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sexta-feira, 22 de maio de 2009

9ª Tarefa – Avaliação do impacto ambiental de projectos v. avaliação de impacte ambiental estratégica.

Para tornar nítida a relação entre a Avaliação de Impacte Ambiental de projectos (doravante, AIA de projectos) e a Avaliação de Impacte Ambiental estratégica (doravante, AIA de planos ou programas), sugerimos um método: cotejar os aspectos essenciais dos regimes jurídicos respectivos. Oxalá assim levemos a carta a Garcia.

O Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio (alterado pela Declaração de Rectificação nº7-D/2000, de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei nº74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei nº69/2003, de 10 de Abril, pela Lei nº12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei nº197/2005, de 8 de Novembro), “estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente” – dispõe o seu art. 1º, nº 1, sob a epígrafe “objecto e âmbito de aplicação”. Por “avaliação de impacte ambiental (AIA)”, diz-nos o art. 2º, al. e), do mesmo diploma, devemos ter um “instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação”. Quanto ao sentido de “impacte ambiental”, elucida-nos o mesmo art. 2º, desta feita, na al. j), que corresponde ao “conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar”. Para terminar, de acordo com a al. o) da mesma disposição, um “projecto” consiste na “concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais”.

No Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho, pelo contrário, topamos com “o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente” – revela-nos respectivo art. 1º, nº1, com a epígrafe “objecto”. O mesmo texto, no seu art. 2º, nos diz o que entender, quer por “avaliação ambiental”, quer por “planos e programas”. Por “avaliação ambiental”, “a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes e um plano ou programa, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final”; por, “planos e programas”, “os planos e programas, incluindo os co-financiados pela União Europeia: i) cuja elaboração, alteração ou revisão por autoridades nacionais, regionais ou locais ou outras entidades que exerçam poderes públicos, ou aprovação em procedimento legislativo, resulte de exigência legal, regulamentar ou administrativa; e ii) que não respeitem unicamente à defesa nacional ou à protecção civil, não revistam natureza financeira ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos períodos de programação abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.ºs 1989/2006, de 21 de Dezembro, e 1257/99, do Conselho”.

Isto dito, há que concluir, em primeiro lugar, que as figuras vertentes têm distintos objectos: “projectos públicos e privados”, a primeira; a segunda, “planos e programas”. Em segundo lugar, é importante não desprezar que têm distintos interessados: entes públicos e privados, no primeiro caso; no segundo, públicos e privados “que exerçam poderes públicos”. Avancemos.

O Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio (alterado pelos diplomas já mencionados), fixa, a páginas tantas, que “o EIA é acompanhado (…) do projecto sujeito a licenciamento” (art. 12º, nº2). No Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho, manda o art. 6º, nº1, que “juntamente com o plano ou programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade elabora um relatório ambiental”. Poder-se-á justapor ao Estudo de Impacte Ambiental (EIA) o relatório ambiental? Vejamos.

Quanto ao EIA, reza o art. 2º, al. i), do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que ele se baseia num “documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações”. Sobre o relatório ambiental, o art. 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho, institui que “juntamente com o plano ou programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável elabora um relatório ambiental, no qual identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa, as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos, e do qual constam, atendendo à prévia definição do seu âmbito, os seguintes elementos: a) uma descrição geral do conteúdo, dos principais objectivos do plano ou programa (…); e) os eventuais efeitos significativos no ambiente decorrentes da aplicação do plano ou do programa (…); f) as medidas destinadas a prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa; i) um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores.”

Haverá ainda quem não creia que o relatório ambiental desempenha, na AIA de planos ou programas, a mesma função que o EIA, na AIA de projectos? Não nos parece. Se dúvidas houver, porém, o art. 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho: “O EIA apresentado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiente de projecto previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do presente decreto-lei pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham actuais.” Prossigamos.

