Esta matéria tem sido alvo de controvérsia na sociedade dos dias de hoje, surgindo a este propósito diversas teorias quanto à forma como devemos olhar para os animais, oscilando entre a sua coisificação, e a equiparação entre os animais e humanos.
Inserida nesta última corrente destaca-se a doutrina do Especismo, segundo a qual não cabe fazer a distinção entre espécies, tendo por base a posse da racionalidade, devendo estender-se o princípio da igualdade aos não humanos, embora esta extensão obviamente não se possa concretizar num tratamento idêntico entre espécies ou concessão dos mesmos direitos.
Do outro lado existem as teorias da coisificação do animal e superioridade dos Homens, segundo a qual os animais estão ao serviço do ser humano, não se lhes reconhecendo quaisquer direitos.
Ambas as teorias se apresentam demasiado radicais nos dias de hoje.
De facto, não podemos já considerar os animais como coisas, desprovidas de direitos, e utilizadas pelo Homem a seu bel-prazer. A isso se opõem as associações defensoras dos animais.
No entanto, não podemos optar também pela via da personificação dos animais, conferindo-lhes direitos, uma vez que estes não poderiam sequer gozar de personalidade jurídica.
A solução passará pela adopção de uma terceira via, mais mitigada, concebendo a utilização dos animais para fins de investigação científica e lazer, garantindo sempre o respeito dos animais, consagrando de alguma forma o seu direito ao não sofrimento.
Afinal de contas, os animais continuam a ser os melhores amigos do Homem.
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domingo, 24 de maio de 2009
Direito à informação ambiental
Esta será, num Estado de Direito, uma das questões mais importantes e sensíveis na relação entre a Administração pública e administrados, respeitando ao dever de fundamentação das decisões ao nível da Administração.
Na verdade, o art.268º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à informação dos administrados, pretendendo-se, desta forma, uma cada vez maior transparência no que diz respeito ao funcionamento dos poderes públicos.
Segundo Carla Amado Gomes, o direito à informação dos administrados apresenta uma dupla natureza, a saber: subjectiva, na medida em que o acesso a documentos se apresenta essencial para que os cidadãos compreendam o fundamento e limite dos seus direitos em face da Administração, e objectiva, na medida m que o conhecimento, pelos cidadãos, dos procedimentos administrativos levados a cabo, exigirá dos poderes públicos uma actuação mais conforme e transparente.
Também ao nível ambiental se verifica este direito, uma vez que o direito ao ambiente assume a configuração de um direito-dever, enquanto direito individual que se consubstancia num dever para com a colectividade, exigindo a participação de todos para a conservação da natureza e respeito pelo ambiente.
Assim sendo, a Lei nº. 46/2007 de 24 de Agosto veio regular o acesso aos documentos administrativos em geral, como forma de efectivar o pleno exercício do direito à informação e participação, sendo concretizada, em matéria ambiental pela Lei nº. 19/2006 de 12 de Junho, na senda da Directiva nº. 2003/44/CE.
O Acórdão nº.136/2005 do Tribunal Constitucional, vem precisamente tratar desta questão, sendo o seu objecto central o direito à informação ambiental e o seu posicionamento quando em conflito com outros interesses constitucionalmente protegidos.
Neste acórdão foi requerido ao Tribunal que apreciasse a constitucionalidade das normas dos artigos de do Código de Procedimento Administrativo que admitiam que a entidade administrativa em causa possa recusar o acesso e divulgação de documentos que possam conter segredos comerciais e industriais, na sequência de um requerimento, por parte de uma organização ambiental, com vista a obter informação relativa a um contrato celebrado entre o Estado Português e determinadas empresas, de forma a avaliar o projecto em termos de impacto ambiental e concorrencial.
O Tribunal Constitucional veio admitir, em abstracto, restrições ao direito à informação para além daquelas relativas às matérias expressamente mencionadas no art.268º nº.2 da CRP, sendo sempre exigido o respeito pelos princípios da necessidade e proporcionalidade.
