De acordo com o artigo 2.º, alínea e) do diploma referido, a Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos (AIA) constitui um “instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação”. Estamos assim perante um meio jurídico destinado à realização de fins ambientais, num momento prévio à execução dos projectos e que permite evitar repercussões ambientas negativas antes que estas ocorram.
Em resultado disto, a AIA de projectos é um procedimento especial, “destinado à consideração autónoma das consequências ambientais” de um projecto susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente, inserindo-se num “procedimento faseado, mais vasto e complexo, de licenciamento de uma determinada actividade”.
Por sua vez, a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica (AAE) encontra-se regulada pelo Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, que transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas nº 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
A consagração da avaliação ambiental de planos e programas resulta de uma evidência surgida, quer a nível comunitário, quer a nível nacional de que a avaliação de projectos era feita num momento em que a possibilidade de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de desenvolvimento já não existe, em resultado de esta liberdade ser previamente coarctada por planos ou programas nos quais o projecto em questão se tem que forçosamente enquadrar. Com este instrumento, permite-se assim que possíveis efeitos negativos de uma opção de desenvolvimento passem a ser analisados numa fase prévia à da avaliação de impacto ambiental de projectos. Tal como a AIA, a AAE assume também natureza incidental, mas desta vez na aprovação de um dado plano e não num projecto.
O art. 2.º, alínea a) deste diploma entende por Avaliação Ambiental “a identificação, descrição e avaliação dos eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final”. A definição legal aponta-nos assim para uma avaliação que incide sobre propostas de natureza estratégica, isto é, sobre políticas, planos ou programas, situando-se ao nível das grandes opções e não de meros projectos.
O Professor Vasco Pereira da Silva, no início da sua análise ao procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental (de projectos), afirma que este é um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais e dos vários princípios verdes, com especial incidência no Princípio da Prevenção, do Princípio do Desenvolvimento Sustentável e do Princípio do Aproveitamento Racional dos Recursos. Parece-me a mim que estas considerações se podem estender ao procedimento de avaliação de impacto ambiental estratégica, na medida em que ambos os procedimentos têm um objectivo último em comum: a defesa do Ambiente.
A diferença não parece estar então no objectivo final dos instrumentos. Analisadas as definições legais, salta a vista que a grande diferença entre a Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos e a Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica se encontra nas realidades que cada uma das figuras abarca, ou seja, no objecto de avaliação. Assim, enquanto que o primeiro procedimento se destina a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto (no sentido de obras ou outras intervenções no meio natural ou paisagem) público ou privado, o segundo se destina a avaliar planos e programas aprovados por força de ius imperii, onde se incluem, nomeadamente, os diversos Planos Especiais de Ordenamento do Território.
É o próprio preâmbulo do diploma da Avaliação Estratégica (Decreto Lei 232/2007, de 15 de Junho) que nos confirma esta ideia, ao referir que as duas figuras têm funções diferentes: “a primeira (AIA de planos) uma função estratégica, de análise de grandes opções, a segunda uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto”.
Voltando ao preâmbulo do DL 232/2007, este refere ainda que apesar de serem realidades diferentes, é necessária uma articulação entre os dois regimes, a qual se encontra no art. 13.º deste diploma (a epígrafe do artigo é mesmo “Articulação com regime de avaliação de impacte ambiental de projectos”). Esta articulação parece fazer todo o sentido, sendo essencial para garantir a coerência e racionalidade do sistema de avaliação ambiental.
Contudo, da análise destas disposições pode concluir-se que esta coordenação não assume uma relevância assim tão grande. Assim, estabelece-se que o processo de avaliação de projectos sujeitos a Avaliação de Impacto Ambiental, nos termos do Decreto-lei n.º 69/2000 deve ser, sempre que possível, concomitante com a avaliação do plano ou programa onde estes se encontrem previamente previstos. Ao mesmo tempo, afirma-se que os resultados da avaliação ambiental estratégica devem ser utilizados e valorados na avaliação de impacto ambiental de projectos. Por fim, permite-se que os estudos e outros elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham actuais possam ser utilizados na Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos, evitando-se assim a desnecessária duplicação destes elementos.
Assim, as realidades em análise continuam a ser distintas e o facto de um dado plano prever um determinado projecto susceptível de produzir efeitos no ambiente não levará a que seja realizado apenas a avaliação do plano, preterindo-se a AIA do projecto. Pensando no exemplo de Escola, utilizado regularmente em casos práticos, dizer-se que um dado projecto (ex. estrada) que deveria ser objecto de AIA não necessita de passar neste procedimento, em virtude de se encontrar previsto em determinado plano (ex. Plano Director Municipal), plano este que foi sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica, é incorrecto. De facto, o projecto encontra-se da mesma forma sujeito a AIA e nada impede que a Declaração de Impacto Ambiental seja desfavorável ou condicionalmente favorável por, em concreto, o projecto ter repercussões ambientais indesejáveis. A AAE não é pois vinculativa em sede de AIA.
