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domingo, 24 de maio de 2009

6ª Tarefa. O Desenvolvimento Sustentável como verdadeiro Princípio Jurídico

O princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio de génese internacional. Surge pela primeira vez na Declaração de Estocolmo, em 1972, declaração esta que finda a conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano.
Entretanto as referências feitas ao desenvolvimento sustentável foram-se tornando comuns em instrumentos internacionais. No contexto da União Europeia, ele foi consagrado no Tratado de Maastricht, artigo 2º, como um objectivo da Comunidade Europeia. A nível interno foi a revisão constitucional de 1997 que o “importou”, fazendo-lhe referência no artigo 66º/2 da Constituição da República Portuguesa.

A ideia central do Princípio está na exigência de ponderação das consequências ambientais de uma decisão política ou jurídica. O mandamento essencial reside na conciliação entre os benefícios económicos de uma decisão e a preservação do meio ambiente e de todos os componentes que ele integra. Em suma, ele diz-nos que há mais a ter em conta, numa decisão, além da sua repercussão económica.

Qual é o fundamento que lhe preside? É essencialmente a consciência, verdadeiramente actual, de que os recursos naturais são escassos e esgotáveis, devendo qualquer decisão cujas consequências pressuponham a sua utilização ser justificada pela prossecução de outros fins ou interesses que mereçam protecção. E, porque o aspecto em que a preservação destes recursos assume real importância é na conservação da sua utilidade para as gerações vindouras, o fundamento último reside na ideia de uma solidariedade inter-geracional (se bem que, vendo as coisas por este ponto de vista, qualquer ideia no domínio do Direito do Ambiente tem por fundamento último esta solidariedade entre gerações).

Antes de indagar do conteúdo do Princípio no Direito Positivo, cabe esclarecer aquilo que estamos a discutir quando perguntamos se o desenvolvimento sustentável é ou não um verdadeiro Princípio. Aquilo que se discute não é o seu carácter de princípio político, programático, enquanto fim que os órgãos públicos devem prosseguir, enquanto ideia “diplomática”. Não creio que seja possível negar que o desenvolvimento sustentável pode assumir este conteúdo de ideia programática – isso é visível pela quantidade de vezes em que ele é invocado por parte daqueles órgãos públicos. E é evidente que é neste sentido, mais consensual, que se costuma fazer referência ao desenvolvimento sustentável. Aquilo que se trata aqui de discutir é algo diverso: trata-se de indagar da correspondência à ideia de desenvolvimento sustentável de um conjunto de postulados normativos que possam servir de critério de decisão num caso concreto, “maxime” acarretando a invalidade de um acto que viole aqueles postulados.

Vasco Pereira da Silva encara o desenvolvimento sustentável como verdadeiro Princípio jurídico. O seu conteúdo jurídico assumiria um duplo alcance: primeiro obrigaria a uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de se manifestar, na justificação do acto, a ponderação feita acerca dos benefícios económicos e prejuízos ambientais do mesmo. Aqui o Princípio teria uma natureza eminentemente formal: a sua violação acarretaria um vício de forma por falta de fundamentação completa e cabal. Em segundo lugar, o Princípio conduziria à invalidade da decisão caso os custos ambientais da mesma fossem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos – e esta invalidade corresponderia a um vício de substância, que para Vasco Pereira da Silva não se assimilaria a uma “mera” violação de lei, consubstanciando mesmo uma inconstitucionalidade. Porque é que se exige que os prejuízos ambientais do acto sejam “incomparavelmente” superiores às suas vantagens económicas? Estou em crer que tal se deve à natureza discricionária da avaliação daqueles prejuízos, à natureza discricionária daquela ponderação. Quando os custos ambientais fossem “meramente” superiores, dificilmente tal facto poderia ser sindicado por um Tribunal, dado que estes não podem substituir-se à Administração na apreciação da margem de livre apreciação a esta reservada. Só em caso de “erro manifesto de apreciação” se poderia sindicar a incompatibilidade do acto com as exigências feitas pelo Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

É inegável que, entendido com este alcance, o Princípio revela uma dimensão verdadeiramente jurídica, normativa. O facto de estarmos perante áreas onde abunda a discricionariedade da Administração no exercício das suas competências não impede esta consideração; antes a reforça, já que é nestas áreas que mais se torna importante o papel dos Princípios, enquanto aqueles postulados que verdadeiramente limitam a margem de livre apreciação, não a deixando converter-se numa verdadeira arbitrariedade.

Carla Amado Gomes critica esta concepção, evidenciando o carácter vago e indeterminado do Princípio. Este não prescreveria um comportamento determinado, não veicularia um mínimo de elementos que possibilitasse a sua aplicação homogénea a um conjunto similar de situações. Para a autora, estaríamos face a um mero imperativo de ordem ética ou moral, de onde seria possível retirar soluções gerais.

Não posso estar de acordo com esta última concepção. Não contestando a natureza ética que o Princípio pode assumir – que é inegável e que se pode assimilar àquilo que chamámos de conteúdo político, programático do mesmo –, o que nos parece é que a existência de uma dimensão jurídica ínsita no mesmo é inegável. Não se esqueça, a este respeito, da realidade com a qual estamos a lidar. Os princípios não são, nem pretendem ser, postulados normativos concretos e determinados. Como nota Gomes Canotilho, a vagueza é atributo natural e intrínseco dos mesmos. Na medida em que se defenda, como faz Vasco Pereira da Silva, que o Princípio impõe comportamentos determinados – designadamente a fundamentação ecológica de um acto e a não aprovação de uma decisão que acarrete prejuízos ecológicos incomparavelmente superiores aos seus benefícios económicos, principalmente este último aspecto –, passa a ser difícil de negar a sua natureza como verdadeiro Princípio normativo. O facto de o comportamento imposto ter contornos muito latos, o que faz com que o Princípio só actue em face de um “erro manifesto”, não é mais do que um corolário natural e necessário do facto de estarmos perante um Princípio. E ele não deixa de ser aplicação homogénea só porque a precisa medida em que actua num conjunto de casos concretos é diferente: aquilo que muda é a própria configuração dos casos concretos, nomeadamente o carácter mais ou menos manifesto dos prejuízos ecológicos que uma decisão acarreta, bem como o seu grau em comparação com as demais vantagens económicas da mesma. O que importa é que o postulado seja homogéneo. E não há dúvida que, dentro da incerteza e vagueza inerente à natureza do desenvolvimento sustentável enquanto Princípio, este o é.

