Para uma melhor compreensão dos referidos conceitos verdes em causa, devemos começar por enquadrá-los e distingui-los, de maneira a tornar mais fácil a sua comparação.
Assim sendo, em primeiro lugar, é importante mencionar que todas estas figuras fazem parte da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) que foi criada pelo Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, sendo que este Decreto-Lei veio concretizar o disposto no art.º 29 nº1 da Lei de Bases do Ambiente (LBA).
A Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) é composta pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e pelas Áreas de Complementaridade (AC), sendo que a SNAC abrange a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) – que, por sua vez, abrange o parque nacional, o parque natural, a reserva natural, a paisagem protegida e o monumento natural- a Rede Natura 2000 – que é constituída por duas zonas: Zona Especial de Conservação (ZEC) e Zona de Protecção Especial (ZPE) - e outras áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, enquanto que as áreas de complementaridade são a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o Domínio Público Hídrico (DPH).
Posto isto, passaremos agora à análise de cada um dos conceitos individualmente:
As áreas classificadas são definidas, ao abrigo do art.º 3 alínea a) do Decreto-Lei 142/2008, como “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”, ou seja, estas áreas classificadas integram-se na Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) constituindo as diversas ramificações desta, sendo que, de um lado, encontramos o Sistema Nacional de Áreas Classificadas ( que abrange a Rede Natura 2000 e a Rede Nacional de Áreas Protegidas), e de outro lado, as ditas Áreas de Complementaridade (REN, RAN e DPH).
Por sua vez, o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), abrange a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), sendo que estas são áreas geográficas claramente definidas, reconhecidas e geridas, através de meios legais ou outros, com o fim de obter a conservação a longo prazo da natureza com os serviços associados ao ecossistema e os valores culturais.
O Parque Natural é uma das categorias que se podem incluir nas Áreas Protegidas, o que está patente no art.º11 nº2 do Decreto-Lei 142/2008, consistindo o parque natural numa área que contém, de forma predominante, ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo pode depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços (art.º17 nº1 do referido DL), e assim sendo, tem como objectivo preservar o meio ambiente, proporcionando, ao mesmo tempo, zonas de lazer, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional.
A Zona de Protecção Especial (ZPE) é uma área de importância comunitária no território nacional, em que se aplicam medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de espécies de aves selvagens inscritas no Anexo A-I do Decreto-Lei 140/99 de 24 de Abril, e dos seus habitats.
A Reserva Ecológica Nacional (REN), está regulada no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, sendo que de acordo com o seu art.º2 nº1, constitui “ uma estrutura biofísica que integra o conjunto de áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição ou susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial”, ou seja, visa contribuir para a ocupação e uso sustentáveis do território, em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento do território, pelo que, no fundo, esta é uma restrição de utilidade pública, na medida em que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, nos termos do art.º3 nº2.
Logo, é uma área geográfica nacional determinada pelo Estado, de exploração restringida por lei, que constitui um relevante instrumento de ordenamento do território, com vista a permitir a exploração dos recursos e a utilização do território salvaguardando funções e potencialidades, preservando o equilíbrio ecológico.
Já quanto à Reserva Agrícola Nacional (RAN), importa referir que está regulada no Decreto-Lei 73/2009 de 31 de Março, e trata-se, como o próprio nome indica, de reservas agrícolas nacionais, sendo que se pretende defender as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, de forma a modernizar a agricultura, sendo que, por esta razão, devemos salientar que a utilização não agrícola de solos da RAN, carece sempre de prévio parecer das Comissões Regionais de Reserva Agrícola (CRRA), pelo que a RAN é também uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional.
E, deste modo, podemos concluir que estes dois últimos conceitos surgiram como forma de proteger os terrenos mais valiosos em termos ecológicos e agrícolas da crescente urbanização que se tem vindo a verificar, para além de que têm também em comum o facto de procederem a condicionamentos e restrições ao homem no uso, transformação ou ocupação dos solos, pelo que devem ser especificamente demarcados em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo.
Em suma, constatamos que todos estes sistemas estão interligados entre si, sendo que o objectivo da RFCN é garantir a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, proteger os recursos naturais e promover a continuidade espacial e a integração e desenvolvimento de actividades humanas, mais uma vez se reiterando a importância do património natural.
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quinta-feira, 28 de maio de 2009
segunda-feira, 25 de maio de 2009
13º Tarefa: Jurisprudência UE sobre AIA
O objecto do acórdão do Tribunal de Justiça de 14/07/2001, é uma acção por incumprimento proposta pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Bélgica ao abrigo do artº226 do Tratado da Comunidade Europeia (TCE), tendo em conta o facto de este país ter transposto incorrectamente todo um conjunto de directivas (Directiva 75/442/CEE, 76/464/CEE, 84/360/CEE e 85/337/CEE), pelo que não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam, visto que estas directivas comunitárias impões aos Estados-Membros a avaliação de efeitos de projectos que possam ter impacto significativo no ambiente, bem como a necessidade de autorização prévia à actividade ou instalação dos referidos projectos, ou seja, os projectos devem ser avaliados em termos de impacto ambiental, antes da concessão da respectiva aprovação, sendo que este é um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais, tendo, inclusivamente, em consideração princípios ambientais, como o da prevenção, na medida em que acautela possíveis lesões futuras do ambiente ao apreciar as repercussões ambientais de um determinado projecto num momento prévio, e o do desenvolvimento sustentável, pois obriga à ponderação dos eventuais prejuízos ecológicos na tomada de decisões administrativas.
Ora, a Legislação belga prevê um regime de concessão e de recusa tácitas das autorizações, ou seja, o problema reside no facto de a Bélgica impor uma autorização prévia e um prazo para que a administração se pronuncie quanto à avaliação do projecto, mas findo o prazo sem a administração se pronunciar, o seu silêncio valerá como indeferimento da pretensão, no entanto, em sede de recurso desse indeferimento, o silêncio da administração após o decurso do prazo valerá como deferimento de autorização.
Posto isto, o Tribunal de Justiça declarou este sistema de autorização tácita incompatível com as exigências das directivas que exigem mecanismos de autorizações prévias e processos de avaliação anteriores à concessão da autorização, além de que é de salientar que o regime de Avaliação de Impacto Ambiental é uma imposição comunitária, pelo que foi declarado o incumprimento por parte da Bélgica, vindo esta a ser condenada, devendo-se realçar mais uma vez que nos termos destas directivas, o Estados-Membros têm por obrigação fazer uma análise casuística de todos os pedidos de autorização que lhes “cheguem às mãos”.
E, assim sendo, importa agora referir que a transposição da Directiva 85/337/CE para a nossa ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio, também está longe de ser considerado exemplar, uma vez que apesar do legislador português ter tido muitas preocupações ao transpor a directiva, sendo que algumas delas nem sequer estavam previstas na directiva, estas preocupações não foram constantes ao longo do referido Decreto-Lei, pois no seu artº19 prevê a figura do indeferimento tácito, o que significa que, se passado um certo período de tempo, a administração não proferir a Decisão de Impacto Ambiental (DIA), considera-se que houve uma DIA favorável, isto é, houve um deferimento tácito, logo este artº também pode consistir num incumprimento da Directiva 85/337/CE que exige que seja adoptado após investigação e atendendo aos resultados, um acto expresso, de proibição ou autorização, que não se compatibiliza com uma autorização tácita, podendo, assim, Portugal também ser acusado de idêntica ou ainda mais gravosa infracção do que aquela cometida pela Bélgica, pois esta apenas consagra o deferimento tácito em segunda instância, enquanto no nosso país o silêncio vale logo como deferimento tácito em primeira instância, tornando-se conveniente a alteração deste regime, mesmo apesar de existir o numero 5 do artº19 do Decreto-Lei 69/2000 que tenta de algum modo suavizar as criticas/os efeitos negativos do deferimento tácito previsto no numero 1 desse artº, além de que parece que o legislador deste artigo 19 nº1 legislou até em contradição com aquilo que é regra geral no nosso ordenamento, uma vez que à luz do artigo 109º do CPA, a regra deveria ser antes a do indeferimento tácito.