A “declaração de impacte ambiental”, no Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio, (art. 17º a art. 21º), ou “declaração ambiental”, no Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho (art. 10º) – a decisão administrativa, em suma, que ao procedimento AIA põe fim –, é regulada pelos diplomas citados de idêntica forma (mutatis mutandis). No entanto, se os planos ou programas sujeitos a AIA são apreciados, somente, por aquela decisão, já os projectos, mesmo que obtida uma decisão favorável, ou condicionalmente favorável (vide art. 17º, nº1, corpo, do Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio), não poderão ser concretizados sem uma licença ou autorização prévias (vide art. 17º, nº2, do Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio). Qual a ratio deste facto, di-no-lo o objecto mesmo do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho – planos ou programas –, ou o seu preâmbulo: “a avaliação de planos e programas e a avaliação de impacte ambiental de projectos têm funções diferentes – a primeira uma função estratégica, de análise das grandes opções, a segunda uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto”. Adiante.

No penúltimo parágrafo, para ilustrar as afinidades existentes entre o relatório ambiental e o EIA, invocámos o art. 13º, nº3, do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho. Os números restantes deste preceito, sujeito à epígrafe “articulação com regime de avaliação de impacte ambiental de projectos”, tornam manifesta esta articulação: “Os projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, enquadrados, de forma detalhada, em plano ou programa, devem, sempre que possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa” (nº1); “os resultados da avaliação ambiental de plano ou programa realizada nos termos do presente decreto-lei são ponderados na definição de âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA) do projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar” (nº2); e, por fim, “a decisão final de um procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a um projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a procedimento de avaliação ambiental nos termos do presente decreto-lei pondera os resultados desta avaliação, podendo remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos” (nº4).

Enunciados os aspectos mais relevantes dos regimes sub judice, apenas fica por dizer que, tanto o regime jurídico da AIA de projectos, como o da de planos ou programas, tiveram origem no Direito Comunitário. Com efeito, por meio do Decreto-Lei nº69/2000, de 3 de Maio, foi transposta “para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março” (art. 1º, nº1); e, por intermédio do Decreto-Lei nº232/2007, de 15 de Junho, “as Directivas n.ºs 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio” (art. 1º, nº1). Não data, porém, de 2000 o primeiro articulado sobre esta matéria: “a avaliação de impactes ambientais é enquadrada a nível comunitário pela Directiva 85/337/CEE do Conselho de 27 de Junho de 1985, ‘relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente’”, avisa João Joanaz de Melo (Metodologia de Avaliação de Impactes Ambientais, in Textos (Centro de Estudos Judiciários), II volume, 1996, pág. 323). A AIA de planos ou programas, essa, sim, é bastante mais recente, tendo nascido só em 21 de Maio de 2003, através do Protocolo de Kiev.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

6ª Tarefa – O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

Em Princípios jurídicos ambientais e protecção da floresta: considerações assumidamente vagas (in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 9, 2006, pp. 148-149), afirma Carla Amado Gomes que a “noção de desenvolvimento sustentado (…) dificilmente pode ser considerada um princípio.” No entanto, não achamos naquele texto qualquer referência ao conceito de princípio, sem o que é difícil – ou, pelo menos, não é fácil – estar com, ou contra, a autora. Apenas nos diz que “um princípio (…) deve, “numa perspectiva material, prescrever um comportamento determinado aos destinatários”; enfim, tem que ser normativo”. Porque estas palavras não nos bastam – quem são os “destinatários”?, o que ter por “normativo”? –, comecemos, pois, por descobrir a noção de “princípio”.