Aquilo que em seguida se discute é a sua autonomização do Princípio da Proporcionalidade. Mas cabe não passar por cima de um primeiro passo que é prejudicial a esta questão. Impõe-se o Princípio da Proporcionalidade enquanto orientador da acção da Administração, por forma a que possa constituir um substracto onde se possa integrar o Princípio do Desenvolvimento Sustentável? A resposta é afirmativa, e resulta do artigo 5º/2 do Código do Procedimento Administrativo. Há, contudo, uma dificuldade, na medida em que resulta daquele artigo que o respeito pelo Princípio da Proporcionalidade é imposto apenas quando as decisões administrativas possam colidir com direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos dos particulares (ou, no caso do artigo 18º da C.R.P., apenas na medida em que se trate da restrição de direitos, liberdades e garantias). Ora o Princípio do Desenvolvimento Sustentável não implica, para que se deva ter em conta a salvaguarda dos recursos ambientais, que estes sejam objecto de um direito de um particular determinado, objecto do “seu” direito ao Ambiente. Se assim fosse, quando uma decisão afectasse o Ambiente numa parcela que não se pudesse considerar como recondutível ao âmbito de fruição ambiental individual de um determinado particular, não existia a obrigação de respeitar o Princípio da Proporcionalidade nesta restrição; e, logo, o Princípio da Sustentabilidade teria que actuar por si só. Por muito que isto seja apelativo para quem queira autonomizar o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, creio porém que o artigo 5º/2 do C.P.A. deve ser objecto de uma interpretação teleológica, impondo o respeito da proporcionalidade quando estejam em causa interesses difusos, como é o caso do Ambiente – e não me parece que a letra da lei o proscreva.

Mas será efectivamente possível integrar os postulados do Princípio do Desenvolvimento Sustentável no conteúdo mais amplo constituído pelo Princípio da Proporcionalidade? Este último impõe que um acto que seja susceptível de envolver uma restrição de um interesse legalmente protegido seja adequado à prossecução do interesse prosseguido, limite o “dano” causado ao interesse restringido ao mínimo necessário, e seja o resultado de uma ponderação feita dos interesses em presença que seja favorável à prossecução do interesse prosseguido, em sacrifício do preterido. Em que é que resultaria a integração, aqui, do postulado do desenvolvimento sustentável? Resultaria essencialmente na imposição de que um acto restritivo do bem jurídico Ambiente fosse necessário, na exigência da ponderação dos custos ecológicos do acto em comparação com os respectivos benefícios económicos, e na exigência de que desta ponderação resultasse um juízo globalmente positivo quanto à conciliação possível dos bens jurídicos em questão. Verdadeiramente, a apreciação feita dentro da mecânica do Princípio da Proporcionalidade corresponderia àquele que é o conteúdo atribuído ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

O Princípio da Proporcionalidade tem, então, a aptidão para abranger, no seu raio de acção, o Princípio da Sustentabilidade. Mas esta abrangência é desejável? Não desprezando a importância e a peculiaridade da tutela ambiental, creio que sim. Não existem, a este respeito, obstáculos teóricos nem práticos. Da mesma forma que será no âmbito da mecânica do Princípio da Proporcionalidade que se aferirá da legitimidade de uma restrição de qualquer dos demais interesses legalmente reconhecidos que relevam no caso concreto, será também sindicada a conformidade do acto que afecta recursos ambientais com as exigências de um desenvolvimento sustentável. Estas exigências não desaparecerão nem perderão força por se integrarem, na sua actuação prática, no âmbito de um todo mais amplo e abrangente constituído pelo Princípio da Proporcionalidade. A importância do Desenvolvimento Sustentável, nos termos em que foi descrita, ficará intocada. O que sucede é simplesmente o seguinte: por uma preocupação de não separar duas realidades que actuam fundamentalmente da mesma forma, os postulados do desenvolvimento sustentável serão veiculados, na prática, através do Princípio da Proporcionalidade. O que não impede a autonomia teórica e dogmática do Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

terça-feira, 19 de maio de 2009

13ª Tarefa - Deferimento Tácito na AIA efectivamente proscrito pelo TJCE?

No Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que cumpre analisar – o Acórdão de 14 de Junho de 2001, Proc. C-230/00 – o Tribunal condenou o Reino da Bélgica por incumprimento, no que agora nos diz respeito, do artigo 2º/1 da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

Objecto do incumprimento fora o facto de, na transposição daquela Directiva, as disposições do direito belga preverem a possibilidade de actos de autorização e recusa tácitas no procedimento de avaliação ambiental interno.

A Comissão alegou, no recurso ao Tribunal, a jurisprudência que já fora expressa por este quando à desconformidade destes actos tácitos em relação às disposições comunitárias, embora as disposições em causa fossem, no caso, outras, e o caso fosse diverso.

Ainda assim, o Governo da Flandres preferiu não confrontar o Tribunal com o facto da divergência alegada pela Comissão das disposições do direito belga em relação à Directiva 85/337/CEE não resultar directamente daquela jurisprudência anteriormente manifestada. Assumiu implicitamente que a previsão de uma possibilidade de actos decisórios tácitos neste campo era contrário ao Direito Comunitário. Enveredou, ao invés, pelo caminho da minimização das consequências daquela previsão, insistindo que a autorização tácita tinha um campo de aplicação limitado e que raramente ela tinha sido concedida. Não me parece ter sido a melhor escolha para uma defesa eficaz; e o facto é que o Tribunal condenou, efectivamente, o Reino da Bélgica no incumprimento da disposição do artigo 2º/1 daquela Directiva, entre outros incumprimentos.

