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domingo, 24 de maio de 2009

6ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

Em linhas gerais, o princípio do desenvolvimento sustentável, tem como finalidade, compatibilizar a actuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico. Nessa perspectiva, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu o desenvolvimento sustentável como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades."
Assim, a grande divergência entre economia e meio ambiente consiste no facto de que a natureza é estruturada em eventos cíclicos, ao passo que a economia em comportamentos lineares. Enquanto no meio ambiente um determinado comportamento humano pode gerar um impacto ambiental, seguindo-se-lhe um efeito em cascata passível de afectar o próprio ser humano, ante a interdependência e interconexão dos seres e elementos que compõem o globo terrestre; na economia o que importa é a lei da oferta e da procura, a busca de novos mercados. Enfim, o lucro, mesmo que à custa de danos ao meio ambiente, considerados, invariavelmente, como externalidades na visão do empresário desavisado e descomprometido socialmente.
É da colisão destes segmentos que se afiguram inúmeros danos ao meio ambiente, colocando em risco o equilíbrio ecológico e a sobrevivência das espécies no planeta, inclusive da humana. Por exemplo, na ânsia de reduzir custos e ampliar as margens de lucros, o homem, em sua actividade agrícola, tem procedido ao uso indiscriminado de tóxicos e fertilizantes, contaminando com isso os lençóis freáticos, fonte principal de água doce do planeta. Ainda nesta seara, o desrespeito às normas legais que impõem a obrigatoriedade das reservas florestais e das matas ciliares, seja por comodidade, seja para ampliar o espectro de "produção", tem contribuído significativamente para o assoreamento de rios e erosão do solo, o que também colabora e em muito para o desequilíbrio ecológico. Este tipo de comportamentos predatórios e inconsequentes devem acabar e ser combatidos, especialmente porque a cada dia que passa a natureza evidencia mais sinais de esgotamento, exigindo mudanças comportamentais por parte do homem. Estes comportamentos não podem ser aceites e têm que ser considerados ilícitos de acordo com os princípios encartados nas Declarações da ONU.
O Desenvilvimento Sustentável leva a que exista uma união entre Homem e Natureza, concretizando entre ambos um convívio sóbrio e saudável, ecologicamente equilibrado, proporcionando ao homem de hoje e ao de amanhã, uma sadia qualidade de vida.
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável tem consagração Constitucional (artigo 62º nº2 da CRP), enquanto condição de realização do Direito ao Ambiente. Segundo o artigo 66º nº2 da CRP "para asseguraro direito ao ambiente, no quadro de um desnvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos própriose com o envolvimento e participação dos cidadãos" a realização de um conjunto de tarefas referidas nas alíneas a) a h) do referido artigo.
O surgimento do princípio do desenvolvimento sustentável parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, e o seu alcance inicial era, sobretudo, de natureza económica, visando chamar a atenção para a necessidade de conciliaçãoda preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-economico. Mas um tal princípiopode apresentar igualmente uma dimensão jurídica, não apenas no domínio da ordem internacional como também no âmbito do direito interno, maxime como princípio constitucional, ao estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes á sua efectivação serem incomparávelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento.
O Princípio Constitucional do Desenvolvimento Sustentável obriga assim á "fundamentação ecológica" das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.
Depois do exposto, penso que é seguro chegarmos á conclusão que o Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio, pois limita as tomadas de decisão dos poderes públicos porque, não podem ser insuportavelmente gravosas para o ambiente, sob pena de serem inválidas e de serem declaradas inconstitucionais. Este princípio não é apenas um princípio constitucional é tambem um princípio com alcance internacional, pois está encartado nas Declarações da ONU e teve a sua origem na Declaração de Estocolmo de 1972 e na Carta da Natureza de 1982.

1ª Tarefa - Prevenção vc Precaução

Desde a década de 70 a sociedade contemporânea depara-se com riscos e incertezas que apresentam características únicas. Casos emblemáticos nos campos da saúde, segurança e meio ambiente são discutidos pela imprensa, ornaizações não-governamentais, governos, empresas e sociedade civil, e sobre eles o direito é chamado a se posicionar. Para lidar com esses temas, ao longo das duas últimas décadas o direito (internacional e do ambiente) construiu o princípio da precaução.
O princípio da precaução é usado como sinônimo de uma obrigação geral de preservar o meio ambiente ou como justificativa para abstenções. Uma incorporação mais eficaz desse princípio requer o conhecimento da sua teoria e prática. A aplicação do princípio da precaução deve ser pautada na realização de análises de riscos, na adoção de parâmetros aptos a balizar sua prática e na utilização de stantards jurídicos. A controvérsia promovida pelo princípio da precaução estimula uma atitude reflexiva com relação à ciência e fortalece, no direito e fora dele, a tomada de decisões envolvendo a opinião pública e a comunidade científica.
Um dos princípios constitucionais fundamentais, que sem ser privativo do Direito de Ambiente, aí assume grande relevância e especificidade, é o princípio da prevenção.De facto, numa sociedade em que são crescentes os factores de risco para a Natureza, a consciência hoje generalizada da escasseze da perenidade dos recursos naturais torna imperiosaa aplicação jurídica da regra - de sendo comum - de que "mais vale prevenir do que remediar". Daí que se possa afirmar que o Direito do Ambienteconstitui um domínio jurídico forçosamente "ancorado no princípio da prevenção" (GOMES CANOTILHO).
O princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências. O que está aqui em causa é a tomada de medidas destinadas a evitara produção de efeitos danosos para o ambiente, e não a reacção a tais lesões, ainda que a prevenção e a repressão possam andar associadas, na medida em que a existência de mecanismos eficazes e atempados de contencioso ambiental possui um efeito dissuasor de eventuais comportamentos ilícitos, desta forma desempenhando também, ainda que indirectamente, uma função preventiva.
O conteúdo do princípio da prevenção, entendido desta forma, tanto se destina, em sentido restrito, a evitar perigos imediatos e concretos, de acordo com uma lógica imediatista e actualista, como procura, em sentido amplo, afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros; da mesma maneira como permite antecipar situações susceptíveis de lesar o ambiente, quer sejam provenientes de causas naturais, quer de condutas humanas(até porque, em nossos dias, dada a inter-acção entre natureza e técnica, não parece mais ser possível - e muito menos vantajoso - distinguir rigorosamente umas e outras).
Nos últimos anos, contudo, tem-se vindo a desenvolver uma importante tendência doutrinária no sentido de assimilar o princípio da prevenção á sua acepção mais restritiva, ao mesmo tempo que se procede á autonomização de um princípio de precaução, de conteúdo mais amplo.
Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva é preferível, à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autonomos, a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente enunciando várias razões justificativas nomeadamente de natureza linguística, de conteúdo material e de técnica jurídica.
Em sintese, o Professor Vasco Pereira da Silva, julga ser preferível adoptar 1 conteúdo amplo para o princípio da prevenção, de modo a incluir nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e bom-senso.
Assim, o princípio da precaução pressupõe um juízo de valor sobre os factos analisados premido pela razoabilidade, ou seja, pela investigação real de indícios razoavelmente fortes acerca da existência de abalo ao ecossistema. Mas o Professor Vasco Pereita da Silva não autonomiza este princípio, pelo contrário é defensor de um conceito amplo de prevenção que englobe também o princípio da precaução.