Ora, a Legislação belga prevê um regime de concessão e de recusa tácitas das autorizações, ou seja, o problema reside no facto de a Bélgica impor uma autorização prévia e um prazo para que a administração se pronuncie quanto à avaliação do projecto, mas findo o prazo sem a administração se pronunciar, o seu silêncio valerá como indeferimento da pretensão, no entanto, em sede de recurso desse indeferimento, o silêncio da administração após o decurso do prazo valerá como deferimento de autorização.
Posto isto, o Tribunal de Justiça declarou este sistema de autorização tácita incompatível com as exigências das directivas que exigem mecanismos de autorizações prévias e processos de avaliação anteriores à concessão da autorização, além de que é de salientar que o regime de Avaliação de Impacto Ambiental é uma imposição comunitária, pelo que foi declarado o incumprimento por parte da Bélgica, vindo esta a ser condenada, devendo-se realçar mais uma vez que nos termos destas directivas, o Estados-Membros têm por obrigação fazer uma análise casuística de todos os pedidos de autorização que lhes “cheguem às mãos”.
E, assim sendo, importa agora referir que a transposição da Directiva 85/337/CE para a nossa ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio, também está longe de ser considerado exemplar, uma vez que apesar do legislador português ter tido muitas preocupações ao transpor a directiva, sendo que algumas delas nem sequer estavam previstas na directiva, estas preocupações não foram constantes ao longo do referido Decreto-Lei, pois no seu artº19 prevê a figura do indeferimento tácito, o que significa que, se passado um certo período de tempo, a administração não proferir a Decisão de Impacto Ambiental (DIA), considera-se que houve uma DIA favorável, isto é, houve um deferimento tácito, logo este artº também pode consistir num incumprimento da Directiva 85/337/CE que exige que seja adoptado após investigação e atendendo aos resultados, um acto expresso, de proibição ou autorização, que não se compatibiliza com uma autorização tácita, podendo, assim, Portugal também ser acusado de idêntica ou ainda mais gravosa infracção do que aquela cometida pela Bélgica, pois esta apenas consagra o deferimento tácito em segunda instância, enquanto no nosso país o silêncio vale logo como deferimento tácito em primeira instância, tornando-se conveniente a alteração deste regime, mesmo apesar de existir o numero 5 do artº19 do Decreto-Lei 69/2000 que tenta de algum modo suavizar as criticas/os efeitos negativos do deferimento tácito previsto no numero 1 desse artº, além de que parece que o legislador deste artigo 19 nº1 legislou até em contradição com aquilo que é regra geral no nosso ordenamento, uma vez que à luz do artigo 109º do CPA, a regra deveria ser antes a do indeferimento tácito.
domingo, 24 de maio de 2009
6º Tarefa: O princípio do desenvolvimento sustentável é mesmo um princípio ?
Os princípios jurídicos traçam as orientações, as directrizes que devem ser seguidas por todo o direito, ou seja, são as bases de ordenamento, o pilar de todo o sistema, a concretização de um padrão de validade das soluções normativas, pelo que servem de apoio interpretativo e de base para a integração de lacunas, extraindo-se, assim, através deles, regras e normas de procedimento.
Ora, como todo e qualquer princípio jurídico, os princípios ambientais têm uma dupla dimensão, por um lado, positiva, na medida em que são verdadeiros parâmetros que se devem impor quando uma decisão se está a formar, e por outro lado, negativa, pois funcionam como limites à actuação da Administração, uma vez que se os seus actos desrespeitarem estes princípios são sancionados com a invalidade.
Para além disto, é importante realçar que os princípios jurídicos do ambiente estão, desde logo, positivados na nossa Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente, no art.66 nº2, que destaca o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio da prevenção, o princípio do aproveitamento racional dos recursos e o princípio do poluidor-pagador, além de que desde há muito também encontram consagração no nosso direito ordinário, designadamente, nos artigos 2º e 3º da Lei de Bases do Ambiente.
Logo, estes princípios fazem parte integrante do conjunto de princípios e valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa, e assim sendo, tal como refere o professor Vasco Pereira da Silva, devem ser considerados como critérios da Administração directamente vinculantes, na medida em que decorrem do direito fundamental ao ambiente que é um bem jurídico fundamental, pelo que estes princípios têm a natureza de garantias jurídicas, ou seja, impõem objectivos e finalidades que não podem ser afastadas pelos poderes públicos.
No entanto, os princípios do direito do ambiente são princípios novos, e de conteúdo algo difuso, o que leva a professora Carla Amado Gomes a afirmar que estes princípios estão desprovidos de natureza principiológica, visto que a sua garantia não é a duma certeza típica dos princípios tradicionais.
Posto isto, devemos salientar que exactamente pelo facto de estes princípios ainda serem novos e se encontrarem numa “fase de maturação jurídica”, em que o tempo vai intervir na sua consolidação jurídica, não nos devemos precipitar e concordar com a falta de natureza principiológica dos mesmos, até porque dado o carácter fundamental que lhes foi consagrado pela CRP impõem-se por si próprios, visto que não nos devemos esquecer que os princípios constitucionais são demarcados por um elevado grau de abstracção, pelo que estes princípios de direito do ambiente vinculam a administração publica, como já referimos, sendo, portanto, plenos princípios autónomos, aliás, a própria autonomização do Direito do Ambiente como disciplina jurídica deve-se, em larga medida, à autonomização dos princípios de direito do ambiente enquanto princípios jurídico-politicos orientadores do direito.
Contudo, apesar dos princípios de Direito do Ambiente serem, globalmente, verdadeiros princípios jurídicos, como acabámos de constatar, concordo que alguns princípios por vezes apontados pela doutrina possam causar dúvidas, porém, penso que não é o caso do principio do desenvolvimento sustentável, que pondera a preservação do ambiente e o desenvolvimento, ou seja, prevê uma ponderação entre os custos ambientais e os benefícios económicos de um determinado acto, e portanto, implica a necessidade da “fundamentação ecológica” da decisão, levando a afastar as medidas que tenham custos insuportáveis para o ambiente.
Mas, assim sendo, há quem diga que este principio é o principio da proporcionalidade, no entanto, este está presente em vários outros princípios, pelo que faz todo o sentido esta distinção, uma vez que apesar de poder estar contido dentro do principio do desenvolvimento sustentável, o principio da proporcionalidade, isso não quer dizer que estes dois princípios não sejam autónomos, sendo de referir inclusivamente que o principio do desenvolvimento sustentável consagra também uma ideia de solidariedade ambiental intergeracional, ou seja, uma ideia de respeito e protecção do ambiente com vista à satisfação das necessidades das gerações presentes e futuras, sendo o próprio conceito de desenvolvimento sustentável muitas vezes definido como o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, e além disto, este principio vem previsto na nossa CRP, e portanto, não parece que lhe possamos retirar a natureza principiológica nem sequer o significado jurídico.
Todavia, já quanto ao principio da precaução, considero que lhe pode ser retirada a natureza principiológica, sobretudo no nosso país, uma vez que para nós as palavras prevenir e precaver são a mesma coisa, o que não acontece, por exemplo, nos países anglo-saxónicos onde as palavras têm significados diferentes, e portanto, considerar o principio da precaução como um verdadeiro principio iria originar ao julgador o problema de aferir se e em que medida foi o principio desrespeitado, pois também os critérios para distinguir o principio da precaução do principio da prevenção, tais como o critério do risco/perigo e o critério do humano/natural, não convencem…
Logo, devemos considerar que o principio da precaução não é um principio autonomizável, pelo que deve ser integrado no principio da prevenção onde encontrará o seu espaço de actuação e já não poderá ser entendido como uma deriva formulativa, pois não faz sentido separar estes dois princípios, uma vez que isso levaria à concorrência de dois princípios distintos sobre a mesma realidade, e por isso, tal como defende o professor Vasco Pereira da Silva, penso que se deve preferir a construção de uma noção ampla do principio da prevenção, contendo este, assim, uma vertente restrita (destinada a evitar perigos imediatos e concretos) e uma vertente ampla (destinada a afastar riscos futuros, ainda que não completamente determinados), ou seja, o principio da prevenção destina-se a evitar perigos imediatos e concretos, e a afastar eventuais riscos futuros e indeterminados, provenientes de causas naturais ou de condutas humanas.