Esta consideração tem vindo a gerar, em Portugal, a convicção de que o artigo 19º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo D.L. 197/2005, que fixa a possibilidade de um acto de deferimento tácito – de uma Decisão de Impacto Ambiental favorável tácita –, é desconforme àquela mesma disposição da Directiva Comunitária. De facto, as semelhanças com o regime belga que fundou o incumprimento daquele Estado são manifestas.

Mas será a questão assim tão clara? Terá que ser forçosamente esta a leitura que se faz do artigo 19º em comparação com o artigo 2º/1 da Directiva em questão?

Não me parece.

O Tribunal de Justiça interpreta, no exercício das suas competências, o Tratado e os instrumentos que o concretizam, entre eles as Directivas. É um facto que o Tribunal tem interpretado esta questão no sentido de que um acto tácito decisório quando a um procedimento ambiental é desconforme com as exigências comunitárias. No entanto, no caso sobre o qual versamos, a interpretação do artigo 2º/1 da Directiva neste sentido não é a única interpretação possível. O sentido literal da disposição não obriga a uma interpretação como a que o Tribunal tem feito.

É certo que o Tribunal tem primado pela constância – por vezes até teimosia – da sua jurisprudência, como forma de afirmação na cena política Europeia. E o facto das divergências que existem no seio do Tribunal não passarem cá para fora ajuda nesta missão. Contudo, estas divergências certamente existirão. Com o passar dos anos e com a consolidação da força do Tribunal no espectro Europeu, as preocupações com a manutenção de uma constância jurisprudencial perderão carácter absoluto e rigidez. Por outro lado, o Princípio da interpretação evolutiva do Direito Comunitário serve muitas vezes de suporte dogmático à evolução/mudança da jurisprudência do Tribunal.

As Directivas vinculam no fim que impõem, deixando uma margem de livre apreciação aos órgãos nacionais na sua transposição que varia consoante as vinculações que dela resultam. A Directiva em análise, no seu artigo 2º/1, estipulava que “os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, antes da concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente (...) sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos”. A Directiva 97/11/CE não altera nada a este respeito. O fim imposto é que haja a sujeição a AIA de determinados projectos. Isso significa que a eles deve corresponder, por determinação legislativa no nosso caso, um procedimento onde sejam especificamente levadas em conta as consequências nefastas para o Ambiente que eles podem acarretar, por forma a indagar da possibilidade de atenuação ou eliminação dessas consequências. A letra da lei não impõe – ou pelo menos admite a interpretação de que não impõe – mais do que isto.

O facto de o procedimento especial dirigido à AIA consentir uma decisão tácita – ao lado da possibilidade de uma decisão expressa – não significa que aqueles efeitos ambientais negativos não sejam tidos em conta.

A este respeito cabe não esquecer que a ficção de acto jurídico que representa o deferimento tácito é cada vez mais a regra no nosso Ordenamento Jurídico. Este acto tácito está previsto no Código de Procedimento Administrativo, no artigo 108º. Trata-se da assunção de que a fixação de prazos é, só por si, insuficiente e incapaz de salvaguardar cabalmente os direitos de um particular a uma decisão tempestiva e com um tempo de espera previamente definido. Os direitos de um particular a uma decisão que lhe diz respeito, e que será constitutiva de direitos, seriam fortemente abalados se ele não tivesse uma garantia, um modo certo de saber que o acto vai ser praticado num determinado prazo. A espaços a própria confiança no cumprimento dos prazos por parte da Administração – e, como consequência, a confiança depositada na Administração no que toca a cumprir os seus deveres de agir – ficaria fortemente minada, o que não seria abonatório do Estado de Direito em que vivemos. O deferimento tácito funciona assim como uma coerção para que a Administração cumpra os seus deveres. Combate a morosidade, a ociosidade e a inactividade dos órgãos públicos.

Cabe ainda não esquecer que, enquanto para um deferimento tácito “normal”, num procedimento administrativo principal “normal”, é ficcionado, de acordo com as regras do C.P.A., passados 90 dias do início do procedimento. Para uma DIA que funcione como deferimento tácito – e trata-se aqui apenas de decidir uma questão incidental, num procedimento que é um incidente do procedimento principal – é necessário que decorram 120 a 140 dias passados desde a recepção do Estudo de Impacto Ambiental (artigo 19º do D.L. 69/2000). Ora, creio que, por mais complicadas que sejam as questões ambientais e por mais difícil que seja chegar a uma conclusão válida acerca dos efeitos ambientais de um projecto, o prazo de 4 a 5 meses é um prazo mais do que suficiente para uma Administração organizada e responsável praticar um acto expresso, seja em que sentido for, dentro desse prazo.

Quando assim não suceda, o mais natural será concluir que a negatividade das consequências ambientais não provou ser suficientemente certa, provável, verosímil para que a Administração recusasse expressamente o projecto em sede de DIA. Ora, não é verdade que a doutrina portuguesa se tem insurgido contra a autonomia do princípio da precaução, principalmente quando este assume o corolário de um princípio “in dubio pro natura”? Justificar-se-á protelar um procedimento por tempo indeterminado – porque é disso que se trata, já que o deferimento tácito não impede, antes impõe o cumprimento efectivo dos prazos de decisão – quando esteja a Administração apenas na expectativa, que será as mais das vezes “irracional”, que surja uma verdade científica e certa acerca dos efeitos ambientais do projecto em causa?