Num dos votos de vencido, o Conselheiro Mário Araújo Torres considerou que, nºao obstante existirem limites implícitos aos direitos consagrados no art.368º da CRP, não podendo as normas constitucionais prever todas as possíveis concretizações dos direitos consagrados, a configuração do direito à informação, como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias afasta a possibilidade de o legislador ordinário, ou da Administração como parte contratante, atribuírem prevalência à confidencialidade.
E será assim, tanto mais quanto o direito à participação dos cidadãos estiver ligado ao direito de acesso à informação, o que em matérias ambientais se concretiza com maior acuidade, tendo em conta que cada um de nós será titular do direito ao ambiente.
Na verdade, o art.268º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à informação dos administrados, pretendendo-se, desta forma, uma cada vez maior transparência no que diz respeito ao funcionamento dos poderes públicos.
Segundo Carla Amado Gomes, o direito à informação dos administrados apresenta uma dupla natureza, a saber: subjectiva, na medida em que o acesso a documentos se apresenta essencial para que os cidadãos compreendam o fundamento e limite dos seus direitos em face da Administração, e objectiva, na medida m que o conhecimento, pelos cidadãos, dos procedimentos administrativos levados a cabo, exigirá dos poderes públicos uma actuação mais conforme e transparente.
Também ao nível ambiental se verifica este direito, uma vez que o direito ao ambiente assume a configuração de um direito-dever, enquanto direito individual que se consubstancia num dever para com a colectividade, exigindo a participação de todos para a conservação da natureza e respeito pelo ambiente.
Assim sendo, a Lei nº. 46/2007 de 24 de Agosto veio regular o acesso aos documentos administrativos em geral, como forma de efectivar o pleno exercício do direito à informação e participação, sendo concretizada, em matéria ambiental pela Lei nº. 19/2006 de 12 de Junho, na senda da Directiva nº. 2003/44/CE.
O Acórdão nº.136/2005 do Tribunal Constitucional, vem precisamente tratar desta questão, sendo o seu objecto central o direito à informação ambiental e o seu posicionamento quando em conflito com outros interesses constitucionalmente protegidos.
Neste acórdão foi requerido ao Tribunal que apreciasse a constitucionalidade das normas dos artigos de do Código de Procedimento Administrativo que admitiam que a entidade administrativa em causa possa recusar o acesso e divulgação de documentos que possam conter segredos comerciais e industriais, na sequência de um requerimento, por parte de uma organização ambiental, com vista a obter informação relativa a um contrato celebrado entre o Estado Português e determinadas empresas, de forma a avaliar o projecto em termos de impacto ambiental e concorrencial.
O Tribunal Constitucional veio admitir, em abstracto, restrições ao direito à informação para além daquelas relativas às matérias expressamente mencionadas no art.268º nº.2 da CRP, sendo sempre exigido o respeito pelos princípios da necessidade e proporcionalidade.
Num dos votos de vencido, o Conselheiro Mário Araújo Torres considerou que, nºao obstante existirem limites implícitos aos direitos consagrados no art.368º da CRP, não podendo as normas constitucionais prever todas as possíveis concretizações dos direitos consagrados, a configuração do direito à informação, como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias afasta a possibilidade de o legislador ordinário, ou da Administração como parte contratante, atribuírem prevalência à confidencialidade.
E será assim, tanto mais quanto o direito à participação dos cidadãos estiver ligado ao direito de acesso à informação, o que em matérias ambientais se concretiza com maior acuidade, tendo em conta que cada um de nós será titular do direito ao ambiente.
Avaliação do impacto ambiental de projectos v. Avaliação de impacto ambiental estratégica
As figuras da Avaliação de Impacte Ambiental, de projectos, quer estratégica, correspondem a concretizações dos princípios da prevenção, desenvolvimento sustentável e aproveitamento racional dos recursos, princípios fundamentais em matéria ambiental.