De Celestino Pires (in Logos – Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia, vol. 4, Editorial Verbo, 1992, pp. 419-423) colhemos que “princípio” é “começo, início, origem, fundamento, primeiro de uma série e, em geral, aquilo de que algo procede, seja de que modo for”. Mas por aqui não se fica o professor e sobrepõe: “os princípios podem ser ontológicos e lógicos”. Nos dois parágrafos seguintes, acrescenta que “os princípios ontológicos referem-se ao ser e podem ser extrínsecos se se distinguem do e intrínsecos se constituem o ser de que se dizem P.”, ao passo que “os princípios lógicos são enunciados de que deriva o conhecimento de outros enunciados”, havendo que distinguir entre “princípios lógicos formais, que são proposições de que deriva o conhecimento de outras proposições, e princípios lógicos materiais, que enunciam factos a partir dos quais se conhecem outros factos.” “Ainda no campo dos princípios” – continua –, “se deve atender aos princípios práticos, que regem a ordem moral”. Das espécies de princípios apresentadas, retenhamos a última.


Já Ana Prata, no seu Dicionário Jurídico (4ª edição actualizada e aumentada, Almedina, 2005, pág. 917), identifica “princípio” com uma “orientação que informa o conteúdo de um conjunto de normas jurídicas, que tem de ser tomado em consideração pelo intérprete, mas que pode, em alguns casos, ter directa aplicação.” Quanto à sua origem, “os princípios extraem-se das fontes e dos preceitos através da construção científica e servem, por sua vez, de orientação ao legislador na definição de novos regimes”. Dito isto, os “destinatários”, a que se reporta Carla Amado Gomes, serão o “intérprete” e o “legislador” – e “normativo” será a “orientação” que se extrair “das fontes e dos preceitos através da construção científica”.


Por fim, anuncia Gomes Canotilho (in Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, Lisboa, 1998, pág. 43) que “a utilidade dos princípios reside, fundamentalmente:
- em serem um padrão que permite aferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legais ou regulamentares ou os actos administrativos que os contrariem” (o “legislador” e o “intérprete” como “destinatários”);
- “no seu potencial como auxiliares da interpretação de outras normas jurídicas” (o “intérprete” como “destinatário”) “e, finalmente,
- na sua capacidade de integração de lacunas” (o “intérprete” como “destinatário”).


Agora, que dispomos da noção de “princípio”, aclaremos a de “desenvolvimento sustentável”(1).


Sem abandonar a lição de Gomes Canotilho, apuramos que “no quinto programa comunitário de acção em matéria de ambiente, em Maio de 1993, o desenvolvimento sustentável é definido como
«uma política e estratégia de desenvolvimento económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento».”


No parágrafo subsequente, expõe o autor citado, ainda, que “a Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas define o desenvolvimento sustentável como aquele desenvolvimento que
«satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades».”


Noutro lugar (in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 849), reconhece o professor, com Vital Moreira, que “a densificação de desenvolvimento sustentável não é isenta de dificuldades”. Contudo, depois de evidenciar que “a ideia básica de desenvolvimento sustentável reconduz-se à indispensabilidade de conformação de acções humanas ambientalmente relevantes de forma a garantir os fundamentos da vida para as futuras gerações”, declara que, se por um lado “o desenvolvimento sustentável aponta para a ideia de cooperação reforçada entre os Estados no sentido da protecção do ambiente, da preservação dos recursos naturais, da utilização de energias renováveis, e limitação das emissões de gases com efeito de estufa, etc.”, por outro, “o desenvolvimento sustentável pode exigir acções específicas quanto ao desenvolvimento de países ainda carecidos de infra-estruturas básicas nos planos económico e social”.


Finalmente, invoquemos João Pereira Reis, para quem o “desenvolvimento sustentável” transmite “a ideia de que importa prosseguir um determinado tipo e uma determinada forma de desenvolvimento económico e social. Um tipo e uma forma que respeitem a capacidade de regeneração dos recursos e que não hipotequem o futuro da humanidade, nem atentem contra os legítimos direitos das gerações vindouras” (in Lei de Bases do Ambiente – Anotada e Comentada, 1ª edição, Almedina, 1992, pág. 11).


Posto isto, vejamos se “o Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio” ou não.