Julgo que a este respeito se deve recordar que o Ambiente não é um valor absoluto, que deva ser tutelado à custa de todos os outros que merecem protecção, tais como a livre iniciativa económica privada e as legítimas expectativas de um particular a um acto num prazo pré-determinado. Não creio que se deva aderir a este fundamentalismo.

Não significa isto que a tutela ambiental não seja específica e não deva merecer regras específicas. Não é isto que se contesta. Creio é que esta tutela já está suficientemente assegurada com a fixação de prazos especiais, mais alargados do que o normal, quando ao prazo para o deferimento tácito no sub-procedimento de AIA. Não me parece ser a especificidade da tutela ambiental tão grande que justifique um total abandono das vantagens que assume o acto de deferimento tácito, enquanto instrumento que obriga a Administração a ser mais eficiente e menos comodista.

Posto isto, cabe voltar à relação de conformidade/desconformidade do artigo 19º do D.L. 69/2000 com a referida Directiva. Já referi que não me parece ser interpretação necessária do seu artigo 2º/1 a que proíbe os actos de deferimento tácito nesta matéria. Referirei agora ainda que julgo que a fundamentação que o T.J. utiliza é desconforme com a conclusão a que chega. O ponto crucial desta é a seguinte afirmação: “ As autoridades nacionais são, por conseguinte, obrigadas, nos termos de cada uma destas directivas, a examinar, caso a caso, todos os pedidos de autorização apresentados”. Ora, no que é que isto se opõe a que se fixe a possibilidade de um deferimento tácito, passado certo prazo? Não é verdade que, no nosso caso, dispõe a Administração de um prazo mais do que razoável, face aos demais interesses em presença, para examinar e decidir acerca do impacto ambiental do projecto? O deferimento tácito, passado o prazo de 4 meses ou mais, impede as autoridades de avaliarem o impacto ambiental do projecto?

É evidente que não. Mas mais. Não só o poder de avaliar aquele impacto se mantém como a própria possibilidade de um deferimento tácito – que, assuma-se, não é nada agradável para o órgão competente para emitir a DIA – serve de incentivo a um processo mais eficiente, mais orientado e mais consciencioso.

A preocupação da União Europeia deveria ser dirigida não em relação à proibição de um instrumento que se tem revelado frutífero e eficaz, como é o deferimento tácito, mas antes à existência de uma Administração eficiente e cumpridora, que resolvesse as tarefas que tem em mãos de modo responsável. Os prazos existem para serem cumpridos. E se os prazos forem cumpridos nem temos que nos preocupar com os actos tácitos deste mundo.

Acresce, por último, um argumento “ambiental” para aquilo que aqui estou a defender. Não devemos – não podemos – ignorar que, hoje em dia, os cidadãos olham para os sub-procedimentos de cariz ambiental com cepticismo. Parece-lhes mais mais uma fonte de burocracia, onde se tomam decisões “obscuras”, do que uma forma de contribuir para um desenvolvimento sustentável e para uma salvaguarda das utilidades ambientais para as gerações futuras. Ora, não é verdade que é fundamental para a verdadeira afirmação das virtudes de uma área relativamente recente – como a da tutela ambiental – que exista uma imagem de confiança, de simplicidade e de transparência projectada nos cidadãos a partir dos instrumentos através dos quais essa área se desenvolve? Eu creio que sim. E nada transmite abertura, simplicidade e transparência como a assunção por parte da Administração de que, se não actuar, o particular vai beneficiar de um acto positivo como se ela actuasse.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

9ª Tarefa. AIA de projectos v. AIA de planos

A Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos está prevista no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo D.L. 197/2005. A Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica, isto é, de Planos ou Programas, aparece regulada no D.L. 232/2007, de 15 de Junho.

No que toca à AIA de projectos, trata-se de investigar e avaliar o conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis que certos projectos isolados podem acarretar, em parâmetros ambientais – abrangendo todas as componentes ambientais, tanto as naturais, como o ar, a luz, a água, o solo, o subsolo, a fauna e a flora (artigo 6º da Lei de Bases do Ambiente), como as humanas, como a paisagem, o património natural e construído e a poluição (artigo 17º da referida Lei) –, mas sem esquecer a vertente “social”, uma vez que o Ambiente não é um fim cuja prossecução deva comandar o “esquecimento” de todos os outros fins constitucionalmente relevantes – artigo 2º, al. j) do D.L. 69/2000. Em função da avaliação feita, indaga-se da possibilidade de evitar ou minimizar os custos ambientais do Projecto.

No que à AIA de planos/programas diz respeito, trata-se de considerar e avaliar as consequências previsíveis para o Ambiente que virão da adopção de determinado plano ou programa, tentando alcançar-se, de igual modo, o maior grau de eficiência ambiental possível.

Vejamos as semelhanças gerais entre as duas figuras. Ambas são de inspiração Comunitária. A primeira aparece na sequência da transposição da Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE. Já o regime previsto para a segunda surge na esteira da transposição da mais recente Directiva 2001/42/CE, que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. Ambos os regimes transpõem ainda parcialmente a Directiva 2003/35/CE.

Enquadramento dado a ambas é o dos artigos 30º e 31º da Lei de Bases do Ambiente. Ainda que principalmente dirigidos à AIA de projectos, o artigo 30º/1 fala expressamente na sujeição a AIA de “planos”.

Ambas se apresentam como um incidente no respectivo procedimento – respectivamente num procedimento principal de autorização/licenciamento de um projecto, ou num procedimento de aprovação de um plano ou programa. Nos dois casos se trata de uma avaliação/decisão ambiental autónoma que é prévia ao momento da aprovação do projecto ou do plano. Ambas surgem, assim, como concretização do Princípio da Prevenção, na medida em que se trata de indagar das consequências ambientais de um plano ou de uma obra antes de ela ter lugar e antes dessas consequências efectivamente se verificarem. E, como não podia deixar de ser, são também expressão do Princípio do Desenvolvimento Sustentável – caso se o considere um verdadeiro Princípio –, na medida em que postula a exigência da ponderação daqueles efeitos ambientais nefastos e comanda a não aprovação de um acto (ou, no caso da sua aprovação, a sua invalidade, eventualmente) quando os custos ambientais forem incomensuravelmente superiores aos benefícios económicos.