Ambas as figuras actuam no sentido de antecipar eventuais danos ambientais que pudessem surgir como consequência da realização de determinadas actividades e construção de infra-estruturas.
Estas figuras estão hoje previstas e reguladas pelo DL Nº.69/2000 de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL Nº.197/2005, no que toca ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental e DL Nº.232/2007 de 15 de Junho, quanto ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental Estratégica, sendo esta regulamentação directamente influenciada por Directivas comunitárias, o que demonstra acrescente importância das questões ambientais, não só ao nível nacional, mas também comunitário.
Quanto ao âmbito e objecto destas figuras, é seguro afirmar que, cronologicamente, a avaliação de impacte ambiental estratégica precederá a avaliação de impacte ambienta, uma vez que com a primeira serão avaliados os impactos que determinados planos e programas apresentarão ao nível da sustentabilidade a médio prazo de uma estratégia, ou seja, visa avaliar as consequências, para o ambiente, de um plano geral, enquanto com a segunda o que se pretende é analisar e tomar em linha de conta as consequências que determinados projectos de investimento, isoladamente considerados, terão para o ambiente, na zona em que se pretende que sejam levados a cabo.
Assim, ambas as figuras visam prever as consequências ambientais que um plano, ou programa poderá ter para o ambiente, procurando evitar ou minimizar os danos que daí possam advir, exigindo-se-lhes, por outro lado, uma ponderação autónoma face aos custos ambientais que acarretarão, o que implica uma análise cuidada dos custos e benefícios que determinados projectos apresentarão ao nível ambiental.
Ambas as figuras assumem também natureza incidental no respectivo procedimento, pois como vimos, estamos perante decisões que devem ser tomadas em momento anterior ao da aprovação do plano ou projecto em causa.
No entanto, contrariamente ao que se verifica no regime de avaliação ambiental estratégica, o art.3º do diploma que regula o regime de avaliação de impacte ambiental prevê a sua dispensa em circunstâncias excepcionais.
De facto, enquanto o procedimento de avaliação de impacto ambiental se caracteriza pela sua complexidade, o procedimento de avaliação ambiental estratégica apresenta-se bastante mais simples e célere, aliado à concentração da maior parte das decisões na entidade competente para a aprovação dos planos e programas.
O procedimento de avaliação ambiental estratégica tem início com a delimitação do seu âmbito pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, conforme dispõe o art.5º do DL Nº.232/2007, seguida da elaboração de um relatório ambiental pela mesma entidade (art.6º), ao qual se seguirá a consulta pública, nos termos do arts.7º nºs.1,2 e 6 e 8º, terminando com a decisão final por parte da entidade responsável pela elaboração do plano, de acordo com os arts.9º e 10º.
Por seu lado, o procedimento da avaliação de impacte ambiental iniciar-se-á com a apresentação pelo proponente de um Estudo de Impacte Ambiental á entidade competente para autorização, como dispõe o art.12º. Seguir-se-á um parecer preliminar da Comissão de Avaliação, nos termos do art.13º, prevendo-se ainda nos arts.14º e 15º a participação dos interessados e discussão pública.
Segue-se o parecer final da Comissão de Avaliação, nos termos do art.16 nº.1 e o envio da proposta de Declaração de Impacte Ambiental (doravante DIA), pela entidade competente, para o ministro responsável pela área do ambiente, de acordo com o art.16º nº.2, que será por este proferida, nos termos dos art.s 17º e seguintes.
Em ambos os procedimentos se verifica e se prevê ainda um sistema de pós-control, não só para assegurar o cumprimento das condições impostas pela DIA, mas ainda para avaliar e controlar os efeitos ambientais que decorram da aplicação dos planos e execução dos programas.
Do exposto resulta claramente uma relação de complementaridade entre as duas figuras, que pretendem concretizar os imperativos constitucionais de respeito e protecção do ambiente.