Antes do mais, devemos ter presente que o “desenvolvimento sustentável” vem “expressamente consagrado no nº2, do art. 66º da Constituição” – como bem lembra Vasco Pereira da Silva, que o tem por um princípio “ius-ambiental” e mesmo “constitucional” (in Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, 2ª Reimpressão da Edição de Fevereiro de 2002, Almedina, 2005, pág. 73). A mesma opinião assumem Gomes Canotilho e Vital Moreira (op. cit.), que o designam já como “princípio estruturante do direito comunitário”. A Lei de Bases do Ambiente (Lei nº11/87, de 07/04, alterada pelo Decreto-Lei nº224-A/96, de 26/11, e pela Lei nº13/2002, de 19/02) não abdicou de conter também uma menção ao “desenvolvimento auto-sustentado”.


Do assento legal do “desenvolvimento sustentável” não me parece abusivo concluir que ele “prescreve um comportamento determinado aos destinatários”, já que “obriga assim à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico” (Vasco Pereira da Silva, op. cit.); enfim, que é “normativo”. De notar, ainda, que o “desenvolvimento sustentável”, estando na Constituição, tem como “destinatário” o legislador – pelo menos, o ordinário, necessariamente adstrito à Lei Fundamental.


Daqui sucede que o “desenvolvimento sustentável” é uma “orientação que informa o conteúdo de um conjunto de normas jurídicas” – as disposições legais e regulamentares sobre desenvolvimento e ambiente – e que serve “de orientação ao legislador na definição de novos regimes” – ao legislador ordinário, como se disse. Por outras palavras, que é “um padrão que permite aferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legais ou regulamentares ou os actos administrativos que os contrariem”. Também não nos parece que restem dúvidas acerca do “seu potencial como auxiliares da interpretação de outras normas jurídicas” ou da “sua capacidade de integração de lacunas” – ainda que estas sejam questões a uma comprovação casuística.


Em suma, “o Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio” – seja perante as exigências de Carla Amado Gomes, seja perante a formulação de Ana Prata, seja perante Gomes Canotilho. Quiçá seja mesmo um princípio prático.

(1) - Quanto à sua ascendência, o “desenvolvimento sustentável” tem-la no Relatório Brundtland, de 1987 – na sequência de Conferência de Estocolmo, de 1972 –, e no conceito de “ecodesenvolvimento”, adiantado por Ignacy Sachs, no início dos anos 70.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

4ª Tarefa – De que falamos quando falamos de Ambiente?

A interrogação proposta deixa um repto: definir “ambiente”. Aceitemo-lo.

A Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril), no seu art. 5º, nº 2, al. A), entende por ambiente “o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”. Sob estas palavras, descobre o comentador João Pereira Reis “uma noção ampla de ambiente, que não se restringe aos elementos naturais, antes abarcando os factores económicos, culturais e sociais”. Na opinião do autor citado, a noção perfilhada tem “subjacente a ideia de que «ambiente» é tudo aquilo que nos rodeia – um pouco na linha da raiz latina da palavra ambiente – e que influencia directa ou indirectamente a nossa qualidade de vida e os seres vivos que constituem a biosfera”. Dito isto, “bem se compreende, pois, que partindo de um conceito amplo de ambiente, o legislador tivesse decomposto o termo em dois grandes grupos a que chamou «componentes ambientais naturais» e «componentes ambientais humanos», a eles dedicando respectivamente o capítulo II e III da Lei de Bases” – conclui o glosador.