Ambas as figuras são inspiradas pela necessidade de incorporar uma série de valores ambientais num procedimento decisório mais amplo.

Ainda num quadro geral, a AIA de projectos e a AIA de programas apresentam diferenças consideráveis. A segunda surge no Ordenamento Comunitário e Português com o intuito de colmatar as insuficiências de uma avaliação ambiental concreta, isolada e casuística de determinados projectos a isso sujeitos. Como se refere no Preâmbulo do D.L. 232/2007, a AIA de projectos “tem lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de desenvolvimento são muito mais restritas”, uma vez que “a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos e programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação a realizar”. De facto, numa Ordem Jurídica onde exista isoladamente um sistema de AIA de projectos, aquando desta avaliação vão ser considerados factores – que não dizem especialmente respeito ao projecto mas são antes gerais, comuns a qualquer projecto que fosse proposto para aquele local – que, em rigor, deveriam já ter sido avaliados aquando da elaboração do Plano em que os projectos se integram. Pode assim afirmar-se que a AIA de planos obedece a um Princípio da Subsidiariedade, que orienta a tomada em conta dos aspectos em causa no nível no qual se pode mais eficientemente dar-lhes resposta.

A AIA de planos surge assim com uma função verdadeiramente estratégica, de análise das grandes opções. Trata-se de uma avaliação mais ampla, mais abstracta, mais longínqua dos efeitos ambientais que são ponderados.

Num quadro concreto – em termos de procedimento – verificam-se igualmente afinidades e divergências entre os dois regimes.

Tanto o D.L. 232/2007, no seu artigo 3º , como o D.L. 69/2000, no artigo 1º/3, definem “a priori” certos planos/projectos que estão sujeitos a AIA. No que ao primeiro diz respeito, tratam-se dos “planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização do solo” e dos “planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos num sítio da lista nacional de sítios, num sítio de interesse comunitário, numa zona especial de conservação ou numa zona de protecção especial, devam ser sujeitos a avaliação das incidências ambientais nos termos do artigo 10º do D.L. 140/99”. No que respeita ao segundo, tratam-se dos projectos tipificados nos anexos I e II ao D.L. 69/2000. Contudo, os planos/programas sujeitos a AIA nos termos do referido 3º/1 al. a) do D.L. 232/2007 só o são se constituírem enquadramento para a “futura aprovação de projectos mencionados nos anexos I e II do D.L. 69/2000” – ou seja, a necessidade da AIA daqueles planos demarca-se pela mesma necessidade em relação aos projectos que neles, à partida, integrados. Assim, só a al. b) do artigo 3º do D.L. 232/2007 é verdadeiramente autónoma em relação à AIA de projectos.

Considerações de idêntica ordem de razões presidem ainda aos artigos 4º e 5º do D.L. 69/2000 e artigo 3º/1 al. c) do D.L. 232/2007, quando permitem – se bem que no segundo caso se trata de uma obrigação, embora com pressupostos de apreciação discricionária – que um plano ou projecto seja sujeito a AIA quando seja susceptível de provocar impacto significativo no ambiente. Ainda assim, também nesta sede se verifica que a referida al. c) demarca a sujeição a AIA de um plano por considerações respeitantes aos projectos que prevê.

O D.L. 69/2000 permite, no artigo 3º, a dispensa da AIA de projectos em determinadas condições. Já quanto à AIA de planos essa dispensa não é possível por falta de base legal, embora se fixe “a priori” a isenção de determinados planos que estariam sujeitos a AIA, no artigo 4º do D.L. 232/2007.

O procedimento em que consiste a AIA é diverso nas duas figuras. É bastante mais complexo o procedimento de AIA de projectos. Começa com a apresentação de um Estudo de Impacto Ambiental pelo proponente à entidade com competência para autorizar o projecto, que deve cumprir as condições do artigo 12º/1 a 4 do D.L. 69/2000; prossegue com a remessa do EIA à Autoridade AIA, que nomeia a comissão de avaliação (artigo 13º/1 e 3); esta comissão efectua uma apreciação técnica do EIA e sindica da sua conformidade com as exigências do artigo 12º (artigo 13º/ 3 e 4); após aquela declaração de conformidade faz-se uma consulta pública, nos termos do artigo 14º, de onde se extrai um relatório; em seguida é necessário parecer final da Autoridade AIA, ainda que outros pareceres técnicos que tenham sido obtidos pela comissão de avaliação possam ser juntos ao “processo” – artigos 9º/5 c) e 16º; e por fim o Ministro responsável pela área do Ambiente emite a Decisão de Impacto Ambiental, que pode ser favorável, condicionalmente favorável e desfavorável (artigos 17º e 18º). Já o procedimento de AIA estratégica é bem mais simples e expedito. Começa com a delimitação do âmbito da avaliação a realizar e com a determinação do alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no relatório ambiental, competência da entidade responsável pela elaboração do plano/programa – embora este possa (ou deva, o que parece mais consentâneo com a letra do artigo 5º/3 do D.L. 232/2007) solicitar parecer às entidades às quais possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa, enumeradas no artigo 3º/3; prossegue com a elaboração, pela mesma entidade e juntamente com o plano ou programa, de um relatório ambiental onde se identifica, descreve e avalia os efeitos significativos no ambiente do plano/programa e onde constam obrigatoriamente os elementos do artigo 6º/1; realiza-se uma consulta pública que pode passar pela audição de quaisquer interessados que possam de algum modo ter interesse ou ser afectados pela aprovação do plano (artigo 7º/6), para além das entidades referidas no artigo 7º/1 e 2 e de eventual consulta de outros Estados-Membros da U.E. em casos em que efeitos ambientais se revelam transfronteiriços (artigo 8º); e finda o procedimento com a decisão final por parte da entidade responsável pela elaboração do plano (artigos 9º e 10º). Ou seja, à concentração das competências decisórias na figura da entidade aprovadora do plano, na AIA estratégica, corresponde, na AIA de projectos, a uma distribuição de tal forma confusa e burocrática de competências que se torna difícil de discernir, à partida, quem faz o quê.

