiva nada tem. Ao longo dos anos tem-se assistido a técnicas de promoção do crescimento da espécie canário, e no entanto esta não é usada para a pratica em causa, então porquê usar os pombos??

É de lamentar a argumentação deste tribunal, que não só não respeita a Lei de Protecção dos Animais, como tem a indecência em afirmar que, visto civilmente os animais tratarem-se de coisas móveis, não faz sentido de que a morte de pombos ofende o seu direito à vida ou à integridade.

Como comparar esta prática com a caça e a pesca desportiva quando não têm nada de semelhante, quanto mais não seja pelo facto de no final, os peixes e a caça servem para consumo dos próprios, o mesmo não acontecendo com os pombos.

Conforme defende Bacelar Gouveia, a Constituição “contém uma orientação a favor da Natureza (…) o legislador deve assumir o caminho de beneficiar a Natureza e de a defender contra a actividade agressiva do Homem”, presente nos artigos 66º e 9º, d) e e), o que nos leva a defender que o tiro aos pombos vai contra os valores constitucionalmente defendidos.

Há luz da letra e espírito do artigo 1º/1 da Lei nº 92/95, sendo uma cláusula geral de proibição de violências injustificadas sobre animais, o exercício de tiro aos pombos é proibido, não se podendo entender justificado pelo argumento supra defendido.

De realçar que esta prática é proibida por lei em quase toda a União Europeia, só é permitido em Espanha e Andorra, seria uma boa aposta legislar sobre esta matéria e acabar de vez com esta situação legislativa dúbia.

Em suma, no que se refere à protecção dos animais e em particular à prática “Tiro aos pombos”, concordo totalmente com a decisão da Relação de Guimarães ao considerar esta prática ilícita.

sábado, 18 de abril de 2009

1ª tarefa- Princípio da prevenção vs Princípio da precaução

O Principio da prevenção surge de uma recente consciencialização social da questão ambiental, nomeadamente da existência de factores de risco para o meio ambiente, tendo como finalidade evitar danos.
A impreterível necessidade de evitar a consumação de danos vem expressa na Constituição da Republica Portuguesa (CRP) no artigo 66º,nº2, alínea a), assim como na Lei de Bases do Ambiente (LBA) no seu artigo 3º,a), constituindo a prevenção num princípio basilar do direito do ambiente, orientador das políticas ambientais.
Esta importância decorre da constatação de que, ocorrendo uma lesão do meio ambiente, a sua reconstituição é praticamente impossível, implicando, deste modo, a verificação de antecipação de situações potencialmente perigosas que põem em risco o nosso ecossistema, tendo em vista afastar a sua verificação ou minorar as consequências.
A problemática em análise reside no facto de recentemente ter-se vindo a autonomizar um outro princípio face ao princípio da prevenção, o principio da Precaução.
Segundo a doutrina que defende esta autonomização, a precaução constitui um passo à frente na evolução do direito ambiental, no sentido em que a prevenção consiste numa previsão de danos que poderão ocorrer a partir de determinado impacto e a precaução na antecipação, numa imprevisibilidade dos danos que poderão ocorrer dada a incerteza científica dos processos ecológicos envolvidos. O princípio da precaução não actua só perante riscos potenciais mas sempre que estejam identificados danos concretos, independentemente da causa e/ou de não ser possível demonstrar a existência do nexo causal entre os danos e a actividade.
No direito internacional, este princípio surgiu autonomizado em 1987 pela Conferencia do Mar do Norte, ganhando protagonismo a partir da Declaração do Rio em 1992. Porém a sua primeira referência surge em 1976 numa lei da Republica Federal da Alemanha.
No contexto europeu, coube ao Tratado de Maastricht o aditamento deste princípio a fim de pôr termo às divergências doutrinais acerca do alcance do princípio da acção preventiva, defendendo que é possível distinguir no princípio da prevenção duas vertentes, uma de prevenção em sentido restrito, dirigida a certos e conhecidos e outra de sentido amplo, voltada para impedir a ocorrência de danos em relação aos quais ainda não existem provas conclusivas sobre o nexo causal.
Apesar de a LBA não fazer qualquer referência expressa a este princípio, a doutrina favorável à autonomização deste princípio defende que tal sucede-se porque só passados alguns meses da publicação (Abril de 1987) é que houve a autonomização pela primeira vez no direito internacional (interpretação histórica da LBA a favor do princípio da precaução). Outro argumento a favor consiste no artigo 50º da LBA, que determina que a sua regulamentação respeitará convenções e acordos internacionais aceites e ratificados em Portugal (interpretação sistemática da LBA a favor do princípio da precaução).
Porém, esta autonomização não é unânime na doutrina, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva: “preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente”.
De facto, em termos práticos, tanto a prevenção como a precaução promovem, essencialmente, as mesmas finalidades e objectivos. Porém, considero que existe uma maior vantagem na adopção de uma noção ampla de prevenção, já que esta promove uma maior segurança jurídica, especialmente para quem aplica a lei, evitando assim conteúdos incertos.