Ambas as figuras actuam no sentido de antecipar eventuais danos ambientais que pudessem surgir como consequência da realização de determinadas actividades e construção de infra-estruturas.
Estas figuras estão hoje previstas e reguladas pelo DL Nº.69/2000 de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL Nº.197/2005, no que toca ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental e DL Nº.232/2007 de 15 de Junho, quanto ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental Estratégica, sendo esta regulamentação directamente influenciada por Directivas comunitárias, o que demonstra acrescente importância das questões ambientais, não só ao nível nacional, mas também comunitário.
Quanto ao âmbito e objecto destas figuras, é seguro afirmar que, cronologicamente, a avaliação de impacte ambiental estratégica precederá a avaliação de impacte ambienta, uma vez que com a primeira serão avaliados os impactos que determinados planos e programas apresentarão ao nível da sustentabilidade a médio prazo de uma estratégia, ou seja, visa avaliar as consequências, para o ambiente, de um plano geral, enquanto com a segunda o que se pretende é analisar e tomar em linha de conta as consequências que determinados projectos de investimento, isoladamente considerados, terão para o ambiente, na zona em que se pretende que sejam levados a cabo.
Assim, ambas as figuras visam prever as consequências ambientais que um plano, ou programa poderá ter para o ambiente, procurando evitar ou minimizar os danos que daí possam advir, exigindo-se-lhes, por outro lado, uma ponderação autónoma face aos custos ambientais que acarretarão, o que implica uma análise cuidada dos custos e benefícios que determinados projectos apresentarão ao nível ambiental.
Ambas as figuras assumem também natureza incidental no respectivo procedimento, pois como vimos, estamos perante decisões que devem ser tomadas em momento anterior ao da aprovação do plano ou projecto em causa.
No entanto, contrariamente ao que se verifica no regime de avaliação ambiental estratégica, o art.3º do diploma que regula o regime de avaliação de impacte ambiental prevê a sua dispensa em circunstâncias excepcionais.
De facto, enquanto o procedimento de avaliação de impacto ambiental se caracteriza pela sua complexidade, o procedimento de avaliação ambiental estratégica apresenta-se bastante mais simples e célere, aliado à concentração da maior parte das decisões na entidade competente para a aprovação dos planos e programas.
O procedimento de avaliação ambiental estratégica tem início com a delimitação do seu âmbito pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, conforme dispõe o art.5º do DL Nº.232/2007, seguida da elaboração de um relatório ambiental pela mesma entidade (art.6º), ao qual se seguirá a consulta pública, nos termos do arts.7º nºs.1,2 e 6 e 8º, terminando com a decisão final por parte da entidade responsável pela elaboração do plano, de acordo com os arts.9º e 10º.
Por seu lado, o procedimento da avaliação de impacte ambiental iniciar-se-á com a apresentação pelo proponente de um Estudo de Impacte Ambiental á entidade competente para autorização, como dispõe o art.12º. Seguir-se-á um parecer preliminar da Comissão de Avaliação, nos termos do art.13º, prevendo-se ainda nos arts.14º e 15º a participação dos interessados e discussão pública.
Segue-se o parecer final da Comissão de Avaliação, nos termos do art.16 nº.1 e o envio da proposta de Declaração de Impacte Ambiental (doravante DIA), pela entidade competente, para o ministro responsável pela área do ambiente, de acordo com o art.16º nº.2, que será por este proferida, nos termos dos art.s 17º e seguintes.
Em ambos os procedimentos se verifica e se prevê ainda um sistema de pós-control, não só para assegurar o cumprimento das condições impostas pela DIA, mas ainda para avaliar e controlar os efeitos ambientais que decorram da aplicação dos planos e execução dos programas.
Do exposto resulta claramente uma relação de complementaridade entre as duas figuras, que pretendem concretizar os imperativos constitucionais de respeito e protecção do ambiente.
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