Em ambos os procedimentos, como se viu, existe uma consulta pública. Trata-se da “legitimidade pelo procedimento”, ideia famosa deste ramo de Direito.

Quanto à fase decisória, a DIA no procedimento de AIA de projectos é vinculativa para o proponente – a decisão condicionalmente favorável exige que se cumpram as exigências feitas e a decisão desfavorável preclude o licenciamento do projecto no procedimento principal (artigo 20º). Embora na teoria o mesmo se verifique com a AIA de planos, o facto de haver um “interesse” da entidade competente para a aprovação do plano nessa mesma aprovação, sendo que é ela que “pondera” os resultados do relatório ambiental e das consultas realizadas, faz com que a AIA estratégica se traduza, na realidade, numa orientação geral para a tomada em conta dos valores ambientais na feitura dos planos, sem o carácter de vinculatividade que assume a AIA de projectos, embora, em caso de desconformidade do conteúdo do plano com as consultas realizadas e com o relatório deva ser fundamentada e justificada na Declaração Ambiental (artigo 10º).

Em ambas as figuras a tomada em conta das consequências ambientais não cessa rigidamente com a decisão final no procedimento incidental. Na AIA de projectos fixa-se um sistema de pós-avaliação, com o objectivo de assegurar o cumprimento das condições prescritas na DIA e avaliar os impactos realmente ocorridos (artigos 27ºss), a ser dirigido pela Autoridade AIA; e na AIA estratégica estipula-se, no artigo 11º, que a entidade que aprova o plano deve avaliar e controlar os efeitos significativos no ambiente decorrentes da sua aplicação e execução, verificando a adopção das medidas previstas na declaração ambiental, a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos imprevistos.

Trata-se de uma relação de complementariedade aquela que se verifica entre a AIA de planos e a AIA de projectos. Esta complementariedade é espelhada de forma visível no artigo 13º do D.L. 232/2007. Segundo o seu nº1, deve ocorrer de forma simultânea a AIA dos projectos sujeitos a impacto ambiental que sejam enquadrados, de forma detalhada, num plano ou programa,e a AIA destes programas. Ainda no que toca a estes projectos que sejam previstos de forma suficientemente detalhada num plano ou programa, determinam os nº2 a 4 que os resultados da AIA deste programa devem ser levados em conta aquando da elaboração do EIA em relação àqueles projectos e na DIA emitida no mesmo procedimento.

sábado, 9 de maio de 2009

12ª Tarefa - Diferenças Verdes

Todas estas áreas se integram na Rede Fundamental de Conservação da Natureza, estabelecida e regulada pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho. A criação desta Rede é a concretização da opção nº2 da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adoptada pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros 152/2001, de 11 de Outubro – como se observa no preâmbulo do D.L. 142/2008 –, Estratégia que surgiu com base nas orientações inseridas nos artigos 27º/1 al. a) e 28º da Lei de Bases do Ambiente, a Lei 11/87, de 7 de Abril.

A RFCN é composta pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas e pelas áreas de continuidade elencadas no artº 5º/1 al. b) do D.L. 142/2008.

O Sistema Nacional de Áreas Classificadas é previsto no artigo 5º/1 al. a) do D.L. 142/2008 e integra as áreas que são consideradas nucleares para a conservação da natureza e da biodiversidade, enquanto “variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos (...)” – artº 3º al. b) do referido D.L.. Áreas classificadas são, nos termos do artigo 3º al. a) do referido D.L., as “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.

O SNAC é formado pelas “áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas” (RNAP), pelos “sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000” e pelas “demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, de acordo com os artigos 5º/1 al. a) e 9º/1 do mencionado D.L..

As áreas protegidas integradas na RNAP são “aquelas áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” – artigo 10º/2 do D.L. em causa. A classificação destas áreas visa, segundo o artigo 12º, “conceder-lhe um estatuto legal de protecção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem”. Esta protecção varia consoante o tipo de área protegida que esteja em causa.

Existem cinco tipos possíveis de áreas protegidas, sem prejuízo de elas poderem ainda ser classificadas quanto ao seu âmbito: o Parque Nacional, o Parque Natural, a Reserva Natural, a Paisagem Protegida e o Monumento Natural (artigo 11º/1 e 2 do mesmo D.L.). Ao que nos interessa, o Parque Natural é, de acordo com o artigo 17º, “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços”. A classificação de uma zona como parque natural “visa a protecção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação”, como as previstas no artigo 17º/2 nas suas três alíneas. Trata-se, por regra, de áreas desabitadas. O parque natural pode ter âmbito nacional, regional e local, à semelhança de todas as outras áreas protegidas excepto o parque nacional. Quando de âmbito nacional, o parque natural dispõe obrigatoriamente de um plano especial de ordenamento do território, designadamente um Plano de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP) – artigo 23º. Quando tenha âmbito regional ou local, dependem dos planos municipais aplicáveis de ordenamento do território preverem um regime de protecção compatível, já que o regime que se vai aplicar a essas áreas é o constante destes planos – artigo 15º/1 e 4.