Já a Constituição da República Portuguesa (doravante, C.R.P.) não é tão exaustiva. Lendo o seu art. 66º, não acharemos qualquer definição per genus et differentiam de “ambiente” – mas tão só um catálogo de directrizes, que ao Estado incumbirá prosseguir “para assegurar o direito ao ambiente” (art. 66º, nº 2, corpo, C. R. P.). Se “a Constituição não define ambiente”, como bem anunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira, não deixa, porém, de o relacionar com a “qualidade de vida”. Contudo, avisam os professores nomeados, “não distingue intrinsecamente estes dois conceitos”, esclarecendo ainda que “este conceito não se identifica com o de ambiente”. O que terá, então, a C. R. P. por “ambiente”? Jorge Miranda e Rui Medeiros nem sequer reconhecem à questão pertinência: pura e simplesmente, não a levantam. A Escola de Coimbra, por seu turno, pressente nesta disposição “um conceito, simultaneamente, estrutural, funcional e unitário de ambiente”: unitário, na medida em que toma o ambiente como “conjunto de sistemas ecológicos, físicos, químicos e biológicos e de factores económicos, sociais e culturais” – à semelhança do que faz a Lei de Bases do Ambiente –; estrutural e funcional, “pois os sistemas físicos, químicos e biológicos e os factores económicos, sociais e culturais, além de serem interactivos entre si, produzem efeitos, directa ou indirectamente, sobre unidades existenciais vivas e sobre a qualidade de vida do homem” – à semelhança do que, partindo do art. 5º, nº 2, al. a), da Lei de Bases do Ambiente, declara João Pereira Reis.

Posto isto, qual a diferença entre o conceito de “ambiente” vertido na Lei de Bases e o conceito de “ambiente” subentendido no art. 66º, C. R. P. ? Nenhuma, embora não nos pareça que se adivinhem no art. 66º, C. R. P. tantas linhas conceptuais – ingenuamente. Retomemos, no entanto, a ideia de “qualidade de vida”, uma vez que nela radica a distinção fundamental entre a Lei de Bases do Ambiente e a C. R. P. Sem abandonar a doutrina que nos vem guiando, leia-se a seguinte afirmação: “A Constituição estabelece, acertadamente, a articulação entre ambiente e qualidade de vida: o ambiente é um valor em si, na medida em que também o é para a manutenção da existência e o alargamento da felicidade dos seres humanos (teleologia antropocêntrica)”. Quer isto dizer que o ambiente não é um valor em si, mas um instrumento ao serviço da “qualidade de vida”: não é conciliável com uma perspectiva absolutista (em si) – o númeno, na linguagem kantiana – uma perspectiva relativista (para si) – o fenómeno, segundo o mesmo autor. A qual das perspectivas deverá, pois, ser reconhecido assento constitucional? À absolutista, para o que bastará a leitura do nº1 do art. 66º, C. R. P. : “Todos têm direito a um ambiente da vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.” Não se entrevê, aqui, qualquer “teleologia antropocêntrica”, porque o direito ao ambiente não serve um ou vários fins (teleologia, no sentido que lhe emprestou Aristóteles) humanos (antropocentrismo, no sentido que lhe deu o humanismo renascentista): antes é um valor em si, sem outras condições que não semânticas. A "qualidade de vida", aliás, não transpõe sequer a epígrafe do preceito constitucional. E o seu nº2, de per si, nenhuma linha conceptual adianta. De qualquer maneira, convém não deixar passar em branco que Gomes Canotilho e Vital Moreira não estão sozinhos: o Juiz Conselheiro Mário José de Araújo Torres, em Princípios Fundamentais do Direito do Ambiente (in Textos (Centro de Estudos Judiciários), II volume, 1996, pp. 239-256), chega mesmo a afirmar que "face aos textos fundamentais nesta matéria - a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril) -, é difícil contestar que o legislador português adoptou uma concepção antropocêntrica de ambiente".

De que falamos, então, quando falamos de Ambiente? Socorrendo-nos, uma vez mais, da lição de João Pereira Reis, “podemos, assim, dizer em síntese que o ambiente é composto pelos seguintes factores: o ar; a luz; a água; o solo e o subsolo; a flora; a fauna; a paisagem; o património construído; a poluição”. Que a raiz desta noção de “ambiente” se encontre na C. R. P. não nos parece uma conclusão válida, a não ser que nos deixemos obcecar pela teoria da hierarquia das fontes.