Posto isto, parece-me que a concretização casuística dos princípios deve servir para afirmar a sua natureza principiológica, sendo que a própria evolução do direito mostra-nos que todos os princípios passaram por uma fase de aplicação casuística, e deste modo, podemos concluir que apesar da sua necessidade de maior concretização, os princípios também podem ser aplicados directamente, não podem é nunca deixar de ser tidos em consideração na tomada decisões, sendo que adquirem a natureza de garantias jurídicas em matéria ambiental, impondo-se por si próprios, independentemente da sua concretização no caso concreto.
Por outro lado, também discordo da afirmação de que os princípios de direito do ambiente estejam reduzidos a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade politica, pois embora seja normal que as decisões no campo ambiental variem, por vezes, consoante as visões politicas, até porque a sociedade não se mantém inalterável no tempo, quer pelas pessoas que a constituem, quer pelo pensamento politico e social em cada momento, isso não significa que os princípios ambientais sejam totalmente voláteis, já que a decisão em matéria ambiental está vinculada e terá de ser sempre fundamentada por estes princípios que são o fim último e máximo de protecção ambiental, ou seja, o seu núcleo impõe-se e carece ser respeitado, sendo que estes são princípios autónomos, embora em desenvolvimento constante.
Por fim, é importante salientar que o carácter ético de certos princípios, não os enfraquece nem lhes retira natureza principiológica, sendo que neste ramo de direito até nos demonstra que esta é uma área que vai ganhando cada vez mais relevância na perspectiva da sociedade, visto que os valores éticos e morais são eco das exigências sociais.
Contudo, a afirmação de que “o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico” é correcta, no sentido de que quando a ética é mais forte em certas questões, em que a ética e o direito não estão de acordo, pode-se não ponderar bem acerca da relevância jurídica de certas normas ou princípios, mas estas serão situações raras, pois, normalmente, a ética e o direito estão em harmonia, além de que sempre caberá ao intérprete aplicador do direito compatibilizá-los.
Ora, como todo e qualquer princípio jurídico, os princípios ambientais têm uma dupla dimensão, por um lado, positiva, na medida em que são verdadeiros parâmetros que se devem impor quando uma decisão se está a formar, e por outro lado, negativa, pois funcionam como limites à actuação da Administração, uma vez que se os seus actos desrespeitarem estes princípios são sancionados com a invalidade.
Para além disto, é importante realçar que os princípios jurídicos do ambiente estão, desde logo, positivados na nossa Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente, no art.66 nº2, que destaca o princípio do desenvolvimento sustentável, o princípio da prevenção, o princípio do aproveitamento racional dos recursos e o princípio do poluidor-pagador, além de que desde há muito também encontram consagração no nosso direito ordinário, designadamente, nos artigos 2º e 3º da Lei de Bases do Ambiente.
Logo, estes princípios fazem parte integrante do conjunto de princípios e valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa, e assim sendo, tal como refere o professor Vasco Pereira da Silva, devem ser considerados como critérios da Administração directamente vinculantes, na medida em que decorrem do direito fundamental ao ambiente que é um bem jurídico fundamental, pelo que estes princípios têm a natureza de garantias jurídicas, ou seja, impõem objectivos e finalidades que não podem ser afastadas pelos poderes públicos.
No entanto, os princípios do direito do ambiente são princípios novos, e de conteúdo algo difuso, o que leva a professora Carla Amado Gomes a afirmar que estes princípios estão desprovidos de natureza principiológica, visto que a sua garantia não é a duma certeza típica dos princípios tradicionais.
Posto isto, devemos salientar que exactamente pelo facto de estes princípios ainda serem novos e se encontrarem numa “fase de maturação jurídica”, em que o tempo vai intervir na sua consolidação jurídica, não nos devemos precipitar e concordar com a falta de natureza principiológica dos mesmos, até porque dado o carácter fundamental que lhes foi consagrado pela CRP impõem-se por si próprios, visto que não nos devemos esquecer que os princípios constitucionais são demarcados por um elevado grau de abstracção, pelo que estes princípios de direito do ambiente vinculam a administração publica, como já referimos, sendo, portanto, plenos princípios autónomos, aliás, a própria autonomização do Direito do Ambiente como disciplina jurídica deve-se, em larga medida, à autonomização dos princípios de direito do ambiente enquanto princípios jurídico-politicos orientadores do direito.
Contudo, apesar dos princípios de Direito do Ambiente serem, globalmente, verdadeiros princípios jurídicos, como acabámos de constatar, concordo que alguns princípios por vezes apontados pela doutrina possam causar dúvidas, porém, penso que não é o caso do principio do desenvolvimento sustentável, que pondera a preservação do ambiente e o desenvolvimento, ou seja, prevê uma ponderação entre os custos ambientais e os benefícios económicos de um determinado acto, e portanto, implica a necessidade da “fundamentação ecológica” da decisão, levando a afastar as medidas que tenham custos insuportáveis para o ambiente.
Mas, assim sendo, há quem diga que este principio é o principio da proporcionalidade, no entanto, este está presente em vários outros princípios, pelo que faz todo o sentido esta distinção, uma vez que apesar de poder estar contido dentro do principio do desenvolvimento sustentável, o principio da proporcionalidade, isso não quer dizer que estes dois princípios não sejam autónomos, sendo de referir inclusivamente que o principio do desenvolvimento sustentável consagra também uma ideia de solidariedade ambiental intergeracional, ou seja, uma ideia de respeito e protecção do ambiente com vista à satisfação das necessidades das gerações presentes e futuras, sendo o próprio conceito de desenvolvimento sustentável muitas vezes definido como o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, e além disto, este principio vem previsto na nossa CRP, e portanto, não parece que lhe possamos retirar a natureza principiológica nem sequer o significado jurídico.
Todavia, já quanto ao principio da precaução, considero que lhe pode ser retirada a natureza principiológica, sobretudo no nosso país, uma vez que para nós as palavras prevenir e precaver são a mesma coisa, o que não acontece, por exemplo, nos países anglo-saxónicos onde as palavras têm significados diferentes, e portanto, considerar o principio da precaução como um verdadeiro principio iria originar ao julgador o problema de aferir se e em que medida foi o principio desrespeitado, pois também os critérios para distinguir o principio da precaução do principio da prevenção, tais como o critério do risco/perigo e o critério do humano/natural, não convencem…
Logo, devemos considerar que o principio da precaução não é um principio autonomizável, pelo que deve ser integrado no principio da prevenção onde encontrará o seu espaço de actuação e já não poderá ser entendido como uma deriva formulativa, pois não faz sentido separar estes dois princípios, uma vez que isso levaria à concorrência de dois princípios distintos sobre a mesma realidade, e por isso, tal como defende o professor Vasco Pereira da Silva, penso que se deve preferir a construção de uma noção ampla do principio da prevenção, contendo este, assim, uma vertente restrita (destinada a evitar perigos imediatos e concretos) e uma vertente ampla (destinada a afastar riscos futuros, ainda que não completamente determinados), ou seja, o principio da prevenção destina-se a evitar perigos imediatos e concretos, e a afastar eventuais riscos futuros e indeterminados, provenientes de causas naturais ou de condutas humanas.
Posto isto, parece-me que a concretização casuística dos princípios deve servir para afirmar a sua natureza principiológica, sendo que a própria evolução do direito mostra-nos que todos os princípios passaram por uma fase de aplicação casuística, e deste modo, podemos concluir que apesar da sua necessidade de maior concretização, os princípios também podem ser aplicados directamente, não podem é nunca deixar de ser tidos em consideração na tomada decisões, sendo que adquirem a natureza de garantias jurídicas em matéria ambiental, impondo-se por si próprios, independentemente da sua concretização no caso concreto.
Por outro lado, também discordo da afirmação de que os princípios de direito do ambiente estejam reduzidos a “sound bites” de sabor de considerações de oportunidade politica, pois embora seja normal que as decisões no campo ambiental variem, por vezes, consoante as visões politicas, até porque a sociedade não se mantém inalterável no tempo, quer pelas pessoas que a constituem, quer pelo pensamento politico e social em cada momento, isso não significa que os princípios ambientais sejam totalmente voláteis, já que a decisão em matéria ambiental está vinculada e terá de ser sempre fundamentada por estes princípios que são o fim último e máximo de protecção ambiental, ou seja, o seu núcleo impõe-se e carece ser respeitado, sendo que estes são princípios autónomos, embora em desenvolvimento constante.
Por fim, é importante salientar que o carácter ético de certos princípios, não os enfraquece nem lhes retira natureza principiológica, sendo que neste ramo de direito até nos demonstra que esta é uma área que vai ganhando cada vez mais relevância na perspectiva da sociedade, visto que os valores éticos e morais são eco das exigências sociais.
Contudo, a afirmação de que “o carácter ético de certas máximas despe-as de significado jurídico” é correcta, no sentido de que quando a ética é mais forte em certas questões, em que a ética e o direito não estão de acordo, pode-se não ponderar bem acerca da relevância jurídica de certas normas ou princípios, mas estas serão situações raras, pois, normalmente, a ética e o direito estão em harmonia, além de que sempre caberá ao intérprete aplicador do direito compatibilizá-los.
sexta-feira, 22 de maio de 2009
7º tarefa : Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional Nº136/2005 sobre o Direito à Informação Ambiental
Antes de iniciar uma análise crítica deste acórdão convém fazer um enquadramento da situação jurídica em apreço.
Este acórdão baseia-se num requerimento de intimação ao Primeiro-ministro português requerido por uma organização ambientalista, no dia 3 de Setembro de 2001, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), tendo em vista o acesso a certidões, anexos e estudos técnicos, referentes a um contrato celebrado entre o Estado Português e um grupo de empresas, de modo a permitir a avaliação da incidência ambiental do projecto que consiste na colocação de uma unidade fabril em Esposende.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa indeferiu tal pedido, pois considerou que estavam em causa segredos industriais, sendo que, apesar de ter discutido na fundamentação da sentença a constitucionalidade da reserva decorrente do segredo industrial, uma vez que o artigo 268º nº 2 da CRP não o refere explicitamente, concluiu que segundo as normas do artigo 62º nº2 do CPA, artigo 10º nº1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (na redacção da Lei 8/95, de 29 de Março - LADA) e artigo 13º nº1 do Decreto-lei 321/95 de 28 de Novembro, “os valores subjacentes à consagração dos segredos comerciais e industriais têm protecção constitucional”.
A organização ambientalista interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo de Lisboa (TCA), alegando que não são permitidas mais restrições ao direito à informação do que aquelas constantes do artigo 268º nº 2 da CRP.
Contudo, este tribunal também negou provimento ao recurso, invocando que da colisão de direitos em presença prevaleceria o direito à propriedade e iniciativa privada, do qual decorre o segredo industrial e comercial, pelo que conclui ser legítima a norma do artigo 10º da LADA e do artigo 62º nº1 alínea a) do CPA, que permitem a recusa de acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos industriais, acrescentando ainda que está também em causa a 17ª cláusula do contrato de investimento estrangeiro, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros 34-B/2001, da qual resulta a vinculação do Estado Português ao dever de sigilo.
Inconformada com tal decisão, a organização ambientalista decidiu recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), suscitando a apreciação da constitucionalidade dos artigos 13º do Decreto-lei 321/95 e do 10º nº1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (na redacção da Lei 8/95, de 29 de Março - LADA), quando interpretados no sentido de fazer prevalecer o segredo industrial em detrimento do direito à informação ambiental.
Posto isto, devemos agora atentar no acórdão do Tribunal Constitucional (TC) propriamente dito e nas conclusões que dele podemos retirar.
Assim sendo, é de salientar que o TC relativamente à potencial desconformidade do artigo 10º nº1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (na redacção da Lei 8/95, de 29 de Março - LADA) com o artigo 268º nº2 da CRP, começou por esclarecer que o facto de haver um direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, não implica que também haja um direito a ter acesso aos segredos comerciais e industriais que deles constam, pois apesar deste direito ao segredo industrial não se encontrar expressamente previsto no artigo 268º nº2 da CRP, mas somente na LADA, ele constitui um “limite imanente” que é admissível, uma vez que de acordo com os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a LADA limita-se a concretizar limites de algum modo presentes na Constituição, parecendo inclusivamente ser estendível às pessoas colectivas, de forma a proteger a sua vida interna, a restrição prevista na última parte do artigo 268º nº2 da CRP, quanto à intimidade privada das pessoas, porém, desde que este seja o único meio de resolução de conflitos entre direitos constitucionais com igual hierarquia, e que tais limites reduzam o âmbito do direito atingido na medida estritamente necessária à superação do conflito, pois não nos podemos esquecer que estão em causa dois direitos constitucionalmente consagrados, e que como ensina o professor Vasco Pereira da Silva, estão colocados ao mesmo nível, com a mesma tutela, pois está em causa o enriquecimento dos direitos fundamentais, sendo que neste caso temos o direito à propriedade privada e livre iniciativa económica (artigos 61º e 62ºCRP), na vertente do direito à reserva e ao segredo industrial, em confronto com o direito à informação dos administrados, em matéria ambiental (artigo 268º nº2 CRP), que de acordo com a doutrina é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tendo como tal, o mesmo regime (artigo 17º e 18º da CRP), o que significa que tem que haver uma aprofundada ponderação dos interesses em causa, e uma sólida fundamentação para ser recusado o acesso à informação, recorrendo para isso aos critérios previstos no artigo 18º da CRP, nomeadamente, a restrição deve-se encontrar expressamente prevista na Constituição, o que já verificámos que se pode considerar preenchido, neste caso, além de que deve visar a salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido e limitar-se à medida do necessário (artigo 18º nº2 CRP), de forma a não aniquilar o conteúdo essencial do respectivo preceito (artigo 18º nº3 CRP).
Ora, neste acórdão, é fácil de constatar que o Tribunal não fez uma cuidadosa ponderação dos interesses em causa, sendo que não teve minimamente em conta o principio da proporcionalidade e da adequação, fazendo prevalecer sem mais o direito ao segredo industrial denegando totalmente o direito à informação ambiental, sublinhando inclusive que o direito à informação para protecção do ambiente não tem qualquer conteúdo expresso na Constituição, salvo o devido respeito, esta afirmação não é aceitável e resulta de uma leitura literal da Constituição, sendo que o facto de não existir na Constituição formal uma norma que preveja expressamente este direito, isso não significa que ele não exista, o direito à informação ambiental retira-se por via de uma interpretação que tem por base o principio do Estado de Direito Democrático que tem como uma das suas tarefas fundamentais a protecção do ambiente, assim como, o podemos retirar da conjugação dos artigos 9º alínea e), 66º, 37º, 48º e 268º nº 1 e 2 da CRP, o que é defendido por grande parte da doutrina, nomeadamente, pelo professor Jorge Miranda e pela professora Carla Amado Gomes, sendo que é ainda de referir que não podemos deixar de concordar com o juiz Mário José de Araújo Torres, no seu voto de vencido, quando este nos diz que não se pode ignorar a importância decisiva que o acesso à informação ambiental tem para o efectivo exercício do direito e dever que a todos incumbe de defender um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e do direito dos cidadãos de participação na prevenção e controlo da poluição e na correcta localização das actividades, ou seja, antes de se construir uma instalação fabril tem de haver um juízo ambiental, todas as actividades poluentes estão sujeitas a um controlo prévio e têm de utilizar as melhores tecnologias, pelo que o direito ao ambiente deve ser construído com base na pluridisciplinaridade para ser assegurada uma tutela efectiva e daí resultar o seu devido respeito.
Para além disto, o tribunal considera que se foi o próprio governo a vincular-se contratualmente a uma cláusula de confidencialidade, é porque já havia feito o confronto entre os dois direitos em causa, isto é, entre a informação geral sobre todos os aspectos do contrato e o interesse no investimento estrangeiro, estando assim, assegurado o direito ao ambiente, e consequentemente surgindo aligeirada a ponderação imposta ao Tribunal Constitucional, o que não é correcto, pois o garante último do respeito e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos são os tribunais (artigo 202º nº2 da CRP).
Deste modo, concluímos que o tribunal não ponderou em concreto os valores em causa, parecendo excessiva a importância dada ao segredo comercial e industrial, uma vez que se podia compatibilizar estes dois direitos, analisando cada tipo de documento para saber quais podem ser comunicados e quais devem permanecer sob sigilo, sendo que não é razoável entender-se que tudo o que está nos anexos é sigiloso, pelo que deveriam ter sido facultados os anexos e os pareceres técnicos essenciais à avaliação do impacto ambiental que aquela unidade industrial em Esposende iria ter, sob pena de ser denegado o conteúdo essencial do direito fundamental ao acesso à informação ambiental (artigo 18º nº3 da CRP), além de que a própria lei 65/93 remetia no seu artigo 22º para a Directiva 90/313/CE, cujo artigo 3º nº2 previa a comunicação parcial da informação através da expurgação da informação que não pode ser transmitida, impondo ainda o seu nº4 a obrigação de fundamentar a recusa da informação.
Logo, mesmo sendo importante salientar que na altura em que surgiu este caso ainda não tinha sido criada a Lei de Acesso à Informação Ambiental (Lei 19/2006 - LAIA) que surgiu face à necessidade de Portugal transpor a Directiva 2003/4/CE, pelo que esta lei reveste carácter especial relativamente à pré existente Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 65/93 – LADA), que passa, assim, a subsidiaria, o tribunal tinha ao seu dispor à data do acórdão a Directiva 2003/4/CE e também a Convenção de Aarhus que foi ratificada pelo nosso pais em 2003, e pelo que podemos concluir pela analise deste acórdão o tribunal não pautou a sua decisão por estas normas externas, ficando muito aquém das leis já em vigor em Portugal no que toca ao direito de informação ambiental, o que o levou a considerar à partida, o direito à informação ambiental como um direito menor em comparação com o segredo industrial. Porém, quero acreditar que se actualmente chegar um caso destes a este mesmo tribunal, a solução será certamente mais justa para com o ambiente, sendo que a LAIA (Lei19/2006) impõe no seu artigo 11 nº 8 que os fundamentos de indeferimento destes pedidos sejam interpretados restritivamente, ponderando-se os interesses em causa (por um lado, o interesse público na divulgação da informação, e por outro lado, os que fundamentam o indeferimento) e estabelecendo no seu artigo 12º como princípio o aproveitamento de toda a informação que possa ser revelada, ou seja, “cria” a figura do indeferimento parcial que permite que apenas parte da matéria seja tornada pública, acautelando, deste modo, tanto o direito à informação ambiental como o direito ao segredo industrial e comercial, sendo também de mencionar que os dois votos de vencido deste acórdão seguiam esta linha de pensamento.
Por fim, mais uma outra critica que se pode apontar a este acórdão é o facto do Tribunal Constitucional censurar a recorrente por esta além do seu interesse ou legitimidade geral, como organização que tem por fim a defesa do ambiente, nada de mais especifico ou concreto adiantar sobre ameaças ao ambiente, considerando o tribunal que o respectivo direito não constitui uma via única ou sequer principal ou privilegiada da acautelar o direito ao ambiente, pelo que entende que tendo em conta as circunstâncias dos autos, a questão de prevalência do direito ao ambiente em confronto com direitos de carácter patrimonial, não se coloca, ainda que em termos hipotéticos, tal conflito pudesse vir a ocorrer no futuro, seria completamente alheio às normas que estão a ser impugnadas.
E, assim sendo, o tribunal sustenta que se a laboração da empresa, no futuro, provocar ou ameaçar provocar danos ambientais, aí sim, poder-se á discutir a prevalência do direito ao ambiente sobre direitos de propriedade privada e de livre iniciativa, ou seja, o tribunal desconsiderou completamente o principio da prevenção em sentido amplo que tal como refere o professor Vasco Pereira da Silva, é um principio que procura afastar riscos futuros, mesmo que ainda não inteiramente determináveis segundo uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros, sendo que este principio reveste extrema relevância no direito do ambiente, pois, a defesa do ambiente opera-se fundamentalmente por acção preventiva, na medida em que os danos ambientais são normalmente de natureza grave e irremediável, e portanto, a finalidade deste principio é evitar lesões ao meio ambiente, sendo necessário antes de se tomar uma medida fazer uma avaliação para determinar as lesões ao ambiente susceptíveis de ocorrerem, pelo que também se deve sempre aplicar o principio “in dubio pro natura”, o que quer dizer que se existir uma dúvida sobre se um projecto traz danos para o ambiente, devemos optar pelo ambiente e não aplicar sanções como é mencionado neste acórdão.
Logo, o principio da prevenção é um principio basilar do direito do ambiente que obriga a que as possíveis consequências negativas para o ambiente sejam antecipadas, de forma a reduzir os seus efeitos, sendo que este principio assenta na máxima “mais vale prevenir do que remediar”, a qual parece ser esquecida pelos Excelentíssimos Juízes neste acórdão.
Em suma, esta decisão de 2005 não parece estar adequada à crescente tendência a nível mundial de atribuir cada vez mais relevância ao direito fundamental do ambiente, e consequentemente, aos respectivos procedimentos, como o direito à informação ambiental, para a tutela desse mesmo direito, pelo que se espera que as próximas decisões dos tribunais nesta matéria comecem a atribuir maior relevância à protecção do ambiente, tornando então, mais verde a jurisprudência…
Este acórdão baseia-se num requerimento de intimação ao Primeiro-ministro português requerido por uma organização ambientalista, no dia 3 de Setembro de 2001, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), tendo em vista o acesso a certidões, anexos e estudos técnicos, referentes a um contrato celebrado entre o Estado Português e um grupo de empresas, de modo a permitir a avaliação da incidência ambiental do projecto que consiste na colocação de uma unidade fabril em Esposende.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa indeferiu tal pedido, pois considerou que estavam em causa segredos industriais, sendo que, apesar de ter discutido na fundamentação da sentença a constitucionalidade da reserva decorrente do segredo industrial, uma vez que o artigo 268º nº 2 da CRP não o refere explicitamente, concluiu que segundo as normas do artigo 62º nº2 do CPA, artigo 10º nº1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (na redacção da Lei 8/95, de 29 de Março - LADA) e artigo 13º nº1 do Decreto-lei 321/95 de 28 de Novembro, “os valores subjacentes à consagração dos segredos comerciais e industriais têm protecção constitucional”.
A organização ambientalista interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo de Lisboa (TCA), alegando que não são permitidas mais restrições ao direito à informação do que aquelas constantes do artigo 268º nº 2 da CRP.
Contudo, este tribunal também negou provimento ao recurso, invocando que da colisão de direitos em presença prevaleceria o direito à propriedade e iniciativa privada, do qual decorre o segredo industrial e comercial, pelo que conclui ser legítima a norma do artigo 10º da LADA e do artigo 62º nº1 alínea a) do CPA, que permitem a recusa de acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos industriais, acrescentando ainda que está também em causa a 17ª cláusula do contrato de investimento estrangeiro, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros 34-B/2001, da qual resulta a vinculação do Estado Português ao dever de sigilo.
Inconformada com tal decisão, a organização ambientalista decidiu recorrer para o Tribunal Constitucional (TC), suscitando a apreciação da constitucionalidade dos artigos 13º do Decreto-lei 321/95 e do 10º nº1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (na redacção da Lei 8/95, de 29 de Março - LADA), quando interpretados no sentido de fazer prevalecer o segredo industrial em detrimento do direito à informação ambiental.
Posto isto, devemos agora atentar no acórdão do Tribunal Constitucional (TC) propriamente dito e nas conclusões que dele podemos retirar.
Assim sendo, é de salientar que o TC relativamente à potencial desconformidade do artigo 10º nº1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (na redacção da Lei 8/95, de 29 de Março - LADA) com o artigo 268º nº2 da CRP, começou por esclarecer que o facto de haver um direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, não implica que também haja um direito a ter acesso aos segredos comerciais e industriais que deles constam, pois apesar deste direito ao segredo industrial não se encontrar expressamente previsto no artigo 268º nº2 da CRP, mas somente na LADA, ele constitui um “limite imanente” que é admissível, uma vez que de acordo com os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a LADA limita-se a concretizar limites de algum modo presentes na Constituição, parecendo inclusivamente ser estendível às pessoas colectivas, de forma a proteger a sua vida interna, a restrição prevista na última parte do artigo 268º nº2 da CRP, quanto à intimidade privada das pessoas, porém, desde que este seja o único meio de resolução de conflitos entre direitos constitucionais com igual hierarquia, e que tais limites reduzam o âmbito do direito atingido na medida estritamente necessária à superação do conflito, pois não nos podemos esquecer que estão em causa dois direitos constitucionalmente consagrados, e que como ensina o professor Vasco Pereira da Silva, estão colocados ao mesmo nível, com a mesma tutela, pois está em causa o enriquecimento dos direitos fundamentais, sendo que neste caso temos o direito à propriedade privada e livre iniciativa económica (artigos 61º e 62ºCRP), na vertente do direito à reserva e ao segredo industrial, em confronto com o direito à informação dos administrados, em matéria ambiental (artigo 268º nº2 CRP), que de acordo com a doutrina é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tendo como tal, o mesmo regime (artigo 17º e 18º da CRP), o que significa que tem que haver uma aprofundada ponderação dos interesses em causa, e uma sólida fundamentação para ser recusado o acesso à informação, recorrendo para isso aos critérios previstos no artigo 18º da CRP, nomeadamente, a restrição deve-se encontrar expressamente prevista na Constituição, o que já verificámos que se pode considerar preenchido, neste caso, além de que deve visar a salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido e limitar-se à medida do necessário (artigo 18º nº2 CRP), de forma a não aniquilar o conteúdo essencial do respectivo preceito (artigo 18º nº3 CRP).
Ora, neste acórdão, é fácil de constatar que o Tribunal não fez uma cuidadosa ponderação dos interesses em causa, sendo que não teve minimamente em conta o principio da proporcionalidade e da adequação, fazendo prevalecer sem mais o direito ao segredo industrial denegando totalmente o direito à informação ambiental, sublinhando inclusive que o direito à informação para protecção do ambiente não tem qualquer conteúdo expresso na Constituição, salvo o devido respeito, esta afirmação não é aceitável e resulta de uma leitura literal da Constituição, sendo que o facto de não existir na Constituição formal uma norma que preveja expressamente este direito, isso não significa que ele não exista, o direito à informação ambiental retira-se por via de uma interpretação que tem por base o principio do Estado de Direito Democrático que tem como uma das suas tarefas fundamentais a protecção do ambiente, assim como, o podemos retirar da conjugação dos artigos 9º alínea e), 66º, 37º, 48º e 268º nº 1 e 2 da CRP, o que é defendido por grande parte da doutrina, nomeadamente, pelo professor Jorge Miranda e pela professora Carla Amado Gomes, sendo que é ainda de referir que não podemos deixar de concordar com o juiz Mário José de Araújo Torres, no seu voto de vencido, quando este nos diz que não se pode ignorar a importância decisiva que o acesso à informação ambiental tem para o efectivo exercício do direito e dever que a todos incumbe de defender um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e do direito dos cidadãos de participação na prevenção e controlo da poluição e na correcta localização das actividades, ou seja, antes de se construir uma instalação fabril tem de haver um juízo ambiental, todas as actividades poluentes estão sujeitas a um controlo prévio e têm de utilizar as melhores tecnologias, pelo que o direito ao ambiente deve ser construído com base na pluridisciplinaridade para ser assegurada uma tutela efectiva e daí resultar o seu devido respeito.
Para além disto, o tribunal considera que se foi o próprio governo a vincular-se contratualmente a uma cláusula de confidencialidade, é porque já havia feito o confronto entre os dois direitos em causa, isto é, entre a informação geral sobre todos os aspectos do contrato e o interesse no investimento estrangeiro, estando assim, assegurado o direito ao ambiente, e consequentemente surgindo aligeirada a ponderação imposta ao Tribunal Constitucional, o que não é correcto, pois o garante último do respeito e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos são os tribunais (artigo 202º nº2 da CRP).
Deste modo, concluímos que o tribunal não ponderou em concreto os valores em causa, parecendo excessiva a importância dada ao segredo comercial e industrial, uma vez que se podia compatibilizar estes dois direitos, analisando cada tipo de documento para saber quais podem ser comunicados e quais devem permanecer sob sigilo, sendo que não é razoável entender-se que tudo o que está nos anexos é sigiloso, pelo que deveriam ter sido facultados os anexos e os pareceres técnicos essenciais à avaliação do impacto ambiental que aquela unidade industrial em Esposende iria ter, sob pena de ser denegado o conteúdo essencial do direito fundamental ao acesso à informação ambiental (artigo 18º nº3 da CRP), além de que a própria lei 65/93 remetia no seu artigo 22º para a Directiva 90/313/CE, cujo artigo 3º nº2 previa a comunicação parcial da informação através da expurgação da informação que não pode ser transmitida, impondo ainda o seu nº4 a obrigação de fundamentar a recusa da informação.
Logo, mesmo sendo importante salientar que na altura em que surgiu este caso ainda não tinha sido criada a Lei de Acesso à Informação Ambiental (Lei 19/2006 - LAIA) que surgiu face à necessidade de Portugal transpor a Directiva 2003/4/CE, pelo que esta lei reveste carácter especial relativamente à pré existente Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 65/93 – LADA), que passa, assim, a subsidiaria, o tribunal tinha ao seu dispor à data do acórdão a Directiva 2003/4/CE e também a Convenção de Aarhus que foi ratificada pelo nosso pais em 2003, e pelo que podemos concluir pela analise deste acórdão o tribunal não pautou a sua decisão por estas normas externas, ficando muito aquém das leis já em vigor em Portugal no que toca ao direito de informação ambiental, o que o levou a considerar à partida, o direito à informação ambiental como um direito menor em comparação com o segredo industrial. Porém, quero acreditar que se actualmente chegar um caso destes a este mesmo tribunal, a solução será certamente mais justa para com o ambiente, sendo que a LAIA (Lei19/2006) impõe no seu artigo 11 nº 8 que os fundamentos de indeferimento destes pedidos sejam interpretados restritivamente, ponderando-se os interesses em causa (por um lado, o interesse público na divulgação da informação, e por outro lado, os que fundamentam o indeferimento) e estabelecendo no seu artigo 12º como princípio o aproveitamento de toda a informação que possa ser revelada, ou seja, “cria” a figura do indeferimento parcial que permite que apenas parte da matéria seja tornada pública, acautelando, deste modo, tanto o direito à informação ambiental como o direito ao segredo industrial e comercial, sendo também de mencionar que os dois votos de vencido deste acórdão seguiam esta linha de pensamento.
Por fim, mais uma outra critica que se pode apontar a este acórdão é o facto do Tribunal Constitucional censurar a recorrente por esta além do seu interesse ou legitimidade geral, como organização que tem por fim a defesa do ambiente, nada de mais especifico ou concreto adiantar sobre ameaças ao ambiente, considerando o tribunal que o respectivo direito não constitui uma via única ou sequer principal ou privilegiada da acautelar o direito ao ambiente, pelo que entende que tendo em conta as circunstâncias dos autos, a questão de prevalência do direito ao ambiente em confronto com direitos de carácter patrimonial, não se coloca, ainda que em termos hipotéticos, tal conflito pudesse vir a ocorrer no futuro, seria completamente alheio às normas que estão a ser impugnadas.
E, assim sendo, o tribunal sustenta que se a laboração da empresa, no futuro, provocar ou ameaçar provocar danos ambientais, aí sim, poder-se á discutir a prevalência do direito ao ambiente sobre direitos de propriedade privada e de livre iniciativa, ou seja, o tribunal desconsiderou completamente o principio da prevenção em sentido amplo que tal como refere o professor Vasco Pereira da Silva, é um principio que procura afastar riscos futuros, mesmo que ainda não inteiramente determináveis segundo uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros, sendo que este principio reveste extrema relevância no direito do ambiente, pois, a defesa do ambiente opera-se fundamentalmente por acção preventiva, na medida em que os danos ambientais são normalmente de natureza grave e irremediável, e portanto, a finalidade deste principio é evitar lesões ao meio ambiente, sendo necessário antes de se tomar uma medida fazer uma avaliação para determinar as lesões ao ambiente susceptíveis de ocorrerem, pelo que também se deve sempre aplicar o principio “in dubio pro natura”, o que quer dizer que se existir uma dúvida sobre se um projecto traz danos para o ambiente, devemos optar pelo ambiente e não aplicar sanções como é mencionado neste acórdão.
Logo, o principio da prevenção é um principio basilar do direito do ambiente que obriga a que as possíveis consequências negativas para o ambiente sejam antecipadas, de forma a reduzir os seus efeitos, sendo que este principio assenta na máxima “mais vale prevenir do que remediar”, a qual parece ser esquecida pelos Excelentíssimos Juízes neste acórdão.
Em suma, esta decisão de 2005 não parece estar adequada à crescente tendência a nível mundial de atribuir cada vez mais relevância ao direito fundamental do ambiente, e consequentemente, aos respectivos procedimentos, como o direito à informação ambiental, para a tutela desse mesmo direito, pelo que se espera que as próximas decisões dos tribunais nesta matéria comecem a atribuir maior relevância à protecção do ambiente, tornando então, mais verde a jurisprudência…
segunda-feira, 4 de maio de 2009
Comentário ao texto de Martha C. Nussbaum
“ Primeiro foi necessário civilizar o homem em relação ao próprio homem. Agora é necessário civilizar o homem em relação à natureza e aos animais.” Victor Hugo
Milhares de animais, não apenas os do circo, são explorados e submetidos às mais variadas formas de maus-tratos, eles são por nós utilizados para diversos propósitos (alimentação, experiências científicas, vestuário, companhia e entretenimento), pelo que podemos dizer que esta é a expressão de um sistema utilitarista, que reduz a natureza (os animais, neste caso) a um elemento a ser usado, não lhes atribuindo um valor intrínseco, mas um valor de uso, em particular de uso económico, aproveitando-se a diversidade entre as espécies para justificar, a exploração humana sobre os outros seres. Logo, esta é uma visão antropocêntrica (do anthropos, “humano”; e kentron, “centro”), uma vez que esta considera que a humanidade deve permanecer no centro de tudo, ou seja, tudo no universo deve ser visto de acordo com a sua relação com o homem, e portanto, a natureza e os animais deixam de ter um valor em si, transformando-se em meros recursos ambientais.
Ora, é urgente mudar esta forma de pensar, este modo de nos relacionarmos com as outras espécies que habitam o nosso planeta, pois os animais também são seres vivos que partilham connosco algumas das nossas sensações e sentimentos, sendo que já ninguém tem dúvidas que os animais também sentem dor, medo e que se relacionam e criam laços com outros animais e até mesmo com humanos, que não deixam de ser animais, embora racionais, e isto é importante sublinhar porque não nos podemos esquecer que somos todos seres vivos que compõem o ecossistema, e que nós como seres racionais que somos (visto termos capacidade de reflectir, de fazer escolhas e de nos aperfeiçoarmos, logo visto termos liberdade de acção), ao contrário dos animais que são guiados pelos seus instintos, temos o dever, a obrigação moral de respeitar todas as coisas vivas, aliás, para mim, esta é mesmo uma questão de justiça, pois não dar qualquer protecção a estes seres desprotegidos e vulneráveis que connosco partilham o planeta, isto é, não lhes poupar de maus-tratos e sofrimentos desnecessários, vai contra a nossa própria ideia de justiça, pelo que devemos ser capazes de demonstrar compaixão por todos os seres vivos, visto que tal como Arthur Schopenhauer, penso que quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem.
No entanto, cumpre salientar que é importante separar as coisas para não “cairmos” também num fundamentalismo algo exagerado, visto que a utilização de animais para alimentação ou fins científicos que visam o melhoramento das condições básicas de vida do ser humano, é de certo modo compreensível, até porque não podemos ignorar que existe uma cadeia alimentar própria do nosso mundo, pelo que, nesta perspectiva é difícil os animais nunca serem sacrificados em prol do homem, porém, isto é certamente diferente da sua utilização para fins de simples divertimento, como acontece no circo, nas touradas, etc., pois aqui está em causa uma prática egoísta, desprovida de qualquer proporcionalidade, necessidade e legítima finalidade, ou seja, não são justificáveis porque os benefícios para os humanos são ignoráveis comparados á quantidade de dor animal necessária para obtê-los, para além de que esses benefícios podiam ser obtidos de outra forma…
Posto isto, chegamos à conclusão que é necessário prover à defesa dos animais contra agressões desnecessárias por parte do ser humano, e a tendência nos nossos dias vai precisamente nesse sentido, o que podemos constatar, desde logo, a nível internacional, com o aparecimento em 1978 da Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada pela Unesco, cujo art. 3º consagra a protecção do animal contra a violência injustificada e desnecessária, sendo que o seu preâmbulo refere que todo o animal possui direitos, no entanto, estamos longe de obter um consenso quanto a esta questão de saber se os animais têm ou não direitos.
Na minha opinião, quando se fala na existência de direitos dos animais não se quer comparar os direitos dos animais com os direitos dos homens, a expressão direitos dos animais é utilizada com um conteúdo mais político e social do que jurídico. Pois, não se podem atribuir direitos subjectivos a seres que não os podem exercer por si, nem tão pouco reivindicá-los, na medida em que os direitos subjectivos correspondem a espaços de liberdade, a poderes de actuar ou de exigir actuação alheia, e que, por isso, não se consegue conceber como podemos atribuir direitos a quem não os pode exercer por si, e a quem, por outro lado, não conseguimos exigir deveres, e portanto, os animais não são sujeitos de direito nem são titulares de relações jurídicas, visto que não têm capacidade para se reger por um ordenamento e um sistema de protecção de direitos como o que o ser humano criou. Logo, não se vê qual a vantagem que essa personificação traria para os animais, embora ela seja possível, uma vez que a personalidade jurídica é uma criação do Direito, e este é criado pelo homem, bastando assim que seja sua vontade personificar os animais, da mesma forma que se personificaram os patrimónios.
Contudo, apesar de considerar que os animais não podem ser sujeitos de direitos subjectivos, é certo que são dignos de uma tutela específica que virá da sociedade humana, pelo que deverá haver uma regulação da forma como o homem deve tratar os animais, ou seja, devem existir deveres do homem no seu relacionamento com os animais. E, assim sendo, os animais também devem ter direitos que devemos respeitar, tais como o direito à vida, ao livre desenvolvimento da sua espécie, bem como o direito ao não sofrimento, porém, estes não são direitos em sentido próprio, mas deveres do homem, pelo que os animais não são titulares de direito, mas objecto de direitos, ou seja, os animais devem ser vistos como bens jurídicos dignos de um máximo de tutela objectiva, pois a sua preservação e defesa é condição essencial da realização da dignidade da pessoa humana (concepção Antropocêntrica Ecológica defendida pelo professor Vasco Pereira da Silva), e deste modo, a expressão direitos dos animais deve ser entendida como o conjunto de deveres que recaem sobre as pessoas de proteger as outras espécies.
Para além disto, é de referir ainda que o nosso Código Civil deverá ser alterado, pois os artigos 202º e seguintes do CC, tratam os animais como coisas, o que por tudo o que já foi dito não tem razão de ser, não há nenhuma justificação para reduzirmos a condição dos animais à dos objectos inanimados, e aliás, a evolução europeia tem vindo a ser nesse sentido, países como a Áustria, Suíça e Alemanha já qualificam os animais não como coisas, mas como co-criaturas, protegidos por leis especiais, só lhes sendo aplicável o regime das coisas na ausência de preceito específico e mesmo assim desde que tal não contrarie o seu regime especial.
Por fim, quanto aos animais de circo, coloca-se ainda o problema de estarem enquadrados numa tradição que faz parte de um património cultural que é constitucionalmente tutelado (art. 78º da CRP), tal como o Direito ao Ambiente (art. 66º da CRP), e portanto, estamos face a dois valores constitucionais que entram em confronto, e assim sendo, penso que se deve recorrer, como sugerido pelo professor Vasco Pereira da Silva, ao “Método da Concordância Prática”, o que significa que se devem ponderar todos os valores constitucionais aplicáveis para que não se ignore nenhum deles, pelo que há quem defenda que não se deve dar total primazia ao Direito do Ambiente, pois caso contrário a tradição circense desaparecia, passando a solução por uma mais eficaz fiscalização das condições em que os animais são mantidos e tratados. Porém, no caso dos circos, há também quem considere que se pode dar total primazia ao Direito do Ambiente, pois, hoje em dia, já existem circos bastante admirados internacionalmente e que não necessitam de animais para tal, como é o caso do “Cirque du Soleil“, fica assim a questão em aberto…
Milhares de animais, não apenas os do circo, são explorados e submetidos às mais variadas formas de maus-tratos, eles são por nós utilizados para diversos propósitos (alimentação, experiências científicas, vestuário, companhia e entretenimento), pelo que podemos dizer que esta é a expressão de um sistema utilitarista, que reduz a natureza (os animais, neste caso) a um elemento a ser usado, não lhes atribuindo um valor intrínseco, mas um valor de uso, em particular de uso económico, aproveitando-se a diversidade entre as espécies para justificar, a exploração humana sobre os outros seres. Logo, esta é uma visão antropocêntrica (do anthropos, “humano”; e kentron, “centro”), uma vez que esta considera que a humanidade deve permanecer no centro de tudo, ou seja, tudo no universo deve ser visto de acordo com a sua relação com o homem, e portanto, a natureza e os animais deixam de ter um valor em si, transformando-se em meros recursos ambientais.
Ora, é urgente mudar esta forma de pensar, este modo de nos relacionarmos com as outras espécies que habitam o nosso planeta, pois os animais também são seres vivos que partilham connosco algumas das nossas sensações e sentimentos, sendo que já ninguém tem dúvidas que os animais também sentem dor, medo e que se relacionam e criam laços com outros animais e até mesmo com humanos, que não deixam de ser animais, embora racionais, e isto é importante sublinhar porque não nos podemos esquecer que somos todos seres vivos que compõem o ecossistema, e que nós como seres racionais que somos (visto termos capacidade de reflectir, de fazer escolhas e de nos aperfeiçoarmos, logo visto termos liberdade de acção), ao contrário dos animais que são guiados pelos seus instintos, temos o dever, a obrigação moral de respeitar todas as coisas vivas, aliás, para mim, esta é mesmo uma questão de justiça, pois não dar qualquer protecção a estes seres desprotegidos e vulneráveis que connosco partilham o planeta, isto é, não lhes poupar de maus-tratos e sofrimentos desnecessários, vai contra a nossa própria ideia de justiça, pelo que devemos ser capazes de demonstrar compaixão por todos os seres vivos, visto que tal como Arthur Schopenhauer, penso que quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem.
No entanto, cumpre salientar que é importante separar as coisas para não “cairmos” também num fundamentalismo algo exagerado, visto que a utilização de animais para alimentação ou fins científicos que visam o melhoramento das condições básicas de vida do ser humano, é de certo modo compreensível, até porque não podemos ignorar que existe uma cadeia alimentar própria do nosso mundo, pelo que, nesta perspectiva é difícil os animais nunca serem sacrificados em prol do homem, porém, isto é certamente diferente da sua utilização para fins de simples divertimento, como acontece no circo, nas touradas, etc., pois aqui está em causa uma prática egoísta, desprovida de qualquer proporcionalidade, necessidade e legítima finalidade, ou seja, não são justificáveis porque os benefícios para os humanos são ignoráveis comparados á quantidade de dor animal necessária para obtê-los, para além de que esses benefícios podiam ser obtidos de outra forma…
Posto isto, chegamos à conclusão que é necessário prover à defesa dos animais contra agressões desnecessárias por parte do ser humano, e a tendência nos nossos dias vai precisamente nesse sentido, o que podemos constatar, desde logo, a nível internacional, com o aparecimento em 1978 da Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada pela Unesco, cujo art. 3º consagra a protecção do animal contra a violência injustificada e desnecessária, sendo que o seu preâmbulo refere que todo o animal possui direitos, no entanto, estamos longe de obter um consenso quanto a esta questão de saber se os animais têm ou não direitos.
Na minha opinião, quando se fala na existência de direitos dos animais não se quer comparar os direitos dos animais com os direitos dos homens, a expressão direitos dos animais é utilizada com um conteúdo mais político e social do que jurídico. Pois, não se podem atribuir direitos subjectivos a seres que não os podem exercer por si, nem tão pouco reivindicá-los, na medida em que os direitos subjectivos correspondem a espaços de liberdade, a poderes de actuar ou de exigir actuação alheia, e que, por isso, não se consegue conceber como podemos atribuir direitos a quem não os pode exercer por si, e a quem, por outro lado, não conseguimos exigir deveres, e portanto, os animais não são sujeitos de direito nem são titulares de relações jurídicas, visto que não têm capacidade para se reger por um ordenamento e um sistema de protecção de direitos como o que o ser humano criou. Logo, não se vê qual a vantagem que essa personificação traria para os animais, embora ela seja possível, uma vez que a personalidade jurídica é uma criação do Direito, e este é criado pelo homem, bastando assim que seja sua vontade personificar os animais, da mesma forma que se personificaram os patrimónios.
Contudo, apesar de considerar que os animais não podem ser sujeitos de direitos subjectivos, é certo que são dignos de uma tutela específica que virá da sociedade humana, pelo que deverá haver uma regulação da forma como o homem deve tratar os animais, ou seja, devem existir deveres do homem no seu relacionamento com os animais. E, assim sendo, os animais também devem ter direitos que devemos respeitar, tais como o direito à vida, ao livre desenvolvimento da sua espécie, bem como o direito ao não sofrimento, porém, estes não são direitos em sentido próprio, mas deveres do homem, pelo que os animais não são titulares de direito, mas objecto de direitos, ou seja, os animais devem ser vistos como bens jurídicos dignos de um máximo de tutela objectiva, pois a sua preservação e defesa é condição essencial da realização da dignidade da pessoa humana (concepção Antropocêntrica Ecológica defendida pelo professor Vasco Pereira da Silva), e deste modo, a expressão direitos dos animais deve ser entendida como o conjunto de deveres que recaem sobre as pessoas de proteger as outras espécies.
Para além disto, é de referir ainda que o nosso Código Civil deverá ser alterado, pois os artigos 202º e seguintes do CC, tratam os animais como coisas, o que por tudo o que já foi dito não tem razão de ser, não há nenhuma justificação para reduzirmos a condição dos animais à dos objectos inanimados, e aliás, a evolução europeia tem vindo a ser nesse sentido, países como a Áustria, Suíça e Alemanha já qualificam os animais não como coisas, mas como co-criaturas, protegidos por leis especiais, só lhes sendo aplicável o regime das coisas na ausência de preceito específico e mesmo assim desde que tal não contrarie o seu regime especial.
Por fim, quanto aos animais de circo, coloca-se ainda o problema de estarem enquadrados numa tradição que faz parte de um património cultural que é constitucionalmente tutelado (art. 78º da CRP), tal como o Direito ao Ambiente (art. 66º da CRP), e portanto, estamos face a dois valores constitucionais que entram em confronto, e assim sendo, penso que se deve recorrer, como sugerido pelo professor Vasco Pereira da Silva, ao “Método da Concordância Prática”, o que significa que se devem ponderar todos os valores constitucionais aplicáveis para que não se ignore nenhum deles, pelo que há quem defenda que não se deve dar total primazia ao Direito do Ambiente, pois caso contrário a tradição circense desaparecia, passando a solução por uma mais eficaz fiscalização das condições em que os animais são mantidos e tratados. Porém, no caso dos circos, há também quem considere que se pode dar total primazia ao Direito do Ambiente, pois, hoje em dia, já existem circos bastante admirados internacionalmente e que não necessitam de animais para tal, como é o caso do “Cirque du Soleil“, fica assim a questão em aberto…
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