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, visando a protecção de áreas de importância comunitária. É regulada pelo D.L. 140/99, de 24 de Abril, que transpõe para o direito interno a Directiva “Aves” e a Directiva “Habitats” – artigos 1º e 4º. Engloba as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Protecção Especial (ZPE). Estas últimas são aquelas áreas “de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens (...) e dos seus habitats (...)” – artigo 3º/1 al. o). A classificação de uma ZPE reveste a forma de decreto regulamentar – artigo 6º/1. O regime que a estas vai ser aplicado passa pelas “medidas de conservação necessárias, nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação”, designadamente “medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as aves(...)” – artigo 7º-B/1 –, através do condicionamento de certos actos e actividades capazes de produzir aqueles efeitos nefastos – artigos 7º-B/2 e 9º. Não há planos específicos de ordenamento do território para estas áreas, embora elas, quando se localizem dentro dos limites de áreas protegidas, sejam disciplinadas pelos planos especiais inerentes a estas últimas – artigo 8º/2.

As áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais aparecem reguladas nos artigos 26º 2 27º do referido D.L. 142/2008.

A RFCN engloba ainda, como se disse acima, as áreas de continuidade, de que são exemplo a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o domínio público hídrico – artigo 5º/1 al. b) do D.L. 142/2008. No geral, as áreas de continuidade são áreas que “estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, de coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas” – artigo 5º/2 do mesmo D.L.

A Reserva Ecológica Nacional (REN) é hoje regulada pelo D.L. 166/2008, de 22 de Agosto. Trata-se, nos termos do seu artigo 2º/1, de “uma estrutura biofísica que integra o conjunto de áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial”. Com o objectivo de efectivar essa protecção especial, a REN constitui “uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas”, nos termos do nº2 daquele artigo. Aquele regime territorial especial consiste na interdição de certos usos e acções de iniciativa pública e privada, nos termos do artigo 20º.

A Reserva Agrícola Nacional (RAN), disciplinada pelo D.L. 73/2009, de 31 de Março, “é o conjunto de áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola” – artigo 2º/1. Actua assim, tal como a REN, como uma restrição de utilidade pública, “que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo” – artigo 2º/2. Os seu fins essenciais são proteger o recurso solo, como elemento fundamental da actividade agrícola e contribuir para o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola – artigo 4º als. a) e b). “Integram a RAN as unidades de terra qye apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola”, de acordo com a classificação feita pelos artigos 6º e 7º - artigo 8º/1. O essencial do regime das áreas RAN corresponde ao carácter “non aedificandi” das mesmas, nos termos do artigo 20º, sendo que ainda outras acções que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício da actividade agrícola das terras e solos da RAN são interditas, de acordo com o artigo 21º.

terça-feira, 28 de abril de 2009

2ª Tarefa. Comentário ao Acórdão do STJ sobre o tiro aos pombos

A licitude ou ilicitude da actividade de tiro aos pombos no Ordenamento Jurídico Português depende da indagação acerca do alcance da protecção que, neste ordenamento, os animais recebem. Como enquadramento geral cumpre referir que, indubitavelmente, os animais são considerados, no nosso Direito, como coisas móveis, apropriáveis. Tal resulta dos artºs. 202º/1, 205º/1 e 212º/3 do Código Civil. São objecto de direitos, não sujeitos de direitos. E, de facto, qualquer que seja a perspectiva ético-filosófica que adoptemos, não parece de conceber o alargamento do conceito de direito subjectivo aos animais - que carecem de racionalidade, autonomia e capacidade para exercer direitos. Todavia, também parece descabido assimilar um animal a qualquer outra coisa inanimada, pelo que se deve reconhecer-lhe um lugar próprio dentro do conceito de coisas, enquanto "res sui generis". Face à tutela objectiva específica e ao regime jurídico de protecção especial concedidos aos animais, esta classificação assenta-lhes, como refere Dias Pereira, como uma luva.
Esta tutela é levada a cabo, em primeiro plano, pela Lei 92/95, de 12/9, que define os princípios gerais respeitantes à protecção da vida e integridade física dos animais perante o Homem. Nasce de considerações que encontram já uma expansão bem mais considerável em grande parte dos restantes ordenamentos jurídicos europeus: os animais são seres vivos, com capacidade de sentir e de sofrer, partilham connosco a natureza e a prossecução dos nossos fins não seria, sem eles, viável. Espelha a consciencialização por parte do homem de que tem que respeitar, pelas razões explanadas, o animal. Assim se compreende o artº. 1º/1 da referida Lei, quando estatui que "são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal." O princípio geral é este, ao qual ficam sujeitas todas as situações não abrangidas por uma justificação excepcional. Está a actividade do tiro aos pombos abrangida pela proibição? A questão está longe de ser pacífica, dependendo, essencialmente, da interpretação que se faça do conceito indeterminado "sem necessidade". Normalmente procede-se a uma análise da subsunção ou não da ofensa ao animal na categoria de "graves lesões" ou "sofrimento cruel e prolongado". Não me parece, neste caso, contudo, decisiva esta consideração, já que estes conceitos integradores da previsão da norma aparecem em alternativa com o conceito de "morte" - e a morte do animal é o resultado que é normal esperar do normal decurso da actividade de tiro aos pombos.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, em jurisprudência constante (veja-se, por exemplo, os Acórdãos de 11/03/04 e de 03/10/02), que esta actividade é permitida. Faz uma interpretação bastante ampla do conceito de necessidade, no qual entende estar reflectida a ideia de que cabe proceder a uma ponderação dos valores merecedores de protecção no caso concreto. A "necessidade" apelaria para uma justificação razoável ou uma tradição cultural bastante. O fim da norma seria proteger os animais contra violências desumanas gratuitas, arbitrárias ou sem fundamento, pelo que seria excessivamente redutor limitar o preenchimento da noção de "necessidade" aos casos de alimentação, saúde pública ou investigação. O tribunal desvaloriza o facto de com a actividade de tiro aos pombos se visar o melhoramento da perícia dos atiradores, a competição e o lazer, encarando-a , no que interessa, enquanto actividade "antiga em mais de um século e meio", "integrada na tradição, como processo de ligação do passado ao presente", fazendo, por conseguinte, parte do "nosso património cultural, a exemplo do que ocorre com as touradas e arte equestre". É essencialmente com base neste carácter socialmente útil, resultante da integração do tiro aos pombos no património cultural português, que o Tribunal justifica a "necessidade" da actividade, para efeitos de não ficar proscrita pelo âmbito de aplicação do art.º 1º/1. Convoca ainda como suportes da sua argumentação o argumento histórico - que consiste no facto de não ter passado, na feitura da lei, uma proposta que visava proibir expressamente o tiro aos pombos - e o argumento sistemático - resultante do paralelismo que esta actividade apresenta com a tourada e a arte equestre, actividades permitidas. Apresenta ainda o argumento de que "não se compreenderia que o Governo mantivesse à recorrida Federação de Tiro Com Armas de Caça o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, exercendo por via dele, no âmbito da organização e disciplina da actividade desportiva de tiro ao voo de pombos, além do mais, poderes de ordem administrativa, não obstante a lei proibir essa prática".
Decisões jurisprudenciais existem, em todo o caso, no sentido inverso. Exemplo é o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/10/03, comentado favoravelmente por André Dias Pereira. Sublinha-se a existência de uma proibição com carácter geral das actividades que provoquem a morte, sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões nos animais, e frisa-se a natureza de excepções de actividades como a caça, as touradas, a pesca, a arte equestre e as investigações científicas que têm animais como objecto. Estas excepções vêm previstas expressamente como tal no art.º 1º/3 da Lei 92/95. Poder-se-ia, desde logo, questionar sobre se serão verdadeiras excepções ao art.º 1º/1 ou se são apenas concretizações do conceito de necessidade. Se se adoptar um conceito rigoroso de necessidade, serão verdadeiras excepções. Além disso, a repetição da exigência de "comprovada necessidade" no art.º 1º/3 al. e) parece apontar para este entendimento: o nº3 é independente do nº1. Especialmente no que diz respeito à caça, actividade cujo regime de excepção mais facilmente se poderia considerar extensível ao tiro aos pombos, o refere o Tribunal que esta actividade é dotada de uma normatividade específica, estando regulada em diploma próprio, sendo apenas permitida nos termos e dentro dos condicionamentos e restrições impostos àquela actividade pela Lei 172/99. A actividade de tiro aos pombos enquanto actividade lúdica, levada a cabo fora do contexto venatório, não apresenta uma normatividade equivalente que justifique a analogia - o que, aliás, nem parece que fosse possível, salvo se se pretendesse fazer tábua rasa da proibição ínsita no art.º 11º C.C.. Fecha o Tribunal, deste modo, as portas a uma permissão do tiro aos pombos por via da analogia. Mas resta, de qualquer forma, a possibilidade de esta actividade ser "necessária", como entende o S.T.J.. É aqui que o Tribunal demonstra interpretar restritivamente o conceito de "necessidade", conotando-o com a ideia de indispensabilidade - só é necessária a lesão da vida/integridade dos animais se a actividade de tiro não poder ser cabalmente - sem perda de eficácia, deturpação do desporto ou dos seus propósitos - realizada com a substituição dos animais por hélices ou pratos. Não é assim suficiente, para preencher o conceito de "necessidade", a existência de uma tradição envolvendo a respectiva actividade. Como diz Dias Pereira, a lei só quis excepcionar algumas tradições culturais - e nem seria líquido que o tiro aos pombos revestisse a natureza de tradição, pelo menos forte o suficiente para ser digna de tutela. Quanto à presunção que o S.T.J. extrai acerca dos trabalhos preparatórios, no sentido de se presumir que o legislador quis permitir a actividade, o T.R.G. relativiza o elemento histórico da interpretação, ao mesmo tempo que afirma que a eliminação da proibição expressa pode perfeitamente ter visado obedecer ao mandamento de que as leis devem ser claras e não repetitivas. No que toca ao facto das Associações de Tiro serem, reconhecidamente, de utilidade pública desportiva, o Tribunal refere que este título não implica, evidentemente, que todas as modalidades de tiro estejam cobertas pela Lei. No caso de certa modalidade ser proibida, a Associação mais não terá que fazer que adaptar a sua situação à nova realidade legal, como qualquer outra pessoa. Por fim, o Tribunal conclui que a utilização de animais vivos não é inevitável, indispensável para se levar a cabo plenamente a actividade de tiro. Resultado idêntico - que, ainda que não seja igual, tenderá a ser, já que o estímulo económico induzido na produção dos mecanismos como os pratos ou as hélices pela procura crescente, que resultaria da proibição da utilização de animais vivos, conduzirá fácil e rapidamente a um aperfeiçoamento destes mecanismos ao ponto de serem tão ou mais adequados ao desporto do tiro - pode ser conseguido pela utilização, ao invés, de pratos ou de hélices, sem desvirtuamento da actividade ou dos seus objectivos - já que o voo efectuado por estes mecanismos é, ou pode ser, igualmente irregular e imprevisível, sendo apto a testar e melhorar a perícia dos atiradores.
Que dizer? Parece-me ser este segundo entendimento o que melhor se ajusta tanto à letra da lei como ao seu espírito. À letra, uma vez que necessidade apela indiscutivelmente para a indispensabilidade, e não meramente para uma justificação razoável, indagável mediante uma ponderação casuística de valores. Ao espírito, na medida em que é, hoje em dia, propósito cada vez mais assumido pelas legislações dos diversos países o de proteger os animais contra a agressividade e o egoísmo do homem, contribuindo, desse modo, para uma partilha harmoniosa do bem comum que é a natureza. A actividade tiro aos pombos é, na esteira deste propósito, proibida em numerosos países da União Europeia, com a substituição por aparelhos